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A sentença de falência e algumas de suas implicações

Agenda 16/09/2010 às 11:02

Com a prolação da sentença decretando a falência, decorrem inúmeros efeitos. Os principais, que decorrem do afastamento do empresário/sociedade empresária da empresa (atividade), são o surgimento da "massa falida" (ente despersonalizado, porém sujeito de direitos e obrigações, responsável pela condução da atividade empresarial, representada pelo Administrador Judicial), composta pela "massa falida objetiva", que será composta pelo conjunto dos bens arrecadados do falido (que oportunamente serão alienados – preferencialmente em bloco – para a satisfação concursal dos credores) e pela "massa falida subjetiva", composta pelos credores que futuramente serão eventualmente satisfeitos com o resultado da referida alienação.

Assim, resumidamente, a falência tem por escopo a arrecadação dos bens do falido (empresário individual ou sociedade empresária), sua alienação e a satisfação dos credores com o fruto da alienação, esses divididos em classes, concorrendo em situação de igualdade com seus pares.

Todavia, não é tão simples assim. No momento da decretação da falência, existem obrigações em andamento, cumpridas, a cumprir, em cumprimento, parcialmente cumpridas, créditos vencidos, créditos vincendos (que, em regra, vencem antecipadamente com a decretação da quebra), créditos em fase de constituição (processos de conhecimentos em andamento), créditos em fase de liquidação, etc.

Assim, estudar as implicações da sentença da falência corresponde, em grande parte, ao estudo do direito intertemporal em relação à decretação da quebra.

Primeiramente, há que se ater aos "marcos" temporais ligados ao próprio processo falimentar (diretamente ou indiretamente), ou seja, os marcos temporais endógenos: data do primeiro protesto, data da propositura da ação de falência, data da decretação da falência, data de início do "termo legal" da falência (fixada pelo Juiz na sentença, nunca retroagindo mais de 90 dias em relação ao primeiro protesto), data do período "suspeito" (legalmente previsto em 2 anos retroativos da data da sentença de decretação da falência).

Posteriormente, há que analisar os marcos temporais exógenos, ou seja, externos ao processo falimentar: data da constituição do fato gerador da obrigação (contrato, manifestação unilateral, obrigação legal ou ato ilícito), data do cumprimento parcial/total da obrigação, data da propositura da ação de conhecimento, execução, recuperação judicial (anterior / posterior à quebra), data da disposição de bens pela falida, etc.

Assim, do cotejamento dos marcos endógenos com os exógenos e com a legislação específica, cada situação concreta de direito material – no bojo do processo falimentar – reclama uma solução jurídica diversa.

Exemplificando, no caso de uma doação de um imóvel de valor vultoso realizada por uma empresa para terceiro no ano 20x1, que por sua vez tem a sua falência decretada no ano 20x2.

Analisando o marco temporal endógeno "prolação da sentença de falência" com o marco temporal exógeno "doação", verificamos o interregno temporal de apenas 1 ano entre ambos os marcos temporais. Cotejando com a legislação aplicável, verificamos que o art. 129, em seu inciso IV da LFRE, disciplina que são "ineficazes" em relação à massa falida os atos à título gratuito desde 2 anos antes da decretação da falência, ocorrendo a plena subsunção do caso concreto – pelo cotejamento dos marcos temporais – à norma supradita, com o efeito de ser tal doação ineficaz perante a massa.

Assim, analisar os efeitos da sentença de falência em relação aos atos propostos no caso concreto, é interpretar, analisar e identificar os marcos temporais exógenos, endógenos e a respectiva regra de direito material aplicável.

Passemos, então, à análise concreta, de alguns efeitos da sentença de falência, como propomos na presente doutrina.

As execuções individuais movidas em face da empresa falida são imediatamente suspensas, com os respectivos créditos habilitados na falência (suspendem as execuções individuais e passar a participar da execução concursal), em obediência ao princípio da par conditio creditorum, ou seja, todos os credores da mesma classe devem concorrer em situações análogas aos seus pares, sem benefício de um credor em detrimento aos demais credores da mesma classe.

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Eventualmente já estando aparelhadas por penhora, os bens penhorados são arrecadados na falência e passam a