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A organização sindical e os princípios democráticos

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Agenda 30/09/2009 às 00:00

O estudo sistemático da organização sindical e de suas formas de controle, após o advento da Constituição de 1988 e da proposta de reforma sindical, ainda é relativamente escasso.

INTRODUÇÃO

O Brasil, de 1964 até 1985, esteve sob um regime militar, e todo o País era regido pelo braço forte do militarismo. O controle exercido sobre os sindicatos era evidente, e havia uma forte restrição ao princípio da liberdade sindical. Na realidade tal situação já se mantinha não só devido ao militarismo em si, mas desde as restrições impostas pela Constituição de 1937. Após a Constituição de 1988, várias dessas restrições foram excluídas do sistema, mas algumas ainda permaneceram.

Diante de tal situação, o Fórum Nacional do Trabalho elaborou uma proposta de reforma sindical, materializada através da Proposta de Emenda à Constituição nº 369/05 e do Anteprojeto de Lei das Relações Sindicais, visando modernizar o sistema jurídico sindical brasileiro.

O estudo sistemático da organização sindical e de suas formas de controle, após o advento da Constituição de 1988 e da proposta de reforma sindical, ainda é relativamente escasso, portanto o desenvolvimento de um trabalho sobre este tema é pertinente.

Além disso, a pertinência do tema também se deve ao fato de que o autor vem de uma família onde a questão social sempre foi discutida, e a presença na luta política e sindical sempre foi forte, sendo que seu pai foi um dos fundadores do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário.

O sindicalismo é a forma por excelência de organização dos trabalhadores para lutar contra a opressão do capital; é a maneira pela qual os empregados conseguem (ou ao menos tentam) negociar em igualdade com seus empregadores, já que a organização em grupo torna mais difícil a perseguição por parte do detentor do capital, que passa a lutar contra uma coletividade, e não contra indivíduos.

Para tanto, é necessário garantir os princípios democráticos dentro dos sindicatos, que dão suporte e facilitam a criação de uma consciência de classe por parte dos trabalhadores, ajudando na construção de uma organização sindical forte, que possa efetivamente buscar aquilo que seja de seu interesse.

O entendimento e a delimitação das funções sindicais e da organização sindical podem contribuir para o exercício dos direitos dos próprios sindicatos, servindo de subsídio para que os sindicalizados utilizem a estrutura sindical para buscar melhores condições de trabalho, e conseqüentemente de vida, através da ação sindical.

Este estudo tem como proposta a análise da organização sindical dentro do sistema jurídico atual, sob enfoque dos princípios democráticos, e sua comparação com as possíveis mudanças a serem introduzidas através da Proposta de Emenda à Constituição de número 369, analisando os benefícios que tal modelo poderá trazer aos trabalhadores.

Diante de uma análise inicial do tema é possível perceber que o modelo de organização sindical vigente dentro do sistema jurídico brasileiro apresenta várias limitações referentes ao princípio da liberdade sindical, prejudicando a eficácia dos sindicatos, e a própria realização interna dos princípios democráticos. A proposta de reforma sindical veio para alterar esta realidade, pretendendo modificar vários pontos da legislação trabalhista, visando a modernização do sistema. A questão que surge é: a Proposta de Emenda à Constituição nº 369 possibilitará a realização do princípio da liberdade sindical, consagrado na convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, abrindo espaço para a construção de um modelo jurídico de organização sindical que tenha mais eficiência na defesa dos interesses do trabalhador?

Para tentar obter a resposta desta questão, foram traçados os seguintes objetivos dentro deste trabalho: compreender a formação histórica dos sindicatos no mundo e especificamente no Brasil; analisar doutrinária e juridicamente o conceito de sindicato, bem como os principais modelos de organização sindical, com atenção especial ao modelo brasileiro; definir o que são princípios democráticos e estabelecer se a estrutura jurídica da organização sindical brasileira está de acordo com estes princípios; e, finalmente, analisar a Proposta de Emenda à Constituição 369 e sua adequação a estes mesmos princípios.

O trabalho foi realizado através da utilização de pesquisa bibliográfica. Para serem alcançados, os objetivos propostos não necessitavam de pesquisa de campo, uma vez que se dirigiam à análise de modelos jurídicos e sua adequação a princípios políticos.

O primeiro capítulo realiza uma retrospectiva histórica do associativismo profissional, desde os períodos anteriores à Revolução Industrial, até o processo de formação dos sindicatos. Especificamente trata do sindicalismo no Brasil, dentro de seus três grandes períodos.

