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Globalização, Pinochet e o Tribunal Penal Internacional

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Agenda 01/05/2000 às 00:00

Introdução

Vivemos em um mundo globalizado. É fato. Quer queiramos ou não esta é a realidade.

Globalização deriva da palavra globo, obviamente entendida aqui como planeta, especificamente o nosso planeta Terra. Poderíamos falar então em "planetarização" ou "terrarização", porém a "intelligentsia" preferiu globalização e, mal ou bem, cá estamos.

Pelo "peixe" que se vende, entenderíamos globalização como uma espécie de extinção das fronteiras nacionais, ou, para não ser tão radical, uma diminuição considerável de suas barreiras. Afinal, somos todos humanos.

Os benefícios de tal importante processo são tão óbvios que nem precisariam ser expostos, porém, se assim o fazem, é para simplesmente alcançar aqueles menos privilegiados que nem o óbvio conseguem atingir: será o fim das diferenças econômicas, ocorrerá uma maior aproximação das diversas culturas, haverá uma grande melhoria de qualidade de vida dos nacionais pelo acesso a produtos de "ponta", fantástico melhoramento das relações comerciais, aumento considerável do fluxo de recursos financeiros e tecnológicos aos países menos desenvolvidos, a supressão, enfim, de inimizades históricas, o fim de todos conflitos e, quem sabe, um dia, o fim de todas as guerras. O paraíso será aqui.

E para levar a cabo tamanha revolução, nenhuma gota de sangue deverá ser derramada. Basta que os representantes das diversas nações, homens íntegros e iluminados, sentem à mesa, conversem seriamente por algumas horas, assinem tratados, obedeçam a algumas poucas regras comunitariamente estabelecidas e necessárias ao bom funcionamento do futuro sistema (regras que nem ao menos estipulam, dada sua distinta natureza, sanções ao seu descumprimento) e pronto: da mistura mágica nascerá uma nova raça, habitando um novo mundo, o "homo globalizatus".

A realidade, no entanto, apresenta diversas outras faces, cada uma delas bem menos brilhante do que a descrita acima.


Um pouco de Ciência Política

Não vamos aqui nos perder em um emaranhado de conceitos, contra-conceitos, polêmicas, críticas, etc. Vamos ao básico, vamos àquilo que nos é necessário para melhor entendermos o que aqui se pretende responder, sem nenhuma necessidade de grandes debates. Entende-se por Poder a qualidade que um indivíduo ou um grupo de indivíduos possui para impor a outrem ou a outro grupo a sua vontade, mediante coação real ou potencial. Surge o Estado, na medida em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos assume perante a sociedade o controle deste poder, poder este suficiente para resolver questões que a todos afetam, assegurando a imposição de sua vontade através de um conjunto de regras pré-estabelecidas, executadas e fiscalizadas por uma organizada rede de instituições – o Governo. Porém, sob o aspecto que aqui nos interessa, falta-lhe ainda um elemento essencial: a Soberania; a qualidade de que, naquele determinado território, este poder – o poder do Estado - não se submeta a nenhum outro.

Neste momento, a promessa inicial do parágrafo acima de não polemizar será quebrada; porém por motivos relevantes. Ao introduzir o Estado na realidade social, a nossa grande e esquecida mestra, "a História", rompeu com uma ditadura absoluta: a ditadura do poder privado. Foi criada uma dicotomia eterna e, até agora, insuperável, que dada a sua complexidade, se apresenta sob diversas formas. Recorramos ao portentoso Norberto Bobbio em seu "Estado, Governo e Sociedade. Para uma teoria geral da política" e analisemos esta grande cisão. Para o professor italiano, a oposição público/privado pode gerar outras tantas dicotomias:

  1. sociedades de iguais e sociedades de desiguais;
  2. lei e contrato;
  3. justiça comutativa e justiça distributiva;
  4. política e economia.

Quebrando de vez a promessa de evitar o debate, faz-se mister ressaltar as duas soluções históricas, e antagônicas, apresentadas por Bobbio aos dilemas acima propostos: uma primeira solução que ressalta a supremacia do privado sobre o público – pensamento que se impõe, principalmente, através da difusão do Direito Romano no Ocidente -; a segunda solução, "a contrario sensu", confirmava a primazia do público sobre o privado – que surge como forte reação, desde o final do século passado, à concepção liberal do Estado (não obstante o poderoso golpe liberalizante desferido pelo Consenso de Washington, um século mais tarde). Os ventos globalizantes tentam levar para longe a idéia de um Estado grande e economicamente ativo. Limitá-lo, sob qualquer aspecto, é o objetivo a ser atingido.

