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Zoneamento ambiental e medidas coibitivas de atos atentatórios ao meio ambiente

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Agenda 05/06/2009 às 00:00

5. Conclusão

As modificações havidas em nossa sociedade, tecnológicas, sociais e econômicas, não foram acompanhadas, pelo menos até um passado bem próximo, por ações que garantissem a conservação do meio ambiente, acarretando um grande número de agressões indiscriminadas, em pleno prejuízo para a natureza, proporcionando o risco de não perpetuidade da vida em nosso planeta.

Assim, indispensável a ação de todos, visto que todos tem direito a um ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), na conservação do meio ambiente, considerando que o meio ambiente é um bem, um patrimônio da coletividade, sendo obrigação das gerações, presentes e das futuras, realizar a sua conservação e preservação.

Neste contexto, sem esquecer a importância da atuação privada, através da sociedade, a ação estatal é indispensável, pois constitui a maior garantidora de um crescimento econômico plenamente sustentável, ou seja, promovendo melhoramento econômico mas sem degradar o meio físico, químico e biológico, o que pode ser obtido de forma plausível, através de sua atuação coerente nas áreas administrativa, legislativa e judiciária.

Na área administrativa, podemos dizer, sinceramente, que a política nacional do meio ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/81, fornece excelentes instrumentos e mecanismos nesta luta conservativa, possibilitando à Administração Pública, através do uso do poder de polícia, o pleno exercício do controle preventivo e repressivo dos atos atentatórios ao meio ambiente, através do zoneamento ambiental e da aplicação de sanções administrativas, ora estudados, além dos outros instrumentos fornecidos.

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Entretanto, há uma clara discordância entre a nossa legislação ambiental, deveras desenvolvida, e a realidade, seja por uma carência institucional, pela falta de aparelhamento do Estado, seja porque, talvez por uma herança cultural, muita ênfase se dá à repressão e reparação do dano ambiental, quando se deveria priorizar a prevenção e a educação ambientais, com o fim de informar e formar pessoas conscientes de sua responsabilidade social quanto ao meio ambiente.

O que se pode notar, diante da realidade, é que não basta a existência dos instrumentos, dos meios, dos mecanismos, de preservação e de conservação administrativa do meio ambiente, sem que haja vontade política dos administradores na sua utilização, que, como vimos, ainda carece, pelo menos em nosso país, de uma utilização continuada, no intuito de ensinar e prevenir, possibilitando o melhor aproveitamento dos recursos ambientais, e sancionar, nos casos onde a repressão é não só punitiva, pura e simplesmente, mas também educativa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFONSO DA SILVA, J. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.

BARROSO, L. R. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

CAETANO, M. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed., Coimbra: Almedina, 1986.

CARNEIRO, M. F. Pesquisa Jurídica. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2001.

CRETELLA JUNIOR, J. Comentários à Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1989, vol VII.

___________________, Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense.

DALLARE, D. A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

FIORILLO, C. A. P. O Direito de Antena em Face do Direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000.

GOLDSMITH, E. "Apocalipse já". Entrevista. In: SuperInteressante, n.º 8, ano 5, Agosto de 1991.

MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.

PLÁCIDO E SILVA. D. Vocabulário Jurídico, Editora Forense, Rio de Janeiro, v. VI, 1963

SAGAN. C. Bilhões e Bilhões. Tradução de Rosaura Eichemberg. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.


