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Depósitos judiciais e débitos judiciais nos Tribunais de Justiça do Brasil

Agenda 22/01/2010 às 00:00

No dia 13 de outubro de 2009, foi instalada a comissão de juristas que será responsável pela elaboração do novo Código de Processo Civil. Temos aqui, talvez, um dos caminhos possíveis para os Tribunais de Justiça de todo o Brasil reverem questões que afligem a todos esses tribunais e seus jurisdicionados. Como exemplos, podemos citar: (a) A questão da correção (juros e correção monetária) dos débitos e depósitos judiciais; (b) A questão das instituições bancárias acolhedoras de depósitos judiciais e (c) A questão da remuneração para se administrar os depósitos judiciais.

Evidente que os assuntos acima listados não são tratados somente no Código de Processo Civil. Pelo contrário, há uma profusão de leis federais e estaduais. Ainda assim, quando se trata, por exemplo, de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça está abarrotado de ações sobre tais questões. Registre-se que, quando cada Tribunal de Justiça, em cada estado da federação, busca uma saída, seja para maximizar suas disponibilidades financeiras, seja para simplesmente agilizar um processo ou ainda para facilitar uma condição para seu jurisdicionado, não faltam afirmações de que há "vício de iniciativa", "vício quanto à espécie legislativa", "vício de competência". As alegações obstam as iniciativas do Poder Judiciário e alguns desses "vícios" vão parar no STJ.

Assim, creio que seja uma boa hora para a unificação de medidas e pacificação de conceitos, os quais poderão ser adotados em todos os Tribunais de Justiça. Vejamos alguns assuntos que merecem extrema atenção:


1.Depósitos Judiciais

Em qual banco depositar? Quanto remunerar? Quanto cobrar para um banco administrar? Cada um desses questionamentos, para alguns juristas, não são nem cabíveis e, portanto, sequer deveriam ser levantados, de acordo com a tese de que somente bancos oficiais (e aqui o conceito de banco oficial é o conceito de banco público) é que podem acolher depósitos judiciais. Outros juristas afirmam que não se pode cobrar nada dos bancos para estes administrarem os depósitos judiciais, já que o judiciário, nessa ótica, não é depositante, nem é depositário dos valores. Mais: há dúvidas e interpretações diversas sobre qual índice deve-se aplicar para as correções dos depósitos e débitos judiciais. Surgem, assim, várias teorias, que vão do conceito do nominalismo puro às pitadas de legalidade e equidade.

Quando um depósito é efetuado na rede bancária, o valor depositado pode assumir diversos nomes. Pode ser um depósito à vista, um depósito a prazo (CDB ou RDB) um depósito interfinanceiro, um depósito de poupança e... um depósito judicial. Para cada tipo de depósito, há formalidades e direcionamentos (obrigação de emprestar conforme determinação do Banco Central) exigidos pela autoridade monetária, para cumprimento da política monetária do país. Para o Banco Central, o "depósito judicial" é uma sub-conta dos "Depósitos a Prazo Fixo", sem ser um CDB ou um RDB. Mais: a remuneração dos depósitos judiciais não é fruto de uma negociação entre depositante e depositário, como o é no caso do CDB ou RDB. A remuneração dos depósitos judiciais, na grande maioria dos TJ(s) em cada estado da federação, é TR + 0,5% am e foi fruto de uma norma do poder judiciário e não pura e simplesmente de uma negociação entre cada TJ e cada banco.

Para se ter uma ideia da "mão" da autoridade monetária e suas regras muito rígidas, vejamos os seguintes exemplos:

(1) Nos grandes bancos do Brasil, de cada R$ 100,00 médios captados em depósitos à vista, não há custo de captação, mas vejam: R$ 42,00 têm que ficar "parados" no Banco Central do Brasil sem alguma remuneração; R$ 2,00 devem ser aplicados em microcrédito com taxas subsidiadas; R$ 25,00 devem ser aplicados em financiamentos rurais; e R$ 5,00 obrigatoriamente na aquisição de títulos públicos federais. A diferença, de R$ 26,00, pode ser aplicada onde o banco desejar. E mais: no final de cada mês, 0,025% dos saldos dos depósitos à vista, a prazo e poupança vão para um fundo, chamado Fundo Garantidor de Crédito – FGC, que garantirá os valores depositados até R$ 60.000,00 por CPF.

