Notas
- Lei Complementar n.º 811/2009.
- Esses são dois verbos que, a despeito de sua significação completamente diferente, são comumente utilizados de forma equivocada, em especial porquanto o substantivo deles derivado é homófono (tem o mesmo som), embora se escreva cada qual de modo diverso, remissão e remição.
- instituiu o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal-REFAZ III
- Embora haja controvérsias doutrinárias a esse respeito, essa foi a corrente adotada pelo CC/2002.
- "Existen ciertos principios generales de la ciencia del derecho, conceptos de lógica jurídica, etc., que están en el derecho privado y también en el derecho administrativo; no se trata de que el segundo los haya tomado del primero, sino de que éste fue uno de los primeros en utilizarlos.
REMIR vem do latim redimere, que significaria comprar (emere) de volta (re), ou seja, em outras palavras, quer dizer RESGATAR ou LIVRAR (por dinheiro, pagando um preço), LIVRAR DE ÔNUS ou de OBRIGAÇÃO, e, em sentido amplo, LIBERAR. Daí, por exemplo, a expressão sócio remido, que é o associado exonerado de quaisquer obrigações; o dizer-se que um condenado remiu sua pena, ou que a Princesa Isabel remiu os escravos com a Lei Áurea. A esse verbo corresponde o substantivo REMIÇÃO. Também é instituto jurídico previsto nos artigos 651, 787 e 790 do CPC.
Já REMITIR origina-se do latim remittere, que tem inúmeras acepções, dentre as quais perdoar, relevar, enviar, remeter, deixar ir, renunciar etc. Em sentido jurídico, pela mesma maneira: empregam-se, o verbo e seu substantivo, no sentido de renunciar total ou parcialmente ao direito a certo crédito, exonerando o devedor da obrigação. É tratado no art. 385 e ss do CC (remissão civil) e no art. 156, IV e 172 do CTN (remissão tributária).
(...)
Hay disposiciones de derecho administrativo que están en el código civil (...); no son de derecho civil y a lo sumo podriá decirse que se encuentran desubicadas. En cuanto a las reglas propiamente de derecho privado, su aplicación en el campo del derecho administrativo era muy frecuente en los orígenes de éste, pero ha ido decreciendo paulatinamente a media que adquirió más autonomía.
Por lo general cuando el derecho administrativo toma principios del derecho común no los mantiene con sus caracteres iniciales y por ello aparecen, sea deformados, sea "publicizados", de forma tal que ya no es posible identificarlos positivamente como principios del derecho civil" (GORDILLO, Agustin. Tratado de Derecho Administrativo: Parte General. 8ª ed. Buenos Aires: F.D.A, 2003. p. VIII1-VIII3).
R$ 1.200.000,00, sem observar os mandamentos contidos no art. 13, II, do Decreto nº 16.098/94 e no art. 116, da Lei nº 8.666/93; (§ 100); ii) não ter formalizado ajuste e não ter designado Executor, nas transferências de recursos financeiros para entidades privadas, no exercício de 2002, em desobediência ao disposto nos artigos 13, II, do Decreto 16.098/94 e 62, c/c o 116, da Lei n.º 8.666/93, nos seguintes Processos: (...) 220.000.276/02 (...)" (destacou-se).
A sua caracterização constitucional como princípio sensível é argumento que apenas reforça a tese. Trata-se de ponte lógica entre o mínimo existencial e a reserva do financeiramente possível.
Não há República sem prestação de contas, não há responsabilidade sem prestação de contas. O Estado é apenas curador da res publica, os governantes, são tão-somente mandatários do povo. O poder emana do povo e ao povo importa conhecer à minúcia os atos praticados por seus representantes. (FIRME, Luciano Wagner. A Fundamentalidade do Princípio da Prestação de Contas. Trabalho Monográfico: Especialização em Controle da Gestão Pública, UnB, Brasília, 2009).
A anistia não elimina a antijuridicidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a conseqüência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão o castigo cominado pela lei. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 455).