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Dano moral contra o meio ambiente no direito brasileiro

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Agenda 16/04/2010 às 00:00

10. ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Foi dito anteriormente que, por inúmeras vezes, os membros do Ministério Público Federal pleitearam indenizações a título de dano moral nas ações civis públicas em face da Petrobrás. Esses pedidos, entretanto, nunca encontraram acolhida na Justiça Federal, sempre tendente a conceder apenas as indenizações por dano ao patrimônio ambiental.

Recentemente, em brilhante precedente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, em decisão unânime, a condenação por danos morais ambientais em sede de recurso de apelação [30], movido pelo Município do Rio de Janeiro contra Artur da Rocha Mendes Neto, proprietário de uma área com cerca de 3091 metros quadrados, situada em torno do Parque Estadual da Serra Branca e detentora de espécies exóticas.

Ocorre que, sem autorização municipal, o apelado procedeu a execução de obras que demandaram o corte de 51 árvores raras, ocasionando a diminuição da cobertura vegetal da região.

Face a degradação evidente, o Município do Rio de Janeiro, através dos procuradores do setor de Meio Ambiente e Patrimônio, ajuizou ação civil pública que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com vista à condenação do Réu a obrigação de fazer (plantio de 2800 árvores, mais o desfazimento da obra ilegal) e a indenização por danos morais.

O juiz monocrático julgou procedente em parte o pedido, acolhendo apenas a pretensão relativa à obrigação de restituição do bem degradado ao status quo ante. Daí o recurso interposto pela municipalidade, com o intuito de ver reconhecida também a pretensão relativa aos danos morais suportados pela coletividade, ante a visível perda de valores ecológicos e paisagísticos. Não bastasse essa perda, a constatação da impossibilidade de reposição imediata do ambiente ao estado anterior, reforçou a condenação em danos morais ambientais. Conforme o parecer dos peritos, a restauração ecológica se dará em no mínimo 10 anos. Nesse interregno, a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à coletividade, pela perda de qualidade de vida nesse espaço de tempo.

Caracteriza-se, nesse caso, o dano moral ambiental interino, que, como vimos, é aquele que se destaca pelo sofrimento comunitário durante o período em que o meio ainda não voltou ao equilíbrio (e que a comunidade irá suportar por 10 ou 15 anos), além, claro, do dano moral ambiental originário, representado pelo impacto da degradação em si (o desmatamento).

Em seu voto, a Desembargadora Relatora Drª Maria Raimunda T. de Azevedo, ressaltou, com absoluta propriedade, que a condenação imposta ao apelado com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não poderia impedir o reconhecimento da reparação do dano moral ambiental. Como ressaltamos anteriormente, são perfeitamente dissociáveis os dois institutos; sua cumulação não caracteriza bis in idem.

A defesa do poluidor alegou, nas contra-razões da apelação, que a indenização por danos morais ao meio ambiente comportava pedido genérico, incerto e indeterminado, insuscetível, portanto, de qualquer exigibilidade.

Mas, em se tratando de indenização por danos morais ambientais, sempre é admissível o pedido genérico. Reza o artigo 286, II do CPC que será lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito. E no caso em tela, os efeitos do ato danoso não são determináveis de plano porque os seus resultados se arrastarão ao longo daqueles 10 ou 15 anos.

A quantificação do montante em dinheiro ficou, portanto, a cargo do julgador, que fixou o valor de duzentos salários-mínimos, apoiado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos.


11. O DANO MORAL AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO

Não são muitos os países em que o ressarcimento por dano moral ambiental se apresenta como instrumento de tutela do meio ambiente. No ordenamento jurídico argentino, por exemplo, a reparação do dano ambiental é um tema incipiente. Não existe uma legislação sobre os danos ambientais, razão pela qual se deve recorrer aos princípios gerais da responsabilidade por danos e à legislação especial, como por exemplo, a lei 24051, em matéria de resíduos perigosos.

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Em nossa pesquisa, selecionamos apenas dois – Alemanha e Japão – que, em virtude do sistema jurídico de defesa do meio ambiente que detêm, o de tutelar os danos individuais reflexos dos danos ambientais coletivos, admitem a incidência deste gênero, ainda que apenas na órbita singular.

11.1. ALEMANHA

Nesse país, construiu-se, nas últimas décadas, um sistema relativamente eficiente de proteção aos recursos naturais. A indenização de um dano ambiental somente pode ser reivindicada como dano individual; o meio ambiente em si, como bem de interesse difuso, ainda não é objeto de proteção jurídica.

Adotou-se a teoria do risco em matéria de responsabilidade (Umwelthaftungsgesetz, de 10/12/1990), isto é, a lei estabeleceu uma presunção de causalidade entre determinadas atividades poluidoras e o dano. Essa presunção é afastada se a atividade é exercida em conformidade com as normas da Administração Pública (offentlich-rechtliche gestattungsake).