O segundo capítulo aborda os aspectos doutrinários e jurídicos do sindicato, estabelecendo os conceitos e definições realizados tanto pela doutrina quanto pelo ordenamento jurídico brasileiro. Também analisa o princípio da liberdade sindical, através da doutrina e das normas da Organização Internacional do Trabalho. No final deste capítulo descreve-se o modelo de organização sindical dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

O terceiro capítulo estabelece o que são os princípios democráticos, através da conceituação de democracia, liberdade e igualdade, e com base nas premissas adotadas analisa a adequação destes princípios com o modelo de organização sindical vigente no país. Finalmente, para o cumprimento dos objetivos propostos, analisa as possíveis mudanças a serem introduzidas pela Proposta de Emenda à Constituição 369 e seus benefícios para a realização dos princípios democráticos.


CAPÍTULO 1 O SINDICATO NO BRASIL E NO MUNDO

O presente capítulo pretende analisar a evolução das formas de associativismo profissional em que os homens se organizaram, desde os seus primórdios, com os colégios romanos, até os sindicatos, considerados a principal organização profissional dos trabalhadores nos Estados Democráticos.

O capítulo está dividido em três seções: a primeira corresponde ao período anterior à revolução industrial, quando surgiram várias formas de associativismo profissional, desvestidas de todos os requisitos necessários para considerá-las como sindicatos, devido à falta do antagonismo capital/trabalho no sistema de produção.

A segunda seção corresponde ao período após a revolução industrial, que proporcionou as bases para o desenvolvimento do sindicalismo como hoje é conhecido, concentrando os meios de produção na mão de poucos, que exploravam o trabalhador ao máximo, com o objetivo de lucro.

A terceira e última seção consiste na análise da evolução do sindicalismo no Brasil, desde suas primeiras manifestações até a situação atual, a qual será analisada com mais detalhes nos próximos capítulos.

1.1 AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS ANTES DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

As associações profissionais antes da revolução industrial surgiram, inicialmente, como organizações que buscavam a regulamentação profissional, criando regras para o exercício da profissão. Dentre estas encontram-se os colégios romanos e as guildas, de origem anglo-saxã.

Através da evolução histórica chegou-se ao modelo de corporações de ofício na idade média, que acabaram adquirindo um grande poder em determinada época, controlando e restringindo o acesso a várias profissões.

É importante ressaltar que a principal condição histórica para o surgimento do sindicato deu-se somente após a revolução industrial, pois antes dela não havia de modo claro a separação entre capital e trabalho.

1.1.1 Os colégios romanos

As primeiras formas de regulamentação de associação profissional foram encontradas em Roma, na forma dos colégios romanos. Segadas Vianna [01] atribui a possível origem destas instituições a duas pessoas: a primeira seria Sérvio Túlio, que teria efetivamente criado os colégios romanos. A segunda pessoa seria Numa, que teria realizado a distribuição do povo romano segundo as artes e ofícios.

Os colégios romanos eram subdivididos em collegia compitalitia, que tinham caráter religioso, e collegia artificum vel opificum, que tinham caráter profissional, apesar de manterem algum caráter místico, tendo em vista que também realizavam cultos aos deuses [02]. Tais colégios detinham ampla liberdade de regulamentação, podendo estabelecer seus estatutos, devendo obedecer somente as normas gerais previstas no Império Romano [03].

Apesar de serem associações profissionais, os colégios romanos ainda estavam longe da idéia do sindicato, pois não tinham como objetivo principal a busca de melhores condições de trabalho para seus associados, além de possuírem um certo caráter religioso.

1.1.2 As guildas

De origem anglo-saxônica, as guildas eram formadas por membros que para ingressar no grupo prestavam compromissos solenes frente aos outros, ligando-se por um forte laço moral. Russomano [04] explica que

as guildas eram, portanto, associações ou ligas criadas com a finalidade de defender os interesses de seus integrantes. Mas, estavam, ao que nos parece, em nível superior ao dos colégios romanos: a base das guildas era um sentimento transcendental de companheirismo, lealdade, e inclusive, de Justiça.

Ao longo de sua existência as guildas passaram a apresentar novos objetivos, além daqueles que já possuíam. Entre eles, destaca-se a disciplina ética de seus integrantes (proibição de mistura de matéria-prima de qualidade diferente) e a regulamentação laboral (proibição de trabalho noturno) [05].

Apesar da regulamentação do trabalho, as guildas não podem ser equiparadas ao sindicato, nem mesmo serem consideradas como seu embrião, se assemelhando mais com os atuais Conselhos de Classe, tendo em vista que as regras por ela elaboradas eram aplicáveis aos seus membros, que se assemelhavam muito mais aos profissionais autônomos de hoje do que aos empregados.

1.1.3 As corporações de ofício

O surgimento das corporações de ofício ocorreu em contexto diferente daquele do surgimento das guildas e dos colégios romanos, estando inserido dentro do momento histórico conhecido como Idade Média.

