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Direito fundamental ao trabalho e implicações no plano processual.

Uma abordagem da competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do acesso à justiça

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Agenda 30/08/2010 às 16:33

RESUMO: Este artigo analisa o direito ao trabalho a partir de uma perspectiva multidimensional, buscando compreender o porquê da existência de uma Justiça especializada, e também a interpretação das regras de competência sob a lente do princípio constitucional do acesso à justiça. Também são analisados alguns julgados de relevância nacional para delimitar a competência da Justiça do Trabalho em conformidade com o direito fundamental ao trabalho.

Palavras-chave: Direito Fundamental. Trabalho. Acesso à justiça. Competência.

ABSTRACT: This article examines the right to work from a multidimensional perspective, trying to understand why the existence of a Justice expert, and also the interpretation of the rules of jurisdiction under the lens of the constitutional principle of access to justice. We also analyzed some judged of national importance to delimit the powers of the Labour Court in accordance with the fundamental right to work.

Keywords: Fundamental Right. Work. Competence.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo a análise do direito ao trabalho a partir de uma perspectiva multidimensional, e não apenas sob o crivo de um contrato de trabalho formalizado. A leitura teleológica e sistêmica do direito fundamental ao trabalho, com fundamento no princípio da unidade constitucional, invade searas das mais variadas; auxilia a desvendar o porquê da existência de uma Justiça especializada, e também a interpretação das regras de competência sob a lente do princípio constitucional do acesso à justiça. Ao final, serão analisados alguns julgados de relevância nacional para delimitar a competência da Justiça do Trabalho em conformidade com o direito fundamental ao trabalho.


1. DIREITO FUNDAMENTAL: DISTINÇÕES E DIMENSÕES

Primeiramente, cumpre fazer uma distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais a partir de duas linhas de posicionamento diversas.

Para a primeira corrente, os direitos humanos seriam os direitos naturais, inatos ao homem. Os direitos fundamentais são aqueles direitos naturais que a ordem jurídica de dada comunidade reconheceu como válidos vigentes. Neste sentido, Guerra Filho afirma que,

De um ponto de vista histórico, ou seja, na dimensão empírica, os direitos fundamentais são originalmente direitos humanos. Contudo, estabelecendo um corte epistemológico, para estudar sincronicamente os direitos fundamentais, devemos distingui-los, enquanto manifestações positivas do direito, com aptidão para produção de efeitos no plano jurídico, dos chamados direitos humanos, enquanto pautas ético-políticas, situadas em uma dimensão suprapositiva, deonticamente diversa daquele em que se situam as normas jurídicas – especialmente aquelas de direito interno. [01]

Outra corrente, no entanto, distingue a partir do substrato de legitimação, pois os direitos humanos assentam em documentos internacionais, e os direitos fundamentais na ordem constitucional de determinado país. Nesta posição, Ingo Sarlet aponta:

Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). [02]

Para os fins do presente artigo, a distinção não se faz de todo relevante, pois ambas as categorias têm em comum o traço de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, como se verá adiante.

Muito embora o discurso dos direitos humanos seja destacado desde a Antiguidade ou Idade Média, a substantivação do discurso jurídico dá-se na era Moderna, quando o terceiro estado (burguesia) ascende ao poder no século XIX. O regime anterior, absolutista, não representou uma ambiência para efetivação de tais direitos, diante da concentração do poder.

Entretanto, com a cisão da fé, idéias iluministas, contratualistas e acesso ao direito natural por meio da razão; percebeu-se que os indivíduos são titulares de direitos imanentes ao homem, e que o Estado, criado por um contrato social, deve respeitar.

É neste contexto que nasce o Constitucionalismo, inicialmente liberal, que, diferentemente das teorias organicistas anteriores, preza a primazia axiológica do indivíduo sobre a coletividade.

O cenário desta era é marcado pela Revolução Francesa, que imbuída dos ideais de igualdade e liberdade, reconhece formalmente os direitos de primeira dimensão, com propósito e função de limitar o poder estatal. São os chamados direitos de liberdade. Há uma cisão profunda entre o indivíduo e a sociedade. Autonomia da vontade, propriedade e liberdade são dogmas indevassáveis pela figura estatal.

