A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado processo eletrônico. O mesmo já existia e já era praticado por diversos tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Na verdade, além de trazer inovações, a lei terminou tanto por convalidar algumas práticas, como por evitar outras, e este é o caso da intimação por e-mail (correio eletrônico), prática que a lei afastou ao disciplinar expressamente as comunicações processuais eletrônicas.
Em seu art. 5ª, a LIP trata do portal de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento e, dentre outras coisas, determinando um prazo de 10 (dez) dias para que os advogados leiam as intimações recebidas no portal (§3º). Após esse prazo, a intimação se dá como lida – leitura automática – e o prazo começa, então, a correr normalmente. Necessário frisar que não há alteração de prazos, mas sim um termo inicial para a contagem do prazo, termo esse que pode ser abreviado pelo advogado caso ele leia a intimação antes dos 10 (dez) dias, hipótese em que a intimação será considerada realizada no dia da leitura e o prazo começará a contar no dia seguinte, conforme a regra processual habitual.
Outra regra trazida pelo art. 5º é a que trata do e-mail de aviso (§4º), que é causa de muita confusão por aqueles que desconhecem o texto legal e lidam com processos digitais. Tal dispositivo não disciplina a intimação por e-mail, já que a intimação se dará no portal de intimações (caput). O que ficou ali determinado é que os advogados podem optar por receber um e-mail de aviso, de caráter meramente informativo, toda vez que receberem uma intimação em seu portal. Logo, não se trata de uma intimação por e-mail, já que, a intimação se dá no portal, que nada mais é do que uma página de Internet, acessada mediante identificação do advogado.
Essa opção do legislador em extinguir as intimações por e-mail, que até eram praticadas antes da LIP, foi bastante producente a acertada, já que o correio eletrônico não é meio tecnicamente seguro para a prática de atos processuais. O envio de um e-mail não traz garantia plena de que será recebido pelo seu destinatário. Além disso, o e-mail depende de disponibilidade de espaço na "caixa de entrada" do advogado, tratando-se de serviço geralmente fornecido por terceiro (Gmail, Hotmail, Yahoo!) e que foge ao controle do órgão judicial emitente. Além disso, o e-mail se equipara a uma correspondência aberta, já que o tráfego de seus dados na rede podem ser facilmente interceptados, alterados e novamente enviados, o que possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o advogado perder o prazo.
Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade em assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando as mesmas em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário. Como isso depende do acesso ao portal pelo advogado, criou-se também o prazo de 10 (dez) dias para a leitura, resolvendo o problema da ausência de leitura.
Por isso, toda vez em que se falar em "intimação por e-mail", comete-se erro crasso, que deve ser evitado, já que, induz à idéia de que a intimação depende do e-mail de aviso, o que não é verdade. O não recebimento deste e-mail, a priori, não gera nulidade da intimação. O recebimento deste e-mail com prazo diferente ou com erro no ato processual ali indicado, em tese, não gera nulidade da intimação. Trata-se de e-mail de "caráter informativo" (art. 5º, §4º, LIP) e suas consequências jurídicas ainda não foram analisadas pela jurisprudência, razão pela qual, vale ainda a literalidade da lei.