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Aplicabilidade da ação civil pública na tutela do patrimônio genético humano

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Agenda 01/07/2009 às 00:00

5. Conclusão

Após analisar a aplicação da ação civil pública como o meio processual eficaz de garantir a proteção do patrimônio genético humano, as principais conclusões do presente trabalho científico são:

1.O patrimônio genético humano, também conhecido por genoma humano, é o conjunto de aproximadamente 35 mil genes, dispostos entre os cromossomos presentes no núcleo de cada célula, responsável por todas as características e atividades do organismo;

2.O conceito jurídico de patrimônio genético humano deve ser entendido tanto sobre o seu aspecto individual, quanto coletivo;

3.Individualmente, o patrimônio genético humano deve ser conceituado como direito personalíssimo do indivíduo, sem cunho patrimonial, contendo as informações genéticas transmitidas pelos ascendentes e que o tornam um ser único e inédito na coletividade;

4.Coletivamente, o patrimônio genético humano é definido como bem comum da humanidade, sem cunho patrimonial, contendo o conjunto de informações genéticas da espécie humana (homo sapiens) e sujeito a mutações naturais no decorrer de sua evolução;

5.O patrimônio genético humano como direito da personalidade é indisponível, assim como o direito à vida ou à dignidade humana, uma vez que a autonomia individual não pode sobrepor ao direito coletivo de manutenção e perpetuação da espécie;

6.O patrimônio genético humano é composto de uma parte corpórea (os genes contidos no genoma) e outra incorpórea (a informação contida no genoma);

7.A natureza jurídica do patrimônio genético humano consiste em bem de interesse difuso, uma vez que o genoma humano é bem comum da humanidade, pertencente a todos os indivíduos que estão ligados entre si pelo fato de pertencerem à mesma espécie;

8.O genoma humano é considerado bem de interesse difuso especial, uma vez que é impossível agredi-lo sem agredir um direito da personalidade, sua agressão afeta toda a humanidade e não apenas parcela dela, e não são possíveis sua utilização e apropriação mesmo de que forma sustentável;

9.A necessidade de proteção do patrimônio genético humano vem tratada em inúmeras declarações internacionais, que prezam a informação adequada ao indivíduo sujeito à intervenção, e indicam como afronta à dignidade humana a manipulação genética em células germinativas;

10.Apesar da Lei da Ação Civil Pública enumerar diversos legitimados a sua propositura, o Ministério Público é o legitimado mais atuante, uma vez que conta com o inquérito civil, uma importante ferramenta de investigação de titularidade exclusiva do Parquet (art. 129, III, da CF/88 e art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85);

11.Além do inquérito civil, a Lei da Ação Civil Pública ainda prevê a possibilidade de qualquer pessoa e a obrigação do servidor público em provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil pública (art. 6º, da Lei n. 7.347/85), bem como orienta os juízes e tribunais que tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil pública a remeter as peças ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 7º, da Lei n. 7.347/85);

12.A competência para o processamento da ação civil pública de defesa do patrimônio genético humano é absoluta;

13.O Juízo competente é o do local do dano (art. 2º, da Lei n. 7.347/85);

14.Ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), as ações civis públicas que visem a proteção ao patrimônio genético humano deverão ser propostas na Justiça Estadual;

15.As ações de lesão ocasionadas por manipulação em células somáticas deverão ser propostas no local do dano, seguindo a regra geral da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que se restringe ao indivíduo submetido à intervenção;

16.As ações de lesão ocasionadas por manipulação em células germinativas, por atingir toda a coletividade (dano de caráter nacional), deverão ser propostas na Capital do Estado ou no Distrito Federal (art. 2º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 93, da Lei n. 8.078/90);

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17.A ação mais adequada à defesa do patrimônio genético humano é a ação de conhecimento condenatória à obrigação de não fazer;

18.É cabível a tutela específica nas ações civis públicas de tutela do patrimônio genético humano, como meio de garantir a eficácia do processo (art. 11, da Lei n. 7.347/85);

19.Somente é admissível a conversão em perdas e danos, quando impossível de se obter o resultado através da tutela específica, mesmo que requerida a conversão pelo autor da ação, uma vez que, em se tratando de bem de interesse difuso, o maior objetivo é a sua preservação;

20.A decisão proferida na ação civil pública de defesa do patrimônio genético humano tem eficácia erga omnes, exceto se julgada improcedente pela insuficiência de provas (art. 16, da Lei n. 7.347/85);

21.A decisão de mérito que julga procedente ou improcedente o pedido da ação civil pública de defesa do patrimônio genético humano, afeta toda a coletividade, exceto nos danos individualmente sofridos;

22.A expressão "no limite da competência territorial do órgão prolator", inserida no art. 16, da Lei n. 7.347/85, pela Lei n. 9.494/97, demonstra um equívoco legislativo ao confundir competência com coisa julgada;

23.De acordo com a doutrina, apesar da limitação à coisa julgada, constante no art. 16, da Lei n. 7.347/85, a coisa julgada é erga omnes e sem limitação territorial, já que referido artigo deve ser interpretado em consonância com os arts. 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 21, da Lei n. 7.347/85.