(2) Nos depósitos de poupança, o custo para captar é de TR + 0,5% am, mas para cada R$ 100,00 médios captados, a conta é a seguinte: R$ 65,00 devem ser aplicados em financiamentos habitacionais; R$ 20,00 como recolhimentos compulsórios no Banco Central, remunerados por 80% da taxa de poupança; R$ 10,00 em títulos públicos e o restante são recursos livres para os bancos aplicarem onde desejarem.

(3) Nos depósitos judiciais, há um custo para captar de TR + 0,5%, mas não há compulsórios, não há FGC, tampouco direcionamentos (obrigação de emprestar em alguma carteira). Então podemos concluir que os depósitos judiciais são, para os bancos, "depósitos de poupança" totalmente livres para serem destinados da forma que os bancos entenderem mais conveniente. Uma verdadeira "mina de ouro" que todos os bancos desejam administrar, mesmo com a diminuição da diferença entre a taxa básica da economia brasileira, a taxa Selic e as taxas da caderneta de poupança. Vejamos a seguinte tabela que apresenta a hipótese simplificadora de captação pelos bancos de depósitos judiciais e aplicação em títulos públicos federais:

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Há no Brasil uma profusão de conceitos sobre atribuição de valores na linha do tempo envolvendo direitos e obrigações mensuráveis em moeda. Coexistem a figura da correção monetária e suas definições diversas e a figura dos juros, os quais, à luz do Direito, ainda são subdivididos em juros compensatórios, juros remuneratórios e juros moratórios. A correção monetária é assim definida pelo STJ:

[...] a correção monetária não se constitui em um ''plus'', senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo da ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência (Revista do STJ 74/387).

O instituto da correção monetária no Brasil é aplicado normalmente por índices oficiais de inflação de preços. É praticamente uma invenção brasileira para os tempos de hiperinflação. Mas vale repararmos atentamente na definição de correção monetária pelo STJ. Todo o texto sugere uma atualização cujos recursos corrigidos aumentam de valor, mas o "plus" seria os juros e o aumento de valor pela inflação (a correção) apenas iria recompor o poder aquisitivo da "moeda aviltada".

Se os Tribunais de Justiça do Brasil usarem um índice mensal de captura da variação de preços para corrigirem monetariamente os depósitos ou débitos judiciais (e isto é muito comum), poderão ter que diminuir os valores e não aumentá-los.

Por um índice que capture preços, pode-se capturar inflação (mais moeda e menos mercadorias e serviços, logo preços sobem), mas também, pode-se capturar deflação (menos moeda e mais mercadorias e serviços, logo os preços caem). No Rio de Janeiro, por exemplo, a correção monetária dos débitos judiciais é um índice de preços. Trata-se da UFIR-RJ, que é corrigida pelo IPCA-E, um índice de preços que já apresentou variações mensais negativas. Mas a "correção" dos débitos judiciais no Rio de Janeiro é anual, e não mensal, e, como há mais correções de preços positivas, em cada mês de cada ano, as correções diminutivas são superadas. Assim, no ano, não há diminuições de valores.

Ouvir falar em uma hiperdeflação é mais difícil do que ouvir falar em hiperinflação, por isso, muita atenção deve ser dada ao indicador que irá expressar a correção monetária, lembrando que a moeda pode ser "aviltada" para cima e para baixo.

Tanto os juros de 1% am da justiça quanto os juros da caderneta de poupança são juros "tabelados" e ferem o conceito de economia de mercado. Atualmente garantir 12% aa a juros simples (ou 1% am) e 6,17% aa a juros compostos, ou 0,5% am, a juros simples, é desconsiderar o que está ocorrendo na economia mundial e brasileira, tanto a dita economia real, quanto o que ocorre no mercado financeiro e seus sub-mercados: o mercado monetário, o mercado cambial, o mercado de capitais e o mercado de crédito.

