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A questão da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros

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Agenda 19/11/2009 às 00:00

INTRODUÇÃO

A ideia do presente artigo surgiu a partir de alguns estudos mais aprofundados em relação à competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros. Tal matéria envolve diversos aspectos que extrapolam o âmbito trabalhista. De fato, por tratar de contribuição, será de extrema importância a abordagem do Direito Tributário. O Direito Previdenciário também será de grande relevância para o estudo das contribuições previdenciárias.

Por ser multidisciplinar, o tema proposto irá apresentar grande divergência tanto doutrinária quanto jurisprudencial. Se, por si só, fosse estudada apenas a execução trabalhista, já nos depararíamos com diversas divergências teóricas, ainda mais após todas as alterações do Código de Processo Civil no tocante ao procedimento executivo que podem em alguns casos, ser subsidiariamente aplicadas à esfera trabalhista.

A presente pesquisa, contudo, terá de ultrapassar o âmbito trabalhista. Será de extrema importância a abordagem do Direito Tributário em relação ao estudo da natureza jurídica das contribuições sociais e de terceiros.

O Direito Previdenciário por sua vez, será de grande valia em relação ao estudo dos aspectos que envolvem a seguridade social e à própria contribuição, seja ela previdenciária ou de terceiros.

Todos os ramos do Direito abordados, logicamente, serão estudados a partir dos aspectos constitucionais, condizentes ao Estado Democrático e ao paradigma procedimental. Para se chegar a esse estudo constitucionalizado, baseado na defesa do procedimento em contraditório, o presente artigo, ainda que de forma breve, irá promover um estudo cronológico em relação à legislação brasileira, no tocante ao procedimento executório.

O próprio desenvolvimento da legislação brasileira irá demonstrar a necessidade das mudanças. Nesse sentido, não há que se falar que o Direito hoje é melhor que o Direito de tempos atrás, ou que o do futuro será melhor do que o de hoje. Há que se falar, sim, em evolução da ciência jurídica e de seus aspectos relevantes. A evolução, contudo, não pode ser entendida como uma melhora, mas sim, como uma adaptação ao momento vivido pela sociedade.

É interessante ressaltar que a presente pesquisa, por possuir cunho exploratório, irá abordar vários aspectos doutrinários e jurisprudenciais, sempre demonstrando as posições divergentes e buscando uma solução mais adequada na lei, obedecendo aos preceitos do Estado Democrático de Direito.

Por se apoiar na análise da jurisprudência e pelo fato de o tema não ser pacífico, serão encontradas posições divergentes. Nesse sentido, cumpre evidenciar que, em relação às contribuições previdenciárias, não restará qualquer dúvida no tocante à competência da Justiça Trabalhista, desde que essa esteja ligada aos aspectos trabalhistas.

Nesse ponto, será essencial a observação das mudanças trazidas para a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.º 45. De fato, tal emenda pode ser considerada como um marco para a relação de emprego e de trabalho. Assim, a grosso modo, pode-se dizer que há a Justiça do Trabalho pré Emenda 45 e pós Emenda 45.

A presente pesquisa irá afirmar a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias. No entanto, irá demonstrar, por outro lado, a sua incompetência em relação à execução das contribuições de terceiros.

A divergência jurisprudencial a ser demonstrada será justamente em relação a essa espécie de contribuição. Ainda que grande parte dos Tribunais Regionais do Trabalho se proclamem como incompetentes para a execução das contribuições de terceiros, há alguns que ainda se declaram competentes, em clara dissonância jurídica.

Diante da divergência apresentada, ainda que o presente artigo deixe claro o seu posicionamento, não serão descartadas as posições contrárias. Ambas as posições serão discutidas na busca de se alcançar a resposta mais adequada para aquilo que é proposto. Seria inaceitável que um trabalho acadêmico apresentasse uma resposta última e única para um determinado tema em questão. Toda resposta ou solução encontrada deve passar por uma análise da evolução histórica de determinado instituto jurídico, bem como deve levar sempre em consideração todas as posições existentes sobre o tema a ser pesquisado.


