Sumário:1. Introdução. 2. Execução no Século passado. 3. Medidas iniciais e durante a cognição. 4. Medidas "tecnológicas" para apreensão e localização de bens do devedor. 5. Conclusão
1 Introdução
A Justiça tem fama de ser "morosa", sem distinção em todos os seus "ramos". Há ditado popular que considera boa solução um péssimo acordo em vez de uma demorada demanda. Os índices de "popularidade" do Judiciário são traumatizantes.
Ruy Barbosa alertava que "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta".
Para que se tenha uma idéia, em pesquisa realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideraram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acharam que ela só favorece aos ricos, e 58% não confiam nela. (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça, p. 80). Na verdade, ainda segundo o mesmo autor, na mesma pesquisa, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência.
Estatísticas recentes divulgadas pelo CNJ e pelo TST demonstram que a execução trabalhista tem gargalos em diversos tribunais, com incrível "taxa de congestionamento", ou seja, proporção de novas execuções mais execuções antigas e execuções solucionadas. Não resolvemos execuções a contento e cada vez nosso "passivo" evolui.
Os juizes que estão preocupados com o andamento dos processos onde atuam buscam imprimir uma marcha regular, de modo a promover a rápida satisfação do título executado, procurando meios, desvios possíveis no emaranhado processual, inovações paralelas à lei aplicável, medidas inusitadas, tudo para alcançar o final esperado pelo reclamante – que o direito reconhecido seja transformado em dinheiro no seu bolso. Um sofrimento!
As últimas reformas processuais têm reforçado os poderes do juiz na instrução do feito, bem como na sua execução. Tais reformas refletem anseio da população, de autorizada doutrina e de grande parte – senão todos – aqueles que atuam perante o Judiciário. O Ministro do TST Ronaldo Leal, atualmente aposentado, ante as execuções não solucionadas e atento à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, comentava que o juiz do trabalho deveria ser o mais truculento possível, considerando sempre que a execução teria que ser menos onerosa para o credor, na Justiça do Trabalho, onde as verbas deferidas decorrem do suor humano, sem possibilidade de devolução, cometidas infrações pelo empregador, parte mais forte no contexto.
Obviamente que muito mudou na execução perante a Justiça do Trabalho, como veremos a seguir, o que pode ser alentador para quem espera uma tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva, a quitação dos famosos "meus direitos".
2 Execução no Século passado
Quem começou na advocacia ou magistratura no "século passado" deve recordar o quão artesanal era a execução àquela época. Um custo enorme para concretizar a condenação, cabendo contornar óbices como, por exemplo, as manobras processualmente previstas que inviabilizavam o rápido andamento do feito, dar seu andamento e soluciona-lo com pagamento.
Não havia Rito Sumarissimo, nem sentença líquida. Comumente deparávamos com liquidações por artigos, sempre demoradas e incertas, numa época em que após o processo de cognição não se iniciava a execução do título judicial daquele resultante, mas verdadeiramente novo processo de cognição, não uma execução. Os cálculos dependiam de servidores da Justiça do Trabalho e raramente eram apresentados pelo credor, quando eles tomavam a iniciativa, pagavam a um calculista particular para obter planilha manuscrita, pessoas sempre acusadas pelos devedores (às vezes com razão) de aumento da conta para auferir pagamento maior (cerca de 2% do valor do calculo). Apresentados os cálculos, o executado tinha vistas, impugnava, e assim se iniciava uma ciranda de contas e cálculos que dificultava ainda mais o trabalho dos já sobrecarregados calculistas do TRT. Homologada uma conta, havia a citação, embargos com nova discussão sobre as contas, etc., etc.,...
Não posso deixar de registrar que os depósitos recursais eram ínfimos à época, por longo período chegou a algo próximo a um salário mínimo, exacerbando a mania recursal e sendo insuficiente para qualquer pagamento na execução.
Obviamente a garantia da execução surgia através de auto de penhora com os mais variados bens. Em sua maioria, inutilidades, coisas velhas, "quinquilharias". O que fazer com dezenas de exemplares de programa de informática ultrapassado? O que fazer com computadores pré-históricos, caros, mas ineficientes até para o ferro-velho? Como realizar praça de brocas para perfuração de poços de petróleo, ante o monopólio estatal? O que fazer com máquinas de telex, centrais telefônicas analógicas, engradados de refrigerantes. Nada! Os processos não eram finalizados. Os lances eram sempre irrisórios.
