RESUMO: Trata-se de artigo sobre tempo de atividade com filiação à Previdência Social e período objeto de averbação automática perante o extinto Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112/1990.
PALAVRAS-CHAVE: exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada. Aproveitamento do tempo de atividade autônoma com vinculação obrigatória à antiga Previdência Social Urbana.
O presente artigo trata de questão previdenciária referente ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada, com destaque para o tratamento jurídico previsto em lei quanto ao aproveitamento do tempo de atividade com vinculação obrigatória à antiga Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercida de forma paralela ao período de emprego público celetista com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o extinto Regime Jurídico Único - RJU, nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112/1990.
O tema aplica-se a casos em que o segurado exerce, ao longo de sua vida profissional, de forma paralela e simultânea, mais de uma atividade laborativa, no serviço público e na iniciativa privada, atividades que determinaram originariamente filiação obrigatória apenas à Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência - RGPS.
Com a criação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais por intermédio da Lei nº 8.112/1990, houve a alteração automática do vínculo de filiação à Previdência Social em relação ao antigo regime de emprego público, que foi transformado em cargo público, conduzindo o segurado, por conta da modificação de status funcional, à categoria dos servidores públicos federais com Regime Próprio de Previdência, denominado RJU, todavia, sem prejuízo da manutenção de vínculo concomitante de filiação com a Previdência Social Urbana decorrente da continuidade da atividade autônoma ou de vínculo empregatício com a iniciativa privada.
A transformação legal do emprego público celetista em cargo público estatutário, por conta do disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990, acarretou o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária em duas relações previdenciárias distintas.
No período posterior à Lei nº 8.112/1990, as atividades simultâneas foram suficientes para ensejar distintos vínculos de filiação automática e obrigatória aos diversos regimes previdenciários ligados a tais atividades que, no caso de atividade privada autônoma ou decorrente de vínculo empregatício na iniciativa privada, continuou relacionada à Previdência Social Urbana, posteriormente ao RGPS, enquanto que o exercício do cargo público desencadeou uma nova relação previdenciária no âmbito do Regime Próprio do RJU.
Manifesta-se juridicamente viável dentro do ordenamento brasileiro o exercício de atividades concomitantes dentro de um mesmo período, relacionadas ao serviço público ou à atividade privada. Não caracterizando, portanto, ofensa às normas gerais da contagem recíproca atribuir natureza previdenciária autônoma às diversas atividades profissionais do segurado, mesmo que vinculadas, na época da prestação do serviço, apenas ao antigo Regime da Previdência Social Urbana.
Questiona-se acerca da legalidade do cômputo, no âmbito do RGPS, do tempo de atividade privada autônoma ou de relação de emprego na iniciativa privada, com filiação ao Regime de Previdência Social Urbana, atual RGPS, exercida paralelamente ao tempo de emprego público celetista, também amparado à época do exercício da atividade pelo Regime de Previdência Social Urbana, diante da previsão legal de averbação do tempo de emprego público celetista perante o RJU, na forma do art. 247 da Lei nº 8.112/1990.
O INSS entende que os períodos de contribuição para o RGPS simultâneos ao emprego público transformado em cargo público também foram objeto de averbação decorrente da Lei nº 8.112/1990, não podendo. Dessa forma, serem aproveitados paralelamente no âmbito do RGPS, uma vez que os vínculos de natureza previdenciária não podem ser divididos para efeito de contagem recíproca, segundo sua interpretação do que foi disciplinado pelo art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
Uma segunda corrente de interpretação argumenta no sentido de que as diversas atividades simultâneas do interessado devem ser apreciadas sob a ótica previdenciária de forma autônoma, porquanto tais atividades encontram-se atualmente ligadas a regimes previdenciários distintos. E, nessa linha de raciocínio, entende tal corrente ser irrelevante o fato de o período de emprego público celetista ter sido objeto de averbação no RJU por força do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, já que a averbação desse tempo não abrangeria ou absorveria as demais atividades paralelas, exercidas na condição de empregado de empresas privadas ou de contribuinte autônomo, cuja filiação corresponde ao atual RGPS.
O Diretor de Benefícios do INSS submeteu a questão à apreciação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, com base nas disposições do art. 309, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Por determinação do Parecer Ministerial (Parecer CONJUR/MPS Nº 224, de 27 de agosto de 2007), a respeito da contagem do tempo de contribuição da atividade autônoma ou de vínculo empregatício com a iniciativa privada, instituiu-se no âmbito do INSS o posicionamento contrário ao aproveitamento do tempo de atividade profissional das atividades simultâneas anteriores à criação do RJU para efeito de obtenção de aposentadoria perante o RGPS.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A questão foi resumida na seguinte pergunta: o período de atividade privada, seja na condição de autônomo, seja como empregado de empresa privada, com vinculação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, concomitante ao período de emprego público celetista, com vinculação também à extinta Previdência Social Urbana, averbado perante o extinto RJU por força do art. 247 da Lei nº 8.112/1990, poderá ser aproveitado de maneira independente para fins de concessão de benefício no âmbito do atual RGPS?