CAPÍTULO 1

Para tratar do tema contribuições sociais, interessante se torna observar alguns conceitos formulados pela doutrina brasileira. Segundo o Professor Hugo de Brito Machado:

Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do gênero. A rigor, portanto, teríamos de dividi-las em subespécies. Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero e dividi-las em espécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e (c) contribuições de seguridade social. (MACHADO, 2007, p. 431).

Para Roque Antônio Carrazza, as contribuições sociais:

são, sem sombra de dúvida, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. ( CARRAZZA, 1991, p. 304).

Assim sendo, indubitável é a natureza tributária das contribuições sociais, pois constituem prestação pecuniária paga ao Estado, cujo fim é aquele previsto em lei. Dessa forma, os Planos de Benefícios da Previdência Social de que dispõe a Lei n.º 8.213 de julho de 1991, possuem natureza tributária.

De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 3°, tributo é "toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Pelo expendido, tem-se que as contribuições sociais preenchem os requisitos do art. 3° do CTN, sendo então espécie tributária. É esse o entendimento doutrinário:

Nos termos do artigo 149 da CF, as contribuições parafiscais em geral estão submetidas aos princípios retores da tributação, e às normas gerais de direito tributário, isto é, ao CTN. São, pois, ontológica e normativamente tributos. Em relação a elas incidem os princípios da legalidade, anterioridade, o inter tempo de 90 dias, irretroatividade e os conceitos de tributo, lançamento, obrigação, etc.,enfeixados no CTN.(COELHO, 1991, p. 46).

O parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 especifica as contribuições sociais, sendo elas: as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregados domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, as das empresas, incidentes sobre o faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Não pairam dúvidas que as contribuições sociais têm como destinação o custeio da seguridade social. De fato, a seguridade social deve ser entendida, principalmente após a Constituição Federal de 1988, como o conjunto de ações dos poderes públicos e da própria sociedade, regulamentadas pela União, que se sustentam para a garantia do acesso à saúde, à previdência social e à assistência social. Assim, todos os indivíduos que compõem a sociedade possuem garantido o direito à seguridade social. Contudo, todos devem contribuir para possibilitar o atendimento a todas as gerações que dela necessitarem.

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Percebe-se, portanto, que a seguridade social, nos moldes hoje existentes, foi fruto do Estado Social e adquiriu essa forma e esse modelo principalmente após a Segunda Guerra Mundial. Não há como negar que se trata de direito social, tutelado pelo artigo 6º da CF. Após essa breve noção daquilo que se entende por seguridade social, é preciso voltar novamente à elucidação da contribuição social. Como fundamento de seu custeio, observem-se mais uma vez as palavras conclusivas do professor Sérgio Pinto Martins:

Trata-se de uma contribuição social caracterizada pela sua finalidade, isto é, constituir um fundo para o trabalhador utilizá-lo quando ocorrem certas contingências previstas em lei. A Seguridade Social é uma contribuição social vinculada, com destinação específica, que é o custeio da seguridade social.

Para melhor compreensão da definição das contribuições sociais, necessário dividi-las em contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social.

As contribuições de intervenção no domínio econômico, segundo Paulo Roberto Lyrio Pimenta, são:

como espécie tributária, que atinge setor determinado, instituída diante da existência de motivo justificador, com destinação de renda auferida à finalidade constitucionalmente qualificada, qual seja, a intervenção no domínio econômico. (PIMENTA, 2002, p. 18).

Já as contribuições de interesse de categorias profissionais visam a promover a organização das respectivas categorias, provendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.

Por último, temos as contribuições de seguridade social, tratadas no art. 195, incisos I a IV, e seu parágrafo 6°, e os arts. 165, parágrafo 5°, e 194, inciso VII, todos da Constituição Federal.

