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Penhor agrícola: a natureza jurídica dos bens empenhados e as conseqüências do desvio

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Agenda 01/12/2000 às 00:00

Sumário: 1. Introdução - 2. Direitos reais de garantia – breve escorço teórico: 2.1. Direito das coisas e direitos reais; 2.2. Direitos reais de garantia – Conceituação; 3. O penhor e sua natureza jurídica – 4. Elementos gerais do penhor – 5. Extinção do penhor – 6. O penhor agrícola – 7. Os títulos de crédito rural – 8. Penhores especiais – sobre coisas móveis ou imóveis? - 9. Da prisão do devedor pignoratício como depositário infiel – Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 10. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar, sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, a temática do penhor, como direito real de garantia, aprofundando-se no estudo de uma de suas modalidades especiais, qual seja, o penhor agrícola, espécie do gênero penhor rural, para culminar na investigação de um ponto polêmico no Direito brasileiro, que é a possibilidade da prisão do depositário infiel.

No âmbito do Código Civil e das legislações esparsas atinentes à matéria, procuramos suscitar algumas reflexões acerca da natureza jurídica do penhor agrícola, para avaliar se o detentor da coisa apenhada[1], por força do gravame real e da obrigação de conservar o bem para entregá-lo ao credor caso descumprida a obrigação, em não o fazendo, possa ser encarado como depositário infiel da coisa, sujeitando-se à prisão.

Trata-se de tema apaixonante, que comporta divergências laboriosamente fundamentadas, o que impõe necessidade de análise criteriosa e atenta das correntes que buscam dar solução à questão da prisão civil, para que nada se perca do seu substrato jurídico.

Compreendendo a posição conflituosa de nossos Tribunais, especialmente por envolver a questão matéria de ordem constitucional, com influência de legislação infraconstitucional que recepcionou tratado internacional, procuramos direcionar nossa pesquisa jurisprudencial para as controvérsias reinantes no âmbito do Supremo Tribunal Federal, posto que órgão máximo de jurisdição, para onde converge a discussão.

Esperamos, assim, prestar contribuição na tarefa, por vezes árdua, de investigar o sentido teleológico de nossas leis e sua aplicabilidade às situações concretas com que nos deparamos no exercício do honroso mister de profissionais do Direito.


2. DIREITOS REAIS DE GARANTIA – BREVE ESCORÇO TEÓRICO

2.1. DIREITO DAS COISAS E DIREITOS REAIS

O Direito das Coisas, nos dizeres de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[2], é "o complexo das normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem", em cuja sistematização incluem-se, em caráter exclusivo, os direitos reais.

Nosso Código Civil, no artigo 674, assevera que são direitos reais, além da propriedade, a enfiteuse, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o penhor, a anticrese e a hipoteca.

A doutrina dominante entende que esse rol é taxativo, admitindo, porém, ampliação por legislação específica, como no caso do compromisso de compra e venda (Dec. lei 58/37), da concessão de uso de terrenos públicos ou particulares e do espaço aéreo sobre eles (Dec. lei 271/67), da locação de prédio com cláusula de vigência no caso de alienação (LRP, 167-1-3, e CC 1197), da alienação fiduciária (Dec. lei 911/69), do uso da derivação de águas (Código de Águas, art. 50) e outros.

A despeito de ser controvertida na doutrina a natureza jurídica da posse e sua classificação enquanto direito real (ou fato com implicações jurídicas), o mesmo não ocorre com os chamados direitos reais de garantia, quais sejam, aqueles que prestam-se a conferir ao titular do direito uma garantia acessória a uma obrigação principal, representada por uma dívida, posto que expressamente enunciados no art. 674 do Código Civil.

No passado, o homem respondia por suas dívidas com seu próprio corpo. Essa realidade superou a fase primitivista e alcançou a civilização, sendo observada por largo período na própria codificação do direito romano (Lei das XII Tábuas, na Tábua III). Somente a partir da Lex Poetelia Papiria, em 326 a.C., é que o indivíduo passou a responder por suas obrigações exclusivamente com o seu patrimônio, abolindo-se a execução sobre a pessoa do devedor e cingindo-se esta aos seus bens.

Segundo pondera J.M. CARVALHO SANTOS, "os bens do devedor constituem a garantia comum dos seus credores. É o princípio trivial de Direito acolhido expressamente em muitas legislações, aliás, superfluamente, porque, embora não consagrado de modo explícito, como no nosso Código, está subentendido, desde que a vida e a liberdade não mais podem responder pelas dívidas, restando apenas os bens que podem prestar garantia real, como suscetíveis de serem sujeitos à ação eventual de todos os credores."[3]

A possibilidade de ser o devedor apenado pessoalmente por outras formas, como a prisão civil ou administrativa, como conseqüência da inexecução de suas obrigações é tema que interessa diretamente ao presente trabalho e será objeto de aprofundamento no decorrer do mesmo.

