INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico versa sobre a possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor, definidos nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, mesmo reconhecendo a existência de elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, deixa de aplicar a pena, considerando a ocorrência de circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a aplicação da pena.
Conforme o entendimento do art. 107, IX, do Código Penal Brasileiro, o perdão judicial somente pode ser aplicado nos casos previstos em lei. Entretanto, no caso dos crimes culposos de trânsito, não há essa previsão, pois o art. 300 da Lei 9.503/97, que estabelecia a possibilidade de aplicação do perdão judicial para esses crimes, recebeu o veto presidencial.
Desse modo, há entendimentos que consideram que o perdão judicial não pode ser aplicado aos crimes culposos de trânsito, por não haver previsão legislativa nesse sentido.
O objetivo desse trabalho é discutir se essa possibilidade é legítima ou não, apresentando as idéias daqueles que consideram que o instituto pode ser aplicado aos crimes definidos nos artigos 302 e 303 do CTB e também daqueles contrários a essa idéia. O estudo envolve a análise da doutrina e também da jurisprudência disponível sobre o assunto.
Esse estudo é desenvolvido em três capítulos. O primeiro versa sobre o perdão judicial, onde são apresentados os conceitos do instituto, seus fundamentos, bem como sua natureza jurídica e a natureza jurídica da sentença que o concede e também os efeitos dessa concessão.
O segundo capítulo, intitulado "Os crimes de trânsito", procura demonstrar o contexto histórico que favoreceu o desenvolvimento legislativo do severo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, e da tipificação dos crimes de trânsito em lei especial. Essa análise é principalmente focada nos crimes definidos nos artigos 302 e 303 do CTB.
O terceiro e último capítulo analisa a problemática principal do trabalho, que versa sobre a possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes culposos de trânsito, apresentando os argumentos favoráveis e os contrários a essa possibilidade.
Para o desenvolvimento do tema, buscou-se os fundamentos dos institutos envolvidos em diversas obras de doutrinadores do cenário jurídico brasileiro, visando ampliar a discussão da questão além da análise fria do texto legal, que considera como não possível a aplicação do perdão judicial aos casos analisados.
1 PERDÃO JUDICIAL
A legislação pátria não cuidou de conceituar o perdão judicial, cabendo à doutrina buscar a sua conceituação. Entretanto, devido haver inúmeras divergências sobre a sua natureza jurídica, seus efeitos e sobre a natureza jurídica da sentença que o concede, foram apresentados diversos conceitos, os quais retratam a corrente seguida por cada autor.
Jesus (2001, v. 2, p. 85) ofereceu o conceito clássico do instituto: "Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica a pena, levando em consideração determinadas circunstâncias".
Esse conceito encontra-se em perfeita sintonia com o apresentado por Mirabete (2003), para quem o perdão judicial é um instituto pelo qual o juiz deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias excepcionais previstas em lei, mesmo reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, ou seja, mesmo reconhecendo que o indivíduo praticou o ilícito penal.
Azevedo (2000) afirma ser o perdão judicial uma medida de política criminal que, fundamentada na prevenção especial e geral de crimes, considera extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil.
Aguiar (2004, p. 08) reconhece a existência de um grande número de juristas que trataram do tema, enfocando o instituto de diversos ângulos, porém, insatisfeito com os conceitos já apresentados, fornece um próprio:
Perdão judicial é o instituto de direito penal através do qual é dado ao juiz, como etapa de individualização da sentença penal, o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, uma atitude valorativa da espécie, deixando assim de aplicar a pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, implicando isso na extinção da punibilidade dessa conduta.
Percebe-se que todos os conceitos apresentam uma essência em comum. Assim, pode-se estabelecer um conceito essencial sobre o perdão judicial: É o instituto jurídico pelo qual o juiz, mesmo reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, deixa de aplicar a pena, devido à existência de circunstâncias especiais previstas em lei.
De acordo com o já afirmado, a natureza jurídica do perdão judicial é um tema controvertido na doutrina, existindo inúmeras teorias e posições seguidas, visando posicionar e enquadrar o instituto. Essas teorias podem ser sintetizadas em quatro posições principais: a) causa de exclusão do crime; b) escusa absolutória; c) indulgência judicial; e d) causa de extinção da punibilidade.
Segundo os defensores da primeira corrente, o perdão judicial retira o caráter delituoso do fato, extinguindo o crime, tornando-o inexistente. Esse posicionamento é inspirado no direito penal italiano, visto que o art. 169 do Código Penal Italiano colocou o perdão judicial entre as causas de extinção do delito e, segundo os seus defensores, como o instituto pátrio foi inspirado no direito italiano, deve conservar a mesma natureza jurídica.
