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Interpretação constitucional, axiológica e teleológica das normas e reformas do CPC e sua compatibilidade com o processo do trabalho efetivo

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Agenda 19/04/2009 às 00:00

BILIOGRAFIA:

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva: 2004. 6ª ed.

FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. RT: 2006.

LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense: 2006. 4ª ed.

MARINONE, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004

NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed.

SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004. 3ª ed.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed.


Notas

  1. O Min. do STF Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido na ADI n.º 1.675-1, publicada no DJU em 24/09/97, mencionou que os direitos sociais do trabalho encontram-se inseridos no rol dos direitos constitucionais fundamentais, em interpretação sistemática extraída do art. 5º § 2º da CR/88. ( "...os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no art. 7º da Constituição se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídas no âmbito normativo do art. 5º, § 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil").
  2. NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006, p. 140.
  3. Reconhecimento da força normativa da constituição (KONRAD RESSE); a expansão da jurisdição constitucional; desenvolvimento de novas dogmáticas de interpretação constitucional (técnica da ponderação de valores; princípio da efetividade das normas constitucionais; princípio da supremacia da constituição).
  4. A mais importante das tutelas específicas é aquela que se destina a impedir ou a remover o ato contrário ao direito. Trata-se de tutela anterior ao dano, e que assim é capaz de dar efetiva proteção ao direito, seja quando o ato contrário ainda não foi praticado (tutela inibitória), SEJA QUANDO O ATO CONTRÁRIO AO DIREITO JÁ OCORREU, MAS, DIANTE DE SUA EFICÁCIA CONTINUADA, É PRECISO REMOVÊ-LO PARA EVITAR A PRODUÇÃO DE DANOS (TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO). MARINONE, Luiz Guilherme. In Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004, p. 153.
  5. Idem Ibidem, p. 30, p. 69 e p. 84.
  6. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed., p. 309".
  7. "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p. 629)".
  8. LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense. 4ª ed., p. 72 e 75.
  9. Naturalmente, o direito processual se compõe de um sistema uniforme, que lhe dá homogeneidade, de sorte a facilitar sua compreensão e aplicação para a solução das ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça essa unidade processual, é comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para significar o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional. Não se trata, portanto, de novos ramos do direito processual. (...).
  10. Ambos institutos compõem a denominada justiça constitucional, que se consubstancia na forma e instrumentos da garantia para a atuação da constituição. (NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed., p. 20-21)".

  11. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva. 6ª ed., p. 246.
  12. GOMES CANOTILHO, José Joaquim, APUD, BARROSO, Luís Roberto. Idem, ibidem.
  13. Enunciado 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
  14. Enunciado 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

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  15. SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007, p. 82 e 83.
  16. Enunciado 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. I – A expressão "...até a penhora..." constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.
Sobre o autor
Marcel Lopes Machado

Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região, atualmente auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Marcel Lopes. Interpretação constitucional, axiológica e teleológica das normas e reformas do CPC e sua compatibilidade com o processo do trabalho efetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2118, 19 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12662. Acesso em: 23 dez. 2024.

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