Registre-se que com a separação absoluta entre Direito Público e Privado, e, marcadamente com o surgimento da Revolução Industrial, no século XIX, as relações de trabalho na grande indústria serviam unicamente aos propósitos de expansão do capital.

Este contexto histórico levou à questão social por meio de condições indignas de trabalho. O dogma da autonomia da vontade da era liberal não se justificava, pois o liberalismo econômico era fator de massacre das classes mais desfavorecidas.

Impregnados de consciência coletiva e do espírito gregário dos trabalhadores, passaram a reivindicar em conjunto a intervenção do Estado para humanizar a relação capitalista, pois se percebeu que a liberdade escravizava e a lei seria fator de humanização e libertação. Surgem, assim, os direitos sociais ou prestacionais no seio do Constitucionalismo Social.

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A função dos direitos sociais é assegurar condições dignas de existência e tem como principal expoente o Constitucionalismo Social de Weimar de 1919. O Estado passa a atuar cada vez mais nas relações privadas, seja por meio de prestação de atividade no campo da saúde, educação, etc., seja por meio de edição de lei.

Curioso ressaltar que os direitos sociais, desde o seu nascedouro, já detinham como sujeitos passivos entes privados, em especial o empregador. Daí, o seu caráter ambivalente.

É corrente na doutrina a afirmação de que a origem dos direitos sociais se confunde com a própria história do direito do trabalho. Mario de La Cueva destaca:

El derecho del trabajo nace cuando los hombres se dan cuenta del abismo que media entre la realidad social y sua regulación jurídica, o bien, El derecho del trabajo nace cuando perciben los hombres que uno es el principio de la libre determinación de lãs acciones y outra cuestión distinta sua efectividad social, o todavia, uno Es el problema puramente piscológico de la livre determinación de las conducta y outro El problema de poder imponer la voluntad individual em las reclaciones sociales; El régimem del contrato permitia imponer la voluntad del patrono, pero no la del trabajador.

[03]

As mutilações ocorridas na segunda guerra mundial, discurso universal dos direitos humanos, déficit de caixa do Welfare State, crise do petróleo da década de 70, escassez de recursos, aliada a uma sociedade complexa e de massas, marcada pela revolução tecnológica e globalização, despertaram a existência de novos direitos de titularidade transindividual, esteados nos ideais de solidariedade e de fraternidade dos cidadãos.

Surgem os direitos de terceira dimensão, cuja função primordial é a construção de uma sociedade democrática, justa e equitativa, em que corpos intermediários ganham destaque. Tem como principal exemplo o direito ao meio ambiente equilibrado.

A distinção entre dimensões por T. J. Marshall, no entanto, é meramente didática. Observa-se, atualmente, a multifuncionalidade dos direitos fundamentais. Quer-se afirmar que um mesmo direito, a um só tempo, cumpre diversas funções no ordenamento jurídico. Basta analisar o direito de propriedade que perpassa por todas as dimensões, uma vez que deve ser respeitado, cumprir sua função social e ambiental.

Marinoni, ao se reportar à multifuncionalidade, registra, com fundamento na doutrina de Alexy, que os direitos fundamentais são estudados tanto pela ótica do direito à defesa, quanto pela ótica dos direitos prestacionais. [04]

Neste raciocínio, enquadra-se o direito ao trabalho, que não basta a mera prestação das parcelas contratuais previstas em lei, mas o respeito, por exemplo, à liberdade de escolha da profissão, à liberdade sindical, à moralidade administrativa no seio das relações de trabalho.

O caráter multidimensional do direito fundamental ao trabalho abarca prestações negativas (respeito à liberdade dos trabalhadores), bem como prestações positivas do patrão e do Estado. Quanto a este último, enquadra-se, em seu dever de proteção (e, portanto, de prestação), a criação de uma Justiça especializada e a compreensão das regras de natureza processual de modo a efetivar o direito fundamental ao trabalho.

