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Obrigações e contratos no Direito Romano

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Agenda 04/08/2010 às 14:03

Sumário: 1 OBJETIVOS. 2 O IMPÉRIO ROMANO. 21.Introdução. 2.2.Direito Público e Direito Privado em Roma . 2.3.Período da realeza. 2.4 República . 2.5 Alto império. 2.6 Baixo império. 2.7 Império Bizantino. 3 OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO. 3.1 Elementos das obrigações. 3.2 Classificação das obrigações. 3.3 Fontes de obrigações no direito romano. 3.4 Efeitos da obrigação. 3.4.1 A mora. 3.5 Garantias das obrigações. 3.6 Transmissão das obrigações. 3.7Extinção das obrigações. 3.8.Obrigações que nascem de um delito. 4 O CONTRATO NO DIREITO ROMANO. 4.1 O formalismo nos contratos – stipulatio e mancipatio. 4.2 Divisão dos contratos. 4.2.1 Contratos reais. 4.2.1.1 Mútuo. 4.2.1.2 Fidúcia. 4.2.1.3 Comodato. 4.2.1.4 Depósito. 4.2.1.5 Penhor. 4.2.2 Contratos consensuais. 4.2.2.1 Compra e Venda. 4.2.2.2 Mandato. 4.2.2.3 Sociedade. 4.2.2.4 Locação. 4.2.3 Contratos Inominados. 4.2.3.1 A Permutatio (compra ou permuta). 4.2.3.2 Contrato Estimatório. 4.2.3.3 4.2.3.4 Precário. 4.2.3.4 Transação. 4.2.3.5 Pactos "nus" ou "vestidos". 4.2.3.6 Doação. 4.2.4 Os quase-contratos. 4.2.4.1 Gestão de negócios.4.2.4.2 Tutela. 4.2.4.3 Communio Incidens.4.2.4.4 Pagamento indevido. 5 CONCLUSÕES. 6 BIBLIOGRAFIA


1 OBJETIVOS

O estudo sistemático do Direito Romano nos cursos de graduação deixou de ser obrigatório há alguns anos. Não resta dúvida de que esta situação trouxe prejuízo ao conhecimento dos alunos, posto que, conforme será possível verificar ao longo deste trabalho acadêmico, o Direito Romano ofereceu às gerações futuras um arcabouço jurídico que fundou as bases do nosso atual Direito Civil. O conhecimento da origem dos institutos jurídicos permite uma compreensão mais ampla do Direito Civil como um todo, no bojo da evolução das sociedades.

Neste contexto, esta monografia tem como objetivo principal apresentar um apanhado histórico do Império Romano em seus diferentes períodos, delineando a formação e a consolidação dos institutos jurídicos e suas modificações ao longo do tempo, tendo como referência as fontes históricas disponíveis. Os institutos serão apresentados desde suas origens, passando pelas transformações decorrentes da evolução da sociedade romana e culminando no legado às sociedades atuais. Trata-se, contudo, de uma visão panorâmica, que não tem a pretensão de esgotar o tema, tão rico de informações; cumpre observar a existência de bom número de trabalhos acadêmicos, utilizados para a confecção deste, e que estão citados na bibliografia.


2 O IMPÉRIO ROMANO

2.1 Introdução

A civilização romana surge no Século VIII a. C. a partir da cidade-Estado de Roma. Durante seus doze séculos de existência, formou-se um império territorialmente muito vasto e politicamente muito poderoso, abrangendo toda a Europa Ocidental e a região próxima ao Mar Mediterrâneo. O chamado "Império Bizantino", ou Império Romano do Oriente, com sede em Constantinopla, estendeu significativamente o domínio territorial de Roma, perdurando até o ano de 1453, quando a cidade é tomada pelos turcos, dando início à chamada "Idade Média".