Conforme já citado, a respeito do custeio da Seguridade Social a Constituição Federal, através do art. 195, dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo então a seguridade social financiada por toda a sociedade, imperioso é destacar as observações de Eros Picelli:

Deve ser lembrado que todos os membros da sociedade participam de forma direta ou indireta para a formação do orçamento da União (exemplo de solidariedade). Direta, através do recolhimento das contribuições sociais dos filiados (trabalhadores que pagam o INSS ou empregadores que recolhem as contribuições sociais) e indireta pelo pagamento de tributos em geral, que irão constituir o orçamento federal. (PICELLI, 2002, p. 19).

1.2 – Contribuições de terceiros

Esclarecido o conceito de contribuição social, passa-se à análise do que se entende no Direito brasileiro por contribuições de terceiros. As contribuições de terceiros, diferentemente das contribuições sociais, estão elencadas no inciso II do artigo 27 da Lei n.º 8.212/91.

As diferenças não se limitam à sua disposição em diferentes artigos de lei. Desde já, as distinções podem ser percebidas pela própria natureza dessas contribuições. A contribuição social, como já analisado na presente pesquisa, possui natureza tributária, diferentemente das contribuições de terceiros que não a possuem. Nas lições de Sérgio Pinto Martins, as contribuições de terceiros não têm natureza tributária, pois são destinadas às empresas ligadas ao sistema "S", que são privadas, mas que oferecem serviços de natureza pública. Desse modo, não constituem espécie tributária.

Definida a natureza jurídica das contribuições denominadas de terceiros, constata-se que a União apenas tem competência para arrecadá-las, mas essas são repassadas para o respectivo órgão integrante do sistema "S", não sendo a arrecadação destinada para a União. A competência atribuída ao INSS pelo artigo 94 da Lei 8.212/91, hoje revogado, passou a ser da Receita Federal, por força da Lei n.º 11.457/07, o que em nada mudou a competência para a execução dessas parcelas, conforme se demonstrará durante o presente trabalho.

Em relação à destinação das contribuições de terceiros, mais uma vez necessário se torna recorrer aos sempre esclarecedores ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:

As contribuições de terceiro são exações destinadas a entidades privadas que estão fora do sistema de seguridade social, mas são arrecadadas pelo INSS. O artigo 240 da Constituição ressalvou que, além das contribuições previstas no artigo 195 da mesma norma, é possível a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre as folhas de salários, destinadas às entidades do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) As contribuições de terceiros não são tributos, nem contribuições sociais de interesse da categoria econômica ou de intervenção do domínio econômico, justamente pelo fato de que o numerário é repassado pelo INSS às respectivas entidades: SENAC, SESI, SENAT, SEST, SEBRAE, que têm natureza privada, embora prestem serviços considerados de natureza pública. (...) A importância arrecadada não fica com a União ou com o INSS. A autarquia previdenciária recebe as contribuições na guia própria e as repassa para cada um, dos órgãos pertencentes ao sistema "S". Logo, não se trata de receita pública, que é a que ingressa no patrimônio do Estado e fica com essa entidade de direito público. A receita é das entidades de direito privado. (MARTINS, 2007, p. 189)

Outra diferença que merece ser destacada diz respeito à destinação dessas contribuições. Enquanto a contribuição social se destina a financiar a seguridade social, as contribuições de terceiros se destinam a custear as entidades ligadas ao sistema "S"

Pelo exposto, constata-se que o artigo 240 da Constituição Federal prevê a licitude da cobrança das contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional ligadas ao sistema sindical, sendo elas elencadas pelos juristas Castro e Lazzari:

FNDE (Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação); INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); SESI (Serviço Social da Indústria); SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial); SESC (Serviço Social do Comércio); SEST (Serviço Social do Transporte), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas); DPC (Diretoria de Portos e Costas); Fundo Aeroviário e SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). (CASTRO, 2002, p. 261).