A garantia pode assumir conotações diferenciadas, seja de ordem pessoal ou fidejussória, onde o patrimônio do garantidor responde pela obrigação (como ocorre na fiança, no aval e na moderna figura do interveniente garante), seja de natureza real, onde um bem específico do devedor ou de terceiro fica vinculado ao pagamento da dívida por aquele assumida, ao ponto de, em dando-se o inadimplemento, poder excutir-se o bem afetado pela garantia real.

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2.2. DIREITOS REAIS DE GARANTIA - CONCEITUAÇÃO

Para SÍLVIO RODRIGUES, "a garantia real se apresenta quando o devedor separa de seu patrimônio um bem e o destina, primordialmente, ao resgate de uma obrigação". [4]

Nesse diapasão, ORLANDO GOMES define o direito real de garantia como sendo "o que confere ao seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação." [5]

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a seu turno, afirma que "a noção básica dos diretos reais de garantia é ainda mais simples do que as de gozo ou fruição, pois tão-somente revela a vinculação de certo bem do devedor ao pagamento da dívida, sem conferir ao credor a fruição da coisa em si."[6]

Dentre as diversas classificações dos direitos reais, sobressai uma divisão primária, em função da finalidade, que os divide em direitos reais de gozo e direitos reais de garantia.

Diferença básica entre os direitos de uso e gozo e os direitos reais de garantia é que os primeiros têm existência autônoma, ao passo que os últimos são sempre acessórios do direito que visam assegurar.

Enquanto direitos reais de garantia, classificação atribuída pela doutrina em função da extensão dos poderes que o direito real confere ao seu detentor, encontramos o penhor, a anticrese e a hipoteca.

Nosso estudo versará sobre o primeiro deles. O penhor[7], ao lado da hipoteca, assegura a preferência e o direito de o credor excutir a coisa para satisfação de seu crédito, o que será mais profundamente examinado no item que trata das características da garantia pignoratícia.


3. O PENHOR E SUA NATUREZA JURÍDICA

O penhor possui natureza jurídica de direito real de garantia sobre coisa alheia. Tem caráter acessório e, como tal, sua existência subordina-se à sorte da obrigação principal. Assim é que, em perecendo aquela, por qualquer forma, não subsiste o penhor.

Para que haja o penhor, necessário se faz seja instituído contratualmente. Regra geral, não basta a manifestação volitiva para que se aperfeiçoe. Exige instrumento escrito (escritura pública ou instrumento particular) e a entrega física da coisa, a tradição, além, é claro, da inscrição[8] no registro correspondente[9], para valer contra terceiros.

Dizemos em regra geral, porque essa concepção comporta exceções. O penhor rural, por exemplo, pode versar sobre coisas pendentes ou futuras, inexigindo a tradição, posto que, consoante a melhor doutrina, o devedor conserva a posse direta, física, da coisa dada, em decorrência da cláusula constituti, ficando o credor com a posse indireta ou jurídica.

SÍLVIO RODRIGUES entende inegável a natureza real do penhor, posto que o direito do credor pignoratício recai sobre a coisa diretamente e, uma vez constituído, opera erga omnes, é munido de ação real e de seqüela, deferindo, ademais, ao seu titular, as vantagens da preferência.[10]

Este entendimento, entretanto, comporta divergências no direito estrangeiro. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO esclarece que juristas há que o excluem da enumeração dos direitos reais, considerando-o como simples garantia de um crédito[11] . Porém, no direito pátrio, o instituto foi catalogado como direito real, sem qualquer implicação que lhe desnature esta condição.


4. ELEMENTOS GERAIS DO PENHOR

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[12] enumerou alguns requisitos relacionados ao penhor, que consubstanciam seu gênero de garantia real. O primeiro deles diz respeito à capacidade do devedor[13], ampliada à possibilidade de dispor da coisa; por ser direito real, o penhor vincula a coisa ao pagamento da dívida; completa-se pela efetiva tradição da coisa, quando o bem empenhado sai da esfera de utilização física pelo devedor e transfere-se ao credor, inadmitindo assim, no penhor convencional, a cláusula de constituto possessório, que se traduziria no pacto adjeto ao instrumento gerador, pelo qual o devedor passaria a possuir em nome do credor e que exige a entrega física da coisa; esta (a coisa), por sua vez, deve ser móvel, singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, de existência atual ou futura, não vinculando o imóvel; exige, portanto, seja a coisa empenhada alienável, pois do contrário, a garantia seria inócua; pressupõe, portanto, a existência de um débito e presta-se a garanti-lo; é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis; tem caráter acessório e deve obedecer a determinadas formalidades para ganhar campo de existência no mundo do Direito, notadamente o registro.