Inserida na chamada "antiguidade clássica", juntamente com a Grécia antiga, a civilização romana contribuiu decisivamente para o desenvolvimento das artes, da arquitetura e da literatura; contudo, o principal legado de Roma às civilizações posteriores se encontra no Direito, a partir do qual temos a maioria dos institutos atualmente empregados no Direito Civil.

Cronologicamente falando, o Império Romano se inicia com a fundação da cidade de Roma, no ano de 753 a.C., e se encerra em 565 d.C., com a morte do imperador Justiniano.

Historicamente, temos cinco fases de desenvolvimento da civilização romana, classificadas como "Realeza" (753 a.C. – 510 a.C.), "República" (510 a.C. – 27 a.C.), "Alto Império" (27 a.C. – 284 d.C.), "Baixo Império" (284 d.C. – 565 d.C.) e "Império Bizantino" (565 d.C. – 1453 d.C.), que serão analisadas no decorrer deste trabalho acadêmico. Veremos, também, que o Direito Romano é dividido em quatro fases, que respeitam a sua evolução – Época Arcaica (753 – 130 a.C.), Época Clássica (130 a.C – 230 d.C.), Época Pós-clássica (230 – 530 d.C.) e Época Justiniana (530 – 565 d.C.).

"A expressão direito romano é empregada (...) para designar as regras jurídicas consubstanciadas no Corpus Juris Civilis, conjunto ordenado de leis e princípios jurídicos, reduzidos a um corpo único, sistemático, harmônico, mas formado de várias partes, planejado e levado a efeito no VI século de nossa era por ordem do imperador Justiniano, de Constantinopla, monumento jurídico da maior importância, que atravessou os séculos e chegou até os nossos dias". [01]

A sociedade que mais operou no sentido da evolução do Direito desconhecia o sentido atual desta palavra – sua expressão directus significava "aquilo que é conforme a linha reta". O vocábulo jus pertence à mesma raiz etimológica do verbo jubere, que significa ordenar, e se associa à raiz do verbo jurare, que significa jurar. Assim, jus é "o ordenado, o sagrado, o consagrado"; como veremos mais adiante, há uma estreita vinculação entre o Direito e as práticas religiosas sagradas realizadas pelos cidadãos romanos, principalmente no que tange aos rituais. No plano prático, contudo, os romanos diferenciavam o jus, que é do domínio dos homens, do fas, que representa o direito em conformidade com a vontade divina.

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2.2.Direito Público e Direito Privado em Roma

A divisão do Direito e sua classificação conforme o objeto de estudo foi desenvolvida por Ulpiano [02] e reproduzida por Justiniano.

O Direito Público tem como objeto de estudo a organização da república romana, seu aparato e funcionamento. Os romanos não deram muita importância ao Direito Público, que sempre esteve em segundo plano frente ao Direito Privado.

O Direito Privado organiza as relações jurídicas entre particulares, e se subdivide em jus civile (também conhecido por jus quiritum), por definição o direito próprio aplicável aos cidadãos romanos em toda a extensão territorial do império; o "direito das gentes", ou jus gentium, que é o direito que incide sobre os povos colonizados; e por fim o jus naturale, considerada por Cícero [03] a "verdadeira lei", que se espelha na natureza e se mantém entre todos os homens, constante e eterna.

Do jus civile, mais conservador e formalista, deriva um "novo direito", o jus honorarum ou praetorium, menos formalista e mais liberal. Praticado pelos pretores, que intervinham nas relações entre particulares com vistas a complementar ou confirmar o direito civil, numa atuação que se assemelha à produção jurisprudencial atual.

2.3 Realeza

Na Realeza, Roma foi governada por sete reis – Rômulo, Pompílio, Túlio Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio o antigo, Sérvio Túlio, e por fim Tarquínio o soberbo.

Em termos de organização social, os moradores de Roma dividem-se basicamente em três classes sociais, os "patrícios", os "clientes" e os "plebeus".

Os patrícios são os homens livres que descendem de homens livres, e que se agrupam em grupos familiares estruturados em ordem do tipo patriarcal; são a elite, a classe privilegiada, que detém o poder e desfruta todas as vantagens dele, ocupando os cargos mais importantes.

