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Hermenêutica pós-giro linguístico

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Agenda 23/07/2009 às 00:00

1. Introdução

As modernas conquistas da semiótica têm trazido novas luzes sobre a tarefa hermenêutica em geral, e a hermenêutica jurídica em especial.

O direito tem a particularidade de ser constituído por linguagem. A linguagem aparece, então, não apenas falando sobre o direito ou tendo-o por objeto (Ciência do Direito), como também constituindo-o (Direito Positivo).

Nessa linha de idéias, aplicar os postulados da semiótica ao direito, investigando-o sob os horizontes da semântica, da sintaxe e da pragmática da linguagem, tem-se mostrado extremamente enriquecedor para a Hermenêutica Jurídica e, também, tais estudos acabam por demonstrar a necessidade de superar certos paradigmas da Hermenêutica tradicional.

Desses paradigmas, o mais importante a ser superado é a concepção segundo a qual cabe ao intérprete "descobrir" o sentido da norma, como se um extrato de linguagem pudesse ter um sentido seu, isolado do sujeito cognoscente. Um sentido objetivo, enfim.

Na verdade, como se percebe pelos estudos semióticos, o intérprete "constrói" o significado. Nesse mister, sempre estará informado por sua realidade histórico-social, e animado por sua ideologia.

Como, porém, a atividade hermenêutica não pode tão subjetiva ao ponto de ser caótica, é possível, contudo, assentarmos alguns postulados para permitir um certo controle da atividade do intérprete.

Nosso objetivo nesse trabalho é singelo. Trata-se de uma primeira aproximação desta matéria que, desde esse momento, mostrou-se rica e apaixonante, mas também complexa. Tentaremos, portanto, traçar as primeiras linhas e definir os primeiros conceitos, criando o ferramental mínimo necessário para aprofundamentos posteriores.


2. O "giro linguístico" e a semiótica do direito.

Conta-nos Sonia Maria Broglia Mendes1 que a partir da primeira metade do século XX, o movimento de renovação filosófica denominado, de forma ampla, "movimento analítico", introduziu nas investigações filosóficas a defesa do papel preponderante e decisivo da linguagem na construção do pensamento. Segundo a autora,

[...] O objetivo era, por meio da análise da linguagem, acabar com os problemas de ambiguidade, obscuridade e falta de sentido com que as filosofias ditas "tradicionais" se deparavam, principalmente na relação entre as palavras e as coisas ou fatos".2

Buscava-se, então, eliminar os problemas da comunicação que resultam da falta de precisão e clareza da linguagem, o que sói ocorrer com a linguagem jurídica.

Inseridos nesse movimento, a partir de 1907 um grupo de jovens doutores, entre eles Sigmund Freud, Karl Popper, Bertrand Russell, Stuart Mill, Ostwald von Neurath e Rudolf Carnp, começou a se reunir em Viena para discutir filosofia da ciência. Essas reuniões, a partir da década de 20, ficaram conhecidas como "O Círculo de Viena", introdutor de idéias que passaram a ser conhecidas como "neopositivismo lógico", dentre outras denominações, em grande parte baseadas nas teses defendidas por Wittgenstein no seu Tractatus logico-philosophicus. O grupo se dispersou em face da repressão do regime nazista, pouco antes do início da segunda guerra mundial.

Após a guerra, e com a publicação da obra Investigações Filosóficas, também de Wittgenstein, iniciou-se nova fase da filosofia da linguagem, conhecida como Filosofia Analítica, Filosofia da Linguística ou Filosofia da Linguagem Ordinária, mais voltada para a investigação do uso que se faz da linguagem.

Nesse momento, Wittgenstein criou o conceito de "jogos de linguagem", que postula que uma linguagem

[...] faz parte da vida de cada pessoa e somente nesse contexto pode ser compreendida porque as regras utilizadas são aquelas comuns a todos que se utilizam dessa linguagem, o que faz com que seja garantida a eficácia da comunicação.3

É possível, nessa linha de idéias, dizer que há uma linguagem da ciência médica, outra da ciência física e outra da ciência jurídica.

Enfrentando a questão de haver então uma linguagem do direito e que esta pode conter imprecisões, tem ganhado força, nos últimos tempos, uma disciplina que busca justamente investigar o direito como fenômeno linguístico: a semiótica do direito.