CAPÍTULO 2

Inicialmente, para se fazer um estudo da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais e de terceiros, deve-se levar em consideração a natureza dessas contribuições, conforme já analisado em capítulo anterior, bem como evidenciar todas as recentes mudanças trazidas à execução civil pelas sucessivas reformas do Código de Processo Civil. De fato, a grande inovação a esse respeito surgiu com a Lei n.º 11.232/05, que entrou em vigor em 23 de junho de 2006, que introduziu o denominado processo sincrético, segundo o qual a execução deixou de ser como antes um procedimento autônomo, para tornar-se uma fase do procedimento cognitivo, para o cumprimento da sentença nele proferida. Dessa forma, passando a ser apenas uma fase do processo de conhecimento, seu início se dá com a simples intimação do devedor e não mais com a sua citação como antes.

No entanto, há que se destacar os títulos executivos extrajudiciais, nos quais ainda se observa um procedimento autônomo, que tem o seu início com a citação do executado. Conforme já dito, ainda que tal lei tenha trazido mudanças essenciais ao Processo Civil, o Direito Processual Trabalhista já possuía alguns traços fundamentais que estabeleciam essa mesma continuidade do procedimento de conhecimento na fase de execução. Para a melhor compreensão de todas essas alterações, é essencial uma análise cronológica das alterações que procuram chegar a um procedimento mais célere e menos burocrático, contudo sempre compatível com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, apoiado nas garantias processuais da ampla defesa, isonomia e contraditório.

Inicialmente, observando-se o parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 7.787/89, percebe-se que o legislador atribuiu ao Juízo o dever de velar pelo fiel cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, na extinção dos processos trabalhistas. Veja-se tal dispositivo legal:

Art. 12.

Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado "incontinente".

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Imperioso tratar de dois pontos interessantes: o primeiro seria da função do juízo de fiscalizar e o segundo do sentido da palavra "velar". Inicialmente, evidenciar-se-á a função do julgador que, por um momento, deixa de ser a de julgar ou buscar a solução mais adequada para a lide, para passar a ser um fiscalizador do processo. De fato, pela redação do artigo supra, a fiscalização poderia ser interpretada como a busca do cumprimento da lei. Assim, diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias, o magistrado deveria oficiar à União dos termos do acordo celebrado ou da sentença proferida, para que então o órgão competente tomasse as providências que julgasse necessárias.

Em relação à palavra velar, é interessante também analisá-la, mas tão somente após as reflexões supra a respeito das funções do juízo. O vernáculo ensina que velar é proteger, zelar, cuidar. Assim, cumpre ao juízo, exercendo não a sua função julgadora somente, mas utilizando-se da sua função de fiscalizador do cumprimento da lei, proteger o próprio instituto da seguridade social.

Posteriormente, foram promulgadas as leis 8.212/91 e 8.620/93. Contudo, em nenhuma delas o legislador havia fixado a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias. Interessante observar que o artigo 43 da lei 8.212/91 dispunha, em sua redação atual, que o "juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Evidencie-se que, de acordo com essa Lei, anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, ao juiz cabia tão somente a função de determinar que a contribuição fosse recolhida, bem como oficiar a União caso ela não ocorresse. Hoje, pós EC/20, cabe ao juízo executar diretamente os valores referentes às contribuições nos próprios autos do processo trabalhista.

Anteriormente à Emenda Constitucional em questão, o entendimento era de que caberia ao Juízo tão somente fiscalizar e determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias, contudo, não poderia exigi-las e executá-las nos próprios autos em que tivesse havido o acordo ou a sentença proferida. Isso porque nem a lei infraconstitucional e nem mesmo a Constituição Federal dispunham claramente sobre a competência do Juízo do trabalho para executar as contribuições previdenciárias. Essas mudanças serão melhor explicitadas pela análise cronológica ao longo do presente trabalho.

À época, ainda que não houvesse a fixação expressa da competência para o Juízo executar tais contribuições, o STJ começou a entender que a Justiça do Trabalho era competente para executar as contribuições previdenciárias.