Há vários índices no mercado. Alguns são chamados de índices de inflação e são normalmente aplicados sobre direitos e obrigações. Há os que são chamados de correção monetária e indexam os contratos e são usualmente usados para a determinação de regras de reajustes de valores nominais que dependem da inflação. E aqui levantamos novamente a questão: Por que a variação do depósito e/ou débito judicial depende apenas da inflação? Imaginar um índice puro de inflação para corrigir um valor é imaginar a possibilidade de uma dívida diminuir se, por exemplo, for mensal. Uma coisa é o valor nominal sofrer acréscimos menores em relação a um padrão ou índice utilizado pelo mercado financeiro. Outra coisa é o valor nominal efetivamente diminuir. Estamos tratando aqui de uma correção monetária sobre um determinado valor principal que expresse a perda de capacidade aquisitiva, não por conta somente da inflação, mas também e fundamentalmente, por conta da variação de uma taxa que equilibra os desejos dos agentes econômicos. Esta taxa de equilíbrio é chamada de taxa de juros, mas é, na verdade, um quantum para expressar o nível de equilíbrio entre produção (mercadorias e serviços disponíveis) e quantidade de moeda circulando e contempla um principio de correção monetária e um principio de remuneração dos valores (juros). Esta taxa é chamada de "taxa Selic" e é definida, em tese, no ponto onde há um equilíbrio entre o desejo de consumir bens e serviços e o desejo de poupar.

A taxa Selic está embutida em qualquer preço da economia brasileira, pois representa o custo de oportunidade de toda essa economia. Explicando melhor: Se alguém deseja montar um negócio, esse alguém, como agente econômico, pensa assim: se comprar papéis do governo, sou remunerado, em média, pela taxa Selic, a 8,75% aa, praticamente sem risco, então meu negócio tem que me remunerar com uma taxa superior à taxa Selic. A essa taxa maior dá-se o nome de taxa de prêmio de risco. Se optar em abrir o negócio, tal custo de oportunidade (a taxa Selic) será um parâmetro para todo e qualquer projeto daquele agente econômico.

Por que essa argumentação? Para provar que não deve ser um índice "puro" de inflação de preços a corrigir débitos e depósitos judiciais e sim um índice que reflita um nível básico de equilíbrio que está ocorrendo em determinado momento na Economia.

Sobre a taxa Selic, segue abaixo uma recente decisão da STF, com relatoria do Ministro Marco Aurélio:

(...) A taxa SELIC, que possui natureza mista, englobando correção monetária e juros, tem incidência sobre os débitos em execução fiscal, por força de expressa disposição legal – Lei nº 9.065/95, art. 13. Sua aplicação não constitui afronta ao art. 192, § 3º, da CF/88, o qual não é autoaplicável, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, dirigindo-se ao mercado financeiro e não aos débitos fiscais (...)

Um ponto deve estar claro para cada Tribunal de Justiça do Brasil: quanto mais próximo do custo do dinheiro na Economia a correção dos depósitos judiciais nas contas gráficas respectivas ocorrer, menos os bancos pagarão para administrá-los. Não que os depósitos judiciais deixarão de ser atrativos, muito pelo contrário, mas é que os banqueiros, quando negociam com os TJs, usam como custo de oportunidade a taxa Selic (a taxa sem risco) e não a taxa média que eles bancos emprestam a seus clientes, pois esta taxa para empréstimos embute vários outros custos, inclusive o risco de crédito pela possível inadimplência de seu cliente. A escolha de tal índice é um verdadeiro "Dilema de Sofia" e deverá estar presente quando da decisão entre escolher um indicador "melhor" para negociações com os bancos e "pior" para a aplicabilidade conceitual sobre juros e correção aqui discutidas.

Sobre o autor
Raimundo Aben Athar

Contador pela Universidade Gama Filho- UGF-RJ, MBA em finanças pelo COPPEAD da Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, pós graduado em administração financeira - Fundação Getúlio Vargas- FGV-RJ, pos graudado em didática do ensino pela Universidade Gama Filho UGF-RJ, assessor financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ATHAR, Raimundo Aben. Depósitos judiciais e débitos judiciais nos Tribunais de Justiça do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2396, 22 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14236. Acesso em: 5 nov. 2024.

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