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Saiba como contar o período em que o segurado recebeu benefício previdenciário para aumentar o tempo para aposentadoria

Agenda 11/08/2010 às 09:00

Introdução

Se o segurado afastar-se de suas atividades para recebimento de benefício previdenciário (como auxílio-doença, por exemplo) pode contar como tempo de contribuição o período em que esteve recebendo aquele benefício para fins de concessão de aposentadoria, computando-se os valores recebidos como salário-de-contribuição.

A referida regra também é aplicada quando o benefício é cassado (como, por exemplo, no caso de cancelamento por causa do censo previdenciário).

Isso quer dizer que, se o segurado recuperar sua saúde e tiver o benefício cancelado ou cassado, aquele tempo em que ele recebeu o benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) deve ser somado ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. O salário-de-benefício [01] do período em que esteve em gozo do auxílio-doença ou aposentadoria, nesse caso, também deve ser utilizado para a apuração da nova renda mensal inicial (RMI).

Isso pode ser interessante para que o segurado atinja mais rapidamente o tempo necessário para se aposentar.

Pode, ainda, majorar o valor do benefício, já que nas aposentadorias que utilizam o fator previdenciário, quanto maior o tempo de contribuição, melhor fica o valor do benefício. Na aposentadoria por idade, cada grupo de 12 (doze) meses pode majorar o valor do benefício em 1% (um por cento). Logo, se alguém recebeu auxílio-doença por 5 (cinco) anos, por exemplo, e não teve computado esse tempo no momento de se aposentar, pode ingressar com uma ação revisional, podendo majorar, nesse caso, 5% (cinco por cento) de seu benefício.

Mesmo nos casos em que a pessoa recebeu auxílio-doença antes de receber a aposentadoria (inclusive a de invalidez), pode usar o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição e obter uma média maior para a apuração de sua renda mensal inicial (RMI).

Enfim, o período em que o segurado gozou de algum benefício previdenciário, na grande maioria dos casos, pode ajudar (e muito) a melhorar o valor do benefício.


Fundamentação Legal

O art. 55, II da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99 possibilitam a contagem, como tempo de serviço, do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de concessão do benefício.

Já o inciso IX do Decreto nº 3.048/99 diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, pouco importando se intercalado ou não, também conta como tempo de serviço.

A princípio, observa-se que aparentemente somente será contado o tempo que estiver entre contribuições, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho. E é isso que o INSS normalmente faz.

Ou

Todavia, os tribunais não têm concordado muito com esse posicionamento da Autarquia Previdenciária, alargando a interpretação para qualquer tipo de incapacidade (seja ou não decorrente de acidente de trabalho), pouco importando se o respectivo período está ou não intercalado entre contribuições. Isso porque, o texto da lei fere o princípio isonômico (afinal de contas, quem quer ficar doente?). Qual a diferença para o trabalhador se a incapacidade é ou não decorrente do trabalho, já que, em ambos os casos o segurado terá de afastar-se de suas atividades?

Para compreender, vamos exemplificar.

Se o segurado sofre um acidente, passando a gozar do auxílio-doença e após recuperar-se volta ao serviço (portanto, contribuindo para o INSS), tem direito ao cômputo de tal período para a concessão de aposentadoria, por exemplo, já que o tempo do benefício incapacitante (auxílio-doença) está intercalado. Nessa hipótese não há discussão, pois se aplica o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99, somando-se o período em que o segurado recebeu o auxílio-doença com as contribuições recolhidas, antes e depois do "afastamento" das atividades.

Contudo, quando, por exemplo, o segurado fica doente e começa a receber auxílio-doença e logo após tem a alta, decidindo "parar de trabalhar", não fazendo mais nenhuma contribuição para os cofres da Previdência Social, pela ótica equivocada do INSS não pode somar o tempo daquela incapacidade onde gozou do auxílio-doença quando for requerer sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição [02]. Em outras palavras, se o segurado ficar 10 (dez) anos na doente na cama, quando recuperar a saúde deve trabalhar esses 10 (dez) anos em que gozou do benefício incapacitante para completar o tempo para se aposentar. Somente poderia contar tal período se fizer o recolhimento de, pelo menos, mais uma contribuição. Isso é totalmente incoerente e absurdo.

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Tanto no primeiro, como no segundo caso, verifica-se que as situações são análogas. Enquanto que no primeiro exemplo o segurado tem adicionado o tempo do auxílio-doença com as contribuições para o requerimento de sua aposentadoria, no segundo exemplo o segurado não tem somado o período do auxílio-doença (apenas seriam contadas as contribuições realizadas antes do citado benefício incapacitante).