Os plebeus ocupavam posição de nítida inferioridade, pois não podiam ocupar postos de comando; pagavam impostos, prestavam serviço militar e em geral comerciavam, mas não tinham direitos.

Temos ainda uma terceira classe social, ainda mais subalterna, denominada "clientes", que vivem sob a proteção dos patrícios, principalmente dos líderes de cada grupo familiar, chamado de pater familias.

Por fim, na base da pirâmide social temos os escravos, que não eram reconhecidos como pessoas, mas sim como "coisas", podendo ser vendidos; o mesmo satus se dava aos estrangeiros. A historiografia tradicional não classifica os escravos como uma classe social, considerando o aspecto de "coisa" que se lhes apresentava.

A organização política no tempo da realeza apresenta 3 instituições – o Rex, indicado por seu antecessor ou por um senador, detém o poder de Imperium, considerado absoluto; o Senatus é um corpo consultivo, cujos membros são indicados pelo Rex, ouvido por este nos negócios de maior vulto para o Estado, e detém a Auctoritas, podendo ratificar leis votadas pelo povo por iniciativa do imperador; e por fim, o Populus Romanus, formado pelos patrícios, vota as leis, denominadas então de leges curiatae.

A partir do reinado de Sérvio Túlio, iniciam-se reformas que visam aproximar a plebe dos direitos até então restritos aos patrícios e seus protegidos. A referência distintiva entre as pessoas deixa de ser a origem, e passa a ser a riqueza – assim, integra a classis aquele que demonstrar capacidade financeira para pagar os impostos, e por via de conseqüência passa a ter o direito de prestar o serviço militar, honra máxima para um cidadão romano. Estes novos cidadãos podem então participar da elaboração e votação de leis, por meio das "centúrias" ou "comícios centuriatos".

As leis então votadas, diferentemente das atuais, tinham caráter mais particular, regendo casos específicos, assemelhando-se a contratos; não obstante, temos o legado das Lege Regiae, ou seja, leis gerais aplicáveis a todos, que via de regra versavam sobre ritos de caráter religioso. Tem nítida origem costumeira, oriunda dos usos e costumes até então difundidos e praticados – nas palavras de ULPIANO, "o consentimento tácito do povo, envelhecido por longo hábito". Assim, todas as regras até então reproduzidas de geração a geração ao longo do tempo ganham força de lei – do Consuetudo ou Jus nom scriptum passamos paulatinamente para a Lex. [04]

2.4 República

Em 510 a.C., uma revolução comandada por patrícios e militares destrona Tarquínio o soberbo, iniciando-se o período da República Romana.

Temos, em sucessão ao poder do Rei, o "poder consular", praticado pelos cônsules, com poder de Imperium, a magistratura suprema. Em número de dois, com mandato anual, os cônsules governam, um fiscalizando o exercício do outro, existindo o "direito de veto" das decisões (Intercessio). Em situações excepcionais, podia um Cônsul usurpar o poder de intercessio do outro, tornando-se ditador.

No plano social, permanece a separação entre os patrícios e a plebe. Porém, ocorrem revoltas e greves, que chegam a paralisar as atividades comerciais; como conseqüência, cria-se a figura do "tribuno da plebe" em 494 a.C., inicialmente apenas dois e depois multiplicados para até dez. São magistrados plebeus, com mandato sagrado e direito de veto, inclusive de decisões de cônsules e senadores. Não podem ser presos, acusados ou mesmo punidos por suas decisões – surgem aqui as chamadas "imunidades parlamentares", utilizadas até nossos dias.