Entretanto, no sistema penal pátrio, esse instituto apenas isenta o autor do crime da pena cominada. Assim, o crime continua existindo, sendo inclusive um pressuposto para a aplicação do perdão.
A segunda posição enquadra o perdão judicial como sendo uma escusa absolutória, pois levaria à absolvição do acusado.
Esse posicionamento não pode prevalecer, pois, como foi afirmado, o juiz deixa de aplicar a pena, mesmo reconhecendo a prática do crime pelo acusado. Ou seja, ele não declara a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Para a terceira corrente doutrinária, a natureza jurídica é de simples indulgência judicial, ou seja, seria apenas uma faculdade conferida ao juiz de, ao seu livre arbítrio, exercer um ato de clemência, deixando de aplicar a pena. Nessa circunstância, o juiz estaria acima do Estado, situação que não pode prevalecer em um Estado Democrático de Direito como o brasileiro.
A quarta posição é aquela que reconhece o perdão judicial como causa de extinção da punibilidade. É a posição predominante na doutrina.
Segundo Capez (2005, v. 1), causas de extinção da punibilidade são aquelas que extinguem o jus puniendi do Estado, ou seja, elidem o direito subjetivo estatal de punir o autor do delito.
O predomínio dessa corrente na doutrina deve-se à reforma do Código Penal Brasileiro operada pela Lei nº 7.209/84, que incluiu o perdão judicial no rol das causas extintivas de punibilidade do art. 107 desse código. Assim, por expressa definição legal, o perdão judicial passou a ser reconhecido como causa extintiva de punibilidade.
Entretanto, apesar de gozar de grande aceitação na doutrina, essa corrente enfrenta divergências. Aguiar (2004, p. 26-27) justifica dizendo que a extinção da punibilidade é mero efeito da aplicação do perdão judicial, não sendo suficiente para afirma-lhe a sua natureza jurídica e complementa apresentando a sua posição:
[...] a natureza jurídica do perdão judicial consiste em ser esse instituto um instrumento de renúncia ao direito de punir (pretensão punitiva), manifestada pelo julgador em casos previamente autorizados pela lei, sempre em nome do Estado, [...].
1.2 Direito subjetivo do acusado
Discute-se acirradamente na doutrina se o perdão judicial é mera faculdade conferida ao juiz ou constitui um legítimo direito subjetivo do acusado.
Aqueles que consideram o instituto como uma faculdade conferida ao juiz, ou seja, simplesmente uma possibilidade de fazer, entendem que o magistrado pode aplicar o perdão judicial livremente de acordo com a sua vontade e seus critérios, não podendo o acusado exigir do juiz o exercício dessa atribuição.
Dessa forma, diante de um caso concreto em que a lei abstratamente possibilite a aplicação do perdão judicial, o juiz pode aplicá-lo ou não de acordo com a sua vontade, mesmo estando presentes os requisitos legais.
Essa posição é defendida por Mirabete (2003, p. 396) que expressa: "Trata-se de uma faculdade do magistrado, que pode concedê-lo ou não, segundo seu critério, e não direito do réu".
Na mesma linha, Betanho (2001) apresenta o seu conceito do instituto afirmando que é uma faculdade atribuída ao juiz de não aplicar a pena diante de circunstâncias excepcionais previstas em determinados tipos legais.
Essa posição mostra-se totalmente afastada do direito penal atual, pois coloca o direito de liberdade do acusado nas mãos do magistrado, que pode aplicar o perdão judicial de acordo com o seu livre arbítrio. Dessa forma, o juiz permaneceria em posição superior ao Estado, passando a ser o real detentor do jus puniendi.
Para aqueles que entendem ser o perdão judicial um direito subjetivo do acusado, ele pode exigir que o magistrado aplique o instituto quando estiverem satisfeitos os requisitos legais.
Assim, o magistrado não tem apenas a faculdade de conceder o perdão judicial, mas um verdadeiro poder-dever, que o obriga a conceder o benefício sempre que os requisitos legais estiverem presentes no caso concreto, não podendo negá-lo arbitrariamente.
Esta é a posição adotada por Delmanto (2002, p. 208-209):
Quando a lei concede ao agente a possibilidade de alcançar certo benefício [...], tal possibilidade legal insere-se nos chamados direitos públicos de liberdade do acusado. Sendo cabível a aplicação daquela possibilidade legal em favor do réu, não pode o julgador deixar de deferi-la por capricho ou arbítrio. Pode e deve mesmo denegá-la o juiz, quando o acusado não preencher as condições exigidas para atender os requisitos do perdão judicial previstos em lei. Entretanto, quando estiverem presentes os requisitos necessários, aquela possibilidade legal se transforma em direito público de liberdade do agente.
