Muito se tem discutido sobre se a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, instituída pelo decreto-lei nº 972/69, estaria em vigor após a Constituição de 1988.
Concebida sob o regime militar, no mesmo ano em que veio a lume o tristemente célebre AI-5 e, por isso mesmo, interpretada por alguns como ranço autoritário, posto a serviço do maior poder de restrição e controle sobre a liberdade de imprensa e, quiçá, da população jornalística do País, a previsão até hoje enseja dúvidas e gera discussões sobre sua eficácia e utilidade.
O decreto-lei em questão previu a figura do "Colaborador", assim chamado aquele que, sem relação de emprego, produz "trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização", desde que o divulgue devidamente assinado. Para esta categoria a diplomação específica era facultativa.
Países como os Estados Unidos, Japão e França, entre outros, não exigem o diploma específico e, no entanto, ao que se sabe, mantém cursos de jornalismo altamente qualificados e muito concorridos.
Durante o período posterior a 69 e anterior a 88, outras normas do gênero foram editadas, porém, nenhuma extinguiu a obrigatoriedade do diploma e, no campo da jurisprudência, alguns tribunais divergiram sobre o tema, em decisões regionais, uns admitindo a plena eficácia da Norma instituidora e outros concluindo pelo seu banimento do sistema jurídico, pela Constituição regente.
Juristas de renome ocuparam-se também do assunto e não foram poucas as vozes respeitáveis que se levantaram contra a necessidade do diploma para a prática do ofício, sob o argumento inteligente de que a profissão não reclama qualificações profissionais específicas, que possam constituir-se em base estrutural indispensável ao exercício da função, sem expor a sociedade a riscos.
Ou que a atividade jornalística não se insere dentre aquelas que, para a segurança do seu exercício, exija do profissional tecnicismo especial disciplinado pela lei.
Aplaudo e reverencio a tese, mas entendo que a chave da questão da não obrigatoriedade do diploma pode ser facilmente encontrada na lei nº 9.610/98, dita Lei de Direito do Autor, consoante com o pétreo princípio da liberdade de expressão intelectual, consagrado pelo Texto Constitucional.
Esta lei qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como bem de caráter intelectual (art. 17, cc. 5º, VIII, "h" e 7º, XIII), retirando o jornalista, por conseguinte, da condição de mero prestador de serviços no campo da comunicação (DL. 972/69), para colocá-lo no nível de autor de obra cultural.
Aliás, a lei autoral revogada (nº 5.988/73) não havia descurado do assunto (artºs 15 e 31), mas a atual enfrentou-o com clareza e precisão.
Não há dúvida que enquanto profissionais como médicos, engenheiros, advogados, etc., necessitam de cursos técnicos específicos e de diplomas que atestem sua capacitação profissional, para o desempenho regular das atividades escolhidas, o jornalista escora-se no dom do espírito, em razão do qual expressa-se intelectualmente, independentemente da natureza da sua profissão. É daí que brota a sensibilidade para a captação do fato de interesse público, que será submetido à consciência da coletividade.
O universo é, portanto, das idéias e do pensamento, que deverão emoldurar os fatos transmissíveis, cumprindo ao profissional, pela letra ou pela fala, impedir que o cidadão fique alheado das informações que sejam realmente de interesse público.
Assim, desde o simples relato ou a entrevista, realizados com urgência, até a crônica bem elaborada, desde a foto fortuita, captada pela exigência do improviso, até a pose fixada com esmero, todos constituem-se, para a lei especial, expressões intelectivas legalmente amparadas, assim como são os textos de Rosa ou as fotos de Salgado.
A lei não discrimina as participações individuais dos jornalistas em obras coletivas de qualquer gênero, em razão da maior ou menor qualidade artística. Todas são classificadas, sem distinção, como criações intelectuais protegidas.
Poder-se-á, eventualmente, discordar do caráter generalista ou nada seletivo do legislador, porém, não se pode olvidar que, para os efeitos legais, os trabalhos jornalísticos são respeitados como criações de natureza cultural.
Por isso, inserem-se no princípio constitucional assecuratório dos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais encontram-se a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de qualquer censura ou licença (inciso IX, art. 5º, CF), e a faculdade do autor de publicar e reproduzir, com exclusividade, as suas obras (XXVII, art. 5º, CF).
Como impedir ao criador a transmissão de sua criação, baseado no fato de o mesmo eventualmente não possuir um diploma ou título? E, ainda mais, considerando-se o fato de tal diploma ser exigível por força de legislação provecta, totalmente distanciada e conflitante com as regras políticas, sociais e, principalmente, jurídicas atuais? Isto certamente estará a obstaculizar a liberdade de expressão protegida com rigor pelo Texto Supremo.
São estas as razões por que concluo ser a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista letra morta dentro do sistema legal do País, jamais acolhido pela Norma Constitucional.