"Convém acentuar que os romanos não reconheceram o direito
subjetivo numa concepção ampla e abstrata como ius. A tricotomia ius
quod ad personas, ad res et ad actiones pertinet não deve ser considerada
como uma classificação de direito subjetivo, mas de direito objetivo. Observa
Matteis que o mais antigo ordenamento jurídico pouco considera o direito
subjetivo em sua relação concreta com certos bens singulares da vida, como,
por exemplo, o poder do pater familias, que, dentro de sua casa tem plena
liberdade de proteger segundo a sua vontade. Os romanos não conheceram uma
sistemática de direito subjetivo." NÓBREGA, V. L. História e Sistema de
Direito Privado Romano. 3ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1962, p. 109-110.
CAENEGEM, R. C. von. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado.
Trad. de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
p. 200-1.
idem. ibidem, p. 197 e segs.
GOMES, O. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1989, p. 96-7
RÁO, V. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT,
1999, p. 775.
WIEACKER, referindo-se ao BGB, informa que a sua entrada no mundo
jurídico influenciou o sistema jurídico de diversos países, como a da
Áustria, Hungria e Suíça, na Europa, além de Brasil e Peru, na América do
Sul, e Tailândia, Japão e China, na Ásia (História do Moderno Direito
Privado. Trad. A. M. Botelho España. 2ª
ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 554 e segs.).
"Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de
ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações."
É de se ressalvar que apesar do novo Código Civil não possuir
disposição idêntica ao Art. 1º, do Código de 1916, a relação jurídica
está presente no âmago de sua estrutura, transparecendo, principalmente, na
formulação da própria figura do negócio jurídico (arts. 104 a 184).
GOMES, O. op. cit., p. 96-7
ESPINOLA, E. Sistema de Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Rio de
janeiro: Conquista, 1961, vol. II, p. 10.
Para Manuel Domingues de Andrade a relação jurídica – strictu
sensu – vem a ser a relação de vida social disciplinada pelo Direito,
mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de uma faculdade ou
de um poder e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma
sujeição (Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1992, vol I,
p. 02-3).
AMARAL, F. Direito Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.
161.
BETTI, E. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Trad. Fernando de
Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, tomo I, 1969, p. 27.
BARBERO, D. Sistema Del Derecho Privado.
Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones
Jurídicas Europa-America, 1967, p. 149.
"...na hipótese de um contrato de compra e venda em que a
obrigação de prestar a coisa está ligada com a obrigação de prestar o
preço da venda. Então a relação jurídica estabelece-se entre a norma que
obriga o vendedor, ou entre o comprador, ou entre o comprador e o vendedor,
melhor: entre a conduta de um, prescrita pela ordem jurídica, e a conduta,
também prescrita pela ordem jurídica, do outro." (KELSEN, H. Teoria Pura
do Direito. Trad. João Batista Machado. 6ª ed. 4ª tiragem. São Paulo:
Martins Fontes, 2000, p. 187).
GOMES, O. op. cit., p. 100.
AMARAL, F. op. cit., p. 161-2
"Sempre que a regra jurídica sobre
relação da vida, diz-se básica ou fundamental a relação jurídica: a
incidência da regra jurídica é como sôbre pedra angular. Se a relação
sobrevém à incidência e dela decorre, é no campo da eficácia; então o
direito trata-a como criação sua, admitindo alterações que não seriam
admissíveis no mundo dos fatos. Essa distinção é essencial. Para as
relações jurídicas básicas não é preciso que delas nasçam logo direitos e
deveres. Pode mesmo dar-se não nasçam nunca. Para as outras, que são
relações intra-jurídicas, em vez de relações inter-humanas, que se
juridicizaram, o ser e o ter algum efeito hão de, pelo menos, coincidir no
início delas." MIRANDA, P. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1970, Tomo I, p. 117-8.
"A relação jurídica traduz a idéia de um poder, que tem uma
pessoa, de ver respeitada a sua vontade e, correspondentemente, a ação ou a
abstenção de outra ou outras pessoas que contrariem ou possam contrariar essa
vontade. Porque a relação jurídica pode ter por conteúdo a atividade sobre
uma coisa, não se segue que o vínculo jurídico se forme entre a pessoa e a
coisa, e sim entre duas ou mais pessoas a respeito de uma coisa."
ESPÍNOLA, E, op. cit., p. 19.