Observando-se essas distorções legais e interpretativas, boa parte da doutrina e jurisprudência considera injusto apenar o segurado que não pôde desempenhar sua atividade durante certo período por razão alheia à sua vontade e exigir que, depois de recuperada a capacidade de trabalho (o que em alguns casos pode levar anos para acontecer), tenha de contribuir para a previdência social em tempo semelhante a todo aquele em que se esteve afastado, somando ao que eventualmente faltar para preenchimento da carência ou tempo de serviço, conforme a espécie de benefício pleiteada.


O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente pode ser computado como tempo de contribuição?

Dentre os benefícios previdenciários pagos pelo INSS encontra-se o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é uma espécie de "indenização" paga ao trabalhador que ficou com alguma sequela após acidente ou doença sofrida (seja ou não decorrente do trabalho). [03]

Após a consolidação das lesões e cessado o benefício de auxílio-doença [04], tendo o trabalhador ficado com alguma sequela, pela legislação atual, recebe o auxílio-acidente até a véspera de sua aposentadoria [05], estando ou não trabalhando.

Exemplificando:

O trabalhador, dirigindo seu veículo, sofre um acidente tendo esmagamento de sua perna. Neste momento, afastará temporariamente de suas atividades, passando a receber o auxílio-doença (uma vez que se encontra total e temporariamente inapto para o trabalho). O valor do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Após a consolidação das lesões, tendo recebido a alta médica e voltando ao trabalho, percebeu-se que um de seus membros inferiores (perna) teve um encurtamento. Ele voltará a trabalhar, porém receberá do INSS a partir de então (isto é, após cessado o auxílio-doença) o auxílio-acidente – já que ficou com sequelas, eis que está parcial e permanentemente inapto para o trabalho. O valor do auxílio-acidente é de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

Esse benefício (auxílio-acidente) pode ser cumulado com o salário, caso o segurado esteja trabalhando. Ele não precisa voltar a exercer a mesma função que exercia antes e nem continuar na mesma modalidade de segurado. Dessa maneira, se ele era empregado quando se acidentou e depois passou a ser segurado contribuinte individual, continua recebendo o benefício até se aposentar.

Ainda que esteja desempregado, fará jus ao recebimento ao auxílio-acidente.

Imagine um segurado que há mais de 10 (dez) anos encontra-se desempregado, sem contribuir para o INSS (ou que durante curtos espaços de tempo teve em alguns momentos empregado). O tempo em que o segurado esteve em gozo do auxílio-acidente contaria como tempo de contribuição?

A própria lei não é muito clara a respeito do assunto. Por outro lado, ao procurar em doutrina e jurisprudência acerca do assunto, também não se encontra resposta.

Porém, para o caso concreto, é necessário interpretar a lei.

O art. 55, II da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99 possibilitam a contagem, como tempo de serviço, do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de concessão do benefício.

Já o inciso IX do Decreto nº 3.048/99 diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, pouco importando se intercalado ou não, também conta como tempo de serviço.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, inciso IX, parece solucionar a questão referente ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, na medida em que o auxílio-acidente é um benefício por incapacidade, permitindo a sua contagem para efeito de tempo de contribuição.

Mas o problema persiste em relação ao auxílio-acidente que não é oriundo de acidente de trabalho.

Se o segurado recebe auxílio-acidente e trabalha a contagem de tempo para aposentadoria é feita pelo simples fato de haver trabalho e contribuição (não necessariamente pelo fato de receber auxílio-acidente).

Sob outro prisma, ressalta-se que o salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício é obtido pela soma do valor do salário-de-contribuição da atividade exercida com o valor do auxílio-acidente, soma esta limitada ao limite do INSS.

O simples fato de haver essa somatória (benefício + salário-de-contribuição) permite concluir de que deve sim contar como tempo.

Ademais, pela analogia e pelo princípio isonômico, não poderia haver distinção entre o benefício decorrente de acidente de trabalho e o de acidente de qualquer natureza. É como a situação anteriormente apontada em relação ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não é decorrente de acidente ou doença do trabalho que não está intercalada, mas que a boa parte da doutrina e jurisprudência entende que não se deve apenar o segurado porque ficou doente, obrigando-o a trabalhar o período em que gozava do benefício.

Os que não são adeptos dessa corrente, sustentam que, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, no caso do auxílio-acidente a incapacidade não é total (mas parcial), permitindo que o segurado volte a trabalhar e recolher contribuições para o INSS e, dessa forma, não poderia computar o referido período (somente se a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho).


