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A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais

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Agenda 21/05/2010 às 00:00

Geralmente, as condutas comissivas ou omissivas e o resultado se dão no mesmo lugar. Porém, há situações em que a ação delitiva ocorre em um local e o resultado em outro.

Palavras-chave: competência – juizado especial criminal – infrações - plurilocais

Sumário: Introdução. 1. Da jurisdição e da competência. 2. Da fixação da competência criminal. 3. Dos Juizados Especiais Criminais. 4. Da fixação da competência do Juizado Especial Criminal nas infrações penais plurilocais. Conclusões. Bibliografia.


Introdução

Há algum tempo se reconhece o descrédito e a lentidão dos poderes constituídos, notadamente do Poder Judiciário, fruto de um processo burocrático e formalista, da má distribuição dos recursos humanos e materiais, entre outros fatores que dificultam a solução dos conflitos.

A Constituição Federal de 1988 descortinou uma nova ordem jurídica com o escopo de superar a tradicional jurisdição de conflito, caracterizada pelo processo contencioso entre acusação e defesa. Naquele momento, o legislador constituinte originário estabeleceu o espaço para a jurisdição de consenso, procurando estimular o acordo entre as partes litigantes, promover a composição civil dos danos e evitar a instauração do processo.

Foi nesse cenário constitucional que surgiu a Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais, que em sua parte criminal cuidou dos crimes de menor potencial ofensivo e dos institutos da conciliação, da transação penal e da suspensão condicional do processo. Da mesma forma, no âmbito federal, foi elaborada a Lei nº 10.259/01.

De lá para cá, os Juizados Especiais Criminais ganharam credibilidade, apesar das críticas construtivas acerca de seus méritos e defeitos, sobretudo por ter inchado e caído na vala comum da morosidade do rito ordinário.

No tocante ao objeto do presente estudo, observa-se a ausência de definição expressa, por parte do legislador, e da falta de uniformidade de critérios, por parte dos doutrinadores, acerca da fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Geralmente, as condutas comissivas ou omissivas e o resultado se dão no mesmo lugar. Porém, há situações em que a ação delitiva ocorre em um local e o resultado em outro, como aquelas praticadas por meio da internet, ensejando um critério objetivo para a definição da competência. Nesses casos, conhecidos como infrações penais plurilocais, conforme seja o entendimento acerca da teoria adotada para a fixação da competência - da atividade, do resultado ou da ubiquidade -, as consequências poderão ser tão significativas, ao ponto de inviabilizar os objetivos traçados pela Lei nº 9.099/95.

Diante disso, o presente estudo se propõe a expor as opiniões doutrinárias divergentes a fim de que haja uma reflexão sobre a importância da matéria.


1.Da jurisdição e da competência

A jurisdição é concebida como uma das formas de expressão da soberania do Estado, consistindo no poder a ele atribuído constitucionalmente para aplicar a lei ao caso concreto, solucionando conflitos. Tem por escopo, através de seus órgãos estatais, efetivar a ordem jurídica, dizendo o direito aplicável aos fatos em caráter definitivo.

Conforme assevera Guilherme de Souza Nucci, todo juiz, investido na sua função, possui jurisdição, valendo-se da força estatal para fazer cumprir a decisão compulsoriamente. Afirma o autor que, detendo o Estado o monopólio da distribuição de justiça, evitando, com isso, os nefastos resultados da autotutela, gerando maior insegurança e revolta no meio social, exerce o Poder Judiciário a jurisdição em caráter substitutivo às partes. [1]

A doutrina elenca algumas características da jurisdição. Anota-se que, como princípios regentes, a jurisdição é indeclinável, pois o juiz não pode se abster de julgar os casos a ele apresentados; improrrogável, porque as partes não podem subtrair ao juízo natural o conhecimento de determinada matéria na esfera criminal; indelegável, pois o juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a outrem; e una, por ser única, pertencente ao Poder Judiciário.

A jurisdição, por tais características, não comporta fragmentação. Entretanto, devido ao enorme e diversificado número de conflitos existentes, a Constituição Federal estabeleceu uma divisão de tarefas entre os órgãos jurisdicionais para o efetivo exercício da jurisdição. A esta divisão de tarefas denominou-se competência.