O STJ entendeu que a Justiça do Trabalho teria competência para julgar questão em que o trabalhador pretendia obrigar o empregador a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão de o interesse ser decorrente de uma relação de trabalho:

Contribuições para a previdência. Obrigação do empregador reclamada em ação trabalhista pelo empregado. Competência da Justiça do Trabalho para o exame e decisão. (STJ, CC 3586-6-RJ, Rel. Min. Cláudio Santos DJU de 12-4-1993, p. 6046) (MARTINS, 2008, p. 29).

Seguindo esse raciocínio, a primeira alteração realmente significativa no que diz respeito à alteração da competência da Justiça do Trabalho em relação à execução de contribuições surgiu com a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998. Por tal emenda, criou-se o §3º ao artigo 114, da CF, que em sua redação original dispunha:

Art. 114.

§ 3º.

Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Num primeiro momento, surgiram questionamentos no tocante à ampliação da competência dessa justiça especializada porque, de acordo com o inciso I do artigo 109 da CF, as ações relativas ao INSS deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. Contudo, tendo sido declarada a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, tal questionamento caiu por terra.

Outro questionamento que surgiu à época foi no tocante à inclusão do INSS no pólo ativo de relação processual, na qual não figurou nos autos da ação principal. A polêmica girou em torno principalmente do interesse de agir e da legitimidade do INSS. A sua solução está no fato de, primeiro, existir um crédito a seu favor, ainda que não tenha intervindo diretamente na ação principal, aliado à circunstância de tutelar a instituição o interesse da coletividade (financiamento da seguridade social); segundo, a própria Lei de Custeio lhe confere esta condição, indicando-o credor e destinatário das referidas contribuições previdenciárias (art. 33, da Lei 8212/91).

Ultrapassadas as primeiras divergências, seguindo uma linha cronológica no que diz respeito à execução trabalhista, vê-se a promulgação da Lei n.º 9.958, de 2000, que veio alterar o artigo 876 da CLT. Com essa alteração, sua redação passou a ser a seguinte:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.

Posteriormente, meses após a alteração do artigo supra, esse foi acrescido por um parágrafo único, que passou a dispor sobre a execução ex officio de créditos previdenciários:

Art. 876

Parágrafo único.

Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

Ainda que a redação de tal parágrafo tenha sido alterada em 2007 pela Lei n.º 11.457, passando a contar com a seguinte redação: "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", o principal ponto a ser salientado é aquele já presente no §3º, do artigo 114, da CF, qual seja a execução ex officio dos créditos previdenciários em tela. Isso significa que o Juízo poderá promover essa execução sem qualquer provocação das partes originárias da relação processual principal. Essa autonomia visa garantir principalmente a defesa de um interesse maior, que é o da própria seguridade social. Dessa forma, inaceitável é o argumento de que, ao atuar de ofício, o Juízo estaria deixando de ser imparcial e agindo como se fosse o credor do valor devido.

Seguindo ainda a linha de exposição cronológica ora proposta e observando os conceitos e a natureza jurídica das contribuições previdenciárias e de terceiros, passa-se a uma breve análise das alterações processuais relativas às execuções de competência da Justiça do Trabalho, trazidas pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2005.

A mudança que merece ser destacada por ora refere-se à nova redação do artigo 114, da CF, que já havia sido previamente modificado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998. Com a nova Emenda Constitucional, passou-se a ler:

Art. 114.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Apenas a título de ilustração, imperioso destacar os incisos I, "a", e II, do artigo 195, da CF:

Art. 195.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

De fato, tal emenda constitucional trouxe vultosas e importantes modificações para o ramo trabalhista, seja no aspecto do Direito Trabalhista Material, seja no seu aspecto processual.

Em uma breve avaliação, percebe-se que a norma em discussão possui como escopo resguardar as relações de trabalho lato sensu, e não, tão somente, a Relação de Emprego. O legislador brasileiro procurou, de certa forma, buscar um equilíbrio entre o capital e o trabalho.