Finalmente, é de natureza indivisível, não havendo como falar-se em redução do penhor pelo adimplemento parcial da obrigação. A garantia permanece íntegra e total até que se verifique a quitação, mesmo em caso de pagamento parcial.

O penhor confere ao credor os seguintes direitos: ação para reaver a coisa empenhada; retenção da coisa até indenização das despesas realizadas com a mesma, justificadamente, para reparar ou prevenir dano a que não tenha dado causa; tutela possessória contra terceiros que lhe turbem ou esbulhem a posse; indenização por vício da coisa empenhada; percebimento do valor do seguro dos bens ou animais empenhados, em caso de perecimento; percebimento do preço na desapropriação ou requisição do bem ou animal, por utilidade pública e indenização por perdas e danos contra aquele que causar prejuízo pela perda ou deterioração da coisa ou animais empenhados.

Corolário desses direitos, impõe-se ao credor o dever de guarda diligente da coisa, como se sua fosse; a restituição acrescida dos frutos e acessões, uma vez quitada a obrigação; a entrega do excedente, uma vez paga a dívida; o ressarcimento ao dono pela perda ou deterioração que der causa (uma vez paga a dívida ou, após compensado o valor da mesma, a diferença resultante).


5. EXTINÇÃO DO PENHOR

Segundo o Código Civil (art. 802), resolve-se o penhor pela extinção da obrigação; em perecendo a coisa; em renunciando o credor; dando-se a adjudicação judicial, a remição, ou a venda amigável do penhor, se permitir expressamente o contrato ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou pelo credor (art. 785 e 802); havendo confusão na mesma pessoa de credor e dono da coisa; ou dando-se a adjudicação judicial, a remição, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.

Estabelecidos esses rápidos pontos de referência, pode-se apreender a essência dos direitos reais de garantia e as normas gerais incidentes sobre o penhor. Vejamos, portanto, em que se constitui o penhor rural, essa modalidade de penhor especial que cumpriu seu papel de assegurar a expansão do crédito para o financiamento da atividade rural.


6. O PENHOR RURAL AGRÍCOLA

J. M. CARVALHO SANTOS[14] observa que "o penhor agrícola visa facilitar a circulação da riqueza representada pelos frutos, favorecendo assim o crédito agrícola e o desenvolvimento da agricultura, pois permite ao agricultor que o seu trabalho represente capital, ainda antes da colheita."

Conforme alinhavado ao tratar-se do penhor em sua generalidade, o penhor rural constitui uma forma especial de penhor, prevista em legislação própria, que lhe confere contornos específicos e traços diferenciadores do penhor tradicional.

Os principais elementos de especificação do penhor rural agrícola são: I – a desnecessidade de tradição; II – a inscrição no registro de imóveis[15] da circunscrição imobiliária a que estiver afeto o imóvel onde se encontre a coisa empenhada (CC, art. 796[16]), em contraposição ao mero registro no Cartório de Títulos e Documentos, quando se trata de penhor tradicional; III - prazo limitado a dois anos, prorrogável por outros dois (ao contrário do penhor tradicional que não prevê prazo máximo); IV – o objeto sobre que pode recair o penhor, que, segundo alguns autores, podem ser até bens imóveis por destinação, devendo ser especificado com o máximo de precisão para poder a coisa ser identificada. Ainda podem ser objeto do penhor rural safras pendentes, em formação ou futuras, o que constitui uma diferença substancial em relação ao penhor ordinário; V – o penhor rural deu origem à Cédula Rural Pignoratícia, com o advento da Lei 492/37, baseada na transcrição do penhor no registro imobiliário, ocasião em que poderia o oficial do registro expedir a cédula rural a pedido do credor (art. 15 da Lei 492), a qual poderia circular mediante endosso.

A Lei 2.666/55 trouxe a lume algumas interessantes inovações no que diz respeito ao penhor agrícola disciplinado na Lei 492/37. Referida Lei teve sua vigência ressalvada expressamente pelo artigo 19 do Decreto-lei 167/67[17], que instituiu os títulos de crédito rural e assevera que em havendo dúvida na identificação do produto empenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real recairá sobre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei (art. 1º, § 1º, da Lei 2.666).

Dispõe, mais, o artigo 2º daquela lei, que o benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.

O dispositivo traz uma conotação lógica. Não raro, o devedor que desvia os bens dados em penhor pode também proceder a sua transformação ou industrialização.