Assim, a competência consiste na delimitação da jurisdição, sendo o espaço dentro do qual a autoridade judiciária aplica o direito aos litígios que lhe forem apresentados, visando solucioná-los. Cuidando-se a jurisdição de um poder, a competência corresponde a uma medida desse poder.

Neste ponto, vale reproduzir as palavras no mestre Guilherme de Souza Nucci [2]:

"Partindo-se do princípio de que todo magistrado, investido na sua função regularmente, tem jurisdição, tudo se poderia reduzir a conflito de competência, embora tenha preferido a legislação processual penal pátria distinguir a jurisdição em setores, alcunhando-os de comum ou especial, superior ou inferior e assim sucessivamente. Por isso, cremos válida a possibilidade de diferenciar o conflito de jurisdição – quando os magistrados pertencem a carreiras diversas e cuidam, cada qual, de matéria específica – do conflito de competência – quando os juízes são da mesma carreira, sem nenhuma especificidade."

A doutrina divide a competência em absoluta e relativa. A primeira não admite prorrogação, citando-se como exemplos a competência em razão da matéria e a competência em razão da prerrogativa de função. Já a competência relativa admite prorrogação, tendo-se como exemplo a competência territorial.

Conforme mencionado, a Constituição Federal estabeleceu uma divisão de competências entre os órgãos jurisdicionais, definindo as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105), da Justiça Federal (arts. 108 e 109), da Justiça do Trabalho (art. 114), da Justiça Eleitoral (art. 121), da Justiça Militar (art. 124), das Justiças Estaduais (art. 125) e dos Juizados Especiais Federais e Estaduais (arts. 24, X, e 98, I).


2.Da fixação da competência criminal

Não obstante as diversas sistematizações de critérios para a fixação da competência, adotadas por alguns estudiosos da matéria, o Código de Processo Penal dispõe, em seu artigo 69, que a competência criminal será fixada atentando-se para o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

No tocante à competência fixada pelo lugar da infração - locus delicti commissi -, entende-se que o local onde foi consumada a infração penal é o que firma a competência para o processo e julgamento da causa, levando-se em consideração que neste foro existe maior facilidade para a coleta de elementos de prova necessários ao conhecimento da materialidade e da autoria delitiva, bem como corresponde ao lugar onde se deu o abalo social e, consequentemente, onde o agente deve ser punido, fazendo-se efetiva a retribuição e a prevenção.

Extrai-se do art. 70 do Código de Processo Penal que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Adotou-se a Teoria do Resultado, sendo competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a sua consumação. Cuida-se de competência territorial, portanto relativa, devendo ser arguida oportunamente, sob pena de prorrogação.

O referido dispositivo apresenta um aparente conflito com o art. 6º do Código Penal, que considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Adotou-se, aqui, a Teoria da Ubiquidade.

O entendimento majoritário é no sentido de que o art. 6º do Código Penal refere-se à aplicação da norma penal no espaço, quando a infração atingir mais de um país. Conforme assevera Guilherme de Souza Nucci, reserva-se a teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal, para a hipótese do delito que se iniciou em um país estrangeiro e findou no Brasil ou vice-versa, resguardando-se, assim, a soberania brasileira para levar o agente a julgamento, desde que qualquer parte da infração tenha tocado o solo nacional. [3]

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Destarte, quanto às infrações praticadas integralmente dentro do território brasileiro, aplica-se o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal.

Outra situação que poderia levar também a um aparente conflito, é a mencionada no art. 70 do Código de Processo Penal com o art. 4º do Código Penal, o qual considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, pouco importando o momento do resultado. Adotou-se, nesse caso, a Teoria da Atividade. Entende-se que o dispositivo do Código Penal se refere ao tempo da infração para fins de fixar outros pontos relevantes, que não a competência, tais como a imputabilidade penal do agente, a incidência de qualificadoras, agravantes e outras circunstâncias.

Não sendo possível estabelecer o lugar em que foi praticada a infração penal (que é a regra geral), a competência será fixada pelo domicílio ou pela residência do réu - forum domicilii. Trata-se de critério subsidiário para o exercício jurisdicional, quando desconhecido o lugar da consumação da infração penal.

O Código de Processo Penal não distinguiu as expressões domicílio e residência. Diante da omissão, a doutrina recorreu ao Código Civil que, em seu art. 70, dispôs ser o domicílio da pessoa natural o lugar onde estabelece sua residência com ânimo definitivo, em caráter de permanência. Já a residência é o lugar onde a pessoa habita com irregularidade e em caráter transitório.

