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A tributação das grandes fortunas e a justiça fiscal

Agenda 08/08/2010 às 12:02

Recentemente, os tributaristas do país têm voltado olhares ao Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF"), cuja instituição encontra-se em debate no Congresso Nacional.

Segundo a exposição de motivos do referido Projeto, a relevância da introdução do IGF no sistema tributário decorre de sua função de "instrumento de correção de distorções", porque este imposto supostamente fará com que o maior ônus fiscal recaia sobre os contribuintes com maior capacidade contributiva, reduzindo, assim, a concentração de renda no Brasil. No entanto, a tributação direta das grandes fortunas das pessoas físicas brasileiras não demonstra possuir condição de conduzir à justiça fiscal que se aguarda no Brasil. Mais do que isso, além do IGF não ser capaz de produzir os esperados impactos positivos na distribuição de renda, poderá também irradiar efeitos negativos no crescimento econômico do país.

O risco econômico adviria do simples fato de que o IGF acabará por "penalizar" as grandes riquezas individuais sobreviventes da tributação pelo imposto de renda. E isso acabará encorajando a emigração do patrimônio doméstico abrangido pelo campo de incidência do IGF para outros países que não estabelecem esse ônus tributário.

Há, portanto, um risco de evasão de capitais e bens envolvido que torna a instituição do IGF uma questão controversa. Há um custo com que o país precisará arcar se optar pelo implemento desse imposto no sistema. Estaremos prontos para assumi-lo? Eis a questão.

Isso sem contar que, alternativamente, os contribuintes onerados pelo IGF poderão fazer (e certamente farão) uso de planejamentos fiscais e, no final das contas, o acréscimo na receita tributária do país poderá ser tão mínimo que nem sequer compensará o desgaste e os impactos negativos decorrentes da instituição desse imposto.

Não fosse isso, além do IGF representar o desestímulo à poupança e a fuga de capitais, este imposto poderá não atender à função de dispersar a concentração de renda, como esperado pelos Congressistas, revelando o risco duplo de sua instituição. Vejamos o porquê.

O sistema tributário nacional é marcado pela predominância da tributação indireta, em que não é possível cobrar o tributo proporcionalmente às características sócio-econômicas do contribuinte. A clássica tributação indireta e regressiva é a tributação sobre o consumo representada pelo imposto sobre a comercialização de mercadorias ("ICMS"), instituído pelos Estados, que é suportado pelos contribuintes independentemente da renda pessoal de cada um deles. Isto é, os mais variados contribuintes suportam o mesmo ônus fiscal incidente sobre as mercadorias comercializadas.

Salvo alguns casos de isenções ou alíquotas reduzidas para alguns produtos básicos como os produtos de cesta básica, dentre outros, o que em geral acontece é que os contribuintes com menor renda consomem produtos que conterão idêntica carga tributária incidente sobre os mesmos produtos também comprados pelos contribuintes que possuem maior renda. Desse modo, se dois contribuintes compram exatamente as mesmas mercadorias, o desembolso a título de ICMS será o mesmo para ambos. Isso significa dizer que a proporção da despesa com o ICMS em relação à renda mensal, no orçamento desses contribuintes, é maior para o contribuinte que recebe a menor renda e é menor para o contribuinte que detém maior renda.

Do outro lado do sistema, a tributação direta representada destacadamente pelo imposto de renda ("IR"), de natureza progressiva, apresentando a característica de onerar mais o contribuinte que auferir rendimentos mais elevados. Se questionássemos sem muita reflexão e tivéssemos que atribuir a uma dessas classes de tributos mencionadas a função distributiva, assim entendida como função de amenizar os impactos da histórica concentração de renda do país, invariavelmente faríamos essa tarefa recair sobre a tributação direta e progressiva, destacando o imposto de renda, devido a sua característica de manter a proporcionalidade com os rendimentos auferidos.

Em tese, a tributação pelo IR já desenvolve a função distributiva pretendida pelo IGF. O IR, da forma como concebido, deve realizar a mensuração da capacidade de pagamento e o contribuinte apenas contribui para o financiamento do Governo em medida proporcional à renda e aos proventos recebidos.

Mas na prática a realidade acaba sendo outra e nós sabemos. Primeiro, porque o grau de progressividade do IR ainda é defeituoso, e as famílias de menor renda continuam sendo as mais oneradas. E, segundo, porque, a tributação sobre o consumo, vem, desde a década de 1990 [01], onerando o contribuinte muito mais que a tributação sobre a renda.

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Ou seja, é a tributação do consumo o verdadeiro vilão da tributação nacional e é ela que, neste momento, poderia desenvolver a função de distribuição de renda e justiça fiscal buscada pelos Congressistas.

Em São Paulo, por exemplo, a tributação do consumo, em uma família que receba até dois salários mínimos por mês, pode representar aproximadamente 25% da renda líquida familiar, ao passo que para uma família que receba mais de trinta salários mínimos por mês, a carga tributária sobre o consumo é de 7,28%, isto é, menos da metade [02]. Logo, o problema mais grave está em reduzir o ônus fiscal e as distorções representados pela tributação indireta e regressiva sobre o consumo que onera fortemente as famílias com rendas menores (e não em instituir mais um imposto, fortalecendo ainda mais a imagem que ostentamos no cenário internacional de país emergente com altíssima carga tributária).

Nesse contexto, a instituição do imposto sobre grandes fortunas, além de representar um risco ao crescimento econômico do país, poderá também representar mais um defeito na nossa política fiscal, haja vista que definitivamente não reduziria os efeitos do principal fator de injustiça fiscal no nosso país, que é a tributação indireta e regressiva sobre o consumo.

Considerando o momento fiscal e econômico vivenciado pelo Brasil, talvez cumpra ao Congresso avaliar também se esta é realmente a conjuntura ideal para a instituição do imposto sobre grandes fortunas, adormecido na Constituição Federal desde 1988. Mais legítima parece ser a opção de reduzir a tributação sobre o consumo, se o que se pretende é mesmo amenizar a desigualdade sócio-econômica no país, e não alimentar a fúria arrecadatória.


Notas

  1. "Carga Tributária Direta e Indireta sobre as Unidades Familiares no Brasil: Avaliação de sua incidência nas Grandes Regiões Urbanas em 1996". Pesquisa e estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Setembro, 2000.
  2. Fonte: pesquisa IPEA op. cit.
Sobre a autora
Andressa Paula Senna

Advogada tributarista. Bacharel em Direito pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENNA, Andressa Paula. A tributação das grandes fortunas e a justiça fiscal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17134. Acesso em: 23 dez. 2024.

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