Ora, a linguagem surge como integrando constitutivamente o próprio direito. Ela não apenas fala do objeto (Ciência do Direito) como participa de sua constituição (direito positivo), como aduz Paulo de Barros Carvalho.4

Desta forma, e em consonância com as modernas conquistas da semiótica, a linguagem do direito deve também sujeitar-se a uma investigação sob os planos sintático (a relação entre os signos linguísticos), semântico (a relação entre o signo e seu significado) e pragmático (a linguagem na comunicação efetiva entre o emissor e o receptor), como alerta Luis Alberto Warat:

[...] os estudos linguisticos e semiológicos do direito necessitam procurar acompanhar o salto teórico que a própria linguistica e a semiologia estão tentando produzir.5

O mesmo Luis Alberto Warat ensina que a "sintaxe"

[...] segundo Carnap, é a parte da semiótica que, prescindindo dos usuários e das designações, estuda as relações dos signos entre si. Portanto, a sintaxe é a teoria da construção de toda linguagem. Em qualquer das duas alternativas teremos sempre: a) um conjunto de signos e b) um conjunto de regras. As regras serão de duas espécies: a) as regras de formação que indicam a maneira de combinar signos elementares, visando formar signos mais complexos e permitindo, dentro da linguagem, a construção de expressões bem formadas, sintaticamente significativas; b) as regras de derivação que permitem gerar novas expressões a partir de outras já dadas. Portanto, caracterizamos sintaticamente uma linguagem como um sistema de signos que se relaciona conforme suas regras sintáticas (de formação e de derivaçãoj). Do ponto de vista sintático, podemos afirmar que um enunciado não tem sentido se não satisfaz a tais regras. [...] Do ponto de vista jurídico, podemos afirmar que uma expressão está sintaticamente bem formada quando o enunciado acerca de uma ação encontra-se deonticamente modalizado.6

Para melhor compreender a última expressão citada (deonticamente modalizado), socorro-me do magistério de Tacio Lacerda Gama, que ensina que o "modal deôntico" é o

[...] conectivo que vincula duas proposições prescritivas, formando um juízo condicional normativo. A vinculação proporcionada pelo modal deôntico é fruto de um ato de vontade. Daí afirmar-se que sintetiza uma decisão tomada por sujeito competente, de vincular um acontecimento X a uma consequência Y. Só outra decisão pode desfazer o vínculo deôntico estabelecido por duas proposições. Numa norma jurídica, é possível identificar, pelo menos, duas espécies de modais deônticos. Numa delas, chamada de modal interproposicional, fica estabelecido o vínculo entre a proposição antecedente de uma norma e a proposição consequente. Essa modalização é invariável, diversamente do que ocorre com o modal intraproposicional, que conecta os sujeitos ativo e passivo de uma relação jurídica. Essa conexão, sim, pode variar entre permitida, proibida e obrigatória. Daí falar-se em variável relacional, porquanto se trata de um modo de vincular dois sujeitos de direito.7

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Já a semântica "estuda os signos em suas relações com os objetos a que se referem"8, acrescentando Tacio Lacerda Gama que "do ponto de vista semântico, as normas jurídicas são analisadas sob o prisma da sua significação. É na semântica que se constrói o significado das palavras, por meio dela se pode aferir a compatibilidade entre o conteúdo das normas jurídicas".9

Por fim, a pragmática

[...] conforme definição proporcionada por Carnap, é a parte da semiótica que estuda a relação dos signos com os usuários. Sua problemática central gira em torno da análise dos modos de significar, usos ou funções da linguagem. Parte-se, assim, da idéia de que fatores intencionais dos usuários provocam alterações na relação designativa-denotativa dos significados das palavras ou expressões. Quando se utiliza uma expressão em um contexto comunicacional, esse emprego provoca uma alteração na estrutura conceitual. [...] A pragmática, projetada ao direito, permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas normas gerais. A partir da análise pragmática pode ser levantada a tese no sentido de que em um discurso normativo, para que exista o efeito de uma univocidade significativa, deve haver uma prévia coincidência ideológica. Por esta razão, a análise pragmática é um bom instrumento para a formação de juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas, mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade. [...] Não se pode fazer ciência social ou jurídica sem sentido histórico, sem nenhum compromisso direto com as condições materiais da sociedade e com os processos mediante os quais os sujeitos sociais são dominados e coisificados. 10

Em conclusão, podemos afirmar que a moderna ciência hermenêutica não deve (ou não deveria) ignorar os avanços proporcionados pela semiótica do direito, avanços estes sobre os quais traçaremos os contornos gerais a seguir.