No século passado, a execução era uma aventura com solução incerta.
3 Medidas iniciais e durante a cognição.
Devemos considerar que o sucesso da execução não depende apenas de providencias adotadas na propriamente dita "fase de execução". Os advogados dos reclamantes e julgadores devem ter consciência que medidas simples no ajuizamento da ação e no seu julgamento adiantam a execução, quando evitados percalços que causariam eterna demora na solução.
A petição inicial deve ser completa quanto a identificação do devedor, geralmente o empregador, contendo seu nome correto e completo, observada a denominação comercial adequada, com pesquisa para informação quanto ao CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Tais dados possibilitam o correto direcionamento da execução, no momento próprio e utilização de valiosas ferramentas, como veremos adiante. Citando como exemplo um caso concreto, ajuizada ação contra "Mercadinho São Judas", no curso da execução o nome na porta do estabelecimento variou por quase todos os santos conhecidos, mas providencia simples – comprar no local e verificar o numero do CPNJ – demonstrou que a pessoa jurídica permanecia a mesma, desde quando o reclamante lá trabalhou, contornou óbice comum no pequeno comercio: alterações dos nomes do estabelecimento, que resultam em certidões com "mudou-se" ou "desconhecido".
Também deve ter o patrono do empregado a cautela de inserir como reclamados solidários os sócios das pessoas jurídicas que os possuem, atuais e até ex-sócios. A experiência tem demonstrado que a legislação permite fácil alteração da composição societária das pessoas jurídicas por cotas de responsabilidade limitada, o famoso "alaranjamento", constando pessoa sem suporte financeiro para ser empresário ou responder por uma execução trabalhista, enquanto ex-sócios gozam os frutos e lucros do empreendimento ou estabelecimento. No caso das "empresas individuais", a ação deve ser direcionada não só quanto a pessoa jurídica como pela própria pessoa física, já que a primeira possui "CNPJ" e a segunda "CPF".
Uma ultima cautela a ser adotada pelo patrono dos reclamantes é investigar a presença de devedores solidários outros, na hipótese de grupo econômico, como devedores subsidiários. Na primeira hipótese, antes a Sumula 205 do TST exigia a presença dos devedores solidários, integrantes de um mesmo grupo econômico, como reclamados, mas a situação foi alterada, cancelada a sumula, prevalecendo o artigo 2º, § 2º da CLT. Na outra hipótese, o pedido tem respaldo na Sumula 331 do TST e seus incisos, ainda vigente, apesar de ajuizadas diversas ADIN´s perante o Supremo Tribunal Federal, onde não concedida liminar para suspensão do entendimento cristalizado na referida sumula.
Quando do julgamento, espera-se que a sentença seja minuciosa quanto a solução dos pedidos formulados, cirurgicamente direcionando como será a liquidação do que reconheceu procedente, aparando aspectos que causariam eternas discussões nos embargos à execução e recursos subseqüentes. O exercício da magistratura por razoável período em determinada jurisdição permite ao julgador conceber, por exemplo, com que freqüência cada empresa é demandada, os expedientes de que faz uso e sua atuação na execução. Longe de ferir o devido processo legal ou resultar num pré-julgamento, ao se prender em tais aspectos o julgador atento decide na primeira sentença aspectos comumente ventilados nos embargos à execução, a exemplo de percentual da diferença de repouso decorrente da integração das horas extras, a inclusão do adicional por tempo de serviço na composição remuneratória para calculo das horas extras, o próprio divisor remuneratório para o calculo da hora extra e o adicional aplicável, dentre muitos outros assuntos.
Na medida do possível – sendo, porém, obrigatoriamente no caso dos feitos subordinados ao rito Sumaríssimo – a sentença deve ser líquida. Isto porque ao integrar a própria sentença, os cálculos não modificados na instância recursal, não mais poderão ser impugnados em sede de embargos à execução, o que possibilita o pagamento tão logo a sentença transite em julgado, utilizando-se os depósitos judiciais nos autos, se existentes.
Não convém, todavia, liquidar sentenças de processos complexos – a exemplo dos movidos em face de bancos e grandes estatais – aonde os recursos quase sempre chegarão aos embargos em recurso de revista no TST, quando não ao STF através de recursos extraordinários. Isto porque qualquer vírgula alterada na sentença causará o desperdício do cálculo realizado na primeira instância.