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Há limites internos ao Poder do Estado?

Sim, e não precisamos ir muito distante para descobri-los.

Após uma ditadura militar de 20 anos, o Brasil encerra a década de 80 com um governo democraticamente eleito e uma Constituição também democraticamente promulgada em 5 de outubro de 1988, chamada por muitos de a "Constituição-Cidadã". A falta de liberdade durante os anos do regime de exceção provocou uma violenta reação por parte da sociedade. Apesar de elaborada com fortes traços estatizantes, bem a gosto da cultura nacional, a Carta Magna estabeleceu amplas e, tal como consideradas por vários juristas, inaplicáveis garantias individuais e sociais. Exemplo para todo o mundo jurídico, os artigos 5º, 6º e 7º, de nossa Lei Maior, estabelecem um rol fenomenal de garantias, princípios e remédios constitucionais, que visam a uma só meta: frear o poderoso "Leviatã", estabelecendo um limite claro ao poder público, preservando o indivíduo em seus direitos fundamentais: igualdade, liberdade de expressão, inviolabilidade de sua casa, liberdade religiosa, devido processo legal, trabalho e salário dignos, para dizer o mínimo.

A Constituição de 88, em seu primeiro artigo, em seu primeiro inciso, impõe como fundamento da República Federativa do Brasil a soberania. Sim, o Brasil é uma nação soberana. Nenhum outro ordenamento jurídico (em uma visão bastante "kelsiana" leia-se, no lugar de ordenamento jurídico, "Estado") poderá impor suas regras de conduta em nosso território; não obstante o desejo de "cooperação entre povos para o progresso da humanidade" (CF/88, art. 4º, IX) e a previsão expressa de que outros direitos e garantias poderão surgir "(...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (CF/88, art. 5º, §2º). O Congresso Constituinte mantém em níveis absolutos a soberania nacional, subordinando grande parte dos tratados e acordos realizados entre o Brasil e outros países ao crivo do Congresso Nacional (CF, art. 49, I) e, principalmente, estabelecendo uma rígida pirâmide hierárquica, com nossa Constituição em seu ápice, agindo em conjunto com uma fé cega e inabalável no Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").

Contudo, já se vão quase 12 anos desde a promulgação de nossa "Carta-Cidadã" e para seu azar, o sonho da globalização, naqueles anos, era ainda...um "sonho". Envelheceu, tornou-se obsoleta. Não, porém, sem submeter-se a uma grande "cirurgia plástica", onde podemos incluir uma grande Revisão Constitucional de 1993, prevista no art. 3º dos ADCT, e 26 "modificações" de tamanhos variados: desde a minúscula EC n.º 26, "moradia...", até a vultosa EC n.º 19, "Reforma Administrativa". Modificações que, em sua maior parte, são frutos da árvore da tal Globalização.

Nossa Soberania permanece intacta. A Nação Brasileira não se curvará jamais frente a qualquer "ameaça" legiferante internacional. Nossa lei é nosso credo, nossa fé; é algo quase mítico, o Mito da Lei. Sem ela mergulharíamos em um caos tão profundo que toda a sociedade se desmoronaria. Como então permitir que uma lei feita no estrangeiro, longe de nossas casas, de nossos costumes, de nossa vida, possa ser uma boa lei? Nossos constituintes derivados, representantes deste sentimento, assim não permitiram.


O Direito Internacional

À luz do Direito Internacional, ainda temos uma Constituição não globalizada e, portanto, ultrapassada. Vamos às provas.

Viremos levemente nossos pescoços para a esquerda e prestemos todos atenção no que diz a Lei Maior de nossa vizinha Argentina: desde 1994, com a reforma constitucional, está positivada a supremacia do tratado em relação ao ordenamento jurídico interno (art. 75, incisos 22 e 24). Nas palavras do Prof. Dr. Jorge Fontoura, em recente artigo, tal fato "constitui formidável exemplo de superação dogmática, em que a hegemonia das idéias e a necessidade de abertura e inserção internacionais prevaleceram em relação ao anacrônico e insustentável isolamento jurídico". Conclui nosso Professor, no mesmo artigo, mas agora virando-se para o Brasil: "No momento em que ainda avaliamos se a famosa convenção dos tratados, tramitando desde os anos 60 no Congresso Nacional, é compatível ou não com o nosso ordenamento jurídico – como também o fazemos em relação à Lei de Arbitragem, argüida no STF – já que não dilucidamos certos mistérios pétreos de nossa Lei Maior, os ventos que sopram do Rio da Prata são sempre benfazejos".

