O princípio da anterioridade tributária encontra-se consagrado no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, estabelecendo vedação aos entes da federação no tocante à cobrança de tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado (anterioridade de exercício).
Nessa mesma linha, em 19.12.2003, o Poder constituinte (ou, para os que preferem, constituído) derivado incluiu a alínea "c" ao referido artigo 150, III, da Carta Magna, proibindo a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da anterioridade nonagesimal, que deve ser observada independentemente da anterioridade de exercício.
Desta forma, portanto, em regra, os tributos não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias, e, ainda, no mesmo exercício da publicação da lei que o institui ou majorou, valendo ressaltar, todavia, a existência de exceções constitucionalmente previstas (artigos 150, § 1º e 154, II, da Constituição Federal, dentre outros).
Por outro lado, apenas a título de registro, cumpre destacar que apesar de se tratarem de espécies tributárias, as contribuições sociais não se submetem à anterioridade de exercício, mas, apenas, ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF), consoante inteligência do artigo 195, § 6º, da Carta da República.
Com efeito, cumpre esclarecer que o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício) tem como fundamento teleológico evitar que o contribuinte seja surpreendido de forma repentina com a majoração da carga tributária que é obrigado a suportar, o que redundaria na desestabilização de seu planejamento orçamentário.
Nesse sentido, é a lição do doutrinador Eduardo de Moraes Sabbag, in verbis:
"Esse princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser "pego de surpresa" pelo Fisco. Tal proibição da "tributação de surpresa", ou "tributação inopinada", vem ao encontro da necessidade de o contribuinte se "preparar" para o evento compulsório da tributação, quer arrebanhando recursos a serem entregues à Fazenda arrecadadora, quer se valendo de consulta a um advogado especializado, que poderá lhe ofertar meios lícitos de ser furtar da tributação, costeando-a, isto é, utilizando forma de elisão fiscal." [01]
Nessa esteira, importante destacar que nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, a isenção, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o inciso III do artigo 104 daquele mesmo diploma legal (CTN).
É certo, contudo, que o artigo 104, III, do Código Tributário Nacional, em uma redação ultrapassada, na medida em que inalterada desde 25 de outubro de 1966, estabelece a observância do princípio da anterioridade de exercício para os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções.
Ou seja, em uma análise apressada do dispositivo legal supramencionado, o intérprete pode vir a entender que, mais uma vez, o legislador veio a prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, evitando que o contribuinte seja surpreendido com a revogação de uma isenção.
Tal entendimento é defendido por doutrinadores renomados de nossa doutrina pátria, como se depreende das lições do professor Hugo de Brito Machado trazidas à baila, no sentido de que:
"A revogação de uma lei que concede isenção equivale à criação de tributo. Por isto deve ser observado o princípio da anterioridade da lei..." [02]
Ocorre, todavia, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ainda pendente de publicação, proferida por seu Pleno ao indeferir medida liminar postulada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4016 (Informativo do STF nº 514), assentou o entendimento de que a revogação de uma isenção não equivale à majoração de tributo, razão pela qual não deve observância ao princípio da anterioridade.
Referida decisão, em que pese confirmar entendimento já anteriormente adotado por aquele Pretório Excelso (RE 99.908-RS), não escapará às críticas no sentido de que caminha em sentido contrário aos anseios de segurança jurídica e estabilidade das relações que se espera sejam priorizados por nossa mais alta Corte de Justiça.
É certo, contudo, que tais críticas devem ser feitas com ponderação, na medida em que, se por um lado o artigo 104, III, do Código Tributário Nacional determina a observância ao princípio da anterioridade, por outro, faz expressa remissão ao artigo 178 do CTN, que, não custa lembrar, assevera que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo.
Diante disso, a melhor solução parece se encontrar no próprio Código Tributário Nacional, já que nos termos de seu artigo 111, inciso II, a legislação tributária que disponha acerca da outorga de isenção deve ser interpretada de maneira restritiva, e não ampliativa.
Notas
- SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito. 8ª edição. São Paulo, Premier Máxima, 2006, página 24/25.
- Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª edição. Malheiros: 2005. Página 234.