Aspecto que deve merecer responsável atuação do julgador é a fixação do valor da causa, expressamente consignado em ata na audiência onde apresentada defesa. Sua omissão causará problemas no calculo das custas na sentença, quando não injustiça à parte vencida, resolvendo o julgador surpreender quem vai pagar com custas arbitradas (ou arbitrarias) sobre valores astronômicos, violando o principio da ampla defesa por não ter a parte oportunidade de utilizar o rito da impugnação previsto na Lei 5584. Um valor de alçada adequado propiciará quantia disponível para liquidar a execução. A experiência demonstra que grande percentual de processos chega a quantificação da condenação aproximada ao deposito recursal. Não custa lembrar que o valor da alçada do Sumaríssimo deve ser o calculo das parcelas indicadas na inicial, enquanto nos demais processos, não liquidado o pedido, deverá corresponder, no mínimo, ao equivalente a 40 salários mínimos, pela expressão monetária do dia da audiência. O valor da causa deve ser expresso na moeda nacional, não em quantidades de salários mínimos. O valor dado à causa é imutável e o julgador não pode alterar no momento da prolação da sentença, senão quando líquida e outro valor for cabível.
Assim procedendo, as partes, os advogados e os julgadores colaborarão para uma execução que podemos denominar de "mais confortável" e célere.
4 Medidas "tecnológicas" para apreensão e localização de bens do devedor.
Com as ferramentas que dispomos atualmente, como veremos a seguir, a execução deverá ser iniciada com a homologação pura e simples dos cálculos apresentados pelo credor (evitada a ciência dos cálculos, economizando impugnação antes de garantida a execução), seguida de mandado de citação ao devedor ou devedores, não aquele mandado tradicional de "citação e penhora", posto que citado o devedor e não garantida a execução com dinheiro (obedecida a gradação legal – CPC art. 655, ou rejeitada a indicação que assim não proceda), caberá a utilização das medidas aqui chamadas de tecnológicas, principalmente o Bacen-jud, colocando à disposição do magistrado a possibilidade de satisfazer, pelo menos, a quantia incontroversa liquida que o devedor obrigatoriamente deverá reconhecer se embargar a execução, adiantando ao credor a satisfação do seu crédito.
Abrindo um parêntesis: As medidas tecnológicas aqui descritas impõem o processamento eletrônico das providencias necessárias ao andamento da execução, impedindo a expedição de ofícios (papel) para requisição das mesmas informações, sendo que, em alguns casos, a solicitação somente poderá ocorrer via eletrônica (Bacen e Receita) ou preferencialmente por este meio (Renajud). As respostas são imediatas (Renajud e Infojus) ou chegam no dia seguinte (Bacenjud). Diante disto, por que alguns operadores do direito ainda desperdiçam tempo requerendo/expedindo ofícios em papel?
A modernização dos meios para apreensão e localização de bens dos devedores passa, primeiro, pelo interesse da administração de cada tribunal, já que necessária adesão a diversos convênios disponibilizados perante o TST ou CNJ. Sem adesão, os juizes de determinado tribunal não podem utilizar estas valiosas ferramentas.
No geral, temos hoje acesso a dados provenientes dos sistemas conhecidos como Bacen-jud 2, Renajud e Infojud. Existe o Infoseg, banco de dados voltado para a área da justiça criminal e utilização policial, mas que possibilita o acesso a dados atualizados de endereços de devedores e, principalmente, fotos das pessoas que deverão suportar diligências, possibilitando o pronto reconhecimento pelos oficiais de justiça e evitando desperdício de diligencias, mas o acesso ao Infoseg ainda não foi disponibilizado adequadamente.
No âmbito do TRT da 5ª Região temos "link" de acesso on-line para a JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia, rapidamente obtendo dados das pessoas jurídicas sediadas no estado, com endereço, composição societária, ex-sócios, contratos e alterações digitalizadas, ate mesmo a pesquisa se determinada pessoa é ou foi sócia de outras empresas. Outro "link" muito útil é o acesso ao banco de dados de CNPJ e CPF através do SERPRO, onde também obtemos endereços atualizados das partes, CNPJ principal da pessoa jurídica (quando utilizado o CNPJ de filiais, nem sempre há apreensão de ativos financeiros), pesquisa de CPF´s pelo nome do titular, dentre outros aspectos. Não custa lembrar que o amplo acesso público na própria pagina da Receita Federal possibilita obter copia do cartão de CNPJ de empresas, o que é útil na conferencia de endereço e adoção lúcida de comunicações de atos processuais por edital.
