CONCLUSÃO
Como foi visto, o art. 319 do CPC traz a definição legal do instituto da revelia, que é a ausência de defesa. Por seu turno, a CLT, em seu art. 769, prevê que será a aplicado o CPC subsidiariamente à CLT. Porém, a CLT, no art. 844, prescreve que a ausência do reclamado importa em revelia e na confissão ficta.
Decretando-se a revelia, há presunção relativa somente os fatos alegados pelo autor. Além disso, implica no julgamento antecipado da lide, sem, contudo, extrair o poder instrutório do juiz, e na desnecessidade de intimação do réu para os demais atos.
Essa última conseqüência não é incompatível com o princípio do contraditório, já que a contumácia do reclamado não poderia ser alegada para o seu benefício. Caso queira ser notificado dos andamentos, pode, a qualquer momento, juntar procuração e os atos serão comunicados normalmente, tudo em conformidade com o princípio do contraditório.
Por outro lado, o momento em que a confissão ficta pode ocorrer é quando deve a parte prestar depoimento pessoal e não o faz, pela ausência das partes, ou pela recusa de o fazer.
Mesmo com a revelia, o juiz mantem o comando do processo, podendo, para aplicar a lei mais justa e menos formal, sem violar a sua imparcialidade, interrogar o reclamado ou realizar quaisquer atos para buscar a verdade real, já a revelia não é pena.
O art. 844 da CLT decorre de má elaboração legislativa. Esse dispositivo certamente levou à criação da Súmula n. 122 do TST, porém tal erro pode ser facilmente sanável com a aplicação do art. 769, também da CLT.
Várias são as razões que justificam a não concordância com a interpretação dada pela referida súmula. Além das já aqui descritas, a súmula fere alguns princípios do direito.
Nesse diapasão, a Súmula n. 122 fere a o contraditório, que se verifica dialeticamente, ou seja, a cada ato de uma parte a outra tem direito à resposta, e o princípio da ampla defesa. A parte adversa tem direito de produzir suas razões e a outra de se contrapor a tudo o que for alegado, com o fim único de igualar as partes. São princípios da democracia.
Como no caso previsto pela Súmula n. 122, do TST, facilmente se encontra a vontade do réu de apresentar defesa e se contrapor ao alegado pelo reclamante, resta evidente que os princípios da ampla defesa e do contradito são violados.
O princípio da hipossuficiência do empregado deve ser aplicado com cautela, isto é, dentro dos limites legais e em consonância com os demais princípios, em especial o do contraditório e o da ampla defesa. Por isso a inversão do onus probandi deve ser restrita aos casos previstos em lei e a produção de outras provas deve ser respeitada mesmo ausente o réu.
A idéia não é proteger o reclamado, mas responsabilizá-lo na medida dos seus atos. Assim, quando não houver defesa, se aplique a revelia, mas quando ausente o réu e presente o seu patrono, lhe seja conferido o direito cristalizado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, de ser aplicada a confissão ficta, abrangendo tão somente a matéria fática.
Por tudo quanto exposto, a conclusão ousada que se tem com este trabalho, data maxima venia, e com todo respeito que se tem ao Tribunal Superior do Trabalho, é que a Súmula n.º 122 está calcada em equívoco interpretativo, na excessiva vontade de igualar os desiguais.
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Notas
- OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de revelia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 83.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Revelia e Reconhecimento do Pedido. In: Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 360.
- PASSOS, Nicanor Sena. Confissão e revelia no Processo do Trabalho. Revista do Direito Trabalhista, v. 5, n. 2, fev. 1999, p. 28.
- BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 200.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 411.
- SOUZA, Artur César de. Contraditório e revelia: perspectiva crítica dos efeitos da revelia em face da natureza dialética do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 196.
- SOUZA, Artur César de. Contraditório e revelia: perspectiva crítica dos efeitos da revelia em face da natureza dialética do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 198.
- SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 764-765.
- BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 202.
- PASSOS, Nicanor Sena. Confissão e revelia no Processo do Trabalho. Revista do Direito Trabalhista, v. 5, n. 2, fev. 1999, p. 28.
- QUADROS, Wagner Ramos de. Interrogatório em casos de revelia: busca da verdade real. Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 2, n. 11, mar. 1999, p. 37-38.
- QUADROS, Wagner Ramos de. Interrogatório em casos de revelia: busca da verdade real. Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 2, n. 11, mar. 1999, p. 38.
- CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 30. ed. Atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 686.
- QUADROS, Wagner Ramos de. Interrogatório em casos de revelia: busca da verdade real. Revista Nacional de Direito do Trabalho, v. 2, n. 11, mar. 1999, p. 37-39.
- Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº22, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03.
- NASCIMENTO FILHO, Firly. Princípios constitucionais processuais. Direito Federal: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, v. 21, n. 69, jan./mar. 2002, p. 79.
- NASCIMENTO FILHO, Firly. Princípios constitucionais processuais. Direito Federal: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, v. 21, n. 69, jan./mar. 2002, p. 80-81.
- PINTO, Rodrigues. Processo do Trabalho e Constituição. In: SILVA NETO, Manoel Jorge. (coord). Constituição e trabalho. São Paulo: LTR, 1998, p. 115.
- Ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000
- ALMEIDA, José Eulálio de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Gênesis: Revista de Direito do Trabalho, v. 20, n. 116, ago. 2002, p. 255.
- ALMEIDA, José Eulálio de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Gênesis: Revista de Direito do Trabalho, v. 20, n. 116, ago. 2002, p. 255.
- DINAMARCO, Cândido R.. A instrumentalidade do processo. São Paulo: RT, 1987, p. 190-191.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 411.
- CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 30. ed. Atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 685-686.
- HADDAD, José Eduardo. Precedentes jurisprudenciais do TST comentados. São Paulo: LTr, 1999, p. 150-151.
- PINTO, Rodrigues. Processo do Trabalho e Constituição. In: SILVA NETO, Manoel Jorge. (coord). Constituição e trabalho. São Paulo: LTR, 1998, p. 109.
- PINTO, Rodrigues. Processo do Trabalho e Constituição. In: SILVA NETO, Manoel Jorge. (coord). Constituição e trabalho. São Paulo: LTR, 1998, p. 114.
- NASCIMENTO FILHO, Firly. Princípios constitucionais processuais. Direito Federal: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, v. 21, n. 69, jan./mar. 2002, p. 85-86