Politicamente falando, temos duas instâncias de decisão – os cônsules e o Senado, órgão consultivo formado por trezentos patres. No âmbito administrativo, são criados cargos específicos – os questores, responsáveis pela guarda do tesouro e pela administração financeira, os censores, que cuidam do recenseamento, da escolha dos senadores e da fiscalização dos costumes, os edis cures, encarregados do policiamento da cidade e dos alimentos e comércio em geral, os pretores, que cuidam da distribuição da justiça, dentre outros. Aos poucos a República cria um aparato administrativo mais complexo e capilarizado, que visa dar conta de uma sociedade que se torna cada vez mais fragmentada, na qual a plebe luta com todas as suas forças para conquistar espaço e direitos, ao mesmo tempo em que os patrícios lutam para manter sua força e tradições calcadas na nobreza de origem. "Todos os homens são iguais em humanidade, até os escravos, porém os que possuem um patrimônio são mais iguais do que outros". [05]

Em 462 a.C. o tribuno Tarentílio Arsa propõe a formação de uma comissão encarregada de redigir uma lei mais inclusiva, e portanto menos sujeita ao costume, e mais "leiga", ou seja, que se afasta progressivamente da religião [06]. Surge, assim, a chamada "Lei das XII Tábuas", ou Lex Duodecim Tabutarum, divulgada a todos no fórum em formato de tabletes de madeira.. Um incêndio provocado pelos gauleses (povo dominado pelos romanos e que ocupava a região da atual França) em 390 a.C. a destrói fisicamente; porém, sua ampla divulgação acaba por garantir sua reconstituição posterior, e sobretudo a manutenção de sua validade.

Trata-se efetivamente de uma lei geral, que incorpora o direito privado, o público, o sagrado e mesmo o processo civil. As Tábuas I e II tratam da organização e do procedimento judicial; a Tábua III, dos procedimentos contra os inadimplentes; a Tábua IV, do pátrio poder; a Tábua V, das sucessões e da tutela; a Tábua VI, da propriedade; a Tábua VII, das servidões; a Tábua VIII, dos delitos; a Tábua IX, do direito público, a Tábua X, do direito sagrado, e as Tábuas XI e XII são complementares.

Surge aqui a primeira lei escrita do império romano, uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito até então praticado, e que viria a servir de base para todas as demais, influenciando decisivamente todos os ordenamentos jurídicos ocidentais posteriores, inclusive o denominado Corpus Juris Civilis, que abordaremos em momento oportuno neste trabalho acadêmico.

A partir da Lei das XII Tábuas surgem diversas outras leis, que versam principalmente sobre a relação entre Roma e os territórios submetidos ao seu império. Outros institutos são criados, como o Plebiscito, que visa a aumentar a participação popular no sistema jurídico. Temos, também, a chamada "interpretação dos prudentes", realizada pelos "jurisprudentes" ou simplesmente "prudentes", jurisconsultos responsáveis por promover a atualização do direito positivo à luz das mudanças sociais; seu resultado, a interpretacio pudentium, não tem força de lei, mas passa a influenciar de forma significativa as decisões dos magistrados. Estes jurisconsultos tem uma tríplice função – dar pareceres orais ou escritos sobre temas específicos, posteriormente reunidos na responsa prudentium, prestar assistência aos clientes nos processos (agere) e assistir aos clientes na redação de atos jurídicos (cavere). É interessante observar que estas duas últimas funções, principalmente, se aproximam muito da atividade atual dos advogados, que nesta época ainda não existiam.

2.5 Alto Império

Também denominado de "principado", derivado de príncipe ou "primeiro magistrado", o Alto Império se caracteriza pela Diarquia, ou "governo de dois" – de um lado o Príncipe, de outro o Senado.

O príncipe, ou princeps civium – o primeiro dos cidadãos, reúne em suas mãos poderes quase ilimitados. É o comandante-em-chefe das Forças Armadas, sendo portanto responsável pela manutenção dos territórios ocupados e pela expansão do Império. O termo princeps não era título de chefe do Estado, mas sim César ou Caesar, que Augusto, primeiro imperador, adotou, assim como os demais.

Ao Senado cabe o Poder Judiciário e a administração das províncias senatoriais, cujas receitas formam o aerarium, ou tesouro público (erário).