A regra que lá prevalece é que particulares não podem exigir o embargo de obras ou atividades legalmente licenciadas, mas podem, em determinados casos, pleitear o pagamento de indenizações por danos verificados em seus direitos individuais. Desse modo, se incentivam as pessoas naturais e jurídicas a também agirem na defesa do meio ambiente, ainda que visando à proteção de seus próprios direitos, sejam patrimoniais ou morais. O fundamento dessa indenizações é a equidade; não é justo que um indivíduo sofra um dano ou prejuízo no seu patrimônio, embora a atividade seja legal por ter sido autorizada pelo Poder Público. O cidadão alemão tolera as incomodações (duldungspflichtig), como forma de sacrifício (aufpferung); mas a essa obrigação cabe a indenização como contraprestação. [31]

Daí se depreende que o sistema teutônico conhece apenas o dano moral ambiental individual. Essa categoria subsiste como a única a merecer tutela; está ligada, de maneira indissociável, ao dano coletivo. O legislador alemão idealizou a coincidência dos efeitos do dano ambiental no plano individual e no coletivo. Ao reivindicar a reparação do dano privado, o indivíduo remedia também o dano ambiental, ou seja, não existe uma separação categórica do dano ambiental que sofra o meio natural nos seus elementos, do dano de poluição a um dos componentes da natureza, que seja infligido aos patrimônios identificáveis dos particulares.

A nosso ver, a lei 6938/81 foi mais feliz ao fazer a distinção entre o dano ambiental individual e o coletivo. É, segundo o nosso posicionamento, o meio mais seguro de garantir a proteção do meio ambiente, justamente porque essa distinção atende mais diretamente à natureza, sem depender do acionamento de pessoas naturais, tal como ocorre no direito alemão.

11.2. JAPÃO

A doutrina japonesa reconhece a distinção entre danos causados a um indivíduo e a seu patrimônio por uma atividade poluidora e os causados ao meio ambiente como bem integrante do patrimônio coletivo.

Afirma o jurista Toyohiro Nomura:

"É a reparação dos danos sofridos por um indivíduo que merece exame em primeiro lugar. Entretanto, não se deve esquecer a importância da reparação dos atentados ao meio ambiente natural. Nesse caso, é preciso considerar a possibilidade de recuperação do meio deteriorado." [32]

Quando se trata da responsabilidade proveniente de danos causados ao indivíduo, utilizam-se as regras do Código Civil, que abraçou a teoria da culpa. Não há, no direito japonês, responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora a jurisprudência e a doutrina daquele país venham dando margem à sua aceitação.

Surgem grandes dificuldades de ordem prática quando os danos individuais provocados por desastres ecológicos atingem um grande número de pessoas, pois nesta hipótese, torna-se difícil e demorado determinar o montante dos danos para cada uma das vítimas. Para superar esse tipo de dificuldade, os lesados costumam demandar, em juízo, o pagamento de uma indenização global, a ser fixada por arbitramento, que abranja não somente o prejuízo material, como também os danos morais sofridos. Em 1972, em decorrência de um acidente ecológico que provocou a doença chamada itai-itai de Toyama, as vítimas demandaram perante a Corte de Apelação de Nagoya o pagamento de dez milhões de ienes para cada sobrevivente. [33]

Mesmo com esse precedente de tutela coletiva, há resistência dos tribunais em acolher pleitos indenizatórios deduzidos nestes termos, isso porque o montante das pretensões deve ser individualmente determinado, tendo-se em conta as circunstâncias pessoais das vítimas.

Outro exemplo é o famoso acidente de Minamata, de que resultou intoxicação, por mercúrio, em grande contingente populacional, e que foi apreciado pelo Tribunal Distrital de Niigata, em 1971. Nesse caso, as vítimas postularam apenas a reparação dos danos morais e o tribunal houve por bem dividir as vítimas em cinco categorias, de acordo com a gravidade da doença de que foram acometidas e determinou o pagamento de indenizações iguais para os membros de cada categoria. [34]

Assim, a regra neste país, é a da reparação dos danos corporais reflexos dos danos ambientais coletivos lato sensu. Todavia, nos casos de danos materiais ou morais decorrentes de problemas respiratórios em função da poluição atmosférica, foi instituído um sistema de indenização indireta e coletiva, muito parecido com o nosso sistema.

No que diz respeito à reparação dos danos ambientais propriamente ditos (aqueles que atingem o meio ambiente enquanto patrimônio coletivo), o ordenamento jurídico nipônico estabeleceu um programa de medidas preventivas contra a poluição, financiado pelas indústrias que exercem atividade nociva ao meio natural, tais como a criação e manutenção de áreas verdes, tratamento de rejeitos, etc.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste trabalho foi possível demonstrar como o tema enfocado, apesar de amplamente escorado pela legislação, ainda encontra certa resistência nos meios jurídicos. Evidência disto é o fato de, em nossas pesquisas forenses, termos noticiado o registro de uma única ação indenizatória por danos morais ao meio ambiente, ainda assim em sede de recurso de apelação.

Sem dúvida alguma, essa decisão constitui um precedente maravilhoso para os operadores do direito; irá, inevitavelmente, alertar os magistrados para a possibilidade de ressarcimento dos danos desta espécie, atualmente restrito aos problemas individuais ou ás ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que conquistada por meio de ação civil pública, procuramos mostrar que a indenização pode ser pleiteada em sede de ação popular, mandado de segurança coletivo e ação de dano infecto, aumentando-se assim, consideravelmente, a eficácia da tutela do patrimônio moral ambiental.

