A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer subramo processual, informa que, ao decidir, o magistrado deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles.
Isto se aplica perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito à relações entre partes iguais. Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita.
Ocorre que tais exceções não estão previstas somente no Direito comparado, sendo perfeitamente adotáveis pelo Direito pátrio, sendo certo que a CLT tem cláusulas de abertura para que o juiz decida extra ou ultra petita, como veremos. De fato, tais condenações ainda são raramente adotadas pelo magistrado trabalhista e pouco prestigiadas pela doutrina.
Extra petita é uma expressão do latim que significa "fora do pedido". Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa "além do pedido", e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.
A condenação extra ou ultra petita encontra limite. De certa forma, no seu âmago, tal limitação tem identidade com a limitação colocada à utilização das cláusulas gerais. O limite diz respeito à fundamentação da decisão. De maneira geral, o magistrado poderá condenar extra ou ultra petita quando os fatos tiverem sido debatidos e provados nos autos da ação ou quando a lei prever direitos mais amplos do que os que foram deduzidos em juízo.
No Direito Espanhol essa possibilidade se encontra no artigo 50 do Código de Processo do Trabalho e da Seguridade Social, cuja previsão tem um conteúdo extraordinário no que diz respeito à possibilidade do julgamento diverso ou além das pretensões formuladas.
ARTICULO 50 - El juez podrá ordenar el pago de salarios, prestaciones o indemnizaciones distintos de los pedidos, cuando los hechos que los originen hayan sido discutidos en el juicio y estén debidamente probados, o condenar al pago de sumas mayores que las demandadas por el mismo concepto, cuando aparezca que éstas son inferiores a las que corresponden al trabajador, de conformidad con la ley, y siempre que no hayan sido pagadas.
O Direito Português também prevê expressamente a possibilidade do julgamento extra ou ultra petita em seu Código de Processo do Trabalho, no artigo 74. Para a doutrina portuguesa, o processo trabalhista possui traços marcantes, peculiares e tradicionais, sendo eles a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, a celeridade e simplicidade processuais, a promoção de uma solução negociada do conflito e, ainda, o dever de condenação extra ou ultra petita [01].
O limite apresentado pela legislação portuguesa também diz respeito à necessária fundamentação da decisão que condena extra ou ultra petita. Pelo artigo 74 do Código de Processo do Trabalho o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação de matéria provada, ou de fatos de que possa servir-se, de normas inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 74. Condenação extra velt ultra petitum. O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na lei orgânica do processo laboral da Venezuela há também a ordem legal para que o juiz condene além ou fora do que foi demandado quando a matéria tiver sido discutida em juízo, quando o pedido parecer inferior ao que o ordenamento jurídico prevê para o trabalhador, quando estiver em conformidade com a lei ou com o provado no processo.
Artículo 6. El juez es el rector del proceso y debe impulsarlo personalmente, a petición de parte o de oficio, hasta su conclusión. A este efecto, será tenida en cuenta, también a lo largo del proceso, la posibilidad de promover la utilización de medios alternativos de solución de conflictos, tales como la conciliación, mediación y arbitraje. Los jueces que han de pronunciar la sentencia deben presenciar el debate y la evacuación de las pruebas de las cuales obtienen su convencimiento.
Parágrafo Único: El juez de juicio podrá ordenar el pago de conceptos, como prestaciones o indemnizaciones, distintos de los requeridos cuando éstos hayan sido discutidos en el juicio y estén debidamente probados, o condenar al pago de sumas mayores que las demandadas, cuando aparezca que éstas son inferiores a las que corresponden al trabajador, de conformidad con esta Ley y con lo alegado y probado en el proceso, siempre que no hayan sido pagadas.
Assim, a condenação extra ou ultra petita nada mais é do que o reflexo da irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, além da priorização do direito material sobre o direito processual, colocando este como instrumento de efetivação daqueles e, por fim, expressão maior do princípio protetor na seara do processo laboral.
No Brasil, a CLT não faz previsão tão explícita acerca da possibilidade do julgamento extra ou ultra petita de maneira generalizada, ou seja, em qualquer matéria. Mas para casos específicos a legislação trabalhista pátria autoriza o magistrado a condenar além ou fora do pedido, a exemplo dos artigos 467, 477, §6º e 496.
Porém, entendemos que as cláusulas abertas previstas na CLT, através dos seus artigos 765 e 832, §1º, abrem possibilidade para o magistrado proferir decisões extra ou ultra petita, desde que atendam aos limites consagrados pela legislação e doutrina comparadas, bem como observem os preceitos e finalidades do ordenamento jurídico trabalhista.
De fato, o artigo 765 da CLT permite ao juiz do trabalho determinar as provas e as diligências que forem necessárias para o esclarecimento da causa.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
O artigo 832, §1º da CLT confere ao juiz o poder de definir as condições em que a decisão será cumprida:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Além disso, prevê o art. 9º da CLT:
Art. 9 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
Nesse sentido, proibir que o juiz, ao perceber que o direito demandado está aquém do que é assegurado pela legislação ou pelos princípios trabalhistas, ou que as provas dos autos explicitam existência de direitos do trabalhador, ainda que estes não tenham sido demandados, é permitir que a sentença seja omissa, impedindo, frustrando ou desvirtuando a aplicação de preceitos trabalhistas.
Estando explícitos direitos do empregado, que demanda em ação trabalhista, em razão da provas obtidas nos autos, por estarem previstos no ordenamento jurídico como direitos indisponíveis ou em virtude dos princípios do Direito do Trabalho, entendemos que o magistrado deve condenar o empregador à realização de tais direitos, sempre fundamentando sua decisão, ainda que extra ou ultra petita.
Para aprofundar no tema das faculdades outorgados ao juiz do trabalho de tomar decisões extra ou ultra petita, é importante nos referirmos aos princípios que orientam a teoria geral do processo.
O Princípio do Dispositivo, da demanda ou da inércia da jurisdição informa que cabe às partes que se sentem lesadas ou ameaçadas em relação a um direito que se dizem titulares, e não ao juiz, a iniciativa da ação, ou seja, a jurisdição deve ser provocada para que inicie sua atuação. Porém, é sabido que tal princípio sofre limitações quando os direitos tem natureza indisponível, pela prevalência do interesse público sobre o privado.
Além disso, outro importante Princípio informa a Teoria Geral do Processo, que é o do Impulso Oficial, pelo qual o processo se desenvolve por impulso oficial, devendo o juiz assumir uma postura inquisitiva a fim de prestar a jurisdição efetiva.
Enfim, a evolução do processo trabalhista tornou necessário dotar o magistrado e as próprias partes de maior amplitude de poder, a fim de permitir que os jurisdicionados participassem do processo para a obtenção da efetiva prestação jurisidicional e dando ao juiz a real possibilidade de tutelar o direito material do trabalho.
Dessa forma, o ordenamento processual trabalhista deve promover mecanismos libertadores da atuação jurisdicional, permitindo ao juiz do trabalho agir de maneira ativa, ainda que fora ou além dos pedidos realizados quando visar efetivar os direitos dos trabalhadores, fazendo-o sempre de maneira fundamentada.
Notas
- HESPANHOL, Manuel Joaquim de Oliveira Pinto. Particularismos e tendencias do processo laboral portugués. Congreso de magistrados del orden social el futuro de la jurisdicción social. Múrcia, 25 a 27 out. 2006, p. 5.