Devido à importância das corporações de ofício dentro da análise da evolução do direito do trabalho, é necessário realizar alguns breves comentários sobre a sociedade medieval e sobre o feudalismo para a melhor compreensão do tema.

1.1.3.1 Sociedade medieval e feudalismo. A sociedade nessa época apresentava algumas características peculiares, que influenciaram o aparecimento das corporações. Pistori [06] informa que

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trata-se de uma sociedade anárquica, pois não possui um poder centralizado e único ou mesmo uma concepção abstrata do que seria um Estado; mesmo os direitos e poderes do que hoje se relaciona ao Estado são divididos entre várias autoridades, como os senhores feudais, a igreja, as cidades e assim por diante. E essas autoridades exercem os poderes e os direitos relativos à justiça, às finanças, à moeda e o exercício do poder militar. Como essas autoridades não prestam contas a um poder central, os diferentes grupos que a compõem equilibram-se mutuamente, ocorrendo uma dispersão de direitos políticos e uma fragmentação do Direito em cada estamento, com o que se pode nomear de sistema jurídico próprio e particular de cada grupo de poder.

Também cabe destacar a passagem do regime escravista para o regime feudal, no qual o homem não era mais visto como objeto, mas também não poderia ser considerado livre, prevalecendo uma forte hierarquia dentro da relação de trabalho.

Tanto a fragmentação dos poderes na sociedade medieval quanto a transição do escravismo para o feudalismo foram decorrentes de vários acontecimentos históricos. O primeiro deles foi o aumento da tributação no Século III, por parte do Império Romano, que além de tributar as terras produtivas passou a tributar as terras improdutivas, tornando inviável para os donos da terra o pagamento de sua dívida. Para se ver livre dela, tais donos passaram a libertar seus escravos e entregar-lhes parte de sua propriedade, de modo que estes agora passariam a ser os contribuintes (pelo menos com relação à dívida referente àquele pedaço de terra). Assim as grandes fortunas familiares foram sendo desfeitas, ocorrendo uma pulverização da riqueza entre as camadas mais baixas da população [07], além da diminuição do número de escravos, que além da liberdade, ganharam um pedaço de propriedade.

Outro importante fato histórico que ajudou no processo de fragmentação dos poderes na Idade Média foram as invasões bárbaras ocorridas entre o século X e XI, que destruíram civilizações inteiras, reconstruídas posteriormente de forma desorganizada [08]. Tais invasões levaram ao enfraquecimento dos detentores do poder, que tiveram um grande desgaste com a tentativa de defesa de suas terras.

Com medo de novas invasões, e devido à necessidade de proteção das fronteiras, os Senhores Feudais passaram a entregar suas terras fronteiriças aos colonos, que assumiam o papel de cultivá-las e defendê-las. O colono não se livrava inteiramente do Senhor Feudal, que era hierarquicamente superior a ele. Também em decorrência do mesmo motivo surgiu a servidão da gleba, que se diferenciava do colonato pelo fato de que ao servo da gleba não era concedida a propriedade da terra, e este ficava obrigado a nela trabalhar. O vínculo, neste caso, não era ao dono da terra, e sim à terra em si [09].

Diante deste processo de enfraquecimento do poder dos Senhores Feudais e da pulverização da riqueza entre as camadas mais baixas da população teve início o processo de formação de um mercado produtor, que não estando voltado somente para atender as necessidades dos Soberanos, passou a necessitar de um local para a troca de produtos.

1.1.3.2 As cidades medievais e o comércio. Dentro deste contexto, os centros urbanos tinham a função de servir como local de realização do comércio. Ao longo do tempo a atividade comercial foi crescendo, e junto com ela foram surgindo os artesãos, que eram encarregados de fabricar aquilo que os comerciantes vendiam [10].

Devido ao crescimento das cidades e o aumento da concorrência, tendo em vista o maior número de mão de obra disponível, os trabalhadores passaram a se organizar em grupos divididos por profissão, que foram chamadas de corporações de ofício.

1.1.3.3 As corporações de ofício. Diante do quadro de fragmentação de poder decorrente das transformações ocorridas na Idade Média, as corporações passaram a assumir um papel essencial na vida das pessoas, já que

representavam o poder econômico, pois arrecadavam impostos e pagavam para obter e manter privilégios, inclusive para exercer determinada atividade, recebendo, para tanto, uma carta patente outorgada pelo imperador. Além disso, contavam com o apoio da igreja e, através do monopólio, exploravam aqueles que só dependiam da força de trabalho. [11]

Percebe-se que as corporações eram um centro de poder, que mediante a compra de autorização estatal recebiam a prerrogativa de explorar determinada atividade econômica, submetendo todos aqueles que desejassem trabalhar naquele ofício às suas regras.