Possuindo o agente várias residências, qualquer delas poderá ser considerada seu domicílio, em analogia ao que dispõe o art. 71 do Código Civil. Não havendo residência habitual, o foro competente será aquele onde for encontrado (art. 73 do Código Civil). Desconhecendo-se o paradeiro do réu, a competência será fixada pela prevenção.

Estabelece, ainda, o Código de Processo Penal, em seu art. 73, que nos casos de ação penal exclusivamente privada o querelante poderá escolher o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Outra forma de fixação da competência é a que se dá em razão da natureza da infração penal. O Critério ratione materiae afasta a incidência da regra geral do foro do lugar da infração penal. Cite-se, como exemplos, o foro competente da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares, o da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais, a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida etc.

Ainda que utilizado o critério do lugar da infração penal ou do domicílio do réu, posteriormente passa-se a verificar a natureza da infração para escolher o juízo competente dentro da comarca determinada.

Quanto à fixação da competência em razão da distribuição, esta se dá quando não há meios de se resolver eventual conflito entre juízes de igual competência, situados na mesma comarca. Trata-se de aplicação subsidiária, quando os critérios anteriores não solucionam a fixação da competência, conforme se infere do disposto no art. 75 do Código de Processo Penal.

Outra forma de fixação da competência estabelecida pelos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal é a que se refere à conexão ou continência.

A conexão é definida como o vínculo existente entre as infrações penais, cujo momento e lugar as tornam indissociáveis. Na lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, a conexão "é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional" [4]. Uma das principais finalidades é a de reunir os fatos em um único processo para que haja uma apreciação unitária das provas.

A continência, por seu turno, significa a possibilidade de um fato delituoso conter outros, tornando todos uma unidade indivisível, facilitando a análise unificada dos fatos criminosos praticados por um ou mais autores. Na lição dos mencionados autores, continência "é o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações em um só processo por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes". [5]

Havendo concurso entre infração penal de menor potencial ofensivo e outra de médio ou grande potencial ofensivo, praticadas no mesmo contexto e pelo mesmo agente, a situação ensejará o afastamento da competência dos Juizados Especiais Criminais e a fixação da competência da Vara Comum para processar e julgar o feito.

Portanto, havendo conexão ou continência, a junção dos processos é medida que se impõe, observando-se as regras estabelecidas pelo art. 78 do Código de Processo Penal e as exceções previstas no art. 79 do mesmo diploma legal.

Na doutrina, encontram-se algumas críticas a essa forma de fixação de competência, uma vez que há autores que entendem que, tecnicamente, a conexão e a continência não são formas de delimitação da competência, mas critérios de modificação da mesma.

A competência estabelecida pela prevenção é um critério residual, fixado quando não houver condições para a determinação do juízo competente pelas regras anteriores, nos termos do disposto no art. 83. Neste caso, o conhecimento antecipado de determinada matéria jurisdicional por um juiz o torna competente para a apreciação dos processos conexos e continentes.

No tocante à fixação da competência por prerrogativa de função, observa-se que a regra geral do foro competente do local do delito poderá ser alterada quando o agente estiver investido em determinada função. Neste caso, o lugar onde o crime foi cometido é irrelevante frente à competência originária dos órgãos jurisdicionais. É o que se dá quando o agente, dada a importância do cargo público que ocupa, será julgado e processado criminalmente por órgãos jurisdicionais superiores, diferentes do foro comum previsto para os cidadãos em geral.

Alguns doutrinadores refutam tal privilégio sob o argumento de que todos são iguais perante a lei e a fixação da competência em razão da função estabelece desigualdades entre os cidadãos. No entanto, predomina o entendimento que não se trata de um privilégio ou benefício à pessoa, mas de uma prerrogativa decorrente da relevância da função ou cargo que exerce o agente, não havendo se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, a prerrogativa de foro visa garantir o exercício do cargo, e não proteger quem o exerce.