Jesus (2001, v. 1, p. 687) também defende essa idéia e ainda estabelece qual o sentido da expressão "pode" empregada pelo Código Penal Brasileiro ao se referir ao perdão judicial:
A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.
Aguiar (2004) afirma que admitir o perdão judicial como um direito subjetivo do réu, significaria afirmar que o réu pode exigir do Estado a não imposição de pena e que isto desvirtuaria esse instituto. Ele anuncia que o instituto não é mera faculdade do juiz, nem um direito subjetivo do réu, pois as normas que prevêem sua concessão exigem uma posição valorativa de elementos subjetivos por parte do juiz e, mostrando-se insatisfeito com as posições dominantes, afirma que o perdão judicial é um poder discricionário, pois a aplicação ou não do instituto depende de uma decisão motivada do magistrado, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade.
Percebe-se que o instituto é na realidade um direito subjetivo do acusado, que pode exigir do Estado a sua concessão quando presentes os requisitos exigidos em lei. Entretanto, esses requisitos são predominantemente subjetivos e dependem da análise valorativa do caso concreto pelo juiz, que motivadamente deve explicar o porquê da aplicação ou não do benefício ao acusado.
Assim, na sentença, o juiz não pode afirmar que o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei e deixar de aplicar o instituto, bem como o acusado não pode exigir que o juiz deixe de aplicar a pena, se este entender que os requisitos não estão presentes no caso concreto.
Azevedo (2000, p. 449-450) apóia esse entendimento:
Assim é que observados os requisitos objetivos [...], e levando-se em conta o atendimento dos pressupostos de ordem subjetiva [...], o perdão se põe como pretensão legítima do acusado, a ser sopesada pelo Magistrado dentro de um juízo complexo de adequação e justeza da aplicação do instituto.
1.3 Fundamentos do perdão judicial
O instituto fundamenta-se na necessidade de não impor condenação a determinadas pessoas, que não devem sofrer os rigores da lei, devido à existência de circunstâncias excepcionais ligadas de forma direta ao fato.
Desse modo, pode ser encarado como medida de política criminal, que, visando evitar condenações injustas, deixa isento de pena determinados casos excepcionais em que essa é desnecessária.
Aguiar (2004, p. 29) atento à fundamentação do instituto leciona:
Temos como induvidoso o fato de que, em certos casos, há a necessidade tão-somente de um pronunciamento judicial de responsabilização contra o réu. Tal pronunciamento tanto é suficiente que, nesses casos, a imposição de qualquer espécie de pena se mostra desnecessária e, conseqüentemente, inadequada e injusta.
Essa desnecessidade da pena pode ser fundamentada em razões éticas, técnicas e práticas.
Sob o ponto de vista ético, a pena não deve ser concebida visando apenas o castigo, a repressão, devendo primar pela reeducação do infrator e sua readaptação no meio social harmonioso.
Constitui-se, em seu aspecto técnico, como tarefa de individualização da pena, objetivando que as peculiaridades de cada caso concreto possam permitir ao juiz decidir se a pena é necessária ou não.
Por razões de ordem prática, além do alto custo do sistema penitenciário, tem-se que a não aplicação de pena, nessas circunstâncias, trará maior benefício ao acusado que uma privativa de curta duração, que não terá o condão de cumprir as finalidades da condenação: retributiva, preventiva e ressocializadora, devido a brevidade da medida e ausência de aparelhamento estatal específico e adequado para esse fim.
Azevedo (2000, p. 453), comungando dessa mesma idéia, afirma: "se a reprimenda já não potencialmente atingirá a finalidade retributiva ou preventiva, seja especial ou geral, positiva ou negativa, é o caso de dispensa de pena".
1.4 A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial e seus efeitos
A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial é um assunto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial e dessa discussão prevaleceram três posições distintas:
a) condenatória;
b) absolutória;
c) declaratória de extinção da punibilidade;
Hoje prevalece a posição que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Esta posição é a constante da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
A exata classificação dessa sentença possui importantes efeitos práticos, pois, conforme a posição adotada, distintos serão seus efeitos, principalmente quanto aos efeitos secundários da condenação.
Segundo a primeira corrente, a sentença concessiva do perdão judicial é condenatória, entretanto, o juiz não fixa a pena, pois o Estado renuncia à pretensão punitiva. Porém, mesmo não havendo o efeito principal da condenação, subsistem os efeitos secundários próprios de uma sentença penal condenatória.
