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O advogado e a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho

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Agenda 27/04/2009 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume, 18ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995;

STOCO, Rui. Abuso do Direito e Má-Fé Processual. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002;


Notas

  1. Ministério Público.
  2. Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título".
  3. Litigante ímprobo.
  4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 371.
  5. "É defeso ao advogado expor os fatos em Juizo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé", conforme artigo 6º do Código de Ética e Disciplina da O.A.B., publicado no D.J.U. de 01 de março de 1995.
  6. Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  7. Artigo 133 da Constituição Federal.
  8. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  9. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  10. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  11. Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...).
  12. Proposta, de certa forma, semelhante consta no Projeto de Lei nº 4.074/08 de autoria do Deputado Federal Juvenil (PRTB-MG): "Art. 2° O caput do art. 18 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou’".
Sobre o autor
Regis Cardoso Ares

Advogado. Sócio do escritório Ares e Takehisa Advogados, em Santos(SP). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado "Lato Sensu" em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduando "Lato Sensu" em Direito e Processo do Consumidor pela Universidade Católica de Santos. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARES, Regis Cardoso. O advogado e a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2126, 27 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12698. Acesso em: 5 nov. 2024.

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