Para que um determinado direito seja fundamental é necessário que o mesmo concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, inc. III.

A criação de uma Justiça especializada e a interpretação das normas processuais em conformidade com os direitos fundamentais enaltece a dignidade do cidadão trabalhador, que se sente seguro e protegido pelo Estado em caso de violação aos seus direitos.

A dignidade humana é o epicentro axiológico de toda a ordem jurídica, e pode ser compreendida em suas versões instrumental e material.

Na versão instrumental, tem nítida correlação com a autonomia do cidadão em realizar as suas próprias escolhas e direcionar os rumos de sua vida. Entretanto, isto só é possível se houver a liberdade de escolha (direitos de primeira dimensão), sem interferência indevida dos demais. Para tanto, é necessária a existência de condições mínimas que assegurem sua autonomia, como saúde, educação, moradia (direitos de segunda dimensão). Ademais, diante de um cenário de escassez de recursos e do espírito de solidariedade que pariam sobre o mundo contemporâneo, tais direitos devem ser escolhidos com respeito aos interesses da coletividade.

Na versão autônoma, a dignidade significa o caráter distintivo de condição humana de todo e qualquer cidadão, merecedor de igual respeito e consideração e proteção contra ato degradante. O ser humano é o fim e não pode se equiparar à coisa. Assim portou-se, para fins do presente estudo, a Declaração Filadélfia de 1944 e a Constituição Antroprocêntrica de 1988.

É de se concluir que o direito ao trabalho deriva, igualmente, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, pois diante de uma leitura teleológica, o trabalho deixa de ser instrumento de tortura e necessidade, para ser um veículo de inserção e bem comum do ser humano.

É através do trabalho que o cidadão pode firmar sua autonomia, realizar as suas escolhas, montar seu projeto de vida, ter acesso a condições mínimas de vida, além de inserir-se dignamente na complexa sociedade de massas.

Entretanto, para que o referido direito saia da utopia e tome ares de efetividade, é necessário um aparato estatal que realize adequadamente o controle desta relação em caso de violação, tudo com o escopo de valorizar o trabalho humano e proteger a dignidade do trabalhador brasileiro.


2. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO: ANÁLISE SOB UMA PERSPECTIVA MULTIDIMENSIONAL

Consoante já sedimentado, o direito fundamental, dado o seu caráter multidimensional não deverá ser estudado sob o aspecto isolado das dimensões ou gerações, sob pena de relegar a retórica as diversas funções que cumpre no ordenamento jurídico.

O discurso atual de direitos fundamentais merece uma análise multidisciplinar e preocupada com a efetividade. Esta tarefa só é possível se o intérprete estudar sob a ótica do princípio da unidade, considerando a constituição como um sistema aberto e coerente de normas e princípios.

Adota-se, para fins didáticos, a classificação proposta por Ingo Sarlet, em sua obra Eficácia dos direitos fundamentais, em que qualquer direito fundamental, inclusive o direito ao trabalho, sob a perspectiva subjetiva, é estudado nas versões direito de defesa e prestacional.

Os direitos de defesa visam o respeito do Estado e da sociedade sob os mesmos, garantindo-se a esfera de liberdade do indivíduo. No conceito do direito fundamental ao trabalho, pode-se destacar o direito à liberdade de trabalho e escolha da atividade profissional (art. 5º, inc. XIII, CF).

Já a versão prestacional demanda a atuação da sociedade ou do Estado, como condição para sua efetividade.

No seio da versão prestacional, destacam-se o direito de proteção (que na relação de trabalho pode ser analisado na ótica da segurança e medicina do trabalho), direito de prestação em sentido estrito (que pode ser tomado como exemplo o dever de adaptabilidade do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência) e o direito à organização e procedimento, que merece uma análise em separado por ser o cerne do presente estudo.

Antes de adentrar na temática do direito à organização e procedimento, mister fazer uma breve consideração sob o aspecto multidimensional do direito fundamental ao trabalho, mormente sob o cunho do trabalho decente.