Inicia-se o denominado "período clássico", que corresponde ao apogeu da civilização romana ocidental. O Direito e a ciência jurídica alcançam alto grau de especialização e aprofundamento.

A lei romana (Lex) é formada por quatro elementos – o índex, que contém o nome de quem a propôs, a praesriptio, que informa o nome e o lugar em que foi votada, a rogatio, seu objeto e finalidade (semelhante à "exposição de motivos" hoje utilizada), e por fim a sanctio, as penalidades impostas a quem a desobedecer. Este último elemento se subdivide em três características – leis "perfeitas" (perfectae), que descumpridas acarretam a nulidade do ato sem impor pena ao infrator, leis "menos que perfeitas" (minus quam perfectae), que infringidas não anulam o ato mas impõem pena ao seu infrator, e "imperfeitas" (imperfectae), que uma vez violadas não ensejam punição ao infrator, não sendo, portanto, de caráter coercitivo. Embora ausente dos textos históricos, podemos ainda referir à existência de leis "mais que perfeitas", que uma vez descumpridas provocariam a nulidade do ato e a aplicação de alguma pena ao infrator. Em 438 d.C. o imperador Teodósio decretou a nulidade de todo ato que ferisse frontalmente texto expresso em Lei, fulminando com a existência das leis "imperfeitas" e as "menos que perfeitas", num nítido aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

O Senado edita medidas de ordem legislativa a pedido do príncipe, os chamados senatus consultum. Politicamente, muitas vezes as proposições do príncipe são votadas sem discussão, colocando o Senado em posição evidente de inferioridade.

Aos pretores é mantida a determinação da administração da Justiça, promovida formalmente por meio dos Editos Urbanos. O jurisconsulto Sálvio Juliano promove oficialmente a compilação e codificação de todos os editos perpétuos (edicta perpetua) produzidos pelos pretores desde o fim da República. Esta codificação, que se tornaria habitual nos períodos posteriores, contribuiu para um "engessamento" da legislação pretoriana posterior, que se limitou a reproduzir o que já existia; por outro lado, contribuiu para o surgimento de uma enorme gama de comentários, redigidos por jurisconsultos como Ulpiano e Paulo, divididos basicamente em duas "escolas" – os "Sabinianos", tendo com fundador Capito e Sabino como seu sucessor, e os "Proculianos", sendo seu fundador Labeão e Próculo seu sucessor. São escolas antagônicas, que buscam defender pontos de vista distintos.

"Para dar um exemplo, entre muitos outros (...), no campo do direito de propriedade, basta que se atente para a especificação, quando se procura resolver o problema de quem será o proprietário da espécie nova: dono da matéria prima ou quem a manufaturou? Para os Sabinianos, inspirados nos filósofos estóicos, se uma pessoa fabrica vinho com uvas pertencentes a outra pessoa, esta continua proprietária da nova espécie, do vinho. Para os Proculianos, inspirados nos filófosos aristotélicos, quem fabricou o vinho se torna proprietário dele, porque forma dat esse rei ("a forma dá o ser à coisa") " [07].

2.6 Baixo Império

O chamado "Baixo Império" ou "Dominato" percorre o período histórico entre a morte de Diocleciano e a de Justiniano.

A principal característica desse período é a concentração de poderes nas mãos do soberano, que aos poucos esvazia o poder do Senado – com isso, a Diarquia vai cedendo espaço à Monarquia ("governo de um só") de caráter absoluto, sob a "vontade divina" como fonte e inspiração de sua autoridade – quod principi placuit, legis habet vigorem.("o que agradou ao príncipe tem força de Lei").

Politicamente, a partir da morte de Teodósio I o Império Romano se divide em dois – o Império Romano do Ocidente, governado por Honório de 395 a 423 d.C., e o Império Romano do Oriente, sob o comando de Arcádio, que governa de 395 a 408 d.C.

