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Ação civil pública para regularização de loteamentos

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Agenda 01/10/1999 às 00:00

III. DOS PEDIDOS:

          A. Do pedido de antecipação de tutela:

          Diante do exposto, o Ministério Público requer à V.Exa. a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para impor que o réu tome, no prazo de 30 dias e a suas expensas, todas as providências necessárias no sentido de aprovar o loteamento, nas condições em que se encontra, promovendo, desde logo, seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária aos adquirentes de imóveis no loteamento "Jardim São Judas Tadeu", para que possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações do artigo 41 da Lei nº 6.766/79, sob pena do crime de responsabilidade e do pagamento de multa diária a ser fixada por esse juízo, em valores tais que desestimule o réu a descumprir a determinação judicial.

          B. Dos pedidos de tutela definitiva:

          Requer ainda o autor o julgamento procedente da presente demanda, para manutenção definitiva da liminar requerida, condenando-se o réu a:
  1. tomar, a suas expensas, todas as medidas que se fizerem necessárias para aprovar o loteamento, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes de imóveis no loteamento "Jardim São Judas Tadeu" possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações da Lei nº 6.766/79 e da lei municipal competente, salvo na parte que impeçam o pronto registro do loteamento, para que não se cause maiores prejuízos aos consumidores;
  2. concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser fixado na sentença (Código de Processo Civil, artigos 632 e 633) - todas as obras de infra-estrutura necessárias ao enquadramento do loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora, notadamente a construção de calçadas, de galeria de recolhimento de água pluvial, de rede de esgoto, de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, conforme determinações legais pertinentes, em especial aquelas contidas no artigo 40, "caput", da Lei n.o 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e de acordo com os padrões exigidos pelo Poder Público ao loteador (documento de f.328 e 329 dos autos de PA 012/96);
  3. fazer as ampliações de ruas e avenidas e realizar o revestimento primário em todas as vias, conforme consta das exigências contidas no documento de f. 328 dos autos de PA 012/96.
  4. proceder a utilização correta da área institucional com a colocação, construção e meios para seu adequado funcionamento de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde e lazer;
  5. anular qualquer doação ou venda feita de áreas institucionais, restabelecendo a área como área de uso comum do povo, declarando inconstitucional e ilegal a lei que autorizou ao Senhor Prefeito Municipal a fazer a desafetação e a doação da área em questão, bem como do decreto que concretizou tal autorização, por vício de forma e de substância;
  6. retirar todas as famílias que se encontram nas áreas institucionais, demolindo-se todas as construções que não tenham utilidade alguma para a comunidade do Jardim São Judas Tadeu, ou, em sendo outro o entendimento desse juízo, que seja determinado ao réu que indenize, proporcionalmente, todos os proprietários daqueles lotes, face ao desvio da destinação originalmente dada a área institucional, em virtude do desmembramento e doação de terrenos e assentamento de famílias no local (nos termos do artigo 289 do Código de Processo Civil);
  7. pagar multa diária, para cuja estimativa sugere o valor de R$100.000,00, devida somente se, ao término do prazo fixado na sentença, houver o descumprimento das obrigações de fazer que forem determinadas por esse juízo, quantia esta sujeita à correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o efetivo adimplemento e destinada a recolhimento no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, isso sem prejuízo da responsabilização do representante do réu por prática do crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67;
  8. ressarcir, genericamente, nos termos do artigo 95 do CDC, os danos econômicos e morais causados aos consumidores adquirentes de imóveis do loteamento São Judas Tadeu, condenação esta a ser liquidada e executada individualmente por cada consumidor lesado;
  9. exigir, doravante, de todos os loteadores - para aprovação do loteamento que for comercializado sem as obras de infra-estrutura e para o qual o réu aprove um cronograma com a duração máxima de 2 (dois) anos, conforme previsto no artigo 18, inciso V, "in fine", da Lei n.o 6.766/79 - garantia real e suficiente para a execução das obras, sob pena do pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada loteamento de terrenos aprovados sem a respectiva garantia, quantia esta sujeita à correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o efetivo adimplemento e a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;
  10. regularizar todos e quaisquer loteamentos clandestinos e/ou irregulares que existem ou vierem a existir no Município de Campo Grande, no prazo de 2 anos para os já existente e de 1 ano para aqueles que, em virtude da omissão do Poder Público municipal, vierem a existir, sob pena do crime de responsabilidade e do pagamento de multa diária a ser fixada por esse juízo, em valores tais que desestimule o réu a descumprir a determinação judicial.
  11. manter, na SEMUR – Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, um balcão de informações aos consumidores, de forma que o demandado forneça todas as informações necessárias ao consumidor sobre o loteamento em que o consumidor comprou ou pretende comprar lotes, inclusive se o consumidor deve cessar ou não os pagamentos ao loteador e, em caso de cessar, a quem deverá pagar as parcelas restantes, sob pena do pagamento de multa no valor de 500 Ufires por cada informação enganosa, seja por ação ou omissão;
  12. a notificar, por escrito, a todos os consumidores que vierem a adquirir terrenos em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos e para os fins do artigo 38, "caput", da Lei 6.766/79, sob pena do pagamento de multa no valor de 1.000 Ufirs, por cada notificação que deixar de expedir, sem prejuízo de ser responsabilizado pelos prejuízos materiais e morais que os consumidores vierem a sofrer em função dessa omissão do réu;
  13. pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;

C. Dos requerimentos finais:

          Requer, finalmente, o Ministério Público:

  1. a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, na forma prevista nos artigos 12, inciso IV e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, e sob a autorização do artigo 172, § 2º, do mesmo códex processual, para que, querendo, conteste a presente, sob pena de revelia e confissão sob matéria de fato;
  2. a juntada dos autos do Procedimento Administrativo nº 012/96, concluídos por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor do réu;
  3. a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, caso se fizer necessária;
  4. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
  5. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

No presente caso, pleiteia-se também o prequestionamento de todas as questões legais e constitucionais aduzidas, para fins de possibilidade recursal à Corte Superior, notadamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que,
          Pede deferimento.

Campo Grande, 11 de maio de 1999.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública para regularização de loteamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16007. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Ação civil pública contra o Município de Campo Grande, obrigando-o a regularizar a situação de todos os loteamentos irregulares daquela cidade e a lhes dar toda a estrutura necessária, de acordo com o plano urbanístico.

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