6. Referências

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Notas

  1. GENÉTICA. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gen%C3%A9tica> Acesso em: 31 maio 2008.
  2. ALBANO, Lílian Maria José. Biodireito: os avanços da genética e seus efeitos ético-jurídicos. São Paulo: Editora Atheneu, 2004. p. 01.
  3. Gyslaine Fátima Diedrich define gene como sendo "Cada segmento da cadeia de DNA que contém a seqüência específica de bases necessárias para a produção de uma proteína é chamado de gene. Desvendar o seqüenciamento das bases dentro do DNA para cada organismo, portanto, é desvendar o seu código genético, o ‘segredo’ de sua formação e de seu funcionamento" (DIEDRICH, Gislayne Fátima. Genoma humano: direito internacional e legislação brasileira. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (Org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 215). No mesmo sentido Kassiane Menchon Moura Endlich define que "os genes são considerados as unidades biológicas da hereditariedade, dessa forma pode-se afirmar que com a fecundação (união do óvulo e do espermatozóide) ocorre a união do patrimônio cromossomático materno e do paterno, dando origem a um novo ser humano" (ENDLICH, Kassiane Menchon Moura. Direito à proteção do patrimônio genético humano e à investigação científica: aspectos conceituais e situações de conflito. 2005. 204 f. Dissertação (Mestrado)-Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2005. p. 23).
  4. PEREIRA, Lygia da Veiga. Seqüenciaram o Genoma Humano... e agora? São Paulo: Ed. Moderna, 2001. p. 15.
  5. ENDLICH, Kassiane Menchon Moura. Direito à proteção do patrimônio genético humano e à investigação científica: aspectos conceituais e situações de conflito. 2005. 204 f. Dissertação (Mestrado)-Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2005. p. 31.
  6. Segundo Kassiane Menchon Moura Endlich "O genoma pode ser considerado como um programa genético, contido no núcleo de cada célula, e que constitui o seu manual de instruções, ou seja, contém as instruções que especificam o seu funcionamento. E mais: esse manual contém a informação para que de um embrião de uma só célula se divide em duas, o programa se copia e cada nova célula recebe um cópia idêntica, o que explica o fato de que todas as células do corpo têm o mesmo manual" (ENDLICH, Kassiane Menchon Moura. Direito à proteção do patrimônio genético humano e à investigação científica: aspectos conceituais e situações de conflito. 2005. 204 f. Dissertação (Mestrado)-Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2005. p. 20).
  7. CONTI, Matilde Carone Slaibi. Ética e direito na manipulação do genoma humano. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 48.
  8. CAPRA. Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996. p. 166.
  9. Idem nota 4 _ p. 17.
  10. Idem nota 5 _ p. 20.
  11. Idem nota 4 _ p. 18.
  12. Bioquimicamente falando: "A molécula de DNA tem três componentes básicos: a pentose desoxirribose, um grupo fosfato e quatro tipos de bases nitrogenadas (assim chamadas porque podem se combinar com íons de hidrogênio em soluções ácidas). Duas bases, citosina e timina, são anéis de carbono e nitrogênio chamadas pirimidinas. As outras duas bases, adenina e guanina, são anéis duplos de carbono e nitrogênio, chamadas purinas. As quatro bases são normalmente representadas por suas primeiras letras: C, T, A e G. Uma das contribuições de Watson e Crick foi demonstrar como esses três componentes são fisicamente montados para formar o DNA. Eles propuseram o hoje famoso modelo da dupla hélice, no qual o DNA pode ser visto como uma escada retorcida com ligações químicas sendo os seus degraus. Os dois lados da escada são componentes de fosfato e açúcares, mantidos juntos por fortes ligações fosfodiéster. Projetando-se de cada lateral da escada, em intervalos regulares estão as bases nitrogenadas. A base que projeta de um lado se liga com a base que se projeta do outro por ligações de hidrogênio relativamente fracas. As bases pareadas formam os degraus da escada" (JORDE, Lynn B et al. Genética humana. 2 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000. p. 6-7).
  13. BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Genoma Humano e Bioética. In: BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de; PESSINI, Leo (Org. ) Bioética: alguns desafios. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2002. p. 248-249.
  14. Idem nota 4 _ p. 19.
  15. Idem nota 4 _ p. 23.
  16. Idem nota 5 _ p. 25.
  17. Os gêmeos univitelinos são idênticos porque são formados a partir do mesmo espermatozóide e óvulo. Assim, possuem as mesmas versões de genes e de alelos (n.a.).
