1.8 O Tribunal Penal Internacional para Ruanda
O Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR) foi criado pouco tempo depois do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, também com embasamento no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, quando o Conselho de Segurança, em 08 de novembro de 1994, aprovou a Resolução 955. Esta resolução criou o referido Tribunal, ratificando sua sede na cidade de Arusha, capital da Tanzânia.
A mencionada Resolução foi uma resposta ao genocídio e outras sistemáticas, freqüentes e flagrantes violações de leis humanitárias internacionais que haviam sido deflagradas em Ruanda, principalmente após o chamado "Genocídio de Ruanda", onde houve o massacre de um número de pessoas até hoje não estimado precisamente. Calcula-se entre 500 mil e um milhão de membros mortos da tribo Tutsi e da tribo dos Hutus moderados. Tais atos foram perpetrados mormente por duas milícias extremistas Hutus chamadas Interahamwe e Impuzamugambi, num período de apenas 3 meses, que vai de abril a julho 1994.
Em 1962, Ruanda, país pertencente à África Oriental, teve sua independência declarada. A população ruandense - que era à época do massacre composta por aproximadamente 8 milhões de habitantes - é composta essencialmente pelos Hutus, que correspondem a 80%, e pelos Tutsis, correspondente a um pouco menos de 20%. Os hutus ocuparam a região entre 500 a.C e o fim do primeiro milênio, já os Tutsis chegaram posteriormente, entre 1400 e 1700 d.C. Assim, as relações entre os membros das duas etnias nunca foram plenamente pacíficas, sempre marcadas pela disputa do poder econômico e político. [89]
No ano de 1994, o país entrou em uma sangrenta guerra entre as etnias, em decorrência dos graves problemas políticos e ganhando maiores proporções após o atentado contra o Presidente de Ruanda, Juvenal Habyarimana, em 6 de abril de 1994, quando o avião que o transportava juntamente com o Presidente do Burundi, foi abatido quando aterrissava em Kigali, a capital de Ruanda. As circunstâncias exatas não foram esclarecidas e os autores desse ato não são conhecidos até hoje. No entanto, tomando esse atentado como pretexto, a guarda presidencial e as milícias extremistas Hutus (Interahamwe e Impuzamugambi), instalam imediatamente barricadas nas ruas da capital e começam a responsabilizar, prender e matar os Tutsis e a minoria Hutu moderada. Nos dias que seguem, a perseguição a estas tribos e o massacre percorre o país inteiro, fato que fez com que a Frente Patriótica Ruandense (FPR), movimento armado de oposição Tutsi, reagisse.
O Tribunal Penal Internacional para Ruanda possui a competência para julgar qualquer pessoa considerada responsável por atos de genocídio, crimes contra a humanidade e outras violações graves do direito internacional humanitário (art. 2º, 3º e 4º de seu Estatuto) cometidos no território de Ruanda, e os cidadãos ruandanses considerados responsáveis pelos mesmos atos e violações cometidos no território de Estados vizinhos, no período que compreende entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994 (art. 7º de seu Estatuto). As competências deste Tribunal Penal Internacional é extremamente restringida no tempo, no espaço e até mesmo na nacionalidade, como relata Bazelaire, "o TPIR é ainda mais ad hoc que o da ex-Iugoslávia". [90]
Cabe notar que a jurisdição do Tribunal Internacional concorre com as jurisdições nacionais, sendo que tem primazia sobre as jurisdições de todos os Estados, o que implica poder solicitar oficialmente, em qualquer fase do processo que as jurisdições nacionais renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual. [91]
Inclui também o Estatuto do TPIR apenas o julgamento de pessoas singulares, segundo seu art. 5º, ressaltando que a responsabilidade penal alcança, ao lado de quem executa o crime, aquele que tiver planejado, ordenado, instigado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado a planejar, preparar ou executar um dos crimes referidos nos arts. 2º a 4º do Estatuto. São alcançados pelo TPIR os chefes de Estado ou de Governo ou de um alto funcionário, inclusive nas condutas omissivas, conforme o art. 6º do mencionado diploma. Observem-se que, também como os antigos Tribunais Penais Internacionais, as ordens de superior hierárquico, manifestamente ilegais, não isentam de pena o executor da ordem, que poderá ter, segundo os julgadores, uma redução de pena. De resto, o Estatuto do TPIR é muito próximo do Estatuto do TPII, sendo que, quanto aos demais aspectos, aqui se aplicam os comentários feitos sobre o TPII, já que os Tribunais têm uma estrutura organizacional muito assemelhada.