"O relevo é justo, mas não é decisivo para negar a existência
da relação de propriedade. Se existe um sujeito que é titular de uma
situação de propriedade, existe outra parte, não um sujeito determinado, mas
a coletividade, que tem o dever de respeitá-la, de não se ingerir. Todavia,
para excluir a validade absoluta à concepção que se está examinando, é
útil a individualização daquelas hipóteses que se encontrar no ordenamento
jurídico positivo, nas quais existe uma relação entre centros de interesses
determinados (portanto, relações e situações com estrutura interna), mas o
sujeito titular de uma ou ambas as situações não existe ainda. Se a atuação
do sujeito não é essencial à existência da situação, significa que pode
existir uma relação juridicamente relevante entre dois ou mais centro de
interesse sem que ela se traduza necessariamente em uma relação entre
sujeitos. ... Portanto, na relação jurídica a relação é entre situações
subjetivas, ainda que confluentes na titularidade de um mesmo sujeito."
PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de
Janeiro: Renovar, 1999, p. 114-5.
AMARAL, F. op. cit., p. 161.
"Aquilo que, essencialmente, interessa
à qualificação das relações jurídicas, é a bilateralidade e a
multilateralidade dos poderes e deveres, distribuídos entre sujeitos diversos,
quer as prestações, ou ações, ou modos de comportamento devidos sejam
recíprocos, quer não sejam, como ocorre nas relações que a uma só das
partes obrigam." (RÁO, V. op. cit., p. 782).
REALE, M. Lições Preliminares de Direito.
10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 213 e segs.
Clóvis Bevilaqua informa que existe disposição correlata ao art.
1º do Código Civil de 1916 nos códigos da Áustria (art. 1º), Colômbia
(art. 1º) e Portugal (art. 3º) (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil,
commentado por Clovis Bevilaqua. Ed. histórica. 2ª tiragem. Rio de Janeiro:
Editora Rio, 1976, vol I, p. 167).
PERLINGIERI, P. op. cit., p. 113.
GOMES, O. op. cit., p. 97.
Necessário advertir que essas três teorias principais não se
excluem entre si, mas se integram em utilidade, pois cada uma põe em evidência
um aspecto da experiência jurídica: a teoria da relação, a
intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a
normativista, o da regularidade. (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. 2ª ed.
Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2003,
p. 44).
"De maneira relativa, porém, pode-se dizer que, para o jurista
enquanto jurista, o momento culminante é o normativo: a norma não
será, contudo, integralmente compreendida se reduzida ao seu aspecto formal de
proposição lógica (embora possa e deva ser estudada, como vimos no Ensaio III,
pela Lógica Jurídica formal), pois ela envolve, necessária e
concomitantemente, uma referência tensional aos dados de fato e às
exigência axiológicas que lhe deram vida, assim como às implicações
fático-axiológicas capazes de lhe alterar o significado." REALE, M. O
Direito Como Experiência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 201.
Não é demais lembrar a advertência de que "o grande trabalho
da ciência jurídica tem sido o de examinar o que é que verdadeiramente se
passa entre os homens, quando se dizem credores, titulares ou sujeitos passivos
de obrigações, autores e réus, proprietários, excipientes etc. O esforço de
dois milênios conseguiu precisar conceitos, dar forma sistemática à
exposição, por esses conhecimentos à disposição dos elaboradores de leis
novas e aprimorar o senso crítico de algumas dezenas de gerações, até que,
recentemente, se elevou a investigação ao nível da investigação das outras
ciências para maior precisão da linguagem e dos raciocínios. A subordinação
dela à metodologia que resultou da lógica contemporânea, inclusive no que
concerne à estrutura dos sistemas, é o último degrau a que se atingiu."
MIRANDA, P. op. cit., p. XVI.
DANTAS, S. T. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio,
1979, p. 146.
BARBERO, D. op. cit., p. 152.
Luiz Edson Fachin afirma que o Direito
promove a privação pela eliminação, ou seja, o que não está no conteúdo
deixa de consistir em objeto possível da demarcação normativa. Em
conseqüência disso, há uma completa ausência de referenciais quanto à
sociedade e à cultura, ocasionando a ereção das definições para o plano de
fronteiras do saber, o que acaba excluindo diversas nuanças de outras
relações, pois não as reconhece em seu corpo normativo (Teoria Crítica do
Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22 e segs.).
"Jhering chegou a dizer que a relação jurídica está para a
Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra." REALE,
M. op.cit., p. 209.
AMARAL, F. op. cit., p. 163.
"Como, em face dos conceitos
precedentes, as relações jurídicas podem ainda ser cruzadas com a dicotomia direito
público e privado, falamos, então, em relações jurídicas de
direito público, aquelas que, genericamente, são dominadas pelo princípio do ius
imperii , e relações jurídicas de direito privado, as que são
denominadas pelo princípio da autonomia privada (ver item 4.2.3)." FERRAZ
JR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.
166.
Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Rodrigo Brum. A importância do conceito de relação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2415, 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14332. Acesso em: 23 dez. 2024.