  18. Idem nota 4 _ p. 31.
  19. Idem nota 5 _ p. 26-27.
  20. LEHNINGER, Albert L. Fundamentos de Bioquímica. São Paulo: Sarvier, 1977. p. 375.
  21. SÍNDROME de Edwards. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A Síndrome_de_Edwards> Acesso em: 31 maio 2008.
  22. Idem nota 5 _ p. 46.
  23. Idem nota 22.
  24. NYS, Herman. Terapia Gênica Humana. In: CASABONA, Carlos Maria Romeo (Org.) Biotecnologia, direito e bioética: perspectivas em direito comparado. Belo Horizonte; Del Rey, 2002. p. 66. No mesmo sentido, Gyslaine Fátima Diedrich define terapia gênica como "o tratamento de doenças por meio da transferência de informações genéticas para células específicas do paciente, podendo ser realizada nas células somáticas e nas células germinativas" (DIEDRICH, Gislayne Fátima. Genoma humano: direito internacional e legislação brasileira. In: SANTOS e (Org.) Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 215).
  25. Paulo Vinícius e Sporleder de Souza explicam que "De acordo com o modo de sua aplicação, a transferência gênica pode ser qualificada de Terapia Gênica Somática (TGS), quando incidir sobre as células somáticas (células não reprodutivas) do ser humano; ou de Terapia Gênica Germinativa ou Germinal (TGG), quando a atuação do médico ou cientista recair sobre as células da linha germinal. Enquanto a primeira terapia interfere em células que não têm capacidade de transmitir seu material genético à descendência do indivíduo, a segunda, por interferir no material genético reprodutivo do ser humano (gametas e óvulo fecundado em estado de totipotência), terá conseqüências e efeitos também na sua estirpe" (VINÍCIUS, Paulo; SOUZA, Sporleder de. Bem jurídico penal e engenharia genética humana: contributo para a compreensão dos bens jurídicos supra-individuais. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004. p. 180).
  26. Idem nota 25 _ p. 181.
  27. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesus. Patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 145-147.
  28. Idem nota 5 _ p. 49.
  29. Para Kassiane Menchon Moura Endlich a clonagem é caracterizada "pela duplicação de um material genético determinado (...) que busca a criação de seres geneticamente idênticos." (ENDLICH, Kassiane Menchon Moura. Direito à proteção do patrimônio genético humano e à investigação científica: aspectos conceituais e situações de conflito. 2005. 204 f. Dissertação (Mestrado)-Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2005. p. 149-150).
  30. Para Gisele Mendes de Carvalho seleção genética "consiste na possibilidade de eleição de determinadas características, traços ou tendências do embrião ou feto que está sendo gerado" (CARVALHO, Gisele Mendes de. Tutela penal do patrimônio genético. 2003. 220 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade Estadual de Maringá. Maringá, 2003. p. 30).
  31. BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves. Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Almedina, 1998. p. 17.
  32. A utilização do termo "patrimônio" genético tratado sob o aspecto individual é criticado por Gyslaine de Fátima Diedrich, nos seguintes dizeres: "Aliás, quando se trata da espécie humana, tal expressão é adequada e tem sido assimilada pelo Direito; entretanto ao se referir ao ser humano, sob o aspecto individual, melhor seria ser utilizada a expressão ‘herança genética do indivíduo’ ou ‘características genéticas do indivíduo’, para elidir uma equivocada interpretação com cunho patrimonial. Não obstante, o convênio do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e a Dignidade do Ser Humano em relação às aplicações da biologia e da Medicina: Convênio sobre Direitos Humanos e Biomedicina considerou o genoma humano patrimônio genético do indivíduo. Tal expressão – patrimônio genético do indivíduo – deverá ser interpretada tendo em conta o conteúdo jurídico do patrimônio genético da Humanidade e o direito à preservação da diversidade e integridade do genoma humano com direito de personalidade" (DIEDRICH, Gislayne Fátima. Genoma humano: direito internacional e legislação brasileira. In: SANTOS e (Org.), Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 214-215).
  33. FEMENÍA LOPES, Pedro J. Limites jurídicos a la alteración del patrimonio genético de los seres humanos (parte I). Revista de Derecho y Genoma Humano, Bilbao, n. 9, p.112, 1998.
  34. TELLES JUNIOR, Goffredo da Silva. Iniciação na ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 297-298.
  35. REALE, Miguel. Os direitos da personalidade. Jornal O Estado de S. Paulo, ed. 17 jan. 2004, p. A2.
