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Cinco anos da Lei nº 11.101.

Do posicionamento sobre as inovações trazidas na área trabalhista nesse período

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Agenda 06/05/2010 às 00:00

3. UMA BREVE EXPOSIÇÃO DAS POLÊMICAS NO PLANO INTERNACIONAL

Após a exposição de alguns pontos relevantes e polêmicos trazidos pela Lei 11.101/2005 com repercussão na área trabalhista, o presente trabalho procurará demonstrar neste tópico, em breve exposição, algumas das controvérsias acima delineadas, no plano internacional.

A OIT, inicialmente, através da Convenção 95 e posteriormente pela Convenção 173 sempre protegeu e protege os créditos trabalhistas em todos os casos relativos à dificuldade econômica do empregador, com objetivo do pagamento coletivo dos credores.

Nesse sentido, citam-se trechos do guia "Normas Internacionais do Trabalho", publicado pela OIT, cujo capítulo 10, dedicado aos salários, elucida:

Convenio (núm. 95) sobre la protección del salario, 1949

- El objetivo del Convenio núm. 95 es el de garantizar el pago seguro, rápido e íntegro de los salarios.

(...)

En caso de quiebra o de liquidación judicial de una empresa, se consideran créditos protegidos los salarios debidos:

- por los servicios prestados durante un período anterior a la quiebra (o a la liquidación), que será determinado por la legislación nacional; o

- que no exceden de una suma fijada por la legislación

nacional.

- La legislación nacional deberá determinar la relación de prioridad entre el salario que constituya un crédito preferente y los demás créditos preferentes.

(...)

Convenio (núm.173) sobre la protección de los créditos laborales en caso deinsolvencia del empleador, 1992

(...)

En caso de insolvencia del empleador, los créditos adeudados a los

trabajadores en razón de su empleo, deberán quedar protegidos:

- ya sea por un privilegio, de modo que sean pagados con cargo a los activos del empleador insolvente antes de que los acreedores no privilegiados puedan cobrar la parte que les corresponde (Parte II del Convenio);

- ya sea por una institución de garantía (Parte III)(21)

Na Europa, a lei espanhola garante preferência absoluta do salário do último mês sobre qualquer outro crédito até o limite de dois salários mínimos interprofissionais (art. 32 - Estatuto de Los Trabajadores). Quando concorrem créditos salariais dos trabalhadores da empresa com créditos de outros credores, os primeiros gozam de preferência.

Artículo 32.Garantías del salario

1. Los créditos por salarios por los últimos treinta días de trabajo y en cuantía que no supere el doble del salario mínimo interprofesional, gozarán de preferencia sobre cualquier otro crédito, aunque éste se encuentre garantizado por prenda o hipoteca.

2. Los créditos salariales gozarán de preferencia sobre cualquier otro crédito respecto de los objetos elaborados por los trabajadores, mientras sean propiedad o estén en posesión del empresario.(22)

No Uruguai, a Lei 14490/75 que disciplinava em seus três artigos a caducidade dos créditos trabalhistas teve sua constitucionalidade questionada por violação ao artigo 53 da Constituição daquele país.

Artículo 1°.

Declárase con carácter de interpretación auténtica (Artículo 13 del Código Civil), que todas las acciones por cobro de cualquier clase de prestación que adeude o deba cumplir el empleador con motivo o a causa de la relación de trabajo sin excepción alguna, y desde las fechas de las leyes de la materia que por la presente se interpretan, caducan indefectiblemente al año subsiguiente del día en que debieron cumplirse las mismas.

Artículo 2°.

Deróganse todas las disposiciones que hacen referencia a términos de prescripción, o establecen distintos de prescripción, o de caducidad, para hacer efectivas las prestaciones mencionadas en el artículo anterior.

Artículo 3°.

Decláranse de oficio los tributos causados en los juicios en trámite, cualquiera sea la instancia en que se encuentren, y en los que los Jueces suplan de oficio, o a petición de parte, la excepción de caducidad establecida por esta ley.(23)

Artículo 53.- El trabajo está bajo la protección especial de la ley.