Pioneira, a primeira ferramenta a evoluir foi o bloqueio bancário de ativos financeiros. Usamos atualmente os benefícios do sistema financeiro - bancário brasileiro ser um dos mais evoluídos no mundo. No inicio, timidamente os juizes atendiam requerimentos das partes para bloqueios de contas em bancos, através de oficio em papel, nem sempre com sucesso, muitas vezes ocorrendo interferência do gerente bancário em prol dos clientes conhecidos, com os exeqüentes acusando que os clientes foram avisados para retirar o saldo das contas. No momento seguinte, através de convênios entre tribunais e o Banco Central, criou-se o denominado Bacen-jud, na primeira versão, onde não havia oficio em papel para cada banco, mas ordem eletrônica dirigida ao Banco Central do Brasil, que distribuía ao sistema financeiro, mas cabia a cada agencia bancaria pesquisar a disponibilidade de ativos, bloquear e informar através de oficio papel o bloqueio. O juiz não tem acesso a movimentação bancária, extratos ou similares, ao contrário do que acreditam os leigos, não é possível "entrar na conta". Existiam inconvenientes. Permanecia a antiga suspeita de manipulação pelos gerentes; todas as contas bancárias permaneciam bloqueadas, mesmo apreendido o valor da execução; a informação bancária por oficio papel era demorada e muito mais a transferência do valor apreendido para banco oficial. Na seguinte versão, conhecida como Bacen-jud -2.0, muitos dos inconvenientes foram sanados. A tramitação é exclusivamente eletrônica, não há interferência humana, o gerente ou funcionário do banco não pode beneficiar o cliente; a transferência para banco oficial é no próprio sistema operado pelo juiz on-line; há bloqueio apenas do valor disponível, não da conta bancaria; também o desbloqueio é realizado on-line, na mesma hora quando verificado bloqueio suficiente para garantir a execução. Apelidaram o sistema de "DOC" ao contrário (no sistema bancário o "DOC" e o "TED" são instrumentos para o cliente bancário receber créditos por transferência de outras instituições bancárias). Obviamente que os devedores não ficaram satisfeitos com tamanha eficiência. Houve reforma no Código de Processo Civil não só para colocar o ativo financeiro no primeiro degrau da preferência como garantia da execução (art. 655, I), como legitimar a utilização do Bacen-jud (art. 655-A, com a redação dada pela Lei 11.382/06). A reação dos devedores passa pela utilização de ação perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 3091), pela "terceirização" das contas bancárias empresariais em nome de empresas especializadas (com anuncio em revistas e jornais, usado outro CNPJ que não o do devedor) e até pela manutenção de contas bancárias "devedoras", sem saldo positivo capaz de ser alcançado pelo bloqueio eletrônico (que não atinge limites de cheques especiais). O sucesso da ferramenta demonstra sua utilidade, mas algumas resistências dos próprios juizes devem ser vencidas!
Em seguida foi implantado o Infojud, relacionado com a Receita Federal, onde em questão de segundos (segundos mesmo), com o numero do CPF do sócio ou executado podemos receber on-line arquivos com as declarações prestadas ao imposto de renda, inclusive os bens relacionados, possibilitando penhora do que for localizado, no insucesso do Bacen-jud, evitado o antigo oficio em papel para a Receita Federal, com demora de meses para resposta e violação completa do sigilo do envolvido (no caso do Infojud, se a declaração não contém informações relevantes, não necessita sequer ser impressa e juntada aos autos, caso localizados bens, pode o servidor lavrar certidão a respeito, evitando juntada da declaração). Ainda carece a ferramenta de alguns acertos: o acesso demanda cadastramento dos servidores e juizes através de certificado digital, ainda muito burocrático, assim como instalação de programas em cada computador que será utilizado e aquisição da maquineta que vai ler os dados do cartão do certificado do usuário. A base de dados disponibilizada para a pesquisa de declarações das pessoas físicas é defasada, em razão de não haver identidade entre o ano das informações e o ano da declaração (tomando como exemplo, a consulta das declarações apresentadas em 2009 e referentes a situação em 2008 só será disponibilizada ao final do ano de 2009). O patrimônio do devedor é muito volátil. Quanto a declarações de pessoas jurídicas, o arquivo recebido vem em formato que não é lido pelos computadores usados nos cartórios e secretarias das varas, demandando outras instalações e configurações especificas.