Para melhor elucidar a competência da Justiça do Trabalho pós Emenda Constitucional n.º 45, alguns aspectos devem ser destacados: o fato do inciso VII, do artigo 114, da CF conferir competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de ofício não quer dizer que será o juízo, na pessoa física do juiz, o pólo ativo da relação processual. Na verdade, o julgador, buscando proteger a própria seguridade social, irá impulsionar ele próprio o processo no qual figurará a União como Exequente.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a Justiça do Trabalho será competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões homologatórias ou sentenças originadas a partir da relação evidenciada entre empregado/empregador. Nesse sentido, imperioso destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar qualquer contribuição previdenciária que decorra de parcelas salariais enquanto vigorar ainda o contrato de trabalho, a não ser que haja sentença proferida nesse sentido.

A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para executar aquelas contribuições que estão nos limites de seus julgados, ou seja, decorrentes das relações trabalhistas.

Pelo exposto, natural surgir o questionamento em relação à competência para a execução das contribuições previdenciárias não decorrentes de relações trabalhistas. Por não se tratar do ponto principal da presente pesquisa, passa-se a uma breve análise da competência não oriunda da decisão proferida pelo Juízo Trabalhista.

Conforme já elucidado, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da CF, é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições daquelas sentenças que ela proferir. Ainda que a execução não obtenha êxito nessa especializada, a União não poderá inscrever o crédito na dívida ativa.

Cumpre fazer esse esclarecimento, pois, todos os créditos referentes às contribuições não provenientes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho poderão ser inscritos pela União em dívida ativa, sendo, nesse caso, a Justiça Federal a competente para executá-los.

Um outro exemplo que poderia ser citado gira em torno das ações de repetição de indébito propostas contra o INSS. Nesse caso, a competência será da Justiça Federal, bem como também dela será para a execução de qualquer outro crédito previdenciário que porventura seja inscrito na dívida ativa.

É ainda da competência da Justiça Federal a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de acordos celebrados em Comissão de Conciliação. Acerca do tema, interessante observar as sempre esclarecedoras palavras do professor Sérgio Pinto Martins:

Pode-se afirmar que somente a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer de execução fundada na sentença trabalhista. A Justiça Federal terá competência para julgar as questões relativas a títulos extrajudiciais, isto é, a dívida ativa da contribuição previdenciária devidamente inscrita pela União, de acordo com a Lei nº 6.830, pois envolve o tema interesse da União (art. 109, I, da Constituição). A União não poderá exigir contribuições decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho perante a Justiça Federal. Assim como a Justiça do Trabalho não terá competência para executar contribuição previdenciária decorrente de inscrição em dívida ativa, isto é, oriunda de título executivo extrajudicial. ( MARTINS, 2008, p. 33).

Apontados os pontos mais importantes, sob uma perspectiva cronológica, a respeito da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, passa-se agora à análise da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições de terceiros.

A União Federal insistentemente vem requerendo, nas execuções trabalhistas, que sejam descontadas as parcelas devidas a título de contribuições de terceiros. Acontece, todavia, que essas contribuições estão excluídas da norma contida no artigo 195 da Constituição Federal, pois essas são destinadas a entidades privadas.

Importante frisar que as contribuições de terceiros não integram a Seguridade Social, de acordo com os artigos 194 e 240 da Constituição Federal.

Não pairam dúvidas de que a base de cálculo das contribuições sociais é a mesma das contribuições destinadas a terceiros, qual seja, a folha de pagamento da empresa. Acontece, todavia, que carece a Justiça do Trabalho de competência para executar tais contribuições.

Frise-se que o INSS apenas repassa os recolhimentos devidos às entidades do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Sobre a autora
Fernanda Massote Leitão

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Direito do Trabalho, sócia administradora do escritório Araújo Massote & Moss Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO, Fernanda Massote. A questão da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2332, 19 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13879. Acesso em: 5 nov. 2024.

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