1. Introdução
Recentemente, o governo argentino voltou a reivindicar sua soberania sobre o território das Ilhas Malvinas (ou Falkland). A questão surgiu com o início da perfuração de poços de petróleo por uma empresa inglesa na bacia das Malvinas, arquipélago localizado na costa sudeste da Argentina, com área total aproximada de 12.200 km2, e população em torno de 3.000 habitantes.
Como revide ao início das atividades, a presidente argentina editou um decreto vedando a livre navegação de embarcações entre o território argentino e as Malvinas, que passou a ser condicionada à prévia autorização. Em contrapartida, o governo inglês enviou reforço militar ao local.
Dificilmente haverá um conflito internacional, já previamente rejeitado pela presidente argentina, que declarou ter interesse em pressionar a Inglaterra somente para a retomada das negociações.
2. Antecedentes Históricos
Os problemas na região começaram no Século XVIII: a) em 1764 a França instalou uma base naval no local, denominada de Isles Malouines (inspirado pelo porto de partida, de St. Malo, e de onde derivou o nome Malvinas) pelo navegador Antoine Louise de Bougainville; b) contudo, em 1765 a Inglaterra também alojou uma base naval em uma das ilhas (em expedição comandada por John Byron, avô do poeta Lorde Byron), posteriormente denominadas Falkland; c) no ano seguinte (1766), a França alienou sua base naval para a Espanha (em respeito à Bula papal Inter Coetera, de 1493, que concede aos reis espanhóis as terras descobertas ou a descobrir existentes após cem léguas a partir das ilhas dos Açores e Cabo Verde), que declarou guerra à Inglaterra, pela presença indevida no local (considerando que a Argentina era uma colônia espanhola); d) em 1767 os países chegaram a um consenso, ficando a parte leste para a Espanha, e a região oeste do arquipélago sob o controle britânico; e) porém, em 1769/1770 a Espanha tentou a retirada dos ingleses de Port Egmont, mas recuou após a ameaça de declaração de guerra pelo governo britânico; f) nos anos seguintes, por motivos econômicos, a Inglaterra iniciou um processo de retirada de suas guarnições militares no exterior, e em 20 de maio de 1776 foi feita a saída das ilhas Falkland, porém, a bandeira britânica foi mantida no local, bem como uma placa reivindicando a soberania inglesa; g) apesar de ter um posto militar e uma colônia penal nas ilhas (no Porto Soledad), a Espanha não explorou o interior das Malvinas, tampouco se preocupou em colonizá-la, e retirou seu último governador do local em 1806, contudo, da mesma forma que os ingleses, deixou uma placa no lugar ressalvando sua soberania; h) com a independência da Argentina em 1816, o país reivindicou sua soberania sobre as Malvinas no ano de 1820, fixando a bandeira nacional em Porto Soledad no dia 6 de novembro; i) em 1826, o governo argentino concedeu uma concessão de exploração das ilhas ao francês Louis Vernet, que tinha interesse em capturar e criar o gado selvagem, e que posteriormente obteve permissão para fundar uma colônia, mas sempre pediu visto à Inglaterra para viajar e explorar a parte leste do arquipélago (ou seja, reconhecendo a soberania daquele país sobre parte do território); j) com o êxito da colonização e da exploração das terras por Vernet, Inglaterra e Argentina voltaram a se interessar pelas ilhas, sendo que esta enviou para lá um novo governador, Don Juan Esteban Mestivier, que foi assassinado logo após seu desembarque, sendo substituído por Don José Maria Pinedo; k) como resposta (e também para conter atividades ilegais praticadas por estadunidenses, que aproveitavam a falta de controle e fiscalização), a Inglaterra retomou as ilhas em dezembro de 1832 (Port Egmont) e em janeiro de 1833 (Port Louis), removendo a bandeira argentina de Port Louis e expulsando os militares argentinos, inclusive o governador Don Pinedo; l) as Malvinas ainda presenciaram alguns conflitos em 1833, e a partir de 1839 efetivamente teve início a colonização britânica, com a conclusão das obras e a designação da localidade de Stanley como a nova (e atual) capital em 1845 (nome conferido como homenagem a Lord Stanley, então Secretário de Estado Britânico para as Colônias) [01].
A partir de então, o arquipélago passou por um período de relativa calmaria (com exceção das duas Guerras Mundiais, nas quais foi eventualmente utilizado como passagem por navios), até a década de 1960.
Em 14 de dezembro de 1960, durante a Assembléia-Geral da ONU, aprovou-se a Resolução nº 1514, consistente em uma Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais. Essa Declaração proclama a necessidade de levar o colonialismo (em todas as suas formas e manifestações) a um fim rápido e incondicional, e declara, em seu Artigo 2, que todos os povos têm direito à autodeterminação, podendo livremente definir sua condição política. Além disso, seu Artigo 5 determinava que medidas imediatas deveriam ser tomadas para que todos os territórios que ainda não tivessem alcançado a independência recebessem todos os poderes inerentes a tanto, sem condições ou reservas, de acordo com sua vontade livremente expressa, e sem qualquer distinção de raça, credo ou cor.