O TPIR sofreu críticas semelhantes àquelas formuladas contra o TPII. Entretanto, a contribuição jurídica do TPIR se manifestou claramente no julgamento de Jean Kambanda, em que foram tratados com originalidade pontos fundamentais acerca do conceito de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e obediência hierárquica. [92]
Até outubro de 2009, 46 casos já estavam encerrados, sendo 40 casos julgados culpados (sendo 10 casos ainda pendentes de apreciação de recurso), e 6 casos julgados absolvidos; 26 casos ainda estão em andamento e 3 estão aguardando o seu devido processamento; 2 casos foram remetidos para julgamento perante a jurisdição nacional da França. [93]
Notas
- Cf. GRAMAJO, Juan Manuel. El estatuto de La corte penal internacional. Buenos Aires: Editorial Ábaco, 2003. p. 49.
- JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O estabelecimento da corte criminal internacional e a implementação do direito penal internacional. Disponível em: <http://www.uva.br/icj/revista_direito_icj/carlos_edu_japiassu.htm>. Acesso em: 31 agosto 2009.
- Fala-se crimina juris gentium ou delicta juris gentium para remeter às infrações que afetam os bens jurídicos e interesses da humanidade como um todo.
- Cf. LIMA, Renata Mantovani de; COSTA, Mariana Martins da. O tribunal penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 20.
- O art. 101 da Convenção de 1982 que trata das Leis do Mar define o conceito de pirataria: "A Pirataria consiste em qualquer um dos seguintes atos: a) qualquer ato ilegal de violência ou detenção, ou qualquer ato de depredação, cometidos para fins privados pela tripulação ou pelos passageiros de
- Cf. LIMA, op. cit., p. 22.
- CASESSE, Antonio. International criminal law. New York: Oxford University Press, 2003. p. 16.
- MOMTAZ, Djamchid. Chapitre 40: La piraterie em haute mer. In: ASCENSIO, Hervé; DECAUX, Emmanuel; PELLET, Alain. Droit international pénal. Paris: A. Pedone, 2000. p. 505. apud LIMA, op. cit., p. 22.
- LIMA, op. cit., p. 22-23.
- Cf. BASSIOUNI, M. Cherif. The time has come for an International Criminal Court. In Indiana International & Comparativa Law Review, vol. 1, n. 1, Spring 1991, p. 1; ROBINSON, Arthur N.R.. National sovereignty and human rights in the nuclear age, apresentado na "International experts conference on International Criminal Justice: historic and contemporary perspectives", Siracusa, 4 a 8 de dezembro de 1994, p. 3, mimeografado; Anistia Internacional. La corte penal internacional – la opción de las opciones correctas – parte I, índice AI: IOR 40/01/97/s, janeiro de 1997, 3. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 65.
- Documento responsável por codificar a neutralidade, embora enfatize a proteção dos feridos e doentes.
- Embora igualmente codificasse a neutralidade, restringia a utilização de certos armamentos.
- Documento responsável por delimitar a distinção entre militares e civis no caso de conflitos armados.
- Cf. CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional penal. Ijuí: Unijuí, 2008. p. 30.
- KREβ, Claus; WERLE, Gerhard; GEIGER, Hansjörg et al. Tribunal penal internacional: aspectos fundamentais e o novo código penal alemão. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004. p. 17.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 38.
- Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 50.
- Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 50-51.
- GRAMAJO, op. cit., p. 51.
- A Convenção de 1907 estabelecia em seu art. 1°: "Tendo em vista prevenir, tanto quanto possível, o recurso à força nas relações entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais".
- CRETELLA NETO, op. cit., p. 30.
- Cf. PELLET, Alain. Direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 74. apud LIMA, op. cit., p. 23.
- Cf. CRETELLA NETO, op. cit., p. 30.
- Cf. BOURDON, William. La Cour pénale internationale. Paris: Éditions du Seuil, 2000. p. 14.
- Cf. GIL GIL, Alicia. El genocídio y otros crímenes internacionales. Valência: UNED, 1999. p. 33.
- TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967. p. 9.
- Comission the Responsabilities of the Authors of the War and the Enforcement of Penalties for Violations of the Laws and Costume of War.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 39.
- Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 52.
- Cf. BASSIOUNI, M. Cherif. Chronology of efforts to establish an International Criminal Court. In: Nouvelles Études Penales, n. 10, Toulose: Érès, 1993. p. 22. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 67.
- BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro de Nuremberg a Haia. Barueri: Manole, 2004. p. 15.
- Cf. TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967. p. 11-12.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 67.
- Cf. ARAÚJO JR., João Marcello. Tribunal penal internacional permanente, instrumento de garantia dos direitos humanos fundamentais (processo legislativo histórico e características). Parecer apresentado ao Instituto dos Advogados Brasileiros, indicação n. 036/98, 1999. p. 38.
- Cf. MULLINS, Claude. The Leipzig trials: an account of the war criminals trials and a study of German mentality. London: H.F. & G. Witherby, 1921. 238 p.
- MAIA, Marielle. Tribunal penal internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 47.
- Cf. LIMA, op. cit., p. 26.
- GRAMAJO, op. cit., p. 53.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 41.
- Cf. Revue internationale de droit penal, v.5, 1928. apud BAZELAIRE, op. cit., p. 16.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 68.
- Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 32.
- Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 56.
- Cf. GRAMAJO, op. cit., p. 56.
- Cf. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro: UERJ (tese), 1980. p. 49. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 53.
- Essa convenção internacional dispunha que atos de terrorismo são "atos criminosos dirigidos contra um Estado cujo objetivo ou natureza é a de provocar um estado de terror em determinadas personalidades, em grupos de pessoas, ou no público em geral" (Artigo 1.2).
- Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 33.
- Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 32-33.
- Actes de La Conférence Internationale pour La Répression Du Terrorisme, N° Officiel C.94.M.47.1938.V, de 1°.06.1938. apud CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 33-34
- Actes de La Conférence Internationale pour La Répression Du Terrorisme, N° Officiel C.94.M.47.1938.V, de 1°.06.1938. apud CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 34.
- Cf. GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 60-61
- Declaração conjunta de Roosevelt e Churchill, 27 de outubro de 1941 (tradução livre). apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit, p. 63-64.
- Cf. NETO, José Cretella. op. cit., p. 98.
- A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945, na Conferência de São Francisco.
- GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 65-66.
- GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 67-68.
- Apesar do nome sugerir diferentemente, foi uma comissão criada pelas potências aliadas, já que ainda não havia a Organização das Nações Unidas, que foi fundada posteriormente.
- Cf. GIL GIL, Alicia. op. cit., p. 36-37.
- La Déclaration de Moscou, le 1er novembre 1943, vérsion française (tradução livre). apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 69-70.
- Cf. MERLE, Marcel. Le Procès de Nuremberg et le châtiment dês criminels de guerre. Paris: Pedone, 1949. p. 63. apud GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 71.
- Cf. CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 98-99.
- Sobre toda a composição e estrutura do Tribunal de Nuremberg, vide GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
- Cf. BARROS, Miguel Daladier. Os legados jurídicos, éticos e humanísticos do Tribunal de Nuremberg: 60 anos depois. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 18 setembro 2008.
- Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 72.
- GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 100-102.
- Cf. BARROS, Miguel Daladier. loc cit.
- O art. 22 da Carta estabeleceu Berlim como sede permanente do Tribunal, e Nuremberg, o lugar dos processos. Nuremberg foi escolhida também por se ter levado em consideração as diversas vantagens do Palácio de Justiça de Nuremberg, pois o prédio era espaçoso, contando com aproximadamente 22 mil m², cerca de 530 escritórios e 80 salas de audiência; não fui muito danificado pela guerra; possuía uma grande prisão, em bom estado, adjacente ao próprio Palácio.
- Cf. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 24.
- Também conhecido como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal. Sua definição em latim é "nullum crimen nulla poena sine lege", ou seja, não há crime e pena sem previsão legal. Com isso, os crimes contra a paz, contra a humanidade e de complô só poderiam servir de base para o julgamento em Nuremberg se já se encontrassem tipificados à época que foram cometidos. Em outras palavras, não se poderia condenar pessoas por condutas criminosas não previstas pela legislação ou não existentes à época que, porventura, as tivessem realizado.
- O princípio da irretroatividade da lei penal dita que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esta disposição veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de um agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada, os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Tomo I, Volume I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 31.
- QUINTANO RIPOLLÉS, A. Tratado de Derecho Penal Internacional e Internacional Penal. t. I. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones Científicas del Instituto Francisco de Vitoria, 1995. p. 405-406. apud ANELLO, Carolina Susana. Corte Penal Internacional: creada por el estatuto de Roma (17/7/98). Buenos Aires: Editorial Universidad, 2003. p. 21-22.
- Cf. BAZELAIRE, Jean Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 28.
- Para maiores detalhes dos condenados, confira. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 31-36.
- BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 38.
- LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 167.
- Sobre o tema, vide BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 45-51.
- ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 318.
- Cf. PEIXOTO, A. K. A erosão da soberania e a teoria das relações internacionais. Brasília: IPR/UnB, 1997. p. 175. apud MAIA, Marielle. op. cit., p. 52.
- Cf. MAIA, Marielle. op. cit., p. 52.
- GONÇALVES, Joanisval Brito. op. cit., p. 232. apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O tribunal penal internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 85.
- Parágrafos 55, 56 e 57 do documento S/25374 ONU.
- ARAÚJO JR., João Marcello. op. cit., p. 62.
- Cf. o Estatuto do TPII no Anexo.
- Fonte: <http://www.icty.org/action/cases/4>. Acesso em: 28 outubro 2009.
- CRETELLA NETO, José. op. cit., p. 187-189.
- PÁDUA, Thales Tácito Pontes Luz de. Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Prática Jurídica, Brasília, n. 56, p. 46-48, 30 novembro 2006.
- Cf. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal penal internacional & a emenda constitucional 45/04 (sistema normativo brasileiro). Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
- Cf. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 57.
- BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. op. cit., p. 59.
- Cf. LLORET, Jaume Ferrer. Responsabilidad internacional del Estado y derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1998. p. 73.
- Fonte: <http://www.ictr.org/ENGLISH/cases/Kambanda/judgement/kambanda>. Acesso em: 28 outubro 2009.
- Fonte: <http://www.ictr.org/ENGLISH/cases/index.htm>. Acesso em: 28 outubro 2009.
um navio particular, ou aeronave particular, e direcionado: (i) em alto mar, contra outro navio ou aeronave, ou contra pessoas ou bens a bordo de tal navio ou aeronave (ii)contra um barco, aeronave, pessoas ou bens em lugar fora da jurisdição de qualquer Estado; b) qualquer ato de participação voluntária na operação de um navio ou aeronave com o conhecimento de fatos que façam dele um navio ou aeronave pirata; c) qualquer ato incitando ou intencionalmente facilitando um ato descrito no subparágrafo a) e b)".