Durante muito tempo foram realizadas diligencias por oficio papel para localização de veículos de propriedade da parte executada e, se fosse o caso, dos sócios. A demora e a incerteza quanto ao resultado desestimulavam a utilização do veiculo como meio de garantia da execução. A demora da resposta possibilitava alteração na propriedade, até que fosse conhecida a propriedade e novo oficio retornasse para bloqueio de venda ou até mesmo fosse realizada a penhora, nem sempre sendo localizado o veiculo, na maioria das vezes simplesmente "escondido" pelo devedor. No final do ano de 2008 foi implantada a ferramenta conhecida como Renajud, onde magistrados e servidores acessam base de dados "on line" do Denatran e digitando simplesmente o CPF ou CNPF dos envolvidos, em segundos recebemos a confirmação quanto a propriedade de veículos, o endereço cadastrado e existência de restrições judiciais, administrativas (furto ou roubo) e financeiras (alienação fiduciária). A mesma busca é possível pela placa policial do veiculo (quando o credor assim indicar) e pelo numero do chassi (quase impossível de ser conhecido). Localizado o veiculo, prontamente o magistrado pode registrar o bloqueio da alteração da propriedade, o que vai constar em questão de minutos no cadastro do veiculo, determinando em seguida, pelas vias usuais, a penhora e avaliação do veiculo (se encontrado o veiculo, os dados da penhora e avaliação serão registrados em campo próprio do sistema Renajud). Caso seja necessário, o magistrado pode determinar um patamar mais restritivo à circulação do veiculo (alem de impedir a alteração da propriedade, proíbe o licenciamento, sem o que o veiculo não poderá circular) e até mesmo a total restrição à circulação do veiculo (será apreendido quando localizado por qualquer autoridade policial ou administrativa). Interessante saber que a informação retorna para o magistrado em poucos segundos, podendo ser impressa e juntada aos autos, assim como alcança em poucos minutos não só a base de dados do Denatran, como Detrans, policias rodoviária, militar e civil de todos os estados brasileiros, alem da própria Policia Federal e Rodoviária Federal. Obviamente uma nova versão da ferramenta sendo elaborada com um melhoramento necessário já detectado – o histórico da propriedade do veiculo, como o ônus existentes por licenciamentos, IPVA´s e multas vencidos e não pagos.
5 Conclusão
A iniciativa do credor e do magistrado em utilizar ferramentas tecnológicas atualmente à disposição, poderá causar andamento menos traumático da execução, seja evitando a demora, o desperdício de diligencias, tudo pela facilidade possível de localização não só do devedor, como dos seus ativos financeiros e bens. Não devemos esquecer que os artigos números 591, 592 - II e 597 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho amparam a desconsideração da pessoa jurídica para que seja alcançado patrimônio de sócios, administradores e ex-sócios; que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução independente da presença como acionada na fase de cognição (a Sumula 205 do TST já se encontra cancelada), prevalecendo a simples regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e há precedentes jurisprudenciais permitindo penhora de bens de empresas onde integram o quadro societário empresas e pessoas físicas sócias de empresas executadas
Por derradeiro, para concluir esses breves comentários - com a certeza de que a par de tudo isso, ainda sim é possível, com o esforço e a colaboração de todos, proporcionar aos jurisdicionados uma justiça de qualidade e em tempo razoável, novamente cabe lembrar Ruy Barbosa: "Tenho saudade do tempo em que a justiça era respeitada porque era acreditada. [...] Sem vergonha de ser o que é, de apontar o que fosse, desde que fosse o justo, o correto, o verdadeiro" (República, Teoria e Prática, p. 49); a advertência de José Carlos Barbosa Moreira: "ao juiz compete, sim, impulsionar o processo, não empurrá-lo" (GELBCKE, Séfora Schubert; CANALI, Karen Francis Schubert Frases Jurídicas, p.108) e, principalmente na execução, Piero Calamandrei: "a interpretação das leis deixa ao juiz certa margem de opção; dentro dessa margem, quem comanda não é a lei inexorável, mas o coração mutável".(Eles, os juízes, vistos por um advogado, p.221-222).