Com base nessa Declaração, em 1964 a Argentina reivindicou a sua soberania sobre as ilhas ao Comitê das Nações Unidas para a Descolonização, enquanto a Inglaterra argumentou que não se tratava de um caso de descolonização, mas sim de um conflito territorial.
No ano seguinte, o Comitê decidiu que efetivamente era uma situação de descolonização, e que os dois países envolvidos deveriam imediatamente iniciar negociações, a fim de se chegar a uma solução pacífica para o caso, levando em conta o interesse da população do arquipélago.
Também em 1965, a Assembléia-Geral da ONU editou a Resolução nº 2065, convidando os governos dos dois países a prosseguir nas negociações recomendadas pelo Comitê, levando em consideração a Carta da ONU, a Resolução nº 1514 e os interesses da população do arquipélago. A resolução prevê ainda que os dois Estados deveriam apresentar no ano seguinte um relatório, contendo os resultados de suas negociações.
A questão das Ilhas Malvinas (ou Falkland) foi objeto de várias resoluções posteriores da Assembléia-Geral da ONU, principalmente as de nº 3160/1973, 31/49 de 1976, 37/9 de 1982, 39/6 de 1984, 40/21 de 1985, 41/40 de 1986, 42/19 de 1987, e 43/25 de 1988, nas quais se ratificou o pedido de que os países envolvidos chegassem a uma solução pacífica, levando em consideração o interesse da população local.
Porém, a despeito (ou melhor, em virtude da postura omissiva) das manifestações da ONU, em março de 1982, navios militares argentinos, supostamente escoltando navios mercantes, passaram a navegar o arquipélago, o que motivou a exigência, pelo governo britânico, de sua retirada. Como resposta, a Argentina declarou guerra à Inglaterra, e iniciou os ataques às ilhas no dia 2 de abril. Assim, os dois países se envolveram na denominada Guerra das Malvinas, que encerrou brevemente, em 14 de junho de 1982, com a derrota argentina (e o enfraquecimento da ditadura militar então existente).
A partir de então, as negociações não avançaram, mesmo com a insistência da Argentina, que em 2004 reafirmou a ilegalidade da ocupação inglesa perante o Comitê das Nações Unidas para a Descolonização. Em dezembro de 2008, os Chefes de Estado e de Governo dos países da América Latina e do Caribe publicaram um comunicado, reafirmando a necessidade de uma rápida solução pacífica para a controvérsia.
3. Noções de Soberania
Antes de discorrer sobre os problemas atuais envolvendo as ilhas, é necessário relembras algumas noções de soberania.
O conceito de soberania começou a ser formulado com o surgimento do Estado-território, em um longo período compreendido entre os séculos XIII a XVII.
Já o seu atual significado surgiu com o Estado moderno, em oposição à organização existente na sociedade medieval, de cunho pluralista, com várias fontes e ordenamentos jurídicos, na qual não existia um único centro de poder. Com o aparecimento das igrejas nacionais, e na tentativa de superar as divisões internas para formar uma ordem nacional, nasceram concomitantemente os Estados absolutistas e a soberania dos países, com a concentração do poder em uma única pessoa, que personifica o Estado [02].
Para Bobbio há uma dupla divisão de soberania, a primeira ligada ao interior (limites internos), entre os governantes e os governados; e outra voltada para o exterior (limites externos), que brota das relações entre Estados. Essa limitação permite visualizar que o Estado deve exercer sua soberania de forma ativa internamente e, principalmente, igualitária no âmbito externo [03].
Silva e Accioly realizam classificação semelhante, desmembrando a soberania em interna, como o poder do Estado sobre as pessoas e coisas de seu território (como autonomia), e externa, concretizada na liberdade que o país possui em sua relação com os demais (como independência) [04].
Para afirmar o conceito de soberania em seu liame interno, Jean Bodin refere que a república consiste em um governo de várias castas, sendo-lhes comum o poder soberano, e caracteriza a soberania como a vértebra do Estado, pois é ela que conserva os homens unidos em comunidades em torno deste. Assim, a soberania é um poder absoluto e perpétuo, no qual o soberano exerce o seu poder de forma incondicional dentro dos seus limites, sem a interferência de nenhum outro Estado [05].
De outro lado, na perspectiva externa, constitui um reflexo da busca pelo equilíbrio e respeito mútuo entre os países, considerando-os independentes em relação aos demais quanto às suas atribuições internas. Logo, motiva a existência de direitos reconhecidos entre os Estados, entre os quais estão o de igualdade, de respeito mútuo e de celebrar tratados internacionais.