No entanto, data maxima venia, como iniciante do assunto que sou, prefiro olhar com olhos um pouco mais tímidos do que o faz meu caro Professor. Acredito que, para ter tamanha certeza da necessidade de tão profundas modificações em nosso ordenamento jurídico, é preciso acreditar em algumas conclusões inevitáveis:

  1. é necessário, ao Estado, abrir mão de certa porção de sua soberania (uma visão bastante "hobbesiana" do Direito Internacional);
  2. caso isto não ocorra, o país poderá vir a ser bastante prejudicado, já que tornar-se-á um país, na âmbito da sociedade internacional, isolado;
  3. nenhum país consegue superar suas dificuldades isoladamente em um mundo globalizado;
  4. a inexorabilidade de um Direito "realmente" Internacional como regra de conduta em face da globalização, obrigando seus membros – Estados – à cessão de parte de sua soberania. Fecha-se o círculo.

A linha de raciocínio apresentada acima, nos dias atuais, parece-nos absolutamente verdadeira. Basta olharmos as dificuldades enfrentadas por países que não aderem razoavelmente a este sistema de relações internacionais (Cuba e Iraque por motivos políticos, os países extremamente pobres, que não possuem sequer condições para se desenvolver como parceiros de relações internacionais de comércio). Em pólo oposto, vemos o enorme esforço empreendido pela China que, mesmo sob a égide de um fechado regime marxista-maoísta, procura aperfeiçoar seus mecanismos de trocas e relações internacionais.

Contudo, em minha modestíssima opinião, parece que escapa um pequeno detalhe às irrefutáveis conclusões: salvo raras exceções, e acentuo o "raras", não há nenhum país que tenha atingido um índice razoável de melhorias internas, principalmente no que diz respeito às condições de vida de suas populações, por efeito de uma maior "abertura" – em um sentido verdadeiramente amplo – às regras de Direito Internacional. Ao contrário, somente notamos tal linearidade em países que já possuem um nível de vida de seus nacionais bastante desenvolvido, ou de alguns países europeus, como Espanha e Portugal, por exemplo, que têm experimentado grandes mudanças sócio-econômicas, assumindo um novo papel no cenário internacional (principalmente os espanhóis, vide Telefónica). Do resto, nada de novo.

Mas é o caso espanhol o que parece melhor espelhar e propagar o seu reflexo para os demais Estados. Após 40 anos de ditadura franquista, ao final dos anos setenta, a Espanha era, junto com seu vizinho ibérico e a Grécia (para ficarmos fora da Cortina de Ferro), um país extremamente pobre e desigual. Como pôde superar tamanhas dificuldades em tão pouco tempo? A resposta não é simples, mas os passos dados estão bem registrados: 1º) restabelecimento da democracia, através de uma monarquia parlamentar, com eleições diretas e livres; 2º) o Pacto Social de Moncloa; 3º) estabilidade/continuidade do grupo político dominante no poder (foram 15 anos de governo socialista); 4º) sua entrada para o então MCE, posteriormente CEE, hoje União Européia. Estes foram alguns dos "pequenos" passos dados pela Espanha antes de aderir de maneira aberta à globalização. Podemos, em síntese, esquematizar o processo: primeiro o fortalecimento político interno, depois um fortalecimento político localizado ou regional e, somente então, o pote de ouro.

A pergunta a ser feita é: haverá condições para um país que não tenha dado nenhum desses passos aderir incondicionalmente às regras liberalizantes do Direito Internacional atual, com um forte viés redutor da soberania do Estado? Poderia o Brasil simplesmente confiando na capacidade de seus atuais dirigentes entregar-se pacificamente às praticas e costumes de uma sociedade internacional que se apresenta extremamente desigual? Alguns países assim fizeram, e.g. os chamados Tigres Asiáticos, porém, ao final de 1997 vieram à tona todas as suas enormes fragilidades. Sua aparente recuperação agora dá-se quase que exclusivamente em função de aporte de recursos norte-americanos, fruto de um fantástico desempenho da economia dos E.U.A. no últimos anos.


O Caso Pinochet

O Direito Internacional se apresenta, sob muitos aspectos, substancialmente diferente do Direito Interno. Existe algo que o torna bastante característico: é supor um Direito que não possua a sanção como algo necessário, como elemento inerente ao seu funcionamento. Pois assim é, ou deveria ser, o Direito Internacional.

Para nós estudantes, seres praticamente leigos na Ciência Jurídica, algo se apresenta bem mais ilógico: imaginar um Direito sem Justiça.

As decisões arbitrais, típicas do Direito Internacional, são em sua grande maioria decisões que primam pela técnica quase matemática, são resultados de um caráter marcadamente comercial do moderno Direito Internacional. Como conciliar interesses comerciais/financeiros com Justiça?

