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Considerações sobre a (in)aplicabilidade da prescrição de ofício ao processo do trabalho

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Agenda 08/06/2010 às 00:00

Ainda que possível, a extinção do feito de plano, sem oitiva das partes, deve ser evitada, devido à possibilidade da ocorrência de causas impeditivas, interruptivas e suspensivas da prescrição não informadas na petição inicial.

RESUMO

O presente artigo visa a analisar a possibilidade de aplicação da pronúncia de ofício da prescrição – inovação no ordenamento jurídico nacional introduzida pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 – à seara do Processo do Trabalho. Para atingir tal desiderato, o estudo aborda, com base na doutrina e na jurisprudência contemporâneas, o instituto da prescrição, com as gradativas alterações legislativas por que este passou ao longo dos tempos, bem como as soluções que se preconizam para o problema da colmatação das lacunas no processo trabalhista. Os princípios da proteção ao hipossuficiente – também conhecido como princípio tutelar ou tuitivo – e da isonomia (ou igualdade), invocados com freqüência pelos defensores da inaplicabilidade da pronúncia ex officio da prescrição em sede de processo juslaboral, sofrem análise em cotejo com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, de matiz constitucional, conforme introdução na Carta Magna operada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

PALAVRAS-CHAVE

Prescrição de ofício. Processo do Trabalho. Aplicabilidade.


INTRODUÇÃO

Um dos principais anseios da sociedade brasileira é a celeridade da prestação jurisdicional, o que, com efeito, contribui para uma maior confiança da população no Poder Judiciário e, por via de conseqüência, nas próprias instituições republicanas. Em pleno terceiro milênio, com todos os avanços que a tecnologia põe à disposição do homem, é tarefa difícil explicar aos leigos na ciência jurídica os motivos que levam um processo a tramitar por vários anos e, por que não dizer, décadas, até se chegar à aplicação da justiça ao caso concreto.

Atento a isso, o Poder Público, no final de 2004, começou a implementar uma série de medidas visando a conferir maior rapidez e presteza na entrega da tutela judicial. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, foi o expoente da chamada "Reforma do Judiciário", guindando ao patamar de direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que assegurem a rapidez na sua tramitação.

Seguiu-se a tal emenda uma série de alterações infraconstitucionais, especialmente na órbita do Direito Processual Civil, em um período que já está sendo chamado pelos estudiosos – inspirados em Mauro Cappelletti e Bryant Garth - de "A Terceira Onda da Reforma do Processo Civil". A Lei nº 11.280/2006, promulgada nessa fase, modificou substancialmente a natureza de um dos institutos mais relevantes da ciência jurídica: a prescrição. Com efeito, a partir da vigência de tal diploma legal, estipulou-se que a prescrição deveria ser pronunciada de ofício pelo julgador, não mais necessitando de argüição da parte, como já amplamente arraigado no universo dos operadores do Direito. Como toda mudança significativa acarreta considerável resistência, iniciou-se um período de grande discussão entre os estudiosos, especialmente quanto à compatibilidade da aplicação de tal regra ao Processo do Trabalho, ante a omissão da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto ao tema.

No presente artigo, intentaremos analisar a (in)compatibilidade da referida alteração com o Processo do Trabalho, buscando estudar os argumentos utilizados pelas duas vertentes antagônicas que se formaram a respeito do assunto.


1 O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

O instituto da prescrição comporta duas modalidades, a saber: a aquisitiva e a extintiva.

"Prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico" (DELGADO, 2006, p. 250). Também chamada de usucapião, a matéria está regulada nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e possui ínfima aplicação no Direito do Trabalho, não constituindo objeto do presente estudo.

Por seu turno, a prescrição extintiva (instituto de que se ocupa o presente artigo, e doravante chamada apenas de prescrição) pode ser definida como "a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo" (DELGADO, 2006, p. 250). Ou, na feliz síntese de Montibeller, "é a perda da pretensão, pelo titular de um direito, de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação ou a reparação do direito material violado, por ter permanecido inerte durante o lapso temporal estabelecido em lei" (MONTIBELLER, 2008, p. 648).

Segundo Garcia (2007, p. 8), o fundamento principal da prescrição é a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídico-sociais. Oliveira (apud Maranhão, 2007, p. 393 assere:

"A prescrição sintetiza a convivência possível entre dois valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica. Enquanto flui o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois se assegura ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixar vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica, ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações".

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O instituto jurídico sob exame sofreu variações ao longo da história, em decorrência da evolução do pensamento jurídico e das alterações que lhe foram impostas pelo legislador. É o que veremos no capítulo seguinte.


