- Sobre "senso comum teórico" é obrigatória a consulta a
obra de Luis Alberto Warat, em especial: WARAT, Luiz Alberto. A. Introdução
geral ao Direito – interpretação da lei, temas para uma reformulação.
Porto Alegre: SAFE, 1994, p. 13-18, v. 1.
- CARVALHO DOS SANTOS. J. M. Código civil brasileiro interpretado
– parte geral. 4. ed. São Paulo: Livraria Freitas Bastos Ltda. 1950, p.
372, v. 3. Neste mesmo sentido é a definição de Clóvis Beviláqua, autor
intelectual do Código Civil de 1916 (vide BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral
do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980).
- TEPEDINO, Gustavo, BARBOZA, Heloísa Helena, MORAES, Maria Cecília
Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 349, v. 1.
- BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A. Curso de processo civil.
2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 62-63, v. 1.
- Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206.
- TEPEDINO, Gustavo, BARBOZA, Heloísa Helena, MORAES, Maria Cecília
Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 349, v. 1. Ainda que estes autores não
exponham de modo suficientemente claro as diferenciações entre a ação de
direito material e a ação processual deixam explicitado que o CC/2002 adotou a
tese de que a prescrição atinge a pretensão de direito material.
- Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
- BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed.
Brasília: UNB, 1997, p. 80.
- Sobre o tema podem ser consultados os inúmeros manuais intitulados
"Introdução ao Estudo do Direito" disponíveis no mercado. Para uma
análise sucinta e suficiente sobre o tema consultar a obra citada na nota
anterior.
- Em vista dos limites e dos objetivos do presente texto não se
mostra possível discutir a questão sobre o eventual caráter especial da norma
que trata da prescrição com prazo reduzido (art. 206 do CC/2002, e em especial
o seu § 3º, V) e do caráter geral da norma que estabelece a prescrição para
os demais casos em dez anos (art. 205 do CC/2002).
- BOBIO. Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed.
Brasília: UNB, 1997, p. 108.
- Op. cit., p. 108.
- DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 50.
- Op. cit., p. 52.
- KELSEN. Hans. Teoria pura do Direito. 5. ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1996, p. 387/397.
- HART, Herbert L. O conceito de direito. 5. ed. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 137/161. Hart admite que o julgador
possa valer-se da discricionariedade quando estiver presente as denominadas
"zonas de penumbra" no momento da interpretação do direito.
- Sobre o tema é imprescindível a análise dos estudos atualmente
desenvolvidos por Lenio Luiz Streck, em especial: STRECK, Lenio Luiz Verdade
e consenso. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; e, STRECK, Lenio Luiz.
O que é isto – decido conforme minha consciência. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010.
- REsp. nº 1.137.354, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 08.09.2009. Também em tribunais inferiores e decisões de primeiro
grau vem sendo adotada esta mesma solução (Apelação Cível nº 3306/2006 do
TJ/SE, Apelação Cível nº 2003111180415 do TJ/DF e Apelação Cível nº
1.0433.05.151904-2/001 do TJ/MG, entre outros)
- CUNHA, Leonardo José Carneiro. da. A fazenda pública em juízo.
6. ed. São Paulo; Dialética, 2008.
- STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise – uma
exploração hermenêutica da construção do Direito. 5. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos
fundamentais. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Portugal: Coimbra
editora, 2008, p. 96/113.
- STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 460/470.
- DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins
Fontes, 1999, p. 213.
- DWORKIN, Ronald. op. cit., p. 261.
- Op. cit., p. 263/264.
- Op. cit., p. 265.
- DWORKIN, Ronald. Levando a sério os direitos. São Paulo:
Martins Fontes, 2002, p. 36.
- CASALMIGLIA. Albert. El concepto de integridad en Dworkin. Doxa.
Cuadernos de filosofia del derecho, nº 12, Alicante, 1992, p. 160.
- Op. cit., p. 164.
- Op. cit., p. 171.
- STRECK. Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha
consciência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 98.
- Op. cit., p. 98.
- STRECK. Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 542.
- E esta diferenciação não resulta de qualquer violação a
igualdade, já que esta discriminação tem como fim dar guarida a igualdade
material, como vem desenvolvido de modo suficiente nos textos de CARNEIRO,
Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda
Pública – para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código
Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1.098, 04.07.2006.
Disponível: jus.com.br/revista/texto/8594">http://jus.com.br/revista/texto/8594,
acesso em 16.04.2009; e PADARATZ, Cláudia. Repensando a prescrição
qüinqüenal contra a Fazenda Pública sob a ótica do interesse público.
Disponível: http://proweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/pgm/usu_doc/repensandofazenda.doc.,
acesso em 16.04.2009.
Procurador do Estado. Mestre em Direito. Especialista em Direito Público. Professor Univestário
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BRAGA, Carlo Fabrizio Campanile. Reparação de danos em face do Estado.: Prazo prescricional e integridade do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2540, 15 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15045. Acesso em: 25 dez. 2024.