Prado (2002) apresenta os principais efeitos secundários penais da condenação:
a)Revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão desse, se ficar caracterizada a reincidência em crime doloso;
b)Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional;
c)Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva executória, evidenciada a reincidência;
d)Caracterização da reincidência, se houver crime posterior;
e)Revogação da reabilitação, se restar comprovada a reincidência;
f)Caracterização da reincidência, caso o condenado já tenha sido condenado por sentença condenatória transitada em julgado;
g)Inscrição do nome do réu no rol dos culpados;
Além desses efeitos, há ainda os efeitos extrapenais da condenação, que estão elencados nos arts. 91 e 92 do Código Penal.
Capez (2005, v. 1, p.536) defende essa primeira posição, atribuindo natureza condenatória à sentença que aplica o perdão judicial:
O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. É a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta posição acabou reforçada pelo art. 120 do Código Penal, que expressamente diz que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeitos de reincidência. [...] Assim, a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão.
Esse posicionamento também recebe o apoio de Jesus (2001, v. 1), para quem o juiz deve efetivamente condenar o réu, somente deixando de aplicar a sanção penal e de fixar a pena, uma vez que essa não teria nenhuma validade.
Os defensores dessa idéia argumentam que não se pode perdoar a quem não errou e que o reconhecimento do erro é a condenação, que atesta a existência de um crime e que o acusado é o seu autor.
A atual redação do art. 120 do Código Penal Brasileiro, instituída pela Reforma de 1984, estabelece que "a sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência". Esse enunciado é utilizado pelos defensores desse posicionamento, que entendem que esse artigo implicitamente determina que os outros efeitos secundários de uma condenação devem permanecer na aplicação do instituto.
Para os que consideram a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial como absolutória, o juiz ao aplicar o perdão judicial está absolvendo o réu, visto essa decisão não ter nenhum efeito condenatório.
Assim, mesmo o juiz reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, absolveria o réu, visto haver previsão legal para não aplicação da pena. Essa seria uma absolvição anômala, já que não existe uma verdadeira absolvição, mas sim um pronunciamento judicial que reconhece a existência da infração penal e a sua autoria, mas deixa de aplicar a pena por razões de política criminal.
Esse posicionamento não encontrou grande acolhida na doutrina, visto o art. 386 do Código de Processo Penal enumerar as causas de absolvição do réu e não elencar o perdão judicial entre elas. Ademais não há necessidade de perdoar quem já foi absolvido.
Finalmente, para aqueles que defendem a natureza declaratória da sentença, ela é declaratória da extinção da punibilidade, com força de excluir todos os efeitos penais do fato, possuindo a mesma natureza jurídica da sentença que reconhece qualquer das causas previstas no art. 107 do Código Penal.
Essa posição ganhou força com a Reforma do Código Penal de 1984, que modificou toda a sua parte geral e conferiu a atual redação do art. 107, IX, demonstrando nitidamente o intuito do legislador de não se atribuir caráter condenatório à sentença que concede o perdão judicial.
Conforme já foi afirmado, essa é a posição dominante na doutrina e na jurisprudência, estando inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apesar do enunciado da Súmula 18 do STJ, Aguiar (2004) afirma que ela não refletiu o entendimento que vinha sendo manifestado por esse tribunal, visto que os precedentes existentes que embasaram a sumulação estabeleciam que o perdão judicial extinguia a punibilidade. Para esse autor, a diferença entre declarar a extinção e extinguir a punibilidade reside na natureza destas decisões, visto que a primeira é declaratória e a segunda é constitutiva. Assim, afirma que a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial é constitutiva da extinção da punibilidade e não simplesmente declaratória.
Considerando que a sentença que aplica o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, ela:
a)Não aplica o preceito sancionador do tipo penal;
b)Não implica em reincidência;
c)Não prevalece para efeitos de antecedentes criminais;
d)Afasta a eventual aplicação de medidas de segurança;
e)Não lança o nome do acusado no rol dos culpados;
f)Isenta o acusado do pagamento das custas judiciais;
g)Não interrompe o curso da prescrição;
Sintetizando esses efeitos, percebe-se que a aplicação do perdão judicial é inconciliável com a possibilidade de se impor ao perdoado tanto o efeito primário como também os efeitos secundários de uma sentença condenatória.
1.5 Hipóteses de perdão judicial inseridas pela Lei nº 6.416/77
Até o ano de 1977, o perdão judicial possuía reduzida importância no ordenamento jurídico brasileiro, visto ter sua aplicação adstrita às infrações de menor significância penal.
Com o advento da Lei nº 6.416/77 essa situação começou a se inverter, visto a criação da possibilidade de aplicação do instituto aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas.