As corporações de ofício eram dirigidas por uma Juranda, que consistia numa direção colegiada composta pelos próprios profissionais que dela faziam parte [12].

Cabia às corporações a regulação e fiscalização da profissão em um determinado local, e para que não houvesse uma grande concorrência, o controle da profissão era extremamente rígido.

As profissões eram dividas em três níveis hierárquicos, o de mestre, o de companheiro e o de aprendiz. Ao mestre, que deveria ser devidamente autorizado pela sua respectiva corporação, cabia a direção do ateliê, que era o local onde a produção e a venda dos produtos era realizada. O companheiro era um funcionário do mestre, recebendo um salário por seu trabalho, podendo trabalhar somente no ateliê de seu mestre, pois não tinha autorização para prestar serviços pessoalmente. O nível hierárquico inferior era o de aprendiz, que para se tornar companheiro precisava passar por um período de aprendizagem com pelo menos três anos de duração [13].

Como as corporações tinham caráter local e possuíam o monopólio (somente elas tinham o direito de exploração) da profissão, as pessoas que desejassem praticar determinado ofício, que era regulado por uma corporação em determinado local, só poderiam fazê-lo se a ela fossem filiados, o que era muito difícil, já que as vagas eram limitadas.

As corporações estabeleciam o número máximo de ateliês que poderiam funcionar em determinado local, além de regular a quantidade de companheiros e aprendizes que cada mestre poderia ter.

A rigidez não dizia respeito somente ao ingresso na profissão, mas também ao alcance dos graus mais altos da hierarquia profissional, já que as corporações de ofício limitavam o número de ateliês permitidos nas cidades, e conseqüentemente, o número de vagas de mestre também eram limitadas.

1.1.3.4 A decadência e extinção das corporações de ofício. Ao longo do tempo a rigidez hierárquica foi se intensificando, e chegou um momento em que era praticamente impossível aos companheiros atingirem o nível de mestre, o que provocou uma crise no modelo institucional. Os companheiros separaram-se das corporações e passaram a se reunir em associações próprias, chamadas companhias.

Além do fator social, o fim das corporações ocorreu também devido a fatores econômicos. A economia artesanal estava sendo substituída pela economia industrial, tornando insustentável o modelo de produção antes adotado, tendo em vista que o ateliê não tinha condições para competir com a fábrica.

Sobre a decadência da corporação, Chiarelli [14] explica que:

Ao mesmo tempo, a máquina surgia, quebrando toda essa estrutura que, até então, estivera consolidada no trabalho do homem. O trabalhador enfrentaria, a partir de então, um inimigo sem nervos, que custava por dez e produzia por cem. A corporação perdia sua grande motivação, despovoando-se as oficinas com o desinteresse dos trabalhadores de prestar serviços sob as ordens do mestre. O artesanato decaía e a industrialização – nova e desafiadora – tornava-se um fato. O mestre deixava de ter a importância de que, até então, desfrutara. Agora, também o artesão teria de submeter-se ao novo monstro que – não sendo cerebral, era mais útil – não sabia projetar, mas reproduzia de uma só vez, centenas de exemplares daquilo que alguém projetara (ou projetaria).

Na mesma época floresciam as idéias liberais, através da Revolução Francesa, e com ela os sistemas jurídicos passaram a proibir tanto as corporações, como qualquer associação de trabalhadores, tendo como marco a Loi Le Chapelier, na França, em 1791, que considerou que as corporações eram atentatórias aos direitos do homem e do cidadão [15], pois restringiam demasiadamente o direito ao trabalho, além de limitar a liberdade dos homens, que não podiam trocar de local de exercício da profissão com facilidade.

1.2 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E OS SINDICATOS

Junto com a revolução industrial surgiu o modo de produção capitalista, onde os meios de produção estão concentrados na mão de poucos, que contratam pessoas para trabalhar em suas grandes fábricas.

Nasce então o empregado assalariado, que possuindo pouco ou nenhum recurso vende seu tempo e sua força física, buscando nada mais que a sobrevivência. Diante desta situação de hipossuficiência, o capitalista explora ao máximo seus empregados, colocando-os para trabalhar durante períodos extenuantes, em condições precárias.

Percebendo tal situação os trabalhadores passam a se identificar uns com os outros, criando uma consciência de classe, e diante disto se organizam em grupos para realizar exigências frente a seus empregadores, buscando melhores condições de trabalho.

Inicialmente organizados como meras associações de trabalhadores, os sindicatos começam a crescer, e passam não só a ter força perante as empresas, mas também perante os Estados, que acabam sentindo a necessidade de reconhecê-los, atribuindo-lhes direitos e prerrogativas.