Todo habitante de la República, sin perjuicio de su libertad, tiene el deber de aplicar sus energías intelectuales o corporales en forma que redunde en beneficio de la colectividad, la que procurará ofrecer, con preferencia a los ciudadanos, la posibilidad de ganar su sustento mediante el desarrollo de una actividad económica.(24)

Na Argentina, o artigo 196 da lei 24.522 prevê a suspensão do contrato de trabalho com a falência, tendo o empregador sessenta dias para retomar a atividade, sob pena de rescisão do contrato dos empregados. Neste país, não há sucessão de empregadores, sendo formado um novo vínculo de emprego com o sucessor.

ARTICULO 196.- Contrato de trabajo. La quiebra no produce la Disolución del contrato de trabajo, sino su suspensión de pleno derecho por el término de SESENTA (60) días corridos.

Vencido ese plazo sin que se hubiera decidido la continuación de la empresa, el contrato queda disuelto a la fecha de declaración en quiebra y los créditos que deriven de él se pueden verificar conforme con lo dispuesto en los Artículos 241, inciso 2 y 246, inciso 1.

Si dentro de ese término se decide la continuación de la explotación, se considerará que se reconduce parcialmente el contrato de trabajo con derecho por parte del trabajador de solicitar verificación de los rubros indemnizatorios devengados. Los que se devenguen durante el período de continuación de la explotación se adicionarán a éstos. Aun cuando no se reinicie efectivamente la labor, los dependientes tienen derecho a percibir sus haberes. (25)

Por fim, para não estender o trabalho e deixá-lo cansativo, tem-se que no Brasil, historicamente, o crédito trabalhista sempre gozou de privilégios absolutos que foram flexibilizados pela Lei 11.101/2005 com a posterior anuência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado acima.

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Tem-se, portanto, demonstrada em uma breve exposição a visão no plano internacional sobre os pontos polêmicas levantados no presente texto.


4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, pode ser verificado neste trabalho que Lei 11.101/2005 promoveu uma verdadeira modificação de paradigmas em alguns institutos trabalhistas interrelacionados com o direito falimentar.

Créditos do trabalhador e sucessão de empregadores, no caso de empresas em processo de recuperação judicial e falência, sofreram verdadeiras flexibilizações e após muita discussão nesses anos de vigência da lei, o P. STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos inovadores, sempre ressaltando o Tribunal Supremo a relevância das alterações para preservação da continuidade das fontes empregadoras, bem como a relevância da limitação do crédito privilegiado para possibilitar um alcance maior na repartição dos valores da massa falida.

Entretanto, dos pontos polêmicos relatados e pacificados pelo P. STF, o autor do presente trabalho, data venia, ousa, humildemente, discordar do entendimento de constitucionalidade dos artigos 60, 81 e 141 da lei 11.101/2005, por entender que o crédito trabalhista, tendo natureza alimentar e sendo instrumento da garantia de sobrevivência do trabalhador, não pode ser preterido sob nenhum pretexto, sob pena de inviabilização da própria existência digna do ser humano.

E quanto à competência para execução dos créditos trabalhistas de empresas em processo de quebra, o autor do presente trabalho manifesta que, não obstante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX da CR/88, o Juízo responsável pelo julgamento da falência é quem deve atuar, sob pena de se tornar inviável a administração da massa falida.

Com essas opiniões manifestadas ao final, tem-se por finalizado o presente trabalho que procurou abordar de forma singela a repercussão provocada pela lei 11.101/2005 na área trabalhista nesses cinco anos de vigência dessa norma.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) BRASIL. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 15 de março de 2010.

(2) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – Convenção 95, de 1º de junho de 1949. Convenção concernente à Proteção do Salário. Disponível na internet: http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/conv_95.pdf. Acesso em 15 de março de 2010.

(3) ______. Lei nº 6449, de 14 de outubro de 1977. Dá nova redação ao §1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6449.htm. Acesso em 15 de março de 2010.

(4) ______. Lei nº 11101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em 17 de março de 2010.

(5) ______. Decreto-Lei nº 7661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Disponível na intenet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm. Acesso em 17 de março de 2010.

(6) PEREIRA, Clovis Brasil. Principais mudanças na nova Lei de Falência. Jus navigandi, Teresina, ano 9, n. 683, 19 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6747. Acesso em 17 de março de 2010.