2.1. Um pressuposto importante: a Hermenêutica sempre visa ser persuasiva

Nesse aspecto, aponta com precisão Tacio Lacerda Gama que

[...] Refletindo filosoficamente, o jurista tem contato com o aspecto cognitivo da sua atividade, mas percebe, também, a função persuasiva das suas construções. Assim, toma consciência de que, muito embora fale em nome da racionalidade e da sistematização, seu propósito subjacente é ver suas construções aplicadas à solução de casos concretos. Aprende que a verdade é fruto do consenso, que se obtém pelo convencimento. 11

2.2. Vilém Flusser e o problema da linguagem: tradução e interpretação.

Na magnífica obra "Língua e Realidade", Vilém Flusser aduz que

[...] uma das ânsias fundamentais do espírito humano em sua tentativa de compreender, governar e modificar o mundo é descobrir uma ordem. Um mundo caótico seria incompreensível, portanto careceria de significado e seria ocioso querer governá-lo e modificá-lo. A própria existência humana não passaria de um dos elementos dos quais o caos se compõe, seria fútil. Um mundo caótico, embora concebível, é, portanto, insuportável." 12

Para trazer ordem ao mundo, ou transformar o caos em kosmos, afirma que o ser humano busca, no fundo das aparências caóticas, um estrutura para poder explicar o caos. Tal estrutura, para atender esse desiderato, deve ter duas características básicas: "deve permitir a fixação de cada aparência dentro do esquema geral, deve servir, portanto, de sistema de referência; e deve permitir a coordenação entre as aparências, deve servir de sistema de regras". 13

E mais: essa estrutura deve ser ao mesmo tempo estática e dinâmica. Estática, porque deve fixar o lugar da aparência, tornando a aparência apreensível; e dinâmica, porque deve ligar uma aparência com outra, tornando a aparência compreensível.

O primeiro esforço, o da fixação, reclama uma catalogação do mundo, gerando um catálogo de todas as aparências bem definidas uma diante das outras. O segundo esforço, o da coordenação, postula uma hierarquização do mundo, de sorte a obter uma hierarquia de classes de aparências deduzíveis uma da outra.

Isso permite ao Homem dizer que o mundo "aparentemente" caótico é "realmente" ordenado 14. Noutra forma de dizer: o mundo caótico é o mundo "aparente", mas o mundo "real" é o ordenado pelas catalogações realizadas pelo ser humano.

Essa concepção de realidade, de acordo com o autor, está em sintonia com o que os gregos já diziam na Antiguidade, já que eles ensinavam que devemos ver além da aparência dos fenômenos para apreender aquilo que neles transparece (os onta), porque é o que transparece que é compreensível (os noumena). Descobrir os noumena equivale a descobrir a verdade (aletheia).

Observe-se que, para tanto, o sujeito cognoscente faz um corte na "realidade", porque busca encontrar e organizar os dados que são intelegíveis ao ser humano, organização esta feita de acordo com classificações construídas pelo Homem, para lhe permitir compreender o mundo.

"Descobrir", nesse sentido, equivale a "construir", já que o Homem secciona o "real" e lhe atribui sentido, classificando-o de maneira a poder lidar com os dados que encontra.

Pelo que ficou exposto até aqui, percebe-se que as reflexões de Flusser têm clara aplicação ao direito.

Por primeiro, diríamos que a atividade legiferante, que diariamente introduz e afasta novas normas do sistema, é, por assim dizer, caótica. Há um imenso universo normativo que, em seu estado bruto (e sobre isso discorremos mais à frente ao tratarmos do binômio "ordenamento/sistema"), podem conter antinomias, contradições e contraditoriedades.

Tanto a atividade do legislador quanto a do aplicador da lei ao caso concreto (o juiz, criando normas individuais e concretas), e mesmo os particulares, através dos contratos, podem introduzir mais caos ao já caótico universo do direito.

Se quanto à atividade do legislador essa afirmação não demanda maior esforço, sendo quase intuitiva, é bom ressaltar que o Judiciário também contribui ao caos quando produz decisões divergentes dos vários órgãos julgadores, divergências que nem sempre são corrigidas em sede recursal ou por incidentes de uniformização de jurisprudência.

A quem cabe trazer ordem ao caos? A meu aviso, essa é tarefa por excelência da ciência do direito.