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal:
Art. 201..........................................
........................................................
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, o art. 94, "caput", da Lei nº 8.213/1991, estabelece o seguinte:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os critérios de compensação financeira entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social foram delineados pela Lei nº 9.796/1999, ao passo que a contagem recíproca deve observar o que dispuser a legislação pertinente, acrescida das regras universais de uniformidade previstas no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008), a seguir reproduzido:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
Observa-se que a contagem recíproca consiste no aproveitamento do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, rural e urbana, ou na administração pública, em quaisquer dos seus regimes públicos, mediante compensação financeira dos aportes contributivos relacionados aos segurados que transitaram de um regime para outro ao longo da sua trajetória individual de trabalho, com vistas a contemplar os direitos acumulados destes segurados, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos sobreditos regimes previdenciários.
Na linha do princípio de universalidade, a contagem recíproca tem por finalidade garantir aos segurados destes diversos regimes de previdência o livre trânsito dos seus direitos acumulados durante determinada etapa da sua vida laborativa, viabilizando, por conseguinte, a aquisição do direito aos benefícios previstos no regime instituidor mediante cômputo do tempo de filiação e contribuição ao regime denominado de origem.
Estamos diante de um problema típico da contagem recíproca, já que a controvérsia encontra-se fundamentada basicamente na transposição do tempo de filiação contributiva de um regime previdenciário a outro, em razão da migração do trabalhador pelos distintos regimes previdenciários.
Assim, o que se observa do exame da legislação é que, para fins de seguridade social do servidor público celetista, o tempo de contribuição junto à antiga Previdência Social Urbana será objeto de averbação perante o RJU, mediante ajuste de contas com a Previdência Social. É o que prevê expressamente o art. 247 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
De seu turno, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 vaticina que:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. (...).
Por tratar-se de matéria posicionada no âmbito da contagem recíproca, passamos à análise da admissibilidade, ou não, de operar o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária perante a antiga Previdência Social Urbana, anterior à Lei do RJU, à luz do contido nos supratranscritos arts. 243 e 247, da Lei nº 8.112/1990, e dos critérios de uniformidade para contagem recíproca, estabelecidos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O tempo de filiação previdenciária incorpora-se dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime legal que foi prestado, não obstante os requisitos de elegibilidade das prestações previdenciárias devam ser aferidos apenas no momento em que o trabalhador preencher todas as condições previstas na lei vigente, a fim de caracterizar, ou não, hipótese de direito adquirido a determinada prestação ou benefício.
Esta observação é feita com o escopo de explicitar que, ao tempo do exercício das atividades simultâneas com filiação exclusiva à Previdência Social Urbana, tanto a empresa e seus empregados, quanto os trabalhadores autônomos contribuíam separadamente e tinha a perspectiva de obter a renda da aposentadoria com o somatório dos salários-de-contribuição em função de tais atividades, porquanto o que havia na época da prestação do serviço era o exercício de atividades concomitantes com filiação a um mesmo sistema previdenciário, leia-se, ao antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo RGPS.
De maneira que, embora as atividades simultâneas relacionadas ao serviço público celelista e à atividade privada autônoma conduzam ao direito a um só benefício de aposentadoria decorrente do tempo de filiação e de contribuição à Previdência Social Urbana, geravam para o segurado a expectativa de obter a renda inicial do benefício calculada sobre a soma das remunerações das diversas atividades.
Na verdade, a transposição dos ex-empregados públicos celetistas para o extinto RJU e, por via de conseqüência, para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União, constitui importante argumento a sustentar a tese no sentido de que as múltiplas atividades previdenciárias podem ser suficientes para fundamentar o aproveitamento das contribuições das diversas atividades para concessão dos benefícios de aposentadoria.
Esta solução encontra respaldo na legislação previdenciária que estipula as condições para obtenção dos benefícios no âmbito da contagem recíproca entre os diversos sistemas de previdência social, conforme fundamentos seguintes.
Com efeito, para a hipótese de exercício de atividades concomitantes, a legislação atual, bem como as anteriores, estabeleceram que, somente no âmbito do RGPS o tempo de contribuição será contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período e com a garantia do aproveitamento de todas as contribuições correspondentes.
Neste sentido, vale destacar, a título meramente ilustrativo, o disposto no vigente art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-decontribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Note-se que, por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, O salário-de-benefício da aposentadoria do segurado será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, de acordo com as regras definidas pelos incisos I a III.