1.2.1 Contexto social e histórico do surgimento dos sindicatos

Com a industrialização, as máquinas passaram a fazer parte do modo de produção da humanidade, substituindo o ser humano nos postos de trabalho, tendo em vista que eram muito mais baratas e eficientes do que a mão-de-obra humana.

Além disso, a qualificação necessária para a operação das máquinas não chegava nem perto daquela necessária para a produção artesanal, permitindo a contratação de mulheres e crianças para vários dos cargos antes exercidos somente por homens.

Devido à menor força física, tanto das mulheres quanto das crianças, o salário pago era menor, e muitas vezes a contratação deste tipo de mão-de-obra era preferível à contratação de um homem adulto, pois o serviço a ser realizado era o mesmo, com um custo menor.

Também a situação no local de trabalho era preocupante, já que não havia sistemas de proteção para o trabalhador, que executava seus serviços em condições extremas de risco. Além disso, as longas horas de trabalho acarretavam sérias conseqüências na saúde da população, principalmente entre mulheres e crianças, que acabavam não se desenvolvendo fisicamente conforme o esperado [16].

O nascimento do sindicato ocorreu com a extinção das corporações de ofício e com a Revolução Industrial, que levou ao surgimento das condições para o agrupamento dos trabalhadores de uma forma que pudessem lutar pelos seus interesses.

Brito Filho [17], a respeito do tema, explica que:

Em primeiro lugar, alterou-se o sistema produtivo, provocando o trabalho nas fábricas grande concentração de trabalhadores.

Em segundo lugar, havendo elevada oferta de braços para não tantas vagas, podiam os tomadores de serviços impor as condições de trabalho que desejassem, sendo estas desumanas, até pela inexistência de normas que regulassem o trabalho nos moldes necessários. [...]

Estes dois fatores somados e a impossibilidade de cada trabalhador, individualmente, enfrentar os problemas decorrentes do segundo, acabaram gerando, no operariado, a consciência de que só pela união seria possível opor-se aos que lhes exploravam.

Diante deste contexto os sindicatos passaram a se organizar, primeiramente como entidade de fato, buscando defender os interesses dos trabalhadores frente aos detentores do capital, que procuravam explorar ao máximo a mão-de-obra.

1.2.2 O sindicato e os ordenamentos jurídicos

O movimento sindical mais antigo é reconhecido no tradeunionismo inglês, desde 1720, quando mais de sete mil trabalhadores foram ao Parlamento Britânico pleitear um aumento de salário e uma redução na jornada de trabalho [18]. Esta foi a primeira manifestação de um movimento de trabalhadores, que, unidos, foram buscar melhores condições de trabalho.

Mascaro [19]divide em três períodos históricos (que não ocorreram necessariamente ao mesmo tempo em todos os lugares) as fases que os sindicatos tiveram que passar para serem reconhecidos: a fase da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento.

1.2.2.1 Fase da proibição. Após a extinção das corporações de ofício, a maior parte dos sistemas jurídicos existentes proibia o sindicato, havendo uma tendência de sua criminalização, até mesmo naqueles Países que permitiam a associação de trabalhadores (como na Bélgica). Os principais exemplos vêm da França, com seu Código Penal de 1810, e da Inglaterra com o Combination Act e o Sedition Meetings Act, onde a formação de coalizões era considerada como crime de sedição e conspiração [20].

Um dos motivos para a proibição dos sindicatos na França, berço das idéias liberais, era sua proximidade com as corporações de ofício (também agrupamento de trabalhadores, apesar de terem objetivos diferentes dos sindicatos), que devido aos ideais liberais, havia sido condenada como atentatória aos direitos do homem.

1.2.2.2 Fase da tolerância. Apesar da criminalização dos sindicatos, os trabalhadores não deixaram de se reunir para buscar melhores condições de trabalho. Com o tempo os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores, apesar de ainda não reconhecerem a personalidade jurídica do sindicato. Na Inglaterra, a liberdade de associação só foi permitida a partir de 1824 [21]. Já no Brasil, o parágrafo 8º do artigo 72 da Constituição de 1891 [22] garantia a liberdade de associação.

Nesta segunda fase os sindicatos ainda não haviam sido reconhecidos nos termos em que os Estados atualmente o reconhecem, ocorrendo somente a descriminalização da associação de trabalhadores, e os sindicatos permaneciam sendo instituições de fato, sem prerrogativas jurídicas.

1.2.2.3 Fase do reconhecimento. A última fase de reconhecimento do sindicato se deu sob duas formas: a primeira reconhecendo o sindicato sob o controle do Estado, e a segunda reconhecendo o sindicato como entidade livre.