Notas

  1. "Tomem-se como exemplos acidentes como o de Bhopal, na Índia, em 1984, o maior desastre industrial de todos os tempos, com seus 2.000 mortos e mais de 200.000 feridos pelo vazamento de gás tóxico; a explosão do reator nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986, que ocasionou as primeiras mortes por radiação em uma usina nuclear e cujo material radioativo cruzou os oceanos e chegou até o Brasil; o derramamento, em 1986, no rio Reno, na Suíça, de trinta toneladas de produtos químicos numa das mais graves lesões ambientais já ocorridas na Europa. Os eventos se multiplicam, como o acidente com o petroleiro norte-americano Exxon Valdez, que derramou toneladas de óleo no mar do Alasca, ou a queima dos poços de petróleo durante a guerra do Golfo Pérsico." (BARROSO, L. R. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 242.)
  2. "No início, praticamente desprezível, a ação humana vai depois, aos poucos, afetando o equilíbrio do meio circunvizinho e, nas últimas décadas, em razão do avanço tecnológico e do aumento extraordinário da poluição mundial, constituiu-se em ameaça flagrante ao próprio destino da humanidade, que sem a menor dúvida, se extinguirá, a não ser que os governantes e toda a comunidade internacional, em conjunto, detenham a ação predatória do homem, que se faz sentir por motivos imediatistas traduzidos em omissões e atos positivos, destruidores da vida terrestre, marinha, atmosférica e estratosférica. Guerras, vazamentos de usinas nucleares e de petroleiros, fábricas de móveis, indústrias, escapamentos dos carros e chaminés, descargas das fábricas destroem a fauna marítima, fluvial e lacustre, as reservas florestais, o ar atmosférico, colocando terra, mar e ar, em vias de colapso total. Resta, se ainda houver tempo e consenso geral, a ação imediata de governantes e legisladores para deter a ação predatória do homem, à beira da destruição." (CRETELLA JUNIOR, J. Comentários à Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1989, vol VII, p. 4517)
  3. "Estamos transformando a Terra num planeta inabitável. Aliás, já estamos condenados a conviver com um aumento da temperatura global entre 1,5 e 4 graus Cº previsto para o ano 2030, caso continue tudo como está, devido à duplicação do gás carbônico na atmosfera. É uma reação em cadeia. O mar, por exemplo, vai esquentar. O plâncton? Que gosta de água fria, vai morrer. Isso diminuirá a capacidade dos oceanos de absorver o gás carbônico. Logo, a situação vai piorar. Não nos damos conta do que significam 3 graus a mais. Há 130.000 anos, o Sul da Inglaterra, onde fica Londres, era 3 graus mais quente. Havia ali pântanos, hipopótamos e crocodilos. Temos de mudar totalmente nossa forma de encarar o mundo. É preciso criar uma sociedade na qual as atividades econômicas existam em pequena escala — o modelo da família ou das comunidades é o ideal. Devemos reduzir drasticamente o consumo de energia e acabar com a construção de barragens. Precisamos descentralizar as cidades, para que as pessoas possam trabalhar perto de onde moram, o que diminuiria muito a necessidade do carro particular. Não precisamos produzir bens de consumo descartáveis, que duram pouco e dilapidam os recursos naturais. Devemos voltar à agricultura sem adubos químicos, pois os biológicos são também eficazes a longo prazo." (GOLDSMITH, E. "Apocalipse já". Entrevista. In: SuperInteressante, n.º 8, ano 5, Agosto de 1991).
  4. SAGAN. C. Bilhões e Bilhões. Tradução de Rosaura Eichemberg. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 129.
  5. "Procedendo-se uma análise de todas essas idéias, verifica-se que o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim, pois, pode-se conclui que fim do estado é o bem comum, entendido como conceituou o Papa João XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana." (DALLARE, D. A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 91).
  6. Nesse sentido, interessante analisar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, 4º) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICIPAR - RE NÃO CONHECIDO - Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput)." (STF - RE 134.297-8 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 22.09.95)
  7. "Embora contrário à nossa visão decididamente antropocêntrica do direito ambiental brasileiro, importaria desenvolver raciocínio no sentido de que a Constituição, de maneira inédita, teria estendido o direito ambiental a todas as formas de vida enquanto conceito científico que parte de critérios de ordem não só química como física e biológica." (FIORILLO, C. A. P. O Direito de Antena em Face do Direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 85).
  8. CARNEIRO, M. F. Pesquisa Jurídica. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 51.
  9. MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 115.
  10. "...o poder de polícia tal qual tem sido compreendido modernamente apareceu, primeiramente, na Suprema Corte Norte-Americana, no caso Brown vs. Maryland, tendo posteriormente se desenvolvido em vários julgados daquele prestigioso Tribunal. No caso Noble vs. Heskell, foi decidido que a extensão do poder de polícia não está restrita aos marcos da indiferença social ou do egoísmo individualista. Decidiu-se, na memorável oportunidade, que o police power era expressão da competência dos Estados-membros da Federação para intervir de forma concreta nas grandes necessidades sociais" (ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996, p. 83).
  11. CRETELLA JUNIOR, J. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 601.
  12. "Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
  13. MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 305-6.
  14. "É importante notar que a ação policial do Estado, agindo em relação aos danos sociais, traz obrigatoriamente em seu sentido, que tudo aquilo que for do interesse privado está completamente imune à atividade de polícia, desde que a atividade privada não prejudique a ordem pública, genericamente considerada, isto é, a saúde, a segurança e a moralidade pública." (CAETANO, M. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed., Coimbra: Almedina, 1986, p. 1152-1153).
  15. Art. 225, § 1º, inc. III, CF/88.
  16. MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 311.
  17. A Resolução SEMA 31/98, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, art. 1º, no inc. III, conceitua como estudos ambientais todos e quaisquer estudos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença ambiental.
  18. Idem, ibidem, p. 311-3.
  19. "A gestão ecológica, observa F. Lapoix, implica uma política de meio ambiente segundo a qual um país determina, organiza e põem em prática diversas ações que visam à preservação e ao melhoramento da vida natural e humana. Tal política deve orientar-se estritamente por considerações de ordem ecológica, sociológica e econômica, e pela análise das motivações individuais e coletivas expressas pelo corpo social sob a forma de necessidades, desejos e aspirações. Para ser eficaz, deve apoiar-se em textos legislativos e regulamentares, harmonizando-se os diferentes níveis que constituem uma ambiência administrativa favorável. A educação, a informação, a realização e a coordenação constituem, enfim, os meios privilegiados que favorecem a melhor tomada de consciência dos problemas relacionados com o meio ambiente." (AFONSO DA SILVA, J. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 142-143).
  20. MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 315.
  21. "A aplicação de sanções administrativas pauta-se, assim, pelo princípio da legalidade, posto que tanto a conduta infracional como a correspondente sanção reclamam expressa previsão legal, certo de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’" (MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 373).
  22. PLÁCIDO E SILVA. D. Vocabulário Jurídico, Editora Forense, Rio de Janeiro, v. VI, 1963, 1a p. 1.402-3, verbete "Sanção".
  23. "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
  24. II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício."

  25. "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.804, de 18.07.1989)".
  26. MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 377.
  27. "Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
  28. MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 379.
  29.   "Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 08 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador."
Sobre o autor
Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. Zoneamento ambiental e medidas coibitivas de atos atentatórios ao meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2165, 5 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12924. Acesso em: 25 nov. 2024.

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