Recentemente surgiu uma "luz no fim do túnel", ou melhor, parecia que era um verdadeiro "holofote". Tudo agora ficava mais claro. Recordemos os fatos passo a passo:

Não se queria puni-lo por crimes contra a humanidade, ou crimes de guerra, ou de genocídio. A acusação contra Pinochet baseava-se nas mortes de nacionais espanhóis ocorridas nos "estádios nacionais" da ditadura chilena. Pesava sobre o ex-ditador a responsabilidade sobre estes homicídios. A questão, portanto, não envolveria a princípio atos contrários à soberania do Estado chileno. Tal seria verdade não fosse um pequeno detalhe: Pinhochet era Senador vitalício, membro do Poder Legislativo chileno, um agente político, pairava sobre sua cabeça o véu da imunidade. É aqui que entra o Direito Internacional.

O Juiz espanhol Baltazar Garzón queria vingança, digo Justiça. A Bélgica, a França e a Suíça também a queriam. Milhares de pessoas por todo o mundo também. Desejava-se que o Direito Internacional assumisse o seu lado "Direito" e colocasse o criminoso na cadeia, pois lá era o seu lugar. Afinal foram 3.085 pessoas mortas, dentre elas 1.102 ainda desaparecidas. Havia necessidade não de uma decisão técnica, necessitava-se de uma decisão justa. Seria uma espécie de aviso a ex-ditadores "de plantão", que ainda habitam este, agora, novo mundo, globalizado e justo. Além de decisões sobre práticas de dumping, disputa sobre ilhas perdidas no meio de oceanos, ou sobre quem recebeu mais dinheiro público para fazer aviões, os operadores do Direito Internacional agora avisavam aos quatro cantos do mundo que se iria fazer justiça.

Corroborando esta idéia, há poucos meses da detenção de Pinochet foi criado, aos 17 dias do mês de julho de 1998, o Tribunal Penal Internacional, como instituição permanente, com jurisdição sobre indivíduos e tendo por missão punir crimes mais graves, de transcendência internacional. Criado pela Conferência de Roma, figurando o Brasil como país signatário, é, nas palavras de nossa ilustre representante em sua Comissão Preparatória na ONU, a Desembargadora. Federal Dr.ª Sylvia Helena Steiner, "fruto da evolução do sistema internacional de proteção e repressão a crimes de guerra, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão". Mas não será assim tão simples. Existem particularmente dois pontos que, de plano, tornam uma adesão incondicional, para o Brasil, juridicamente inaceitável: a) há previsão em seu estatuto da pena de prisão perpétua; expressamente proibida – condição esta imutável - em nossa Lei Magna, art. 5º, XLVII; b) há previsão em seu estatuto de que os Estados serão obrigados a proceder a entrega de pessoas à Corte, contra às quais haja ordem de prisão emanada do próprio TPI; ora, também claro está na CF/88, mais uma vez em seu art. 5º, agora em se inciso LI, que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei". Ficam aí as polêmicas e suas soluções para nossos grandes doutrinadores.

A detenção de Pinochet e a criação do TPI são indícios da derrota final do Direito Internacional como o conhecemos atualmente? Enfim a Justiça se juntará a este ramo "bastardo" do Direito e triunfará? A essas regras de comportamento comercial e questões protocolares serão agregados elementos jurídicos tradicionais: tipo, tipicidade, sanção, processo, decisão, sentença condenatória, reparação, vingança. Enfim, a Panacéia.
São limites claros que se impõem agora. É preciso proteger a humanidade de seus filhos ingratos. A abstração "Sociedade Mundial", a exemplo do que ocorre nas sociedades nacionais, demanda a punição daqueles que a agridem de maneira tão vil.

Pinochet foi um desses filhos. Instaurou uma sangrenta ditadura militar da qual, em 27 de junho de 1974, se tornou o principal responsável. Em 1980, após um plebiscito, visto como "fraudulento", fez aprovar uma Constituição com previsão expressa que os Chefes das Forças Armadas não podiam ser destituídos, além de abrir para si próprio a possibilidade de tornar-se senador vitalício no dia em que deixasse de ser chefe de Estado e comandante do Exército (o que ocorreu efetivamente após o "Não" do referendo de 05/10/98).

Sobre o autor
Bruno dos Santos Paranhos

servidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, acadêmico de Direito no UniCEUB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARANHOS, Bruno Santos. Globalização, Pinochet e o Tribunal Penal Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1641. Acesso em: 23 dez. 2024.

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