3. Dos Juizados Especiais Criminais

Conforme dito na introdução deste trabalho, durante algum tempo o sentimento de descrédito que recai sobre o Poder Judiciário, especialmente relacionado à Justiça Criminal, tomou conta de cidadãos comuns, estudiosos e aplicadores do Direito, devido a uma série de fatores, entre eles a legislação ultrapassada. A necessidade de profundas modificações exigiu do Poder Legislativo um processo penal com instrumentos mais adequados à tutela dos direitos, assegurando-se a celeridade, bem como procedimentos simples e econômicos para afastar a morosidade dos julgamentos de pequenas infrações penais.

Em razão disso, o legislador constituinte originário inseriu no comando constitucional estabelecido no artigo 98, caput, e inciso I, a criação de Juizados Especiais, resultando na elaboração da Lei nº 9.099/95, que revolucionou o sistema processual penal brasileiro. Em síntese, rompeu-se com o sistema tradicional, ao se estabelecer a aplicação de pena não privativa de liberdade, a criação de institutos como a transação penal, cuja proposta pelo Ministério Público não significa reconhecimento da culpabilidade penal, e a suspensão condicional do processo, além da preocupação com a vítima, até então desprezada na relação processual, com a reparação dos danos sofridos.

Com o novel rito sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9.099/95, atribuiu-se aos Juizados Especiais Criminais a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (artigo 60, com a nova redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006), considerando-se tais infrações as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigo 61, com a nova redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006), orientada pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

É cediço que o modelo político-criminal brasileiro, adotado no final do século XX, foi caracterizado pelo enrijecimento do sistema repressivo, com a criação de novos tipos penais e de sanções mais duras, a fim de fazer frente ao incremento da criminalidade. Opondo-se a esse cenário, surgiu o modelo consensual de justiça criminal com a Lei dos Juizados Especiais, favorecendo a conciliação e a aplicação de institutos despenalizadores.

Assim, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, será aplicada a Lei dos Juizados Especiais Criminais, com todos os benefícios nela existentes. Em síntese, na fase preliminar, realizar-se-á a audiência de conciliação (art. 72 da Lei n° 9.099/95), visando a composição dos danos (art. 74 da Lei n° 9.099/95), e a transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95). Não obtida a conciliação, passa-se ao procedimento sumaríssimo com o oferecimento de denúncia oral e a citação do acusado para a audiência de instrução e julgamento (arts. 77 e 78 da Lei n° 9.099/95). Aberta a audiência, será dada a palavra à defesa (art.81 da Lei n° 9.099/95) e, em seguida, o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia ou queixa. Na sequência, proceder-se-á à oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, passando-se ao interrogatório do réu e aos debates orais, culminando-se com a prolação da sentença (art. 81 da Lei n° 9.099/95).

A Lei nº 9.099/95, na sua parte criminal, destaca a fase preliminar, na qual se encontram os institutos da conciliação e da transação penal. Conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, esta seção contém um conjunto de regras de caráter material (penal, civil e administrativo) e processual, constituindo a mais importante inovação da lei em termos de discricionariedade regulada ou regrada [6]. Abre-se, assim, espaço à autonomia da vontade, sob uma disponibilidade regulada pela lei e submetida ao controle jurisdicional.

Na lição dos renomados autores, a discricionariedade regulada "constitui resposta realista do legislador (e, em nosso sistema, do constituinte) à idéia de que o Estado moderno não pode nem deve perseguir penalmente toda e qualquer infração, sem admitir-se, em hipótese alguma, certa dose de discricionariedade na escolha das infrações penais realmente dignas de toda atenção". [7]


4.Da fixação da competência do Juizado Especial Criminal nas infrações penais plurilocais

A competência dos Juizados Especiais Criminais retira seu fundamento legal do artigo 63 da Lei nº 9.099/95, dispondo que será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Na maioria dos casos, a ação ou omissão criminosa e o seu resultado ocorrem no mesmo lugar. Contudo, a discussão ganha relevância quando a competência está relacionada com infrações penais plurilocais, notadamente entre comarcas diferentes, em que os reflexos para a vítima são significativos.

Crimes plurilocais são aqueles cuja ação ou omissão se dá em um determinado local e o resultado ocorre em outro. Nesse caso, fixa-se a competência pelo foro do local da consumação ou do resultado. Por óbvio, essa regra se relaciona aos crimes materiais, que possuem resultado naturalístico, não se aplicando aos crimes formais ou de mera conduta, tendo em vista que o resultado se dá no instante da prática da ação ou omissão.