O reconhecimento sob o controle estatal ocorreu inicialmente na União Soviética, que tinha um modelo de governo e uma ideologia diferenciada dos demais países. O sindicato, neste modelo chamado de corporativista, possuía características diferentes dos demais, tendo em vista que sua subordinação perante o Estado, e a ausência da figura do capitalista, pressupunha a inexistência de uma luta entre classes, já que teoricamente existia a união entre capital e trabalho. Mascaro [23] ensina que

na Rússia o sindicato não luta contra algo, mas por algo, com o que se quer dizer que, cabendo ao Estado promover a supressão da luta de classes e estando o poder político teoricamente nas mãos dos próprios trabalhadores, não há condições para que estes reclamem do Estado as medidas que a eles próprios representados no poder caberia tomar.

Continua o autor

Os sindicatos desempenham um papel educativo e político de defesa dos princípios fundamentais em que se baseia o Estado. São unidades de realização do desenvolvimento econômico, e também cumprem uma função relevante na prestação de serviços assistenciais, fazendo parte da própria estrutura da empresa, na qual se interpenetram. [24]

Assim o sindicato nada mais era que um órgão estatal, criado e controlado pelo Estado, acarretando a total falta de liberdade tanto de organização como de atuação. Como braço do governo, só era permitida a existência de um sindicato por categoria (princípio da unicidade sindical), que eram definidas anteriormente, pelo próprio Estado.

Este sistema vigorou na Itália, com a Carta del Lavoro (1927), sob o governo de Mussolini, na Espanha, com o Código do Trabalho (1926), em Portugal, com o Estatuto do Trabalho Nacional (1933), entre outros países [25].

O reconhecimento do sindicato como entidade livre dá-se principalmente nos locais onde há predominância das idéias liberais entre a população, que busca a menor intervenção estatal possível (Estado Democrático ou Estado Liberal). Esse é o caso da França, onde o surgimento dos sindicatos ocorreu em um ambiente que enxergava o Estado como sendo uma entidade opressora, de modo que não era através dele que se alcançaria a libertação social do trabalhador [26].

Assim a grande diferença entre o modelo corporativista e o liberal de sindicato é que no primeiro o Estado não reconhece a luta entre classes, e diante desta afirmação coloca o sindicato como um órgão dentro do próprio Estado, enquanto no modelo liberal o sindicato é reconhecido como uma organização privada, que busca lutar pelo trabalhador.

1.3 O SINDICALISMO NO BRASIL

Historicamente, o surgimento do movimento sindical ocorre conjuntamente com o surgimento das indústrias e do capitalismo, onde a luta de classes aparece de forma mais clara. Um sistema de produção capitalista forte é pressuposto para o desenvolvimento do movimento sindical, e no Brasil não foi diferente.

As primeiras manifestações sindicais no País ocorreram antes de 1900, com a organização de trabalhadores em diferentes tipos de entidades associativas, cada qual buscando objetivos específicos. Apesar disso, ainda não havia previsão legal de "sindicatos", o que foi ocorrer somente em 1903.

Durante o Século XX, várias foram as mudanças ocorridas dentro do modelo jurídico das relações de trabalho brasileiras, devido à grande instabilidade política que o país atravessava, provocada pela fragilidade das instituições estatais e das constantes troca de poder, realizadas muitas vezes através do uso de violência.

Somente após a Constituição de 1988, a democracia passou a ganhar força, e a busca de modelos sindicais mais adequados aos interesses dos trabalhadores passou a ser discutida, tendo em vista que já não havia mais a repressão realizada anteriormente pela Governo Militar.

1.3.1 A primeira fase do sindicalismo no Brasil

As primeiras manifestações do associativismo trabalhista no Brasil se deram através de diferentes tipos de organizações, cada uma com seus objetivos específicos. Algumas destas associações eram denominadas Ligas operárias, e tinham caráter reivindicatório. Outras chamavam-se de Sociedades de resistência, e surgiam da união das primeiras ligas, fundando filiais pelo país. Outras eram as Sociedades de socorros mútuos, que tinham o objetivo de ajudar os trabalhadores em tempos de dificuldade. Também existiam as Bolsas de Trabalho, que eram destinadas ao cadastro e colocação da mão-de-obra disponível no mercado de trabalho [27].

Apesar de algumas delas terem caráter reivindicatório, elas ainda não tinham a nomenclatura de "sindicato", até mesmo por não defenderem o interesse específico de determinado grupo de trabalhadores.

Segundo Segadas Vianna [28], as entidades pioneiras do sindicalismo brasileiro foram a Liga Operária (1870) e a União Operária (1880), que "não visavam propriamente à defesa de seus interesses, tanto que abriam o acesso a seus quadros sociais a elementos estranhos. [...] Timidamente nelas se agitara, vez por outra, algum problema que representava uma reivindicação ou um protesto".