Muito embora o cientista do direito não possa prescrever condutas, o que em última análise cabe ao juiz quando cria normas individuais e concretas, cabe ao jurista indicar o melhor caminho a ser seguido na construção e interpretação do sistema, inclusive para oferecer um norte ao aplicador da lei. Não se olvide que o usual é que todos os futuros aplicadores da lei estudem direito através dos livros de doutrinadores, os quais continuarão sendo consultados durante a vida profissional, criando uma inegável fonte de influência sobre o espírito dos juízes e demais aplicadores do direito.

Nesse esforço para transformar o caos legislado em kosmos sistematizado, o cientista do direito deve fixar as aparências normativas, catalogando-as e definindo-as, e coordená-las hierarquicamente, de sorte a obter fundamento seguro para suas investigações dedutivas posteriores.

Para tanto, deverá ver para além da aparência do fenômeno normativo, para apreender os noumena das normas, construindo, então a aletheia (a verdade) normativa por detrás do texto prescritivo.

Prefaciando a obra "Língua e Realidade", de Vilém Flusser, Gustavo Bernardo aduz que "a cada língua corresponderia um cosmos diferente. Aquilo que chamamos realidade é língua: determinada língua [...] a língua não só produz realidade como propaga realidade". 15

Logo adiante, em afirmação muito significativa para o que pretendo demonstrar aqui, aduz que "Vilém Flusser aprendeu com Husserl que avida não é descoberta; que a vida é Sinngeben – isto é, doação de significado". 16

E esse é um dos pontos fundamentais da Hermenêutica moderna. Conforme explicita Paulo de Barros Carvalho,

[...] Segundo os padrões da moderna Ciência da Interpretação, o sujeito do conhecimento não "extrai" ou "descobre" o sentido que se achava oculto no texto. Ele o "constrói" em função de sua ideologia e, principalmente, dentro dos limites de seu "mundo", vale dizer, do seu universo de linguagem. 17

É que, como se sabe, o direito faz parte, como ensina Miguel Reale, do "mundo da cultura". 18 Sendo o direito um objeto cultural, ele assume contornos de "intencionalidade objetivada" 19, de sorte que, para compreendê-lo, há a necessidade indeclinável de uma "opção axiológica, isto é, uma tomada de posição" 20 por parte do sujeito cognoscente.

Supera-se, assim, a visão clássica da Hermenêutica Jurídica de que a tarefa da mesma é descobrir o "sentido" da norma, como se isso lhe fosse ínsito. Os objetos culturais não têm valor em si mesmos: são os homens que lhe atribuem esse valor.

Assim, por exemplo, na alentada obra sobre a "História da Beleza", organizada por Umberto Eco 21, percebe-se facilmente como o conceito de "belo" variou na História da Humanidade, ora enfatizando alguns predicados, como harmonia e proporção, ora enfatizando outros, como assimetria ou, na época Vitoriana, a "solidez". Ora buscou-se o belo no real, nas coisas apreensíveis empiricamente, ora buscou-se o metafísico, o misticismo estético. Percebem-se, também, os caminhos diferentes que o conceito de "belo" tomou no Ocidente e no Oriente.

Tivesse um objeto cultural sentido ínsito a si mesmo, ele teria que ser invariável.

O que se disse aqui aplica-se integralmente à norma jurídica: como bem apontado por Flusser, somos nós, sujeitos cognoscentes, que doamos valor ao objeto da Ciência do Direito, que são os "textos prescritivos brutos" .

2.3. O dialogismo Bakhtiniano

Devemos a Mikhail Bakhtin uma das idéias que mais tem contribuído para a compreensão do fenômeno linguístico e, no nosso caso, do fenômeno da linguagem do direito, idéia essa por ele chamada de "dialógica".

Tacio Lacerda Gama define "dialogismo" como sendo a "circunstância ou atributo de um texto de estar em contato com outros e ter o seu sentido formado na relação com outros, com que mantenha alguma relação". 22

O mesmo autor refere também que dialogismo é sinônimo de "intertextualidade", acrescentando que eseta última é

[...] atributo dos textos de estar em contato com todos os demais textos produzidos a respeito de um tema. É pelo atributo da intertextualidade que se pode expressar o ponto em que a construção de sentido de um texto é condionada por todos os demais textos que mantenham, entre si, alguma espécie de afinidade". 23

