1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, publicada no Diário Oficial da União em 23.12.1999, alterou a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em dois aspectos: acrescentou novo item à lista de serviços (descrita no Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, e Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987) e fixou alíquota máxima de 5% para o imposto.
A fixação de alíquota máxima era uma "omissão" que existia nas leis anteriores. Tal omissão acarretava excessos por parte de diversas prefeituras, deixando o contribuinte à mercê de alíquotas escorchantes (de 8%, 10%, ou mais). Após a edição da aludida norma esse abuso tende a acabar.
Discorreremos abaixo a polêmica sobre essa questão e os argumentos que reforçam nosso entendimento.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO LIMITE MÁXIMO
Prescreve o texto supremo:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n.º 03/93)
(...)
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar. (Grifos Nossos)
I fixar as suas alíquotas máximas
II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional n.º 03/93)
Partindo do magistério do mestre constitucionalista José Afonso da Silva, podemos classificar as normas constitucionais em três categorias distintas, a saber:
a) eficácia plena; que produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, tendo aplicabilidade, portanto, direta, imediata e integral;
b) eficácia contida; aplicabilidade direta, imediata, mas não integral; e
c) eficácia limitada ou reduzida; que produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, porém deixam a tarefa da normatividade ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado.
Acompanhando o ilustre jurista, podemos afirmar que a norma constitucional prevista no inc. I do § 3º art.156 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, pois estabelece que cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas do ISS.
Desta feita, como não existia Lei Complementar estipulando alíquota máxima, os municípios poderiam estabelecer qualquer alíquota para a tributação do ISS, desde que, com isso, o imposto não fosse confiscatório. Contudo, a partir da edição desta norma estipulando uma alíquota máxima, esse abuso tende acabar.
3. SOBRE ALÍQUOTA MÁXIMA , NOS INFORMA SERGIO PINTO MARTINS
(Manual do ISS, p. 226, Editora Malheiros):
"O Ato Complementar 34, de 31.01.67, estabelecia alíquotas máximas para a cobrança do ISS, a saber : 2% para os serviços de execução de obras de construção civil, de obras hidráulicas ou de outras obras de Engenharia, até 10% para os serviços de jogos e diversões públicas e até 5% para os demais serviços (art.9º). Após a publicação da Carta de 1967, foi revogado o Ato Complementar 34/67, pois a Lei Maior não previa a necessidade de que houvesse norma prescrevendo sobre as alíquotas máximas do ISS. O STF teve o mesmo entendimento. A Constituição Federal de 1988 não dispõe que a lei complementar estabeleça quais sejam as alíquotas do ISS. A lei complementar servirá apenas para determinar as alíquotas máximas do ISS (art.156, § 3º, I). Enquanto inexistir a lei complementar mencionada, os Municípios poderão tributar os serviços com qualquer alíquota, desde que não haja confisco (art.150, IV, da CF)."
4. CONCLUSÃO
Depreende-se da análise do supra-transcrito dispositivo constitucional (Art.156 § 3º) que só há um veículo introdutor de normas, que poderá fixar alíquotas máximas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar. Nenhum outro veículo normativo poderá introduzir alíquotas máximas para o aludido tributo. Se isso ocorrer, vislumbrar-se-á flagrante afronta aos preceitos constitucionalmente consagrados a duras penas.
Desde a edição da Carta Republicana, não existia em nosso ordenamento Lei Complementar estipulando alíquota máxima com relação a este tributo. Contudo, essa nova Lei Complementar, que veio adicionar na lista de serviço o item n.º 101, ou seja, "exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio", juntamente com tal determinação, incluiu em seu artigo 4º :
Art.4º - A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Faz-se mister alertar sobre determinada interpretação, data máxima vênia, "equivocadas", que vem sendo sustentada por alguns consultores:
Fala-se que a dita lei veio especificamente anexar o serviço nº 101 (exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio), na lista já positivada pelo Decreto-lei 406/68 e Lei Complementar 56/87, e que o art. 4º desta, fixou alíquota máxima especificamente para esse novo serviço.
Tal interpretação no meu juízo não é a melhor, pois a Carta Republicana, já reproduzida neste trabalho, prescreveu a promulgação da dita Lei Complementar e, de toda sorte, o art. 4º desta é muito claro; se analisarmos bem a literalidade deste dispositivo, perceberemos que o legislador disse Imposto, não serviço.
A lei poderia até ter a intenção de limitar a alíquota do específico serviço, mas não o fez, pois na verdade limitou o imposto de toda a lista, como mostra claramente as palavras descrita na norma.
De qualquer sorte, diante do que está prescrito no Texto Magno, a partir da edição desta norma (Lei Complementar) esperada por todos nós, contribuintes, as prefeituras não mais poderão aplicar alíquotas superiores aos cinco por cento. Pois se o fizerem, estarão incorrendo em cabal inconstitucionalidade.