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O tratamento tributário das empresas prestadoras de serviços em relação a outros segmentos empresariais.

Uma análise do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Lucro Presumido

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Agenda 24/09/2009 às 00:00

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste ponto, é preciso voltar às questões colocadas no início deste trabalho e resgatarmos os principais argumentos discutidos ao longo do mesmo.

Este estudo procurou compreender os critérios adotados pela União, na definição da base de cálculo para a apuração dos tributos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atividade operacional das empresas prestadoras de serviços, no tocante ao Lucro Presumido.

Alguns questionamentos foram levantados, sendo que o eixo central era se o tratamento tributário concedido às empresas prestadoras de serviços é constitucional?

Na análise desenvolvida, percebeu-se que o tratamento tributário concedido às empresas prestadoras de serviços embora respeitando o princípio constitucional da legalidade, permite realçar a violação aos princípios: da igualdade ou isonomia tributária, da capacidade contributiva subjetiva e da vedação de confisco (enquanto proibitivo), porquanto inviabiliza a manutenção da atividade empresarial.

Além disso, também é possível afirmar a existência de divergências de tratamento entre as empresas prestadoras de serviços e, os outros segmentos empresariais no tocante ao Imposto de Renda das Pessoas jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O tratamento tributário, em tese, não respeita o princípio constitucional da capacidade contributiva subjetiva defendida pelos ideais iluministas fundamentados nos princípios tributários de Adam Smith.

Pensamento diferente adotado pela Receita Federal, cujo critério utilizado pelo legislador constituinte para a fixação da base de cálculo do Imposto de Renda das Prestadoras de Serviços é o da atividade econômica desempenhada.

Mediante tal manifestação é possível afirmar que o legislador infraconstitucional considera que os segmentos empresariais tributados na base de 32% (trinta e dois por cento) possuem uma capacidade contributiva maior que os demais segmentos analisados.

Diante desse fato, assegurar que o critério utilizado é constitucional seria prematuro, pois permitiria a presunção de que as Prestadoras de Serviços teriam um custo menor o que se deve convir uma temeridade.

Haja vista, que o segmento é constituído de atividade calcada na figura do profissional, ou seja, a receita gerada é constituída de remuneração por serviços profissionais prestados e não atividade comercial que permite a especulação lucrativa.


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Abstract: The tributary treatment is conducted by principles that aim the balance in the productive activities. However, there’s a distortion in the criteria adopted by Union, in the income taxable definition for the verification of the tributes: Income Tax of Companies (IRPJ) and Social Contribution on Pecuniary profit (CSLL) finish burdening the rendering companies of services. Thus this treatment is constitutionality questioned granted to these companies, invoking the principles of the tax-paying ability, of the isonomy or equality tax and of the confiscate prohibition. In this way, the general objective of this paper is to demonstrate the distortion in the tributary treatment granted to the professional corporations in relation to the other enterprise segments. Specifically, to analyze the criteria adopted for the definition of the taxable income of the taxes: IRPJ and the CSLL, to analyze the Profit Presumed, as well as verifying if the adopted criteria are in tune with the above-mentioned principles. Whichever the criterion settled by the Union, in the moving one, to the taxable income of the rendering companies of services, in the verification of the taxed sum to be referring to the IRPJ and of the CSLL, that today is stipulated in 32% (thirty-two percent) of total prescriptions, is allowed to affirm that such enterprise segment selects a monthly profit in the same percentile, while the majority of the other enterprise segments respectively selects a taxable income in the percentage of 12% (twelve percent) for IRPJ and CSLL. This reality configures a clear distortion enters these segments at least remaining demonstrated to be breaking the principles of the subjective tax-paying ability and the equality tax, therefore apparently the legislator privileged some economic activities in detriment of others. If the IRPJ and the CSLL happen on the net profits respecting the tax-paying ability, not if the gross revenue can on the basis of admit the taxation of these taxes in the swaggerer of the calculated profit. The treatment tributary, specifically of the IRPJ and the CSLL, if not unconstitutional wounds the tributaries principles violating mainly the subjective tax-paying ability of the rendering companies of services when compared with the other enterprise segments.

KEYWORDS: criterion; treatment; services; tax; presumed.

Sobre o autor
Cézar de Melo Ribeiro

Advogado, Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Empresarial, Trabalho e Consumidor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Cézar Melo. O tratamento tributário das empresas prestadoras de serviços em relação a outros segmentos empresariais.: Uma análise do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Lucro Presumido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2276, 24 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13553. Acesso em: 24 nov. 2024.

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