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Simples Nacional: Microempreendedor Individual (MEI)

Agenda 07/03/2009 às 00:00

Resumo: O presente artigo foi elaborado com o intuito de comentar os dispositivos legais inseridos na Lei Complementar n.º 123/06, pela Lei Complementar n.º 128/08 que instituiu o Microempreendedor Individual (MEI).

Sumário: 1. Introdução; 2. Opção; 2.1. Limite da receita bruta; 2.2. Recolhimento da contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do empresário; 2.3. Recolhimento fixo mensal; 2.4. Efeitos; 3. Vedação; 4. Desenquadramento; 4.1. Efeitos do desenquadramento; 4.2. Diferença de recolhimento; 5. Recolhimento previdenciário; 6. Comprovação da receita bruta; 6.1. Relatório mensal das receitas brutas; 7. Emissão dos documentos fiscais; 8. Livros contábeis e fiscais; 9. Conclusões.


1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos e, principalmente, nos governos de Fernando Henrique e Lula, observamos um aumento considerado da edição de legislação tributária e empresarial. Neste sentido, com o inegável desiderato de mitigar a informalidade de um grande número de profissionais, o Governo Federal elaborou o projeto do Microempreendedor Individual (MEI), finalmente sancionado pelo Presidente Lula, em 19 de dezembro de 2008, por meio da Lei Complementar n.º 128, publicada em 22 de dezembro de 2008.

A Lei Complementar n.º 128/08, ao modificar a Lei Complementar n.º 123/06, garante uma série de benefícios para os microempreendedores individuais, como por exemplo, aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre outros que, na informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a crédito e a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)


2. OPÇÃO

O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos na LC 128/08.

Neste sentido, considera-se MEI aquele individuo que se refere o artigo 966 da Lei n.° 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC 123/06)

É importante frisar que o MEI só produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, (artigo 14, III da LC 128/08).

2.1. Limite da receita bruta

O legislador criou um limitador para que o trabalhador possa optar pelo MEI.

No caso de início de atividade, o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)

Citamos como exemplo uma empresa que inicia suas atividades no mês de outubro de 2008. Neste caso, teremos que multiplicar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por 3 (correspondente ao número de meses do ano-calendário de 2008). Nesta caso, portanto, a receita bruta do empreendedor não poderá ultrapassar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)

2.2. Recolhimento da contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do empresário

A opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, calculando-se 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06)

A partir de 1º de fevereiro de 2009, os 11% (onze por cento) incidem sobre o valor de R$ 465,00 (valor do salário-mínimo federal, conforme Medida Provisória n.º 456, de 30 de janeiro de 2009)

2.3. Recolhimento fixo mensal

O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (artigo 18-A, § 3º, V, da LC 123/06)

Cabe esclarecer que sem prejuízo do disposto no artigo 13, §§ 1° e 3° da LC 123/06 (demais tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo MEI não estão sujeitas a IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3°, VI, da LC 123/06)

Frise-se que não se aplicam aos optantes do regime do MEI:

Quanto às questões previdenciárias, o artigo 18-A, § 12, da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo 55, § 4° c/c 94, § 2° da Lei n° 8.213/91, in verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11. desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21. da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.

(...)

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

(...)

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21. da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo."

Tais dispositivos só não serão aplicados se o MEI optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3° do artigo 21 da Lei n.° 8.212/91, in verbis:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34. desta Lei."

Nos termos do artigo 18-A, § 13, da LC 123/06, o MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei n° 8.212/91, in verbis:

"Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(...)

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"

2.4. Efeitos

A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:


3. VEDAÇÃO

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:

Vale destacar que os artigos 18-A, §4º, IV e 18-C da LC 123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nessse caso, o MEI:


4. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06)

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB dar-se-à: (artigo 18-A, § 7º, da LC 123/06)

O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a falta de comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06)

4.1. Efeitos do desenquadramento

O empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 9º, da LC 123/06)

4.2. Diferença de recolhimento

Nas hipóteses previstas nas letras "a" dos incisos III e IV do § 7º do artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A, § 10, da LC 123/06)


5. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 22, inciso II, do caput e § 1° da Lei n.° 8.212/91, in verbis:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57. e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."

Vale destacar que o artigo 18-B, da LC 123/06 também estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o disposto no artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme o prescrito no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.


6. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA

O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN n.° 10/07, alterada pela Resolução CGSN n.° 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)

6.1. Relatório mensal das receitas brutas

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo do relatório mensal das receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006

I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:

- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.


7. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2° da Resolução CGSN n.° 10/07, in verbis:

"Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23. da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23. DA LC 123’."

Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2° do artigo 2º, da Resolução CGSN n.º 10/07, in verbis:

"§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11. da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

(...)

II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI’."

Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, n.º 53/08, in verbis:

"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física."

Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)

Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)


8. LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS

O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, n.º 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.


9. CONCLUSÕES

Diante dos dispositivos normativos acima colacionados, é possível perceber que não é tão simples efetivar a opção pelo MEI.

Os interessados, contudo, possuem um prazo razoável para estudarem as modificações na legislação, pois as novas regras só terão eficácia a partir de 1º de julho de 2009.

Até lá, os contadores, advogados e trabalhadores informais deverão estudar a legislação para melhor entenderem suas regras e procedimentos.

É muito importante que o Poder Público divulgue de forma simplificada as regras do MEI e crie nos órgãos administrativos um procedimento de fácil compreensão para os trabalhadores informais interessados em ingressarem no MEI.

Sem tais providências, penso que a ótima iniciativa do governo federal será infrutífera.

Sobre o autor
Leonardo Ribeiro Pessoa

advogado no Rio de Janeiro (RJ), professor de Direito Empresarial e Tributário, mestre em Direito Empresarial e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Simples Nacional: Microempreendedor Individual (MEI). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2075, 7 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12421. Acesso em: 22 nov. 2024.

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