Diante da superexploração do modelo capitalista na era da Revolução Industrial, o Direito do Trabalho existiu e passou a existir para proteção de corpo e alma do trabalhador, pois o trabalho humano não poderia ser mercantilizado, tal como os contratos civis. Este ideal já estava assentado desde 1848, na Revolução de Primavera dos Povos.

O direito fundamental ao trabalho, entretanto, não se perfaz única e exclusivamente mediante a análise das prestações legislativas do Estado, ao estipular um contrato mínimo de observância obrigatória. A formalização do trabalho e respeito aos direitos contratuais mínimos é apenas um dos aspectos da multifuncionalidade do direito fundamental ao trabalho.

Tal como consagrado na Constituição de 1988, no art. 6º, o direito ao trabalho nada mais é do que o direito ao trabalho decente, ou seja, o trabalho deve ser condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia de governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

O trabalho não é meramente fonte de acumulação de riquezas, mas essencial para inserção social do homem na comunidade e construção de sua narrativa de vida, dignificando-o e elevando à condição de cidadão.

Registra Gabriela Neves Delgado:

Considerando o prisma da dignidade do trabalho é que o homem trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de se efetivo papel na lógica das relações sociais. [05]

Não é por outra razão que a Constituição da República deu tratamento especial ao trabalho. O art. 1º, inc. IV da CF determina que o valor social do trabalho é fundamento da República. O art. 193 afirma o nosso modo de ser como sociedade funda-se no primado trabalho. O art. 170 determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho.

O direito ao trabalho não busca tão somente o acesso ao mercado de trabalho, mas o direito a um trabalho digno, decente, que nos dizeres de José Cláudio Monteiro de Brito Filho,

[...] é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais. [06]

A partir de uma interpretação sistemática, tem-se que o direito do trabalho, em suas múltiplas dimensões, só pode ser efetivado nos moldes da vontade constitucional, se o cidadão tiver acesso à profissionalização, liberdade de escolha de profissão (art. 5º, inc. XIII), formalidade contratual, respeito aos direitos da personalidade e meio ambiente do trabalho hígido e seguro.

De outro giro, não há falar em direito fundamental ao trabalho decente se inexistir um órgão estatal que seja responsável pelo controle de tais relações altamente fraudadas no modelo capitalista.

A constituição de uma Justiça especializada e a instituição de procedimentos céleres é uma extensão do direito fundamental ao trabalho que, na sua análise procedimental e organizacional, requer a instituição de órgãos e regras procedimentais que lhe confiram a maior efetividade possível, consolidando, no plano fático, o princípio da dignidade da pessoa humana trabalhadora.

Igualmente, a operacionalização desta Justiça Especializada deve ser realizada por juízes que tenham como norte de atuação o princípio do acesso à justiça, consubstanciado em um acesso à ordem jurídica justa. Para que alcance a justiça social por meio do processo, é preciso ter em mente que o direito fundamental ao trabalho é um conceito em ebulição constante, e que as normas processuais devem ser repensadas para que realmente seja concretizado este direito tão relevante para a sociedade.

Uma das formas desta efetivação é a interpretação das normas de competência material da Justiça Laboral, de modo a enquadrar em seu seio todas as demandas que reflitam direta ou indiretamente no direito fundamental ao trabalho, assegurando aos trabalhadores jurisdicionados a expectativa legítima de uma tutela efetiva. Aliás, foi este o propósito da Emenda Constitucional n. 45, conforme fundamentos supra.


3. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO NA VERSÃO DIREITO À ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTO

A Justiça do Trabalho, dotada de peculiaridades que lhe conferem maior informalidade, celeridade, decorre da versão direito à organização e procedimento do direito fundamental ao trabalho. Nesta versão, engloba o direito a medidas estatais organizatórias e um procedimento que seja efetivo a fim de concretizar o direito fundamental ao trabalho no mais alto grau possível.