É o caso da usina produtora de açúcar e álcool, que empenha a lavoura de cana e, no vencimento da dívida, já tenha procedido à colheita e industrialização do produto. O vínculo real, neste caso, estende-se ao produto resultante, qual seja, o açúcar ou o álcool.

Referida lei conferiu, ainda, validade ao penhor celebrado pelo arrendatário, comodatário, parceiro, condômino, usufrutuário, independentemente da anuência do proprietário da propriedade imóvel onde encontram-se os bens.

Também estabeleceu a possibilidade de o penhor agrícola abranger os frutos percebidos, pendentes, ou em formação, de imóveis gravados de cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade (art. 4º).

Outra característica dos bens gravados de penhor cedularmente constituído é a impenhorabilidade e a impossibilidade de serem constritados em garantia de outras dívidas.[18]

A lei 492, por sua vez, dispensa o penhor agrícola da tradicional outorga uxória, imprescindível nas operações que gravam imóveis com ônus real.

Em sendo a safra ofertada em penhor, insuficiente para cobrir o valor da dívida, fica assegurado ao credor pignoratício o direito de renovar sua garantia para a safra seguinte. Condição para tanto, porém, é que aceite financiar a nova safra, ocasião em que a garantia passa a abranger ambos os financiamentos. Em não o fazendo, a preferência transfere-se para o credor que financiar a nova safra e o credor anterior terá, então, que aguardar o pagamento do outro financiador para aproveitar do que remanescer, ou, então, valer-se do processo executivo.

Uma vez inadimplida a obrigação, o bem dado em garantia passa a responder pela dívida, através da excussão. A excussão do penhor rural é uma prerrogativa especial de venda dos bens empenhados e processa-se em conformidade com o artigo 22 da Lei 492.

O rito da ação para excutir a coisa empenhada é especial. O devedor é citado para pagar o débito ou depositar a coisa empenhada, sob pena de determinar o juiz o seqüestro dos bens e a prisão do devedor como depositário infiel. Seqüestrada ou depositada a coisa e após apreciada a defesa do devedor, o juiz proferirá julgamento, podendo determinar a venda imediata das coisas empenhadas, venda esta que, nos dizeres de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, não será sustada sob pretexto algum, ainda que interposto recurso, visto que este não suspende a alienação.[19]


7. OS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

A respeito da evolução dos instrumentos creditícios e da legislação atinente aos títulos de crédito rural, discorre HUMBERTO THEODORO JUNIOR[20]: "Depois de vinte anos de aplicação do penhor rural, a L. 3.523, de 27.08.57, facilitou grandemente a contratação e execução das operações de financiamento da produção agro-pastoril, criando títulos de crédito, para substituir o antigo contrato de abertura de crédito com garantia pignoratícia. Enquanto isso, uma série considerável de leis criava, a todo instante, novos títulos executivos extrajudiciais, como a L. 4.591, de 16.12.74 (encargos de condomínio); L. 6.458, de 01.11.77 (duplicata sem aceite); o DL. 911, de 01.10.69 (contrato de alienação fiduciária); o DL. 73, de 21.11.66 (prêmio do contrato de seguro); a L. 6.206, de 07.05.75 (crédito dos órgãos controladores do exercício profissional); a L. 6.822, de 22.09.80 (multas impostas pelo TCU); a L. 4.215, de 27.04.63 (honorários de advogado); a L. 4.728, de 14.07.65) (contratos de câmbio e de adiantamentos aos exportadores) etc. etc.

O mais significativo, porém, para o enfoque visado pelo presente estudo se passou na área do financiamento bancário aos diversos segmentos da atividade econômica. Praticamente todos eles foram contemplados com modernos títulos de crédito, concebidos não como documentos de mútuo, mas de abertura de crédito, ora com garantia real, ora com garantia fidejussória, ora sem qualquer garantia, a não ser a própria responsabilidade pessoal do creditado. Foi assim que surgiram as cédulas de crédito rural (DL. 167, de 14.02.67), as cédulas de crédito industrial (DL. 413, de 09.01.69), a cédula de crédito à exportação e a nota de crédito à exportação (L. 6.313, de 16.12.75) e a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial (L. 6.840, de 03.11.80)."

O penhor agrícola, entretanto, vai situar sua maior esfera de abrangência ao compor a Cédula Rural Pignoratícia, hoje tratada pelos artigos 14 e seguintes, do Dec.-Lei 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rural.

Ao lado da Cédula Rural Hipotecária, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e da Nota de Crédito Rural[21], a Cédula Rural Pignoratícia, ou CRP, como é conhecida no meio rural, é título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições oficiais e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais.

Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Penhor agrícola: a natureza jurídica dos bens empenhados e as conseqüências do desvio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1677. Acesso em: 23 dez. 2024.

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