Imagine-se, por exemplo, a conduta de um agente que, encontrando-se na cidade de São Paulo/SP, envia uma mensagem ameaçadora, por meio da internet, ao seu desafeto, que a recebe e toma conhecimento na cidade de Florianópolis/SC, onde mora.

No presente caso hipotético, constata-se a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, delito este de menor potencial ofensivo e submetido ao regramento da Lei nº 9.009/95 – Juizados Especiais Criminais.

O art. 63 da Lei nº 9.099/95 dispõe tão somente sobre a competência fixada em razão do critério territorial. No entanto, a interpretação dessa norma demanda uma análise acerca teoria adotada - da atividade, do resultado ou da ubiquidade - para se entender o sistema da Lei.

A questão da competência, em sede de infrações penais de menor potencial ofensivo, tem sido objeto de inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais desde a publicação da Lei nº 9.099/95.

O mencionado art. 63 inovou substancialmente o tratamento da competência estabelecida pelo critério territorial, fixando-a pelo local em que a infração for praticada. Isso porque, de forma diferente, o Código de Processo Penal, em seu art. 70, estabelece que a competência será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração. Daí surgiu a polêmica doutrinária acerca do foro competente para apurar a infração, tendo em vista as expressões "praticada" e "consumada", revelando, aquela, preocupação com a execução (ação ou omissão), e esta, com o resultado.

Para se ter uma ideia da extensão da divergência acerca da matéria, serão analisados os entendimentos de diversos autores consagrados na doutrina e na jurisprudência.

Entre os doutrinadores, Fernando da Costa Tourinho Filho [8], ao comentar a interpretação das mencionadas expressões, entende deva ser aplicada a teoria do resultado, destacando que:

"(...) infração praticada traduz a idéia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada."

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [9] adotam a competência pelo lugar onde ocorreu a ação ou omissão (teoria da atividade). Nesse sentido, lecionam que:

"A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado.

O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como, aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos ''casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão''."

Com o mesmo posicionamento, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior [10] entendem que a competência é fixada pelo lugar em que for praticada a infração penal. Argumentam os autores que:

"No Juizado Especial, não se aplica o disposto no art. 70 do CPP, em que ''a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa – [o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II)] -, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução''. É a teoria do resultado.

Também não se aplica o Código Penal que elegeu a teoria da ubiqüidade, estabelecendo no art. 6º: ''Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado''.

A preferência pelo lugar da infração decorre de que o julgamento do seu autor no lugar em que a cometeu serve de exemplo para os que o conhecem e souberam da prática do delito. É o que se chama prevenção geral. Outro motivo é a facilidade para a coleta das provas, ouvidas de testemunhas, perícias etc."

Julio Fabbrini Mirabete [11], por seu turno, adota o princípio da ubiquidade. É o que se extrai de seu ensinamento ao afirmar que:

"a competência ratione loci dos Juizados Especiais é determinada pelo princípio da ubiqüidade, ou seja, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial. "

Perfilhando também a teoria da ubiquidade, Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione [12] destacam que:

"O art. 63 trata da competência territorial, determinando que o Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é o do lugar de sua prática.

Para a identificação deste lugar há de ser utilizada a regra contida no art. 6º do Código Penal, que adota o princípio da ubiqüidade, ou seja, o local onde foi cometida a infração penal é tanto aquele da prática da atividade delituosa quanto aquele de seu resultado.

Daí, a Lei, tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processamento das infrações de menor potencial ofensivo, autoriza que o Juizado Especial Criminal conheça tanto as infrações executadas quanto as consumadas no âmbito de sua jurisdição.

A Lei, portanto, não segue necessariamente a regra prevista no Código de Processo Penal (art. 70), ou seja, do lugar onde a infração penal se consumar (locus delicti commissi).

(…)

Por outro lado, no caso da consumação ou da prática de atos de execução em território de mais de uma jurisdição, os Juizados Especiais Criminais de ambos serão competentes, e a competência será firmada pela prevenção (art. 83 do CPP).

Assim, previne a jurisdição de um Juizado Especial Criminal o recebimento por este do termo circunstanciado sobre infração de menor potencial ofensivo, enviado pela autoridade policial, que tomou conhecimento de sua ocorrência (art. 69), e a realização imediata ou a designação de audiência preliminar (arts. 70 e 71)."