2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DA PRESCRIÇÃO

Conforme Zangrando (apud MONTIBELLER, 2008, p. 649), a origem da prescrição remonta ao Direito Romano, quando, por volta do ano 150 a.C., a Lex Aebutia de Formulis concedeu ao Pretor o poder de criar ações que não estavam previstas no direito honorário, fixando-lhes um prazo para sua duração. Na análise de tais ações (chamadas de temporárias, diversamente das do direito honorário, que eram perpétuas), o pretor verificava se elas haviam sido propostas no prazo determinado, fazendo uma anotação preliminar, lançada antes da fórmula: a praescriptio. De tal vocábulo derivou o termo prescrição.

Segundo Arleu (2007, p. 979), a regra de que a prescrição não poderia ser pronunciada sem a provocação da parte a quem ela favorecesse surgiu com o Código de Napoleão (Code Civil des Français, ou Código Civil dos Franceses), que entrou em vigor em 1804.

No direito pátrio, o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) tratava da prescrição nos artigos 161 a 179. No que tange à iniciativa para a alegação da prescrição, o art. 162 dispunha: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita".

O conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz era restrito, conforme estatuía o art. 166: " O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes".

Conforme a lição de Maranhão (2007, p. 394), a regra que vedava o conhecimento de ofício da prescrição comportava, à época, uma ressalva de ordem objetiva, baseada na qualidade da natureza da pretensão de direito material ajuizada, qual seja, a de tratar-se de direito não-patrimonial. Porém, segundo a doutrina majoritária, os prazos extintivos de direitos não-patrimoniais eram, na verdade, lapsos decadenciais, não se referindo, portanto, à atuação prescritiva propriamente dita, e sim à decadencial (MARANHÃO, 2007, p. 394-395).

Àquela época, o entendimento doutrinário dominante era o de que a prescrição atacava diretamente o direito de ação, extinguindo-se, conseqüentemente, o direito material (MONTIBELLER, 2008, p. 647). Atualmente, porém, não é apropriado falar-se em "prescrição da ação", pois esta, como direito subjetivo abstrato e autônomo, independe da existência do direito material invocado, não estando, assim, sujeita à prescrição (LORENZETTI apud MONTIBELLER, 2008, p. 647).

A CLT (instituída pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) trata apenas do aspecto material da prescrição (prazos prescricionais), em seu art. 11, caput (atualmente derrogado pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988) e em seu art. 149, relativo à prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração. O Estatuto Laboral também trata da imprescritibilidade das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.658/98), bem como da impossibilidade de correr qualquer prazo prescricional contra os menores de dezoito anos (art. 440). Não há referência, porém, ao aspecto processual da prescrição, qual seja, a iniciativa para a sua pronúncia.

O § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), em sua redação retificada pela Lei nº 5.925/73, dispunha de modo semelhante ao do art. 166 do Código Civil então vigente: "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato".

Em 25 de maio de 2000, a Emenda Constitucional nº 28 conferiu nova redação ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, unificando os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais, verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

Em 2002, com a promulgação do Novo Código Civil, alterou-se o quadro vigente na legislação infraconstitucional. O art. 194 desse diploma legal passou a dispor: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

Segundo Maranhão (2007, p. 395), abriu-se espaço para que o juiz pronunciasse a prescrição de pretensões patrimoniais independentemente da alegação de qualquer das partes. A ressalva à proibição da decretação de ofício, antes objetiva (baseada na qualidade da natureza da pretensão de direito material ajuizada), passou a ter matiz subjetivo, atinente à capacidade das partes. No magistério de Maranhão (2007, p. 395):

"Descortina-se, porém, já nesse panorama mesmo, que a exceção aberta, alusiva ao favorecimento de absolutamente incapaz, representava uma primeira brecha na transmudação da natureza da prescrição, antes instituto exclusivamente ligado ao interesse das partes, mas que, paulatinamente, adentrava em campo de interesse público.

O tema prescricional, ainda que lentamente, portanto, dava seus primeiros passos, deslocando-se das mãos das partes para as mãos do juiz..".

No campo dos executivos fiscais, também houve mudança. A Lei nº 11.051/2004 alterou a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), acrescentando o § 4º ao art. 40, na redação que segue: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

Por fim, a Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 (publicada no Diário da Oficial da União em 17 de fevereiro de 2006, tendo entrado em vigor noventa dias após esta data), além de revogar o art. 194 do Código Civil (acima transcrito), alterou a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, passando a dispor: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

O supracitado diploma legal teve origem no Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 116, de 2005, de iniciativa da Presidência da República. Em sua justificativa, é possível constatar as razões que levaram à sua edição (Diário do Senado Federal, 12.11.2005, p. 39.289):

"[...] 2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta vai nesse sentido. [...]

5. No mesmo sentido, louvável a disposição que permite ao juiz decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso, conforme proposta de redação inédita ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC. [...]"

Segundo Arleu (2007, p. 979), é possível perceber que, com o decorrer dos anos, houve alterações no instituto da prescrição que conduziram, gradativamente, ao seu pronunciamento judicial de ofício.

Comentando a novel redação do § 5º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, Nery e Nery (2007, p. 469) afirmam que "a norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio". Conforme tais renomados doutrinadores, a prescrição passou a ser matéria de ordem pública, equiparando-se, neste aspecto, à decadência.