Segundo Bakhtin, citado por José Luiz Fiorin,

[...] A orientação dialógica é naturalmente um fenômeno próprio a todo discurso. Trata-se da orientação natural de qualquer discurso vivo. Em todos os seus caminhos até o objeto, em todas as direções, o discurso se encontra com o discurso de outrem e não pode deixar de participar, com ele, de uma interação viva e tensa. Apenas o Adão mítico que chegou com a primeira palavra num mundo virgem, ainda não desacreditado, somente este Adão podia realmente evitar por completo esta mútua orientação dialógica do discurso alheio para o objeto. Para o discurso humano, concreto e histórico, isso não é possível: só em certa medida e convencionalmente é que pode dela se afastar. 24

José Luiz Fiorin explica que a linguagem é essencialmente dialógica, porque todos os enunciados no processo de comunicação sempre são perpassados pela palavra do outro. O enunciador sempre leva em conta o discurso de outrem, não sendo possível desvencilhar-se dessa constatação: no meu discurso sempre está inserido o discurso do outro.

Como aponta Bakhtin, somente Adão poderia realizar um discurso virgem, muito embora pudéssemos acrescentar que, de toda maneira, ele também mantinha uma relação dialógica com Deus, e o próprio Deus, em nossa concepção trinitariana (o Pai, o Filho e o Espírito Santo, constituindo uma única divindade que se manifesta, contudo, em três pessoas distintas, iguais em poder e glória), sempre se manteve, também, em relação dialógica consigo mesmo.

Assim, segundo aduz José Luiz Fiorin sobre a obra de Bakhtin, para ele

[...] não se tem acesso direto à realidade, uma vez que ela é sempre mediado pela linguagem. O real apresenta-se para nós sempre semioticamente, ou seja, linguisticamente. Um objeto qualquer do mundo interior ou exterior mostra-se sempre perpassado por idéias gerais, por pontos de vista, por apreciações dos outros; dá-se a conhecer para nós desacreditado, contestado, avaliado, exaltado, categorizado, iluminado pelo discurso alheio. Não há nenhum objeto que não apareça cercado, envolvido, embebido em discursos. Por isso, todo discurso que fale de qualquer objeto não está voltado para a realidade em si, mas para os discursos que o cincundam. Por conseguinte, toda palavra dialoga com outras palavras, constitui-se a partir de outras palavras, está rodeada de outras palavras. 25

Ganha especial relevo aqui a distinção bakhtiniana entre "unidades da língua" e "enunciados" 26. As unidades da língua são os sons, as palavras e as orações, enquanto que os enunciados são as unidades reais de comunicações, construídos sempre a partir da relação com outros enunciados, ou, como explicita José Luiz Fiorin, o que diferencia a mera unidade da língua dos enunciados é que

[...] o enunciado é a réplica de um diálogo, pois cada vez que se produz um enunciado o que se está fazendo é participar de um diálogo com outros discursos. O que delimita, pois, sua dimensão, é a alternância dos falantes. Um enunciado está acabado qundo permite uma resposta de outro. Portanto, o que é constitutivo do enunciado é que ele não existe fora das relações dialógicas. 27

José Luiz Fiorin 28 prossegue esclarecendo as diferenças entre unidades da língua e enunciado, que peço vênia ao leitor para sintetizar:

  1. As unidades da língua não tem dono, estando à disposição de qualquer um para serem utilizadas, como a palavra "água". Já os enunciados têm autor, revelando uma tomada de posição. Quando em uma brincadeira um dos contendores diz "água!" a unidade da língua torna-se um enunciado que significa que a pessoa está se rendendo.

  2. As unidades da língua são completas, mas não têm um acabamento que permite uma resposta. Cada palavra, cada oração, cada período, tem uma completude. Ela, porém, não possibilita uma resposta. Ninguém vai responder à palavra "corrupto", embora ela esteja completa. O enunciado, entretanto, sendo uma réplica, tem um acabamento específico que permite uma resposta. Quando alguém assume essa palavra e a transforma num xingamento, ela torna-se um enunciado, "Corrupto!", e, portanto, ganha um acabamento que admite uma resposta.

  3. As unidades da língua não são dirigidas a ninguém, ao passo que os enunciados têm um destinatário. A palavra "incompetente" só se transforma em um enunciado se dirigida a um destinatário específico.

  4. As unidades da língua são neutras, enquanto os enunciados têm carga axiológica. Uma mesma unidade linguística pode ser utilizada, por exemplo, em um enunciado zombeteiro ou respeitoso.

  5. As unidades da língua têm significação, encontrada nos dicionários, mas os enunciados têm sentido, que é sempre dialógico, não bastando conhecer o significado de uma unidade linguística para apreender seu sentido. Para tanto, é necessário perceber as relações dialógicas que ele mantém com outros enunciados dentro do discurso.