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci [13] ensina que deve ser adotada a teoria da ubiquidade, podendo ser tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado. Ministra o autor que:

"O termo ''praticar'' quer dizer tanto ''levar a efeito'' ou ''realizar'' – que daria o sentido de consumação -, quanto ''executar'' – conferindo a impressão de ser ação, motivo pelo qual o melhor a fazer é acolher a teoria mista, aceitando como foro competente ambos os lugares, certamente quando a infração penal comportar essa divisão entre ação e resultado. Havendo conflito, dirime-se pela prevenção, ou seja, torna-se competente o primeiro juiz que conhecer do feito."

Diante desse quadro, não obstante as divergências, verifica-se que no tocante à competência, conforme também assinalado pelos doutrinadores Julio Fabbrini Mirabete, Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio, Luiz Fernando Vaggione e Guilherme de Souza Nucci, o melhor entendimento é no sentido da adoção da teoria da ubiquidade, isto é, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial.

Registre-se, ainda, que os Juizados Especiais Criminais têm como critérios norteadores a informalidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade, e que a interpretação do art. 63 da Lei nº 9.099/95, no sentido da teoria da ubiquidade, é a que melhor soluciona os casos em que a ação ou omissão ocorre em uma jurisdição e o resultado em outra, preferindo-se a competência do lugar em que se consumou a infração penal.

Retomando-se o exemplo anteriormente citado, no caso de um agente que, encontrando-se na cidade de São Paulo/SP, envia uma mensagem ameaçadora, por meio da internet, ao seu desafeto, que a recebe e toma conhecimento na cidade de Florianópolis/SC, onde mora, a competência para processar e julgar o feito seria da comarca de Florianópolis.

Em caso semelhante, envolvendo delito plurilocal, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUÍZOS ESTADUAIS. EXTORSÃO VIA MENSAGENS ELETRÔNICAS PELA INTERNET. DELITO FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. LOCAL DO RECEBIMENTO DOS E-MAILS. Na hipótese dos autos, houve o momento consumativo perpetrado pelo agente ao praticar o ato de constrangimento (envio dos e-mails de conteúdo extorsivo), e o das vítimas que se sentiram ameaçadas e intimidadas com o ato constrangedor, o que ocasionou a busca da Justiça.

Consumação do lugar do recebimento das mensagens eletrônicas.

Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR (STJ, CC 40569 / SP, Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca, Órg. julg.: Terceira Seção, DJ 05/04/2004 p. 201) (grifei)

"EMENTA: PROCESSO PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - AMEAÇA POR TELEFONE - LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO DELITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - Nos termos do art. 70, do CPP, a competência é do juízo do local em que se consuma a infração. - A ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima efetivamente dela toma conhecimento.

No presente caso, a ameaça se realizou por meio de ligação telefônica originária de Lavras, consumando-se, no entanto, quando a vítima a ouviu em Juiz de Fora.

Dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Logo, considerando que o crime se consumou em Juiz de Fora, o juízo desta comarca é o competente para julgar o feito".(TJMG, Conflito de Jurisdição N° 1.0000.05.428490-6/000 – Comarca de Lavras, Rel.: Des. Eli Lucas de Mendonça, Julg.: 28/01/2009, DJ 11/02/2009). (grifei)

De outra parte, cumpre ainda argumentar que caso fosse adotada a teoria da atividade, ou seja, do lugar da ação, ocorreria a situação absurda de a vítima ter que se deslocar da comarca de Florianópolis/SC para a comarca de São Paulo/SC para realizar os atos de persecução penal contra o autor, com enorme dispêndio de tempo e dinheiro. Imagine-se quantas vezes a vítima teria que se deslocar até aquela comarca distante para impulsionar o procedimento contra o autor dos fatos, correndo o risco de, inclusive, não ser posteriormente ressarcida de todo os gastos efetuados e, consequentemente, penalizada no lugar do autor.

Destarte, observa-se que, excetuada a regra geral estabelecida pelo art. 69 do Código de Processo Penal, o art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, é melhor interpretado no sentido da adoção da Teoria da Ubiquidade.

Sobre o autor
Marco Aurélio Souza da Silva

Pós-graduado em nível de especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Assistente de Promotoria de Justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Aurélio Souza. A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2515, 21 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14893. Acesso em: 18 nov. 2024.

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