Efeitos práticos da consideração do período que o segurado gozou de benefício na contagem do tempo

Não restam dúvidas que a consideração de tempo em gozo de benefício como tempo de serviço/contribuição pode, na maioria dos casos, melhorar ou antecipar a aposentadoria do segurado.

O tempo em gozo de benefício para utilizar na concessão de benefício não serve apenas para atingir a carência antes. Pode propiciar a revisão de muitas aposentadorias.

Apenas para relembrar, na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor da renda mensal é obtida do salário-de-benefício com a utilização do fator previdenciário. Sabe-se que o fator previdenciário pode ser um grande "vilão" para os segurados, pois acaba "achatando" o valor do benefício com a combinação de idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. Assim, quanto maior a idade, menor o tempo de sobrevida – consequentemente, menos pior é a aposentadoria por tempo de contribuição. O contrário, também é verdadeiro. Como não se pode "mexer" com a idade/expectativa de sobrevida para melhorar o fator previdenciário, a saída é o tempo de contribuição. Quer dizer que se for computado o tempo em que o segurado recebeu benefício, o tempo pode aumentar e, obviamente, o valor da aposentadoria também, com a utilização de um fator previdenciário mais benéfico.

A aposentadoria por idade tem como coeficiente o valor de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) meses. O fator previdenciário é opcional na aposentadoria por idade, somente sendo utilizado quando vantajoso para o segurado. Dessa maneira, se incluir o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença para o cálculo da aposentadoria, por exemplo, a cada grupo de 12 (doze) meses haverá um acréscimo de mais 1% (um por cento) no valor da aposentadoria por idade. Quanto ao fator previdenciário na aposentadoria por idade, aproveita-se as mesmas observações apontadas na aposentadoria por tempo de contribuição.

Outra forma de melhorar o valor das aposentadorias é a inclusão dos valores dos salários-de-benefício do benefício recebido para a apuração da renda mensal inicial.

Sabe-se que, via de regra, para a apuração da renda mensal inicial de qualquer é necessário apurar o salário-de-benefício, que corresponde a média aritmética das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições posteriores a julho de 1994.

Pois bem, se hipoteticamente o segurado tinha 100 (cem) contribuições, utiliza-se as 80 (oitenta) maiores e descarta as 20 (vinte) menores, fazendo a média aritmética simples. Se, nesse exemplo, a média (salário-de-benefício) der R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de auxílio-doença a renda mensal inicial será 91% (noventa e um por cento) desse valor – no caso, R$ 910,00 (novecentos e dez reais). Imaginando que esse segurado recebeu o benefício por 60 (sessenta) meses, ao somar tal período com as 100 (cem) contribuições anteriores, tem-se 160 (cento e sessenta) meses. Agora, pega-se as 148 (cento e quarenta e oito) maiores contribuições devidamente atualizadas – usando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos para os meses do auxílio-doença como salário-de-contribuição. Provavelmente, na apuração da nova média, o valor será maior – uma vez que descartou-se os 32 (trinta e dois) menores salários-de-contribuição.


Conclusões Finais

Seja como for, o período em que o segurado gozou de benefício previdenciário, na maioria das vezes acaba sendo benéfico se usado para a concessão de novo benefício.

Tal período, como visto, serve tanto para atingir a carência para a concessão do respectivo benefício, como para obter um valor melhor.

Quando desprezado tal período/contribuições, perfeitamente possível ingressar com uma ação revisional.


Bibliografia

BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. Editora Lemos e Cruz. 2ª edição. 2009.

BACHUR, Tiago Faggioni. Como conseguir sua aposentadoria e outros benefícios do INSS mais rapidamente através do mandado de segurança. Editora Lemos e Cruz. 2010.

www.bachurevieira.com.br


Notas

  1. E não o valor do benefício.
  2. Na visão administrativa da Autarquia Previdenciária, o segurado certamente teria o pedido indeferido, pois o tempo do auxílio-doença não estaria "intercalado" e por isso não seria contado.
  3. Ressalta-se que o auxílio-acidente não pode ser confundido com o auxílio-doença.
  4. Não é necessário que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença antes para pedir o auxílio-acidente. Muitas vezes o trabalhador sofre o acidente, por exemplo, deixa de pedir o auxílio-doença, mas pode receber o auxílio-acidente. É muito comum, por exemplo, nos casos de disacusia.
  5. É possível que o desempregado receba auxílio-acidente.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACHUR, Tiago Faggioni. Saiba como contar o período em que o segurado recebeu benefício previdenciário para aumentar o tempo para aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2597, 11 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17158. Acesso em: 22 dez. 2024.

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