Segundo Pires (2008), a natureza jurídica da prescrição foi substancialmente modificada pela Lei nº 11.280/2006: o que antes era uma exceção (matéria de defesa do réu, preliminar ao mérito propriamente dito, dependendo da iniciativa da parte interessada para ser pronunciada) passou a ser uma objeção (matéria que o juiz deve conhecer de ofício, a exemplo das questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais).

Como toda mudança substancial, a alteração do § 5º do art. 219 do CPC gerou resistência. Câmara (2008) classificou a reforma de "descabeçada", "inócua" e "amalucada", chegando a afirmar que o legislador brasileiro "perdeu totalmente o juízo". A contundência de tais palavras está a indicar que, mesmo entre os estudiosos do Direito Processual Civil, o assunto não se encontra plenamente pacificado.

Feito este breve apanhado histórico sobre o instituto em comento, e levando-se em consideração as peculiaridades do Direito Material e Processual do Trabalho, surge a indagação: o juiz do trabalho pronunciará, de ofício, a prescrição?


3 AS LACUNAS NO PROCESSO DO TRABALHO

Um dos principais problemas do Direito Processual do Trabalho no Brasil são as lacunas, decorrentes - dentre outros fatores - da inércia do legislador em se entregar à tarefa de atualizar o texto da CLT [01], fonte formal por excelência daquele ramo jurídico. A preocupação, contudo, não é exclusiva dos estudiosos juslaboralistas, afetando a ciência jurídica como um todo, conforme se pode perceber da leitura dos dispositivos que seguem.

O art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Disposição similar pode ser encontrada no art. 126 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação do non liquet (também chamado de princípio da indeclinabilidade da jurisdição), ao determinar que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Não havendo norma legal aplicável ao caso concreto, deverá o magistrado recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

A preocupação com as lacunas também se faz presente na CLT, cujo art. 8º estatui:

"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

Chaves (2007, p. 400) chama a atenção para o fato de que a regra do art. 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título") reconhece, em tese, a incompletude do ordenamento jurídico-processual trabalhista, permitindo ao intérprete, nos casos de omissão, valer-se do processo comum (não apenas o CPC, mas também outros diplomas que integram o conjunto de subsistemas formadores da processualística civil nacional, como a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis).

O referido doutrinador faz um estudo das diversas teorias que se propõem a estudar o fenômeno das lacunas, afirmando que, segundo o pensamento de Bobbio, as lacunas podem ser reais (que não decorrem exatamente da falta de uma norma - pois o juiz é obrigado a colmatar as lacunas, integrando o ordenamento jurídico com uma norma individual, a sentença -, mas da ausência de critérios válidos para decidir qual norma deve ser aplicada) ou ideológicas (em que existe uma norma, mas falta uma norma justa, cuja existência é desejável). Outra classificação de Bobbio (apud CHAVES, 2007, p. 403-404) divide as lacunas em subjetivas (vinculadas a uma vontade do legislador) e objetivas (que independem da vontade do legislador, estando ligadas ao desenvolvimento das relações sociais e ao conseqüente envelhecimento dos textos legislativos).

Engisch (apud CHAVES, 2007, p. 405-406) classifica as lacunas em primárias (aquelas que, de antemão, são detectadas como deficiência de uma determinada regulamentação) e secundárias (as quais se manifestam posterior ou supervenientemente, devido à modificação das circunstâncias e dos valores relativos ao objeto da regra).

Larenz (apud CHAVES, 2007, p. 412), dentre outras classificações, divide as lacunas em iniciais (quando o legislador, propositalmente, deixa a resolução da questão para a jurisprudência e a ciência; ou quando a elaboração da lei deixou de consignar algo que deveria, ou não o fez por entender que o tema já estava regulado) e subseqüentes (quando, em decorrência da evolução, surgem questões novas, ainda não percebidas pelo legislador).

Chaves (2007, p. 415) afirma que, diante do vasto desenvolvimento da teoria geral do processo e de vários institutos processuais ao longo das últimas décadas, o intérprete não pode descurar das lacunas que surgem pela ação do tempo sobre o sistema normativo processual, ou seja, as lacunas objetivas (Bobbio), secundárias (Engisch) e subseqüentes (Larenz).

Conforme se verá mais adiante, o Direito Processual do Trabalho não possui norma dispondo sobre a iniciativa para a argüição da prescrição. Para sabermos se a regra contida no § 5º do art. 219 do CPC é ou não aplicável ao Processo do Trabalho, é mister examinar os dois requisitos exigidos pelo art. 769 da CLT, a saber: omissão e compatibilidade.

Sobre o autor
Márcio Dutra da Costa

Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS);Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas-RS;Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal-MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Márcio Dutra. Considerações sobre a (in)aplicabilidade da prescrição de ofício ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2533, 8 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14998. Acesso em: 5 nov. 2024.

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