(7) GONÇALVES, Marcos Fernandes. Crédito Trabalhista na Falência do Empregador. Julaboral.net, São Paulo, 25 novembro 2008. Disponível em: http://www.juslaboral.net/2008/11/inconstitucionalidade-do-artigo-83-i-da.html. Acesso em 17 de março de 2010.

(8) COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2005, pag. 217.

(9) ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3934/DF. Tribunal Pleno. Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 27/05/2009. Disponível na Internet: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp

?docTP=AC&docID=605415. Acesso em: 18 de março de 2010.

(10) ______. Lei nº 11101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em 18 de março de 2010.

(11) ______. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 18 de março de 2010.

(12) SALVADOR, Luiz. Nova Lei de Falências. É inconstitucional a inversão para prevalência dos interesses do capital. Revista Jus Vigilantibus, Vitória, 27 junho 2004. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/1873. Acesso em 18 de março de 2010.

(13) BELMONTE, Alexandre de Souza Agra. Aspectos controversos da sucessão e da responsabilidade trabalhista. Revista TST. Brasília, vol. 73, n. 4, outl/dez. 2007, pag. 78. Disponível em: http://www.tst.jus.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_73/rev_73n4/sumariorevistatst73n4.htm. Acesso em 18 de março de 2010.

(14) ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3934/DF. Tribunal Pleno. Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 27/05/2009. Disponível na Internet: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605415. Acesso em: 18 de março de 2010.

(15) ______. Decreto-Lei nº 7661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Disponível na intenet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm. Acesso em 22 de março de 2010.

(16) ______. Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível na intenet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consti

tuicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 22 de março de 2010.

(17) ______. Lei nº 11101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em 22 de março de 2010.

(18) ______. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Recurso de Revista n. 507.991/1998-0 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Min. João Batista Brito Pereira. J. 13/06/2005 – Disponível na Internet: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=3902507.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l

=1&d=blnk&f=g&r=1. Acesso em 25 de março de 2010.

(19) ______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento Recurso de Revista n. 16.550/2002-902-02-00.6. 3ª Turma. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury. J. 26/10/2005 – Disponível na Internet: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=3967716.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1. Acesso em 25 de março de 2010.

(20) ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 583955-9/RJ. Tribunal Pleno. Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 28/05/2009. Disponível na Internet: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp

?docTP=AC&docID=601787. Acesso em 25 de março de 2010.

21) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Guía sobre las normas internacionales del trabajo. Disponível na internet:. http://www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/guia_normas_esp.pdf. Acesso em 26 de março de 2010.

22) ESPANHA. Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março de 1995. Estatuto de los Trabajadores. Disponível na Internet em: http://www.terra.es/personal/fcyborg/ideologia/estatuto-trabajadores.htm. Acesso em 26 de março de 2010.

23) URUGUAI. Ley 14.490, de 23 de dezembro de 1975. Legislacion Laboral se fija el plazo de caducidad de acciones por cobro que adeude el empleador, en relaciones laborales. Disponível na Internet em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=14490&Anchor=

Acesso em 26 de março de 2010.

24) _______. Constitución de la República. Constitución 1967 con las modificaciones plebiscitadas el 26 de noviembre de 1989,
el 26 de noviembre de 1994, el 8 de diciembre de 1996 y el 31 de octubre de 2004. Disponível na internet:http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const

004.htm. Acesso em 26 de março de 2010

(25) ARGENTINA. Ley 24.522, de 7 de agosto de 1995. Ley de Concursos Y Quiebras. Disponível na Internet: http http://www.colegiosn.com/textos/legis_nac/der_comercial/24522.htm. Acesso em 26 de março de 2010.

Sobre o autor
Rosendo de Fátima Vieira Júnior

Advogado trabalhista em Belo Horizonte (MG). Pós-Graduado em Direito Social e Educação a Distância. Membro efetivo do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Rosendo Fátima. Cinco anos da Lei nº 11.101.: Do posicionamento sobre as inovações trazidas na área trabalhista nesse período. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2500, 6 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14809. Acesso em: 22 nov. 2024.

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