É interessante observar que o surgimento destas entidades ocorreu em um período onde o Brasil estava em um intenso processo de modernização rumo ao capitalismo. Desde 1850, com a extinção do tráfico de escravos, houve maior disponibilidade de capitais para investimentos, além da necessidade de organização dos meios de produção (força de trabalho, propriedade, e recursos) [29].

Além disso, em 1888, foi abolida a escravidão, lançando milhares de pessoas dentro do universo de mão-de-obra disponível, aumentando o número de trabalhadores com possibilidade de se associarem, ao menos em teoria.

A primeira Constituição da República, de 1891, em seu artigo 72, §8º, garantiu a liberdade de associação:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública [30].

Assim, dentro da garantia geral de associação, era possível a formação de sindicatos, com a garantia da não interferência estatal, desde que não fossem utilizadas armas, e que a ordem pública não fosse ameaçada.

Até 1903 não havia previsão legal para a formação dos sindicatos, o que foi alterado com o Decreto nº 979, que regulou a criação de sindicatos rurais. Já em 1907 foi editado o Decreto Legislativo nº 1637, que "facultou aos integrantes de profissões similares ou conexas, inclusive profissões liberais, organizar sindicatos para o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da produção e dos interesses profissionais de seus membros" [31].

Nesta época estava em vigor o princípio da pluralidade sindical, e não havia nenhuma restrição à forma de organização dos sindicatos, pois era necessário somente cumprir as formalidades previstas em lei para a obtenção da personalidade jurídica.

Apesar do ordenamento jurídico da época garantir a formação dos sindicatos, as dificuldades para a realização eram enormes, tendo em vista que os líderes sindicais eram perseguidos tanto pelo Governo quanto pelos empresários. O trabalhador era demitido, e caso houvesse manifestação de seus companheiros contra a demissão, a polícia entrava em ação, dispersando os manifestantes [32].

1.3.2 A segunda fase do sindicalismo no Brasil

A segunda fase do sindicalismo no Brasil tem como marco inicial a Revolução de 1930, com a posse de Getúlio Vargas na Presidência da República, que passou a centralizar todas as decisões, tanto as econômico-financeiras quanto as políticas. Outras características que diferenciavam o novo governo do anterior eram as políticas voltadas para a promoção da industrialização e para a atuação social (buscando a proteção dos trabalhadores urbanos), além da centralização da responsabilidade de garantia de ordem interna e da criação de indústrias de base nas mãos das Forças Armadas [33].

A industrialização do Brasil era um dos focos principais da agenda política brasileira nesta época, buscada através de uma centralização das decisões nas mãos de Vargas, que adotou um modelo de organização política baseado nos modelos de alguns Países totalitários.

Quanto a este período Nascimento [34] afirma que:

o Estado resolveu adotar uma política de substituição da ideologia dos conflitos pela filosofia da integração das classes trabalhistas e empresariais que, para esse fim, seriam organizadas pelo Estado sob a forma de categorias por ele delimitadas segundo um plano denominado enquadramento sindical.

Seguindo essa linha, o Estado atribuiu aos sindicatos funções de colaboração com o Poder Público, a partir de um princípio de publicização dos sindicatos para que, controlados pelo Estado, não se atirassem em lutas entre o capital e o trabalho.

Dentro deste quadro foi promulgada a primeira lei sindical brasileira, o Decreto nº 19.770, de 1º de março de 1931, determinando a unicidade sindical. Era clara a intenção dos governantes em retirar o sindicato da esfera privada e passar a inseri-lo na esfera pública [35], adotando o modelo sindical corporativista.

O novo modelo durou até 1934, quando uma nova Constituição foi promulgada. Nela foi estabelecido o princípio da pluralidade sindical, que permitia mais de um sindicato na mesma base territorial. Apesar da previsão expressa, o princípio não era de aplicação plena, pois havia algumas limitações (como a necessidade de 1/3 dos empregados com a mesma profissão na mesma localidade para a criação do sindicato) que tornavam difícil sua materialização [36].

Apesar disso, a liberdade sindical era de fato maior, pois apesar de difícil materialização, se fosse necessário, os trabalhadores tinham a opção de organizarem-se em um sindicato completamente novo.

Em 10 de novembro de 1937, diante de uma ilusória ameaça comunista, Getúlio Vargas ordenou que tropas da Polícia Militar cercassem o Congresso, e, no mesmo dia instituiu uma nova Constituição, dando início ao período conhecido como Estado Novo [37].

A nova Constituição, tendo como inspiração a Carta del Lavoro da Itália fascista, retomava o princípio da unicidade sindical, além de proibir a realização de greves e do lock-out, criando assim um sistema sindical completamente corporativista [38].