O Império Romano do Ocidente se encerra em 476 da era cristã, com a invasão de Roma por Odoacro, rei dos Hérulos. O Império do Oriente é mais longevo, e resiste até 565, quando falece Justiniano.

Antes da ascensão de Justiniano ao poder no Império do Oriente, são redigidas diversas codificações, compilações e "reuniões de leis", com vistas a uma maior sistematização; dentre estas,podemos citar o Breviário de Alarico [08], o Código Teodosiano [09] e a Lei dos Borgúndios [10].

Por ordem de Justiniano [11], no Século VI da Era Cristã (de 529 a 534), é formada uma comissão de dez notáveis jurisconsultos, dentre os quais Triboniano, com o objetivo de compilar todas as leis romanas vigentes. A primeira compilação, denominada "Código Antigo", é publicada em 529, substituída por uma versão mais completa em 534, denominada "Código Novo", mas conhecida como Corpus Juris Civilis, subdividido em Digesto, Institutas e Novelas.

A palavra Digesto, em grego Pandectas, significa "por em ordem". Trata-se da obra mais extensa do Corpus, e que rendeu maior trabalho para sua compilação, pois incorpora à legislação toda a jurisprudência até então produzida, trabalho levado a efeito por apenas 16 compiladores. A estes foi dado o poder de promover atualizações nos textos clássicos, harmonizando-os com os princípios vigentes [12]. É formada por 50 livros, divididos em 7 partes, subdivididos em títulos, fragmentos, principium e parágrafos.

As Institutas (do latim instituere, iniciar, educar) se caracterizam como um verdadeiro manual de direito privado romano, mais elementar e voltado essencialmente aos estudantes de Direito em Constantinopla. Expõem de forma didática em 4 Livros as principais instituições de direito privado então existentes, embora aborde igualmente aspectos de direito público. Nesta obra, preservada e apresentada a nossos dias em sua integralidade, encontramos conceitos até hoje utilizados, como por exemplo o do usufruto (" o usufruto é o direito de usar e fruir das coisas alheias, exceto da substância destas coisas. Trata-se de um direito sobre coisa corpórea que extingue necessariamente uma vez extinta a coisa") [13] e das obrigações ("a obrigação é um vínculo de direito, constituído com base no nosso direito civil, que nos força rigorosamente a pagar alguma coisa") [14].

As Novelas são um conjunto de novas constituições imperiais, decretadas por Justiniano, ao limiar de seu reinado, e que visavam atender às novas demandas que surgiam. Formaram coleções, escritas tanto em grego quanto em latim, publicadas posteriormente à morte do imperador, em coleções sem caráter oficial. A mais famosa destas foi elaborada por Juliano [15], sob o título Juliani Novellarum Epítome, e reunida e organizada por João de Antioquia.

2.7 Império Bizantino

A expressão "Império Bizantino" tem sua origem na cidade grega de Bizâncio, cujo nome foi alterado para Constantinopla no quarto século da Era Cristã em homenagem ao imperador Constantino [16], hoje denominada Istambul, capital da Turquia.

O Império Bizantino se inicia em 565, com a morte do imperador Justiniano, e se encerra com a tomada de Constantinopla pelos turcos, encerrando a Idade Antiga.

A divisão do Império Romano evidencia, de acordo com a historiografia, um processo de decadência provocado essencialmente pelas invasões dos povos bárbaros, embora fosse justificado por questões econômicas e expansionistas.

No plano jurídico, vemos a influência crescente dos povos dominados, assim como a retomada de valores gregos clássicos; assim, surge a necessidade de novas compilações, mais adequadas à nova realidade jurídica – surgem assim a Égloga Legum Compendiaria, a Lex Rhodia e o Prochiron Legum.

Sobre o autor
Cesar Baldon

Advogado formado pela Universidade São Francisco (USF); pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana (UNISAL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDON, Cesar. Obrigações e contratos no Direito Romano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17115. Acesso em: 7 nov. 2024.

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