Para melhor esclarecer esse item, José Luiz Fiorin 29 dá um exemplo interessante da história recente da política brasileira. Em um dos debates na campanha presidencial entre Lula e Collor, a certa altura Lula disse a Collor: "eu sabia que você era collorido por fora, mas caiado por dentro".

Para compreender esse enunciado, é preciso saber que "collorido" com dois eles fazia referência ao nome de Collor, enquanto que Ronaldo Caiado, outro candidato à presidência, representava o espectro político mais à direita do cenário naquele momento. Lula usou a expressou como uma réplica à acusação de corrupção que lhe fôra feita no caso da "Lubeca", e as unidades da língua acima referidas queriam significar, então, que Collor era da centro-esquerda na aparência, mas na essência ele era de direita.

Para não alongar nesse tópico, neste momento, cumpre salientar que o termo "dialogismo" não remete à idéia apenas de entendimento ou busca de um acordo. Os discursos dialógicos, na verdade, sempre podem ser convencionais ou polêmicos, de divergência ou convergência, de aceitação ou de recusa. 30

Essas lições extraídas das obras filosóficas de Bahktin aplicam-se sem dúvida nenhuma ao Direito, já que este é, fundamentalmente, linguagem e discurso.

Nesse sentido, Tacio Lacerda Gama afirma que

[...] a Ciência do Direito responde, com seus enunciados, a provocações de sentido despertadas nos observadores pelo contato com os textos de direito positivo. A mensagem de uma norma jurídica, por sua vez, está em constante diálogo com a mensagem de outras normas e, numa acepção ampla, com as próprias construções doutrinárias, jurisprudenciais e sociais. 31

É por isso que Paulo de Barros Carvalho esclarece que

[...] a intertextualidade no direito se apresenta em dois níveis bem característicos: (i) o estritamente jurídico, que se estabelece entre os vários ramos do ordenamento (intertextualidade, interna ou intrajurídica); e (ii) o chamado jurídico em acepção lata, abrangendo todos os setores que têm o direito como objeto, mas o consideram sob ângulo externo, vale dizer, em relação com outras propostas cognoscentes, assim como a Sociologia do Direito, a História do Direito, a Antropologia Cultural do Direito, etc (intertextualidade externa ou extrajurídica). 32

E com relação à produção de novos enunciados prescritivos, acrescenta o mesmo autor que

[...] a intertextualidade é formada pelo intenso diálogo que os textos mantêm entre si, sejam eles passados, presentes ou futuros, pouco importando as relações de dependência estabelecidas entre eles. Assim que inseridos no sistema, iniciam a conversação com outros conteúdos, intra-sistêmicos e extra-sistêmicos, num denso intercâmbio de comunicações. Normas de lei ordinária dialogando com escritos constitucionais, com outras regras já revogadas, com conversações que se instalam com mensagens advindas dos mais diversos setores do direito posto. Com o advento da lei nova, institui-se complexa e extensa rede de comunicações jurídicas e extrajurídicas [...]. 33

Quer isto significar que na construção de enunciados jurídicos há intensa intertextualidade (diálogo entre os textos normativos), de sorte que deve-se aplicar à tarefa hermenêutica o velho ditado do senso comum: não há texto sem contexto.

Ademais, não há intertextualidade apenas entre os próprios textos normativos, mas, inegavelmente, também com a doutrina e a jurisprudência, o que repercute fortemente na interpretação que restará vencedora. Nesse intenso diálogo, como lembra Tacio Lacerda Gama,

[...] Sentenças citam doutrina e a doutrina toma como referência, mediata ou imediata, os textos de direito positivo. Não há como imaginar o sentido da doutrina sem o sentido do direito positivo. Em grau menor, mas igualmente importante, é o sentido da doutrina para o dirieto positivo, especialmente para a fundamentação das decisões judiciais. Inclusive, segundo esclarece Niklas Luhmann, a função primeira das teorias dogmáticas é organizar o sentido de decisões judiciais, de modo a aplicar a experiência passada a situações futuras. A doutrina traduziria a experiência jurídica vivida para que ela possa incluenciar as decisões no futuro. 34

Sobre o autor
Luciano Lopes Passarelli

Registrador Imobiliário, mestre e doutorando em direito civil (PUC-SP), professor de diversos cursos de pós-graduação em direito notarial e registral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSARELLI, Luciano Lopes. Hermenêutica pós-giro linguístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2213, 23 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13198. Acesso em: 22 nov. 2024.

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