Como ressalta Ingo Sarlet, o problema seria respeitante à possibilidade de se exigir do Estado "a emissão de atos legislativos e administrativos destinados a criar órgãos e estabelecer procedimentos, ou mesmo de medidas que objetivem garantir aos indivíduos a participação efetiva na organização e no procedimento". [07]

Aponta Fabio Rodrigues Gomes:

Poderíamos mencionar desde a criação de organizações (i) especializadas no julgamento de demandas envolvendo o trabalho humano (v.g., a estruturação da Justiça do Trabalho e, mais recentemente, a ampliação de sua competência, pela EC n. 45/04) e (ii) aptas a protegerem a integridade física do trabalhador (v.g, as delegacias regionais do trabalho e as CIPAs – comissões internas de prevenção de acidentes), até "procedimentos" legais configurados para evitar aquela funcionalização referida há pouco, com o intuito de violar um outro direito fundamental (e.g, a obrigatoriedade de inquérito judicial para a dispensa por justa causa dos dirigentes sindicais. [08]

Em suma, a criação de uma Justiça Especializada, desde 1934 no Brasil, não representa um mero capricho do legislador ou que as questões trabalhistas devem ser relegadas a segundo plano.

Ao reverso, destaca a necessidade de enaltecer e efetivar a fundamentalidade do direito ao trabalho, que merece proteção especial e efetiva, notadamente diante dos mesquinhos propósitos verificados no capitalismo, que cada vez mais faz tabula rasa da visão humanista do trabalho como meio necessário para o alcance da dignidade humana.

Registra Luciano Athayde Chaves, ao comentar sobre Rui Barbosa:

Sob o prisma do remodelado liberalismo, que Rui denominada Democracia Social, o Estado brasileiro lançou-se à missão de regulamentar o trabalho, fazendo-o mediante a edição de leis protetivas e criação e organismos estatais voltados à fiscalização e modernização das relações de trabalho. Nesse contexto, surgiu o Ministério do Trabalho e, mais adiante, a Justiça do Trabalho. [09]

Certamente, careceria de efetividade se as questões trabalhistas, marcadas por constante transformação e evolução, ficassem sob o julgamento da Justiça comum, o que, por óbvio, impediria o acesso a uma tutela jurisdicional adequada, dada as nuanças que englobam a relação laboral, a qual concentra demandas das mais diversas ordens, desde a saúde psíquica do empregado até o não pagamento de uma gratificação ajustada.

Tem-se que o direito fundamental ao trabalho não pode ser estudado sob o prisma material desconectado de sua versão instrumental e, portanto, de acesso à justiça, pois a inexistência ou insuficiência de um órgão adequado, que lhe assegure a devida efetividade é o mesmo que enunciar os direitos sem concretizá-los.

Além da necessidade de uma Justiça Labora especializada, o direito fundamental ao trabalho, na sua máxima efetivação, prospecta sua eficácia irradiante para a compreensão das normas processuais trabalhistas, em especial as regras de competência, de modo que deve albergar nas lindes da Jurisdição Trabalhista todas as demandas que tenha correlação com a efetivação do direito fundamental ao trabalho, sob pena de infringir a unidade de convencimento e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04 teve dois principais objetivos: a) acompanhar as mutações sociais ocorridas na forma de pensar o trabalho, que não mais se convence pelo binômio ordem-subordinação diante da alta complexidade das relações sociais; b) reunir na Justiça do Trabalho todas as causas que reflitam na efetividade do direito fundamental ao trabalho, para que a alienação da capacidade produtiva dos trabalhadores assuma ares mais seguros, permitindo aos jurisdicionados a discussão de seus litígios por um órgão especializado e adequado, garantindo-lhes unidade de convencimento e a confiança legítima que se espera de um Estado que se adjetive como democrático.

Sobre o autor
Gustavo Tenorio Accioly

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil pela Universidade Dom Bosco. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela UNIDERP. Pós-graudando em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACCIOLY, Gustavo Tenorio. Direito fundamental ao trabalho e implicações no plano processual.: Uma abordagem da competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2616, 30 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17282. Acesso em: 5 nov. 2024.

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