5. CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, podemos concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica/empregadora por atos de seus prepostos, quando praticados no exercício de suas atividades ou em razão dele, na seara cível, o mesmo não ocorre em matéria criminal.
Em âmbito criminal, salvo exceções legais, não há a possibilidade de penalização da pessoa jurídica/empregadora por atos cometidos exclusivamente por seus empregados/prepostos.
Foi visto que, mesmo havendo entendimentos doutrinários divergentes, o STJ firmou posicionamento na possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime ambiental e, ainda assim, desde que juntamente com a pessoa jurídica seja indicado a pessoa física responsável pela conduta, nos termos do RMS 16696/PR.
No tocante à sentença penal condenatória, esta, conforme fundamentação, só se reveste da característica de executoriedade em face do condenado/empregado, não surtindo o mesmo efeito em face da pessoa jurídica/empregadora, sob pena de flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Com isto, caso o ofendido queira pleitear a reparação dos danos em face do responsável civil, deverá fazê-lo por meio de ação autônoma de indenização, quando então será garantido todos os direitos constitucionalmente previstos em matéria processual.
Além disso, foi visto que, caso o condenado ou o próprio responsável civil pague a quantia eventualmente fixada, seja pelo juízo cível seja pelo juízo criminal, a parte que ainda não pagou pode alegar em defesa a ocorrência do pagamento ou mesmo pedir o abatimento do valor que foi pago, sob pena da ocorrência do bis in idem.
6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro. Impetus 2008;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2006;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;
TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podiun;
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev., ampl., e atual. Niterói: Impetus, 2008ª;
Luiz Flávio Gomes, artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 17 - Abr/Maio de 2008;
Gianpaolo Poggio Smanio, artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 05 - Abr/Maio de 2006.
Notas
- Art. 932 do Código Civil Brasileiro. São também responsáveis pela reparação civil:
- Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[...]
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
[...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
[..]
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[...]
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
[...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;