Essa lei acrescentou ao art. 121 do Código Penal o parágrafo 5º, estabelecendo: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Também acrescentou ao Código Penal o art. 129, parágrafo 8º: "Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121".
Jesus (2001, v. 2), analisando o contexto legislativo de quando surgiu essa lei, aponta que ela resultou do Projeto de Lei nº 02, de 1977, e que essa inovação foi introduzida pela Emenda nº 27, de autoria do Deputado Federal José Bonifácio Neto, que sugeriu a inclusão do perdão judicial como causa genérica de extinção da punibilidade, acrescentando no inciso X do art. 108 do Código Penal a possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena quando essa se mostrasse desnecessária, devido as graves conseqüências desfavoráveis sofridas pelo agente, independentemente da infração penal praticada. E que, devido à amplitude dos desdobramentos, o relator Ibrahim Abi-Ackel restringiu a aplicabilidade do instituto, inserindo-o no art. 121 da parte especial do Código Penal.
A finalidade da lei é impedir que o agente suporte um verdadeiro bis in idem, ou seja, além da pena natural que o próprio fato lhe causou, a imposição da sanção estatal. Essa finalidade é inspirada no princípio cristão de que não se deve aumentar a aflição do aflito.
Assim, o fundamento está na verificação de que as próprias conseqüências do fato já impuseram ao agente a devida punição. Dessa forma, caso o réu tenha sofrido dor ou padecimento físico fará ele jus ao benefício. Igualmente, quando tenha sido atingido moralmente pelo dano causado a outrem, deve ser alvo do benefício.
As finalidades retributiva e preventiva da pena já teriam sido alcançadas por obra do próprio fato, por isso o Estado renuncia ao jus puniendi.
Para aplicar o perdão judicial estabelecido nos arts. 121, § 5º e 129, § 8º, ambos do Código Penal, o julgador deve analisar situação de elevada subjetividade, valorando dois critérios: a) que do crime decorram conseqüências que atinjam o agente; b) que essas conseqüências sejam tão graves a ponto de tornar a sanção penal desnecessária. Esse é o entendimento do seguinte acórdão: "A concessão do perdão judicial condiciona-se à verificação da existência de proporcionalidade entre o sofrimento do réu e as conseqüências de seu ato culposo". [01]
Autorizam o manejo do instituto conseqüências materiais ou morais direta ou indiretamente sofridas pelo infrator. É o que se aprende do seguinte julgado:
A lei não diferenciou, para efeito de aplicação do perdão judicial, a dor física do sofrimento moral, bastando que o agente fosse atingido gravemente pelo ato praticado. A sua aplicação tem cabimento em todas as hipóteses em que o sofrimento do agente, quer físico, quer moral, supere a possível sanção judicial, a ponto de esta última ser de nenhuma valia para a sociedade. E não se pode esquecer que muitas vezes a dor moral, representada pelo remorso, supera e muito a um padecimento físico. [02]
Assim, também deve ser concedido o perdão judicial nos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa quando o agente sofrer insuportável dor moral em conseqüência do delito, por exemplo, a dor pela perda ou ferimento em pessoa da família, sendo este ente querido.
Não se deve restringir a aplicação da norma legal apenas aos casos em que ocorra sofrimento físico grave ou igual ao sofrido pela vítima, devendo-se possibilitar a sua interpretação extensiva, aplicando-a aos casos em que há invencível dor moral, pois muitas vezes estas trazem mais prejuízos sociais do que as lesões físicas.
Conforme já salientado, a análise da possibilidade de aplicação do instituto é bastante subjetiva, dependendo da análise do caso concreto. Assim, é criticável a estipulação taxativa de quais são essas conseqüências que atingem ao agente. Entretanto, essas conseqüências devem ser realmente gravíssimas a ponto de tornar desnecessária a sanção estatal, ficando o réu isento de pena.
Devido a enorme carga subjetiva, o perdão judicial acrescentado ao Código Penal pela Lei nº 6.416/77 deve ser cuidadosamente interpretado, visando evitar que se transforme em válvula de impunidade. Betanho (2001) estabelece uma lista de critérios que devem ser obedecidos na concessão dessa possibilidade de perdão judicial:
a)Recomendação de prudência, devendo o instituto ser aplicado de forma restrita;
b)Gravidade das conseqüências sobre o agente de forma tão intensa que torne absurda a aplicação da pena;
c)Inutilidade e desnecessidade da pena;
d)Exigência de prova dos requisitos;
e)Proporcionalidade entre o sofrimento do réu e as conseqüências do ato culposo realizado pelo agente;