Francisco Rezek destaca ainda três questões que geram discussões acerca da soberania no cenário internacional: os Estados federados, os territórios sob administração e os micro-Estados [06].
Quanto aos Estados federados, já houve divergências entre Alexander Hamilton, que defendia a tese de que as unidades autônomas (estados, províncias, cantões, etc.) não possuíam soberania e personalidade de direito internacional, e Thomas Jefferson, o qual sustentava que havia um duplo grau de soberania nas federações. Atualmente, confere-se personalidade jurídica de direito internacional ao Estado, mas não se impede a existência de uma atuação "aparente" dos entes federados na ordem jurídica internacional, desde que tenha a anuência do respectivo Estado.
Os territórios sob administração surgiram principalmente com a independência dos países-colônia de suas metrópoles. Aqueles, que não eram reconhecidos como sujeitos de direito no plano internacional, passaram por um processo de descolonização, administrados principalmente pela ONU (no caso da África), e somente após alcançarem sua total independência passaram a ter soberania e personalidade próprias.
Os micro-Estados, como Mônaco e Andorra, em virtude de suas reduzidas dimensões territorial e demográfica, conferem parcelas de suas soberanias a outros países, geralmente contíguos, como a segurança externa e o sistema monetário. Porém, o fato de um micro-Estado delegar parte de suas atribuições a outro, tendo em vista que não há um "núcleo irredutível" de soberania, não permite classificá-lo como "soberano ou semi-soberano".
Por fim, tanto a Carta da ONU, a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), a jurisprudência internacional e a Corte de Haia declaram ser a soberania um princípio norteador da igualdade entre os Estados, sendo a ordem internacional constituída pelo respeito mútuo a esse instituto.
4. Conclusões
Voltando à controvérsia, aparentemente simples, torna-se complexa com as peculiaridades existentes na ocupação das Ilhas Malvinas.
Relembrando a Resolução nº 1514/60 da ONU (Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais), por um lado seu Artigo 2 declara a autodeterminação dos povos, que podem livremente definir sua condição política, e de outro lado seu Artigo 6 preceitua que "qualquer tentativa que almeja a interrupção parcial ou total da unidade nacional, e a integridade nacional de um país, é incompatível com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas".
Assim, levando em conta que as Malvinas foram colonizadas principalmente por ingleses, seus habitantes são (em regra) contrários à soberania argentina [07]. Em consequência, pergunta-se: prevalece a autodeterminação dos povos prevista no Artigo 2 (e mais: podem os moradores das ilhas serem considerados um povo – cidadãos ligados política e juridicamente a um Estado –, para a aplicação do dispositivo, ou somente uma população, ou seja, o conjunto de pessoas existente naquele território?) ou o respeito à unidade territorial genericamente abrangida pelo Artigo 6?
Como visto, as resoluções da ONU relativas ao Caso Malvinas/Falkland sempre destacam o interesse dos habitantes das ilhas. Porém, pode-se afirmar que exclusivamente a opinião da maior parte da população definirá que país tem soberania sobre as ilhas?
Por outro lado, não se pode ignorar outro dispositivo da Declaração da ONU sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais: seu Artigo 5 assegura que medidas imediatas deveriam ser tomadas para a imediata independência dos territórios colonizados. Desde 1960 (ou seja, há 50 anos) não foi definido se as Ilhas Malvinas/Falkland devem se tornar independentes (única medida viável prevista na resolução), manter-se vinculadas à Inglaterra, ou pertencer à Argentina.
Relembra-se ainda que em 1965 o Comitê das Nações Unidas para a Descolonização decidiu que a ocupação das Malvinas pelos ingleses era uma situação de descolonização, logo, em princípio a segunda alternativa resta inviável, restando a independência das ilhas, ou sua reintegração à Argentina.
Destaca-se, por fim, que não constitui novidade ou uma "luz no fim do túnel" o fato de a Argentina buscar junto à ONU uma solução para a Questão das Malvinas. Como visto, a organização internacional procura um fim pacífico e consensual para o caso desde 1965.
Levando em conta que há 35 anos os países envolvidos, por meio de negociações diplomáticas, não chegaram a um consenso sobre o problema, devem ser buscados outros meios, como a arbitragem, a mediação, ou até mesmo a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça.
Notas
- Sobre o assunto: http://www.falklands.info/history/narra.html.
- Nesse sentido: SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 61.
- BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 4ª ed., 1992, p. 101-102.
- ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. de Nascimento. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 1998, p. 103.
- BODIN, Jean. Los seis libros de la República. Disponível em: <www.der.uva.es/constitucional/materiales/libros/Bodino_cap_VIII.pdf>. Acesso em: 20 out. 2009.
- REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 235-247.
- Sobre o assunto: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2010/02/22/nao-queremos-ser-colonizados-pela-argentina-diz-representante-do-governo-das-malvinas.jhtm.