  36. No mesmo sentido, Edis Milaré e Flávia Tavares Rocha Loures definem direitos da personalidade como aqueles que "intentam tutelar aquelas prerrogativas primárias, estabelecidas nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e no plano do direito internacional público e reconhecidas, como essenciais aos indivíduos para tornar real e efetivo o pleno desenvolvimento humano e ressaltar a dignidade da pessoa" (MILARÉ, Édis; LOURES, Flávia Tavares Rocha. Meio ambiente e os direitos da personalidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, a. 10, n. 37, p. 12, 2005).
  37. Idem nota 5 _ p. 55-56.
  38. Idem nota 5 _ p. 57.
  39. BERGEL, Salvador Darío. El proyecto de declaración de la UNESCO sobre protección del genoma humano. Revista de Derecho y Genoma Humano, Bilbao, n. 7, p. 38, 1997.
  40. Idem nota 5 _ p. 55.
  41. CLOTET, Joaquim. Bioética como ética aplicada e genética. Revista de Bioética e Ética Médica, Brasília DF: Conselho Federal de Medicina, v. 5, n. 2, 1997. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/revista/ind2v5.htm> Acesso em: 08 jun. 2008.
  42. Idem nota 41. Visando evidenciar os riscos imprevisíveis para as gerações futuras que a manipulação genética nas células germinativas podem causar, Lee M. Silver cita o seguinte exemplo: "(...) cinco milhões de anos atrás, embriões indistinguíveis daqueles que deram origem a você e a mim, com genomas 99% iguais aos nossos, produziram macacos peludos que não tinham essência humana. Uma modificação genética de apenas 1% foi tudo quanto necessário para criar uma mente com a capacidade de contemplar a sua própria consciência, uma mente com a capacidade de concentrar outras modificações genéticas que poderiam aperfeiçoar a mente de seres humanos futuros" (SILVER, Lee. M. De volta ao Éden. Tradução de Dinah de Abreu. São Paulo: Mercuryo, 2001. p. 242).
  43. De acordo com Maria Helena Diniz, os bens "são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica (...) Portanto, os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como ‘bens’ só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sem suscetível de apropriação, constituindo então, o seu patrimônio" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direto civil. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 319-320).
  44. Conforme Francisco Amaral: "Há coisas úteis mas não apropriáveis, como as coisas comuns (res comunnes) a luz, o ar, o mar, o sol, as estrelas. Não são de ninguém e são de todos" (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 301). Acrescenta-se ao rol enumerado pelo autor o genoma humano (n. a.).
  45. Art. 82, do Código Civil: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".
  46. "Os bens corpóreos são coisas que têm existência material, como uma casa, um terreno, uma jóia, um livro. Ou melhor, são o objeto do direito" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direto civil. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 323).
  47. "Os bens incorpóreos não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direto civil. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 323).
  48. Idem nota 33 _ p.113.
  49. Idem nota 5 _ p. 60-61.
  50. Os vocábulos "interesse" e "direito" serão tratados como sinônimos seguindo o entendimento de Kazuo Watanabe de que "a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os ‘interesses’ assumem o mesmo status de ‘direitos’, desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles" (WATABABE, Kazuo. Código brasileiro de defesa do consumidor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 500).
  51. DIAFÉRIA, Adriana. Princípios estruturadores do direito à proteção do patrimônio genético humano e as informações genéticas contidas no genoma humano como bens de interesse difuso. In: CARNEIRO, Fernanda; EMERICK, Maria Celeste (Orgs.). Limite: a ética e o debate jurídico sobre acesso e uso do genoma humano. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000. Disponível no site <http://www.ghente.org/publicacoes/limite/principios.htm>. Acesso em: 06 abr. 2008.
  52. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/dechumana.htm> Acesso em: 14 jun. 2008.
  53. Idem nota 51. No mesmo sentido Hugo Nigro Mazzilli explica que "Os interesses difusos compreendem grupos menos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas, são antes pessoas indetermináveis), entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos." (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48).
  54. Idem nota 5 _ p. 62.
  55. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 151-152. No mesmo sentido: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 105-106.
  56. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 151-153.
  57. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 65.
