No Brasil, desde o ano 2000, implantou-se uma tradição no tocante às dívidas tributárias: a cada triênio (2000/2003/2006/2009) surge uma nova lei/medida provisória concedendo algum tipo "diferenciado" de parcelamento.
O mais recente, como sabido, é aquele instituído na Lei n.º 11.941/09 (conversão da MP n.º 449/08) - que recebeu a alcunha de "Novo REFIS" -, e que foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6 de 22.07.2009.
Um dos pontos interessantes trazidos pela referida lei é a possibilidade de migração dos débitos inseridos em outros programas de parcelamento para aquele criado pela referida lei, opção que poderá gerar substancial economia ao contribuinte-migrante.
Entretanto, como analisar se é viável fazê-lo?
A maneira mais simples é fazendo uma "simulação", que basicamente se divide em duas etapas.
A primeira é a fixação do saldo devedor a ser parcelado no "Novo REFIS" que certamente será alterado pela aplicação dos benefícios da nova lei.
Já na segunda etapa, deve-se analisar o número de parcelas a que se estava obrigado versus a nova parcela mínima já no regime da Lei 11.941/09.
Tudo dependerá também do perfil de dívida que o contribuinte irá querer (mais alongado ou com vencimento antecipado).
Como dito, na primeira etapa, define-se o valor do saldo devedor a ser amortizado em decorrência do ingresso no parcelamento da Lei n.º 11.941/09.
O texto da aludida lei e a portaria mencionada explicitam a forma como deverá ser operacionalizado o cálculo - que é importante sobremaneira para aplicar corretamente os chamados "redutores" legais - do mencionado saldo para os efeitos de migração
Tais "redutores", no caso específico da Lei n.º 11.941/09, diminuem consideravelmente o valor das multas (de mora/de ofício/isoladas), dos juros de mora e sempre 100% do encargo legal (acréscimo de 20% devido após a inscrição em dívida ativa), variando de acordo com o parcelamento que o contribuinte preteritamente aderiu.
Frise-se que, acumuladamente, os redutores previstos na referida lei são os mais vantajosos dentro todos os parcelamentos até hoje previstos, relembrando que estes têm percentuais fixos (lineares) quando se trata de débito migrado e não se alteram em função da variação do número de parcelas (por ex.: se parcelar em 50 vezes o débito do REFIS, a multa de ofício é reduzida em 40%; se parcelar em 70 vezes o percentual é o mesmo), o que oportuniza ao contribuinte alongar mais o tempo de pagamento total do seu débito.
Em resumo, tão só pela análise da primeira etapa, tendo em vista o impacto dos redutores no saldo devedor para efeitos de migração, torna-se vantajosa a transposição dos débitos outrora parcelados para o novo regime instituído pela Lei n.º 11.941/09.
Contudo, é fundamental ultrapassar também a segunda etapa, para se adequar a finalidade buscada pelo contribuinte com a tratada migração.
Encontrado o saldo devedor para fins de ingresso no "Novo REFIS", deve-se analisar o número de parcelas anteriormente a que o contribuinte estava obrigado no parcelamento originário – ainda que por mera previsão como no caso do REFIS, já que não havia limite temporal – e confrontá-la com a parcela mínima exigida pela Lei n.º 11.941/09. O critério para calcular a parcela mínima do REFIS é diferente do PAES, PAEX e "Parcelamentos ordinários" - art. 3º, § 1º, I e II da referida Lei.
Se a ideia é alongar o perfil da dívida em casos de dívidas vultosas (diminuindo o seu valor e, se possível, aumentando a quantidade de parcelas), a migração será muito vantajosa para o caso dos parcelamentos ordinários (Leis n.º 10.522/02 e n.º 8212/91) em que o número máximo de parcelas está limitado somente em 60 (na nova lei é de 180).
Ressalte-se ainda o significativo impacto dos "redutores" no saldo devedor (100% multa de mora/de ofício, 40% juros e 100% encargos legal). Ocorrendo a migração no referido caso, poderão ser liberadas todas as garantias reais/fidejussórias que foram antes apresentadas para fins de adesão no antigo parcelamento, já que a nova lei não as exige, salvo se há execução fiscal com penhora, mantendo-a.
Mas deve-se aferir se o valor total do débito – haja vista os critérios para a fixação da parcela mínima no "Novo REFIS" – permitem o parcelamento em prazo superior ao anteriormente estabelecido, de modo a harmonizar a referida parcela com a capacidade de pagamento do contribuinte.
Para o PAES (Lei n.º 10.684/03) e PAEX (MP n.º 303/06), também se aplica o raciocínio acima, principalmente por que nestes não existiam quaisquer "redutores" relativos aos juros de mora e encargo legal, restringindo-se as multas. O benefício ocorre principalmente pelo impacto provocado nos juros de mora (-30% no PAES e -35% no PAEX), devendo-se adequar o valor da parcela com a capacidade de pagamento do contribuinte.
Já no caso do REFIS (Lei n.º 9964/00), sendo a dívida "estratosférica" e pequena/média a capacidade de pagamento do contribuinte, a migração não é aconselhada, já que o alongamento do débito no referido regime terá melhor resultado, tendo em vista a indeterminação do número mínimo de parcelas - que é fixada em função da receita bruta mensal - e a correção do saldo que ocorre pela TJLP (ao invés da SELIC, como está indicado na Portaria Conjunta PGFN/RFB).
Por fim, para finalizar a segunda etapa, se a intenção for a de quitar os débitos em curto prazo (aumentando o valor da parcela inclusive e mantendo ou diminuindo o respectivo número), sem dúvida, em razão dos "redutores" de multas, juros, etc., previstos na Lei n.º 11.941/09, a migração, na regra geral, será mais vantajosa para qualquer parcelamento, sendo, entretanto, indispensável a feitura de uma simulação de cálculo para se averiguar o real efeito da medida.
A escolha referente à migração cabe ao contribuinte, lembrando que o termo final para a adesão ao "Novo REFIS" é dia 30 de novembro de 2009, portanto, as simulações já devem começar a serem feitas, sob pena de se esperar provavelmente até 2012 por um novo parcelamento diferenciado!