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STF confirma poder de investigação do MP

Agenda 03/12/2009 às 00:00

Já conta com vários anos a polêmica sobre se o Ministério Público pode ou não presidir investigação criminal. Foi por meio do Inquérito 1968-DF que o assunto entrou em pauta no Pleno do STF. Por ora, nesse caso, a votação é favorável ao Ministério Público (três votos a dois). Nos meses de setembro e outubro de 2009 a Segunda Turma do STF julgou vários habeas corpus, onde reiterou a posição já esboçada no Inq. 1968.

Em três casos decididos no dia 27.10.09 (HC 87.610, HC 90.099, HC 94.173, todos relatados pelo Ministro Celso de Mello) confirmou-se o entendimento acima exposto, que contraria a tese sustentada pelas instituições policiais (que não concordam, obviamente, com o poder investigativo autônomo do Ministério Público).

Um dos principais argumentos que orientam a posição do STF está relacionado com o art. 4º, parágrafo único, do CPP, que não confere exclusividade à Polícia para exercer a função investigatória. Muitos outros órgãos (e instituições) também podem investigar no Brasil (desde que haja texto legal). Quem mais investiga? CPIs, IBAMA, Banco Central, COAF, autoridades fazendárias etc.

A exclusividade dada à polícia federal no art. 144, § 1º, IV, da CF, de acordo com o STF, diz respeito às suas funções frente às demais polícias. Esse dispositivo não é impeditivo para que outros órgãos (como o MP, por exemplo) investiguem delitos, inclusive os de atribuição da polícia federal. O que não pode é uma outra polícia investigar crime que é da responsabilidade federal.

O Ministro Celso de Mello, na esteira de outros julgados do próprio STF, vem proclamando que a investigação criminal pelo Ministério Público é legítima e constitucional e que ela possui caráter concorrente e subsidiário. Ou seja, não existe exclusividade (também) do Ministério Público. Mas tampouco está ele impedido de fazer suas próprias investigações, com base no art. 129 da CF, que lhe conferiu poderes de instaurar não só a investigação civil, senão também a criminal. Claro que também as leis orgânicas dos Ministérios Públicos confirmam esse poder.

Sobretudo quando se investiga um policial, quando então a investigação da polícia pode ser questionável, aí é que a legitimidade do Ministério Público se agiganta, visto que sua autonomia e independência não impedem uma apuração isenta dos fatos noticiados. Nos crimes praticados por policiais (violência, corrupção etc.), muitas vezes, só o Ministério Público é que pode cumprir bem o papel investigativo, visando ao cumprimento do mandamento constitucional de oferecer segurança à população (não deixando – especialmente nos delitos graves - aumentar a cifra da impunidade).

As decisões da Segunda Turma têm sido unânimes. Isso também ocorreu no HC 89.837. No HC 100.042-RO, decidido monocraticamente pelo Min. Celso de Mello em 08.10.09, ficou sublinhado o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito  policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção - inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. Doutrina. Precedentes".

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O fundamental, nesse caso, é que as garantias constitucionais sejam respeitadas. Já não se discute que o suspeito ou indiciado conta com vários direitos durante a investigação (direito de acesso aos autos da investigação, direito de ficar calado, direito de ser ouvido etc.). Tudo isso tem que ser devidamente observado, diz o STF, não importando quem preside a investigação.

Uma ducha de água fria (derramada sobre a aguerrida luta dos policiais contra o poder investigativo do Ministério Público) veio pelas mãos do policial federal gaúcho Gustavo Schneider, que acaba de divulgar um levantamento (amplamente noticiado pela mídia) onde se comprova que a Polícia Federal não esclarece cerca de 80% dos casos que lhe são noticiados. O delegado analisou o número de inquéritos abertos nas duas últimas décadas (pela polícia federal). De 217 inquéritos instaurados, no ano de 2004, no campo dos delitos previdenciários, apenas 77 foram concluídos. "Isso mostra que nossa atividade de polícia judiciária não está atingindo o princípio constitucional de eficiência" (disse o delegado).

Comprovado que a polícia é mesmo seletiva (só atua em poucos casos), não há dúvida que isso legitima (mais ainda) a tese de que outros órgãos devem mesmo concorrer com a polícia, para que o mandamento constitucional da segurança seja cumprido.

A tese de que o Ministério Público pode presidir investigação criminal está praticamente consolidada no STF. Diante da ineficiência investigativa das polícias, parece mesmo improdutivo continuar sustentando o contrário. Sendo este o estado da questão, melhor seria a polícia se reinventar, para poder utilizar seus parcos recursos de forma mais racional (e produtiva). Todos ganhariam com isso. Teríamos uma polícia mais eficiente, sem prejuízo de que outros órgãos também possam investigar delitos no nosso país (desde que haja para isso amparo legal e constitucional).

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. STF confirma poder de investigação do MP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2346, 3 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13946. Acesso em: 25 dez. 2024.

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