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Lei Complementar n.º 811/2009 do Distrito Federal: remissão do dever de prestar contas?

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Agenda 08/09/2010 às 14:13

Notas

  1. Lei Complementar n.º 811/2009.
  2. Esses são dois verbos que, a despeito de sua significação completamente diferente, são comumente utilizados de forma equivocada, em especial porquanto o substantivo deles derivado é homófono (tem o mesmo som), embora se escreva cada qual de modo diverso, remissão e remição.
  3. REMIR vem do latim redimere, que significaria comprar (emere) de volta (re), ou seja, em outras palavras, quer dizer RESGATAR ou LIVRAR (por dinheiro, pagando um preço), LIVRAR DE ÔNUS ou de OBRIGAÇÃO, e, em sentido amplo, LIBERAR. Daí, por exemplo, a expressão sócio remido, que é o associado exonerado de quaisquer obrigações; o dizer-se que um condenado remiu sua pena, ou que a Princesa Isabel remiu os escravos com a Lei Áurea. A esse verbo corresponde o substantivo REMIÇÃO. Também é instituto jurídico previsto nos artigos 651, 787 e 790 do CPC.

    Já REMITIR origina-se do latim remittere, que tem inúmeras acepções, dentre as quais perdoar, relevar, enviar, remeter, deixar ir, renunciar etc. Em sentido jurídico, pela mesma maneira: empregam-se, o verbo e seu substantivo, no sentido de renunciar total ou parcialmente ao direito a certo crédito, exonerando o devedor da obrigação. É tratado no art. 385 e ss do CC (remissão civil) e no art. 156, IV e 172 do CTN (remissão tributária).

  4. instituiu o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal-REFAZ III
  5. Embora haja controvérsias doutrinárias a esse respeito, essa foi a corrente adotada pelo CC/2002.
  6. "Existen ciertos principios generales de la ciencia del derecho, conceptos de lógica jurídica, etc., que están en el derecho privado y también en el derecho administrativo; no se trata de que el segundo los haya tomado del primero, sino de que éste fue uno de los primeros en utilizarlos.
  7. (...)

    Hay disposiciones de derecho administrativo que están en el código civil (...); no son de derecho civil y a lo sumo podriá decirse que se encuentran desubicadas. En cuanto a las reglas propiamente de derecho privado, su aplicación en el campo del derecho administrativo era muy frecuente en los orígenes de éste, pero ha ido decreciendo paulatinamente a media que adquirió más autonomía.

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    Por lo general cuando el derecho administrativo toma principios del derecho común no los mantiene con sus caracteres iniciales y por ello aparecen, sea deformados, sea "publicizados", de forma tal que ya no es posible identificarlos positivamente como principios del derecho civil" (GORDILLO, Agustin. Tratado de Derecho Administrativo: Parte General. 8ª ed. Buenos Aires: F.D.A, 2003. p. VIII1-VIII3).

  8. Disponível em www.cl.df.gov.br
  9. É o sentido querido e pretendido pelo legislador ao criar a norma.
  10. Exposição de Motivos n.º 91/2009-GAB/SEF.
  11. Lei Complementar n.º 10, de 4 de maio de 2000.
  12. "Art. 13 É concedida a remissão das multas de trânsito autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal-DFTRANS contra os veículos integrantes dos extintos Sistema de Transporte Público Alternativo-STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios-STPAC."
  13. ADI n.º 2008 00 2 017266-2, Acórdão n.º 371652-TJDFT, Relator Mário Machado.
  14. Termo jurídico que se refere ao espírito da lei. Ou seja, a sua intenção, ao seu objetivo no âmbito social.
  15. Prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.
  16. Indica a autoridade exercida pelo Estado, indistintamente, sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 721.)
  17. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78, do Código Tributário Nacional).
  18. "(...) os atos encartados no âmbito das relações de sujeição especial não se enquadram no campo do Poder de Polícia, isto é, das ‘limitações administrativas à liberdade e à propriedade’." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.725).
  19. Inclusive a taxa de polícia (taxas cobradas pela remoção de limites jurídicos ao exercício de direitos) que é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará, etc.
  20. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 28.
  21. tarifas, foros, laudêmios, taxas de ocupação, etc.
  22. Decisão n.º 2153/2005-TCDF: "III) autorizar, com fulcro no artigo 182, § 5º, do RI/TDCF, a audiência das pessoas abaixo identificadas, para que, em trinta dias, apresentem justificativas, com vistas à aplicação da multa prevista no art. 182, I e II, do mesmo Regimento Interno: (...) b) Marco Aurélio da Costa Guedes, por: i) ter assinado o Convênio nº 01/02, com a Federação Metropolitana de Futebol - FMF, e liberado o valor de
    R$ 1.200.000,00, sem observar os mandamentos contidos no art. 13, II, do Decreto nº 16.098/94 e no art. 116, da Lei nº 8.666/93; (§ 100); ii) não ter formalizado ajuste e não ter designado Executor, nas transferências de recursos financeiros para entidades privadas, no exercício de 2002, em desobediência ao disposto nos artigos 13, II, do Decreto 16.098/94 e 62, c/c o 116, da Lei n.º 8.666/93, nos seguintes Processos: (...) 220.000.276/02 (...)" (destacou-se).
  23. Vide art. 77, parágrafo único da LODF.
  24. CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 7ª ed. 5ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003. p. 533.
  25. A par do assombro que isso pode causar, não há dúvidas de que o princípio da prestação de contas é um desses direitos fundamentais dispersos. Isso se constata por sua íntima e indissociável relação com o princípio fundamental republicano e pela instrumentalização do princípio da dignidade da pessoa humana que suscita sob o prisma da igualdade.
  26. A sua caracterização constitucional como princípio sensível é argumento que apenas reforça a tese. Trata-se de ponte lógica entre o mínimo existencial e a reserva do financeiramente possível.

    Não há República sem prestação de contas, não há responsabilidade sem prestação de contas. O Estado é apenas curador da res publica, os governantes, são tão-somente mandatários do povo. O poder emana do povo e ao povo importa conhecer à minúcia os atos praticados por seus representantes. (FIRME, Luciano Wagner. A Fundamentalidade do Princípio da Prestação de Contas. Trabalho Monográfico: Especialização em Controle da Gestão Pública, UnB, Brasília, 2009).

  27. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5ª ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 86.
  28. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 64.
  29. Anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Não é a sanção que é anistiada; o que se perdoa é o ilícito; perdoado este, deixa de ter lugar a sanção; o perdão, portanto, toma o lugar da sanção, obstando a que esta seja aplicada.
  30. A anistia não elimina a antijuridicidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a conseqüência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão o castigo cominado pela lei. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 455).

  31. Na lógica do CTN (art. 180) é vedada a concessão de anistia aos atos qualificados em lei como crimes, contravenções, ou praticados com dolo, fraude ou simulação, bem como às infrações decorrentes de conluio, salvo disposição em contrário.
Sobre o autor
Luciano Wagner Firme

Auditor de Controle Interno do Distrito Federal; Advogado; Administrador de Sistemas de Informações; Especialista em Controle da Gestão Pública pela Universidade de Brasília, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Assessor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIRME, Luciano Wagner. Lei Complementar n.º 811/2009 do Distrito Federal: remissão do dever de prestar contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17352. Acesso em: 23 dez. 2024.

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