  58. Art. 129, da Constituição Federal: "São funções institucionais do Ministério Público. (...) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei".
  59. Idem nota 57 _ p. 66.
  60. Pedro Lenza esclarece que: "No tocante à ação trazida pela Lei n. 7.347/85, contudo, reconhece-se ter sido o ‘apelido’ ação civil pública o que ‘pegou’, tanto na doutrina e jurisprudência, como na Constituição Federal de 1988 (art. 129, III) e na legislação subseqüente" (LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 157).
  61. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultura e dos consumidores. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 23-24.
  62. Idem nota 56 _ p. 186-187.
  63. Idem nota 56 _ p. 189.
  64. Idem nota 56 _ p. 190.
  65. Idem nota 56 _ p. 190-191.
  66. FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Ação civil pública, inquérito civil e Ministério Público. In: MILARÉ, Édis (coord). Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 91.
  67. Competência, segundo Vicente Greco Filho "é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço" (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 1. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 170).
  68. Idem nota 57 _ p. 232-233.
  69. Idem nota 57 _ p. 248.
  70. Conforme exposto no primeiro capítulo, as células somáticas são aquelas que possuem 46 cromossomos (23 pares) em seu núcleo; já as células germinativas (espermatozóides e óvulos) possuem 23 cromossomos em seu núcleo e estão ligadas à reprodução humana (n.a.).
  71. No ordenamento jurídico brasileiro (e também no da maioria dos países) a terapia gênica em células germinativas sempre resultará em lesão ao patrimônio genético humano, por interferir no patrimônio genético das futuras gerações, sendo vedada pelo art. 6º, III, da Lei n. 11.105/05. O mesmo se aplica às terapias gênicas não terapêuticas, com fins exclusivamente científicos (n.a.).
  72. Idem nota 57 _ p. 238-239.
  73. Idem nota 57 _ p. 238.
  74. Idem nota 61 _ p. 95-96.
  75. STJ. Segunda Turma, acórdão unânime, REsp n. 218492/ES, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. 02.10.2001, DJ. 18.02.2002, p. 287. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=218492&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3> Acesso em: 22 set. 2008.
  76. O Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América foi aprovado pela Assembléia Geral do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, realizada em Caracas em outubro de 2004, durante as XIX Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual (n.a.).
  77. GRINOVER, Ada Pellegrini et al (coord.). Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 428.
  78. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos - janeiro de 2007 – Ministério da Justiça (última versão), incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo (n.a.).
  79. Idem nota 77 _ p. 458.
  80. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (...).
  81. Idem nota 57 _ p. 319.
  82. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
  83. Idem nota 57 _ p. 215.
  84. Idem nota 77 _ p. 427.
  85. Ibid., p. 453.
  86. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 101-102.
  87. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 82.
  88. Idem nota 56 _ p. 339.
  89. Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).
  90. Idem nota 56 _ p. 312.
  91. Idem nota 56 _ p. 342.
  92. Idem nota 56 _ p. 344-345.
  93. Idem nota 77 _ p. 459.
  94. Idem nota 77 _ p. 427.
  95. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42) define coisa julgada ou caso julgado como "a decisão judicial de que não caiba mais recurso" (art. 6º, § 3º).
  96. Idem nota 57 _ p. 456.
  97. A definição legal de coisa julgada material está descrita no art. 467, do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
  98. Idem nota 56 _ p. 214.
  99. Idem nota 61 _ p. 399.
  100. Idem nota 57 _ p. 236-237.
  101. Idem nota 61 _ p. 404-405.
  102. Idem nota 57 _ p. 237.
  103. Idem nota 56 _ p. 278.
  104. Idem nota 77 _ p. 431.
  105. Idem nota 77 _ p. 455.
  106. Idem nota 61 _ p. 394.
  107. Idem nota 61 _ p. 403-404.
Sobre o autor
Carlos Alexandre Menchon Moura

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Especialista em Direito Processual Civil pela Unibrasil. Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Carlos Alexandre Menchon. Aplicabilidade da ação civil pública na tutela do patrimônio genético humano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2191, 1 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13076. Acesso em: 5 nov. 2024.

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