Notas
- DJe 23.06.2008.
- "TRIBUTÁRIO. BASES ECONÔMICAS. PRATICABILIDADE DA
TRIBUTAÇÃO. IRPJ. CSLL. LUCRO. CUSTO DAS MERCADORIAS. ICMS. CRÉDITOS NÃO
APROVEITADOS POR EMPRESA EXPORTADORA.
As bases econômicas tributadas tem de ser analisadas sob a
perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação à tributação.
Quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, impende interpretar e
aplicar a legislação tendo em conta tal princípio constitucional tributário.
Faz-se necessário atentar também para a questão da
praticabilidade da tributação, para os aspectos operacionais, admitindo
determinadas padronizações, antecipações de pagamento e outros mecanismos
que facilitem a fiscalização e a exigência dos tributos. Mas de modo algum
quando tal acabe por implicar tributação de riqueza inexistente.
A impossibilidade da considerçaão como custo do ICMS
suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode
não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a
utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente
a sistemática de ressarcimentos.
Porém, em se tratando de empresa exportadora imune ao
pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga
transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal
custo tributário, a norma do regulamento que proibe que se considere o ICMS
suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a
tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL.
Admitida a consideração dos crédito acumulados como custo
quando não aproveitados no ano, devendo ser adicionada para fins de cálculo do
lucro quando da efetiva transferência a terceiros ou ressarcimento pelo
Estado."
"Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de
Inventário, no fim do período de apuração.
...
3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal."
O acórdão em questão transitou em julgado em 11 de maio de 2009.
O artigo 57 da Lei nº 8981/95, bem como o artigo 49 da Instrução
Normativa SRF nº 93/97 e o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 390/04,
estabelecem que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração,
lançamento, consulta, pagamento e penalidades estabelecidas para o IRPJ,
observadas as alterações previstas na Lei nº 9430/96.
Renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Dialética, 1996,
p. 118.
RE 117. 887-SP.
Cf. Rubens Gomes de Sousa. Pareceres – 1, Imposto de Renda.
São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 70-71.
Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Ives
Gandra da Silva Martins. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 328.
"Imposto sobre a Renda. A aquisição da disponibilidade
jurídica ou econômica como seu fato gerador. Limite de sua Incidência".
RDT 40/105. XI Jornadas do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário,
Rio de Janeiro, 1983
"Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza".
Martins, Ives Gandra (coord.). Fato Gerador sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza. São Paulo: Centro de Estudos e Extensão
Universitária/Resenha Tributária, 1986, p. 5 (Caderno de Pesquisas
Tributárias, vol. 11).
"A aquisição de Disponibilidade e o Acréscimo Patrimonial no
Imposto sobre a Renda". Martins, Ives Gandra (coord.). Estudo sobre o
Imposto de Renda (Em Memória a Henry Tilbery). São Paulo: Resenha
Tributária, 1994, p. 33.
Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin,
2008, p. 299-300.
"A expressão ‘disponibilidade jurídica’ surgiu, portanto,
na nossa legislação do imposto para consignar essa modalidade de
"percepção" do rendimento construída pela jurisprudência
administrativa, que não se caracterizava pela posse efetiva e atual do
rendimento que o colocava à disposição do beneficiário: se este tinha o
poder de adquirir a posse do rendimento, havia a disponibilidade jurídica.
Essa orientação não era, aliás, novidade na legislação
do imposto. O RIR de 1924, no § 20 do art. 21 já considerava percebidos os
juros creditados ao prestamista ou correntista, mas esse dispositivo não fora
reproduzido nos RIR de 1926 e 1932.
A designação dessa modalidade de disponibilidade como
"jurídica"- embora possa ser justificada com o argumento de que é
disponibilidade presumida, ou por força de lei - não é feliz, porque
contribui para difundir a idéia errada de que se trata de "disponibilidade
de direito" e não de renda; ou seja, que requer apenas a aquisição do
"direito de receber" a renda sem aquisição do "poder de
dispor" da renda.
...
A renda pessoal resulta da repartição da renda social.
Pressupõe, portanto, atos dos agentes de repartição. E como o ordenamento
jurídico não admite a execução privadas das obrigações, a aquisição da
disponibilidade da renda pressupõe sempre ato da fonte pagadora do rendimento
(ou da autoridade judiciária, suprindo sua omissão) que tome o rendimento
disponível para o beneficiário. Daí a noção, construída pela
jurisprudência administrativa, de que ocorre disponibilidade jurídica quando a
fonte pagadora coloca a renda à disposição do beneficiário. A partir desse
momento a renda está disponível porque o beneficiário, além de ser titular
do direito de recebê-la, tem o poder de adquirir a disponibilidade econômica."
(Imposto sobre a renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec,
1979, vol. I, p. 120-121).
"Imposto de Renda: Acréscimos Patrimoniais sob a Forma de
receitas, Lucros, Ganhos e Transferências de Capital". Imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza: questões pontuais do curso da APET.
São Paulo: MP editora, 2006, p.103.
DOU 18.10.2000.
Cf. Ricardo Mariz de Oliveira. Fundamentos do Imposto de Renda.
São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 297-298
DJ 20.08.2001 p. 393.
Discordamos da parte das contra-razões da recorrida acatada pelo
relator que defende haver disponibilidade no simples direito de crédito, já
que a disponibilidade somente nasce no momento em que for possível exigir o
crédito, conforme decidido no acórdão CSRF/01-0632/86 antes mencionado. Quer
nos parecer que a intenção do relator foi a de concluir pela inocorrência do
acréscimo patrimonial pelo simples registro contábil. Tanto é assim que o
Ministro Garcia Vieira fez menção, em seu voto, ao RESP 181.912/PR, onde ficou
decidido que não obstante a nota promissória tenha sido emitida em 15 de
dezembro de 1977, a respectiva disponibilidade jurídica e econômica só
ocorreu em 31 de março de 1978, data do vencimento do título.
Apelação em Mandado de Segurança 2002.51.01.018251-8, Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Apelação em Mandado de Segurança 2003.70.09.010476-9/PR, Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Apelação em Mandado de Segurança 2002.51.01.018251-8, relator
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares.
Apelação em Mandado de Segurança 2003.70.09.010476-9/PR, relator
Desembargador Federal Vilson Darós.