A crescente publicização do direito foi responsável pelo surgimento de novos diplomas legais que admitem francamente a indenização por danos morais ambientais. Demos ênfase ao Novo Código Civil, que abraçou diretrizes antes admitidas apenas na doutrina e jurisprudência, e ao Estatuto da Cidade, que trouxe novas perspectivas para o gerenciamento do direito urbanístico.

Essas duas leis prenunciam mudanças que inevitavelmente ocorrerão. Como ressaltamos ao longo da presente monografia, a legislação ambiental brasileira é, a nosso ver, completa e avançada. Mas, para a plena efetividade da tutela jurídica do meio natural, é necessário que haja plena conscientização dos meios que dispomos para tal. E também que se apresentem profissionais capacitados para lidar com a questão ambiental. Por que não implementar juízos especializados para as causas da Natureza? Projetos já existem, mas a vontade política parece não acompanhar os anseios da sociedade e a mudança das perspectivas da ciência jurídica...

E o ressarcimento por danos morais ambientais é um dos instrumentos destinados a implementar essas mudanças. A decisão supracitada abriu, como dito, uma fase sem precedentes. Caberá a nós, operadores do direito, velar pela sua continuidade, a fim de assegurar a boa qualidade de vida da sociedade brasileira.


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Notas

  1. FERNANDES, Daniele Cana Verde et al. O Dano Moral Ambiental e sua Reparação. in Revista de Direito Ambiental 04/61, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 44.
  2. PETROBRÁS na mira do Ministério Público Federal. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 31 de jul. 2002. Política e Governo, p. 4.
  3. Fundamentos de Direito Privado. São Paulo: RT, 1998. p. 234.
  4. LORENZETTI, op. cit. p. 237.
  5. LORENZETTI, op. cit. p. 238.
  6. Teoria do Contraponto: práticas e discursos sobre justiça ambiental, apud Direito e Justiça Ambiental, editado pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense e pela Daugraff Gráfica e Editora LTDA, Niterói, 2002, p.49.
  7. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. p. 505.
  8. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 399.
  9. A ação popular do Direito Brasileiro como instrumento de tutela coletiva jurisdicional dos interesses difusos, in Temas de Direito Processual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1995, p. 32.
  10. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, op. cit., p. 49.
  11. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 685.
  12. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 11ª ed. 2º vol. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 245.
  13. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2001. p. 80.
  14. A Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 6ª ed. São Paulo: Forense, 1996. p. 457.
  15. Súmula 227/STJ
  16. PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental, apud Revista de Direito Ambiental, nº 13, São Paulo: RT, mar. 1999. p.47.
  17. PACCAGNELLA, Luis Henrique. op. cit. p. 48.
  18. Entre outros, Andreas Joachim Krell, in Concretização do Dano Ambiental: Objeções à Teoria do "Risco Integral."
  19. Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente, tese de livre-docência, USP, 1983, p. 307.
  20. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública, RT 611/11.
  21. Op. cit. p. 179.
  22. La tutela degli interessi davanti al giudice ordinário. Riv. Dir. Civile, mar/abr. 1978, p. 180.
  23. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit. p. 537.
  24. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit. p. 540.
  25. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit. p. 541.
  26. FARIAS, Talden. Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental: os danos materiais, os danos morais e o Meio Ambiente.
  27. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1999. p. 284.
  28. MARCONDES, Marco Antônio Pereira. Dano Moral contra a Coletividade: ocorrências na ordem urbanística.
  29. "O Novo Código Civil e o Meio Ambiente" in Estudos em Homenagem à Desembargadora Maria Collares Felipe da Conceição, Rio de Janeiro: EMERJ PUBLICAÇÕES, 2003. p. 25.
  30. Processo nº 2001.001.14586
  31. Nesse contexto, cite-se a lição de Karl Larenz, que afirma que, "o fundamento do direito de indenizar reside na exigência de uma justiça comutativa de que aquele que tem defendido seu interesse em detrimento do direito alheio, conquanto de maneira autorizada, tem de indenizar o prejudicado que teve de suportar a perturbação de seu direito." In Lehrbuch des Schuldrechts II – Bersonderer Teil, 12. Auflage, 1981.
  32. NOMURA, Toyohiro. "La reparation des dommages causés par la pollution de l’environment au Japon". Palestra proferida no painel "O dano ambiental e sua reparação", durante o Seminário Internacional de Direito Ambiental, realizado no Rio de Janeiro de 28 a 31 de Outubro de 1991. In: Conferência Internacional de Direito Ambiental – Anais. Coordenação de Fernando Cavalcanti Walcacer. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1992. p. 289.
  33. NOMURA, Toyohiro. op. cit. p. 293.
  34. NOMURA, Toyohiro. op. cit. p. 295.
Sobre o autor
Alexander Gusmão

Advogado formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUSMÃO, Alexander. Dano moral contra o meio ambiente no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14602. Acesso em: 27 dez. 2024.

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