O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 que dispõe que não será permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito da Previdência Social, tem sua aplicação apenas no âmbito do RGPS, não podendo extrapolar seu efeito aos RPPS. Confira-se o texto:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
II - mais de uma aposentadoria; (...).
Portanto, o sentido decorrente da interpretação sistemática dos arts. 32 e 124 da Lei nº 8.213/1991 afasta qualquer dúvida a respeito da indivisibilidade do vínculo de natureza previdenciária no âmbito do RGPS, ao dispor que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das diversas atividades, ressalvadas as situações em que o trabalhador contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição ou, tendo contribuído para as diversas atividades, tenha sofrido redução do salário-de-contribuição de modo a observar o teto contributivo, sendo vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria apenas no RGPS.
Vale repetir que no âmbito do atual RGPS são somados os respectivos salários-de-contribuição e, na hipótese de atingir-se o teto máximo de contribuição, a teor da inteligência do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o segurado ficará isento em relação ao excedente, em cada competência, de maneira que o excesso da base de cálculo também será uniformemente desprezado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício, o que garante, de certa forma, coerência entre custeio e benefício consagrados pelo plano do RGPS.
Considerando que só haverá compensação previdenciária em relação ao emprego público transformado em cargo público, a relação custeio-benefício ou cobertura previdenciária encontra-se em total sintonia com as demais regras que cuida do aproveitamento do tempo de contribuição e da contagem recíproca, que deve ser requerida ao sistema previdenciário a que o interessado estiver vinculado.
De outro lado, particularmente em relação ao foco central do presente estudo, o art. 96 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Levando-se em conta que a aplicação da Lei nº 8.213/1991 restringe-se apenas ao RGPS, percebe-se que a norma geral do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 é explícita no sentido de proibir a contagem recíproca do tempo de contribuição apenas para efeito de concessão de benefícios do RGPS, quando da contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada.
Esta norma restritiva reforça a tese da sua aplicação somente quanto ao aproveitamento do tempo de serviço público concomitante ao de atividade privada para concessão de aposentadoria no RGPS. E, está em consonância com o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS.
Na interpretação equivocada do INSS ao item II do Art. 96 da Lei nº 8.212, equivaleria dizer que: "é vedada a contagem recíproca de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos". Distorcendo, dessa forma, o que estabelece o art. 94, "caput", da Lei nº 8.213/1991.
CONCLUSÃO
Nesses termos, chega-se à conclusão de que o período relativo ao contrato de trabalho do emprego público, exercido como celetista, objeto de averbação perante o RJU, deverá ser aproveitado para aposentadoria no âmbito do regime próprio, enquanto que o tempo concomitante de atividade privada com o de emprego público deve ser aproveitado para efeito de aposentadoria no RGPS, da mesma forma que a duplicação do vínculo de natureza previdenciária, decorrente do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 possibilita, nas hipóteses em que o segurado continua exercendo paralelamente as suas atividades no serviço público e na iniciativa privada, a contagem do período nos respectivos Regimes Próprio e Regime Geral, ou seja, a contagem do tempo de contribuição poderá ser feita uma única vez em cada regime previdenciário a que pertencer as contribuições do segurado, evidentemente quando integralizar todos os requisitos do benefício.
Em decorrência da regra matriz da compensação financeira, nas hipóteses de não recolhimento de contribuições em razão de atingir-se o teto máximo de contribuição, a teor da inteligência do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o segurado ficará obrigado à indenização em relação a complementação do salário-de-contribuição, em cada competência, o que garante, de certa forma, coerência entre custeio e benefício consagrados pelo plano do RGPS.
Nesse contexto, o art. 247 da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado como uma regra benéfica para o trabalhador, pois lhe assegura o direito de que o tempo de emprego público celetista seja computado no âmbito do extinto RJU (RGPS) e o tempo de serviço com efetiva contribuição para o INSS de atividades paralelas na iniciativa privada ou atividade autônoma, seja computado no RGPS.
Significa dizer, por outras palavras, que na hipótese de ainda subsistir a referida simultaneidade de filiação previdenciária, após a efetiva utilização do período concomitante de emprego público averbado automaticamente pelo RPPS para efeito de obtenção de aposentadoria, é possível somar a este mesmo período o tempo concomitante de atividade privada em outra aposentadoria do RGPS, considerando o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por legítimo fato gerador, no caso, o vínculo empregatício ou atividade autônoma na iniciativa privada.
Fechando o raciocínio, cumpre-nos enfatizar que não se faz necessária compensação financeira entre os regimes face não haver previsão de acerto financeiro quando da efetivação da transformação do emprego público em cargo público para vínculos ou atividades autônomas paralelas na iniciativa privada por força do art. 243 da Lei nº 8.112/1990.