O período histórico em questão era delicado, e o mundo estava prestes a enfrentar a segunda guerra mundial contra a Alemanha nazista e a Itália fascista. A adoção de um modelo sindical baseado no modelo destes Países demonstra uma certa inclinação de Getúlio Vargas ao fascismo, apesar do Brasil ter posteriormente entrado na guerra contra a Itália e Alemanha.

Dando continuidade à incorporação dos sindicatos pelo Estado, em 1939, foi editado o Decreto Lei 1.402 que, além de criar regras mais rígidas sobre a administração dos sindicatos, permitiu a intervenção do sindicato pelo Estado, além da cassação da carta de reconhecimento do sindicato pelo Ministro [39].

Aos poucos o Estado ia suprimindo completamente a liberdade sindical, transformando os sindicatos em órgãos de caráter estatal, verdadeiros braços do Estado no controle dos trabalhadores, que não possuíam meios idôneos de se posicionar contra a exploração capitalista.

Neste contexto é que foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1945), que regulamentou o sindicato único por categoria e por base territorial [40]. Apesar de algumas alterações ao longo do tempo, como o reconhecimento do direito de greve na Constituição de 1946, foi este o modelo, de caráter eminentemente corporativista, que permaneceu vigente até a Constituição de 1988 [41].

No período após 1964, não havia vontade política alguma para a mudança deste sistema, tendo em vista que o Governo que havia tomado o poder era totalitário, e havia transformado o Brasil em um Estado de Polícia, onde era muito conveniente manter os sindicatos sob o controle estatal.

1.3.3 A terceira fase do sindicalismo no Brasil

A última fase do sindicalismo no Brasil tem como marco inicial a promulgação da Constituição Federal de 1988, que veio para diminuir as interferências estatais nos sindicatos. A elaboração do texto constitucional foi realizada com algumas preocupações, e entre as mais importantes estavam assegurar a liberdade sindical e o reconhecimento e proclamação da negociação coletiva [42].

Apesar da busca da liberdade sindical, o novo sistema de organização sindical da Constituição de 1988 manteve vários traços corporativistas, levando a um sistema um tanto estranho.

Por exemplo, ao mesmo tempo em que o artigo 8º da Constituição Federal afirma que é "livre" a associação profissional e sindical, em seu inciso II veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial (princípio da unicidade).

Outro traço remanescente do sistema corporativista anterior é a manutenção da contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que deve ser paga tanto pelo trabalhador sindicalizado quanto por aquele que não pertence a sindicato algum.

Sobre o sistema da Constituição de 1988, Nascimento [43] afirma que:

O sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais.

A contradição é evidente: afirma-se que o sindicato é livre, buscando distanciá-lo do Estado, enquanto proíbe-se a constituição de mais de um sindicato de determinada categoria, limitando esta mesma liberdade recém afirmada, além de impor seu financiamento compulsório por todos os trabalhadores daquela categoria, através de um tributo (que só o Estado tem o poder de exigir).

Aparentemente, o sistema, do modo como está, foi aprovado em face de pressões dos sindicalistas oficiais da época, conforme pode ser observado nas lições de Russomano [44]:

As boas intenções do constituinte, através do diploma de 5 de outubro de 1988, esbarram, entretanto, em duas normas obsoletas adotadas sob o aguilhão do lobby do sindicalismo oficial, que sempre amamentou os pelegos do operariado brasileiro, e que estão em frontal desacordo com a democracia sindical [...]

Surgindo de pressões políticas realizadas por pessoas que possuíam interesses ilegítimos, buscando apenas manter seu poder e suas regalias dentro dos sindicatos já constituídos, o modelo atual é insuficiente para atender os interesses dos trabalhadores.

Brito Filho [45] afirma que o modelo atual é flagrantemente ultrapassado, e algumas tentativas de modificação já foram realizadas (sem êxito), como a Mensagem nº 1.330, de 3 de novembro de 1998, que conforme a exposição de motivos assinada pelo Ministro do Trabalho tinha como objetivo: "implantar a verdadeira liberdade sindical, tal como concebida na Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho".

Diante desta situação foi realizado o Fórum Nacional do Trabalho, que resultou em dois documentos de grande importância para a modernização do sistema sindical atual: A Proposta de Emenda Constitucional º 369/2005 e o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 369/2005 encontra-se atualmente em tramitação no Congresso Nacional e visa a modificação da Constituição para que se possa implementar as reformas necessárias ao sistema sindical atual, com o objetivo de desvinculá-lo do Estado, acabando definitivamente com os traços corporativistas ainda remanescentes.

Sobre o autor
Tiago Andreotti e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em International Legal Studies pela New York University.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Andreotti. A organização sindical e os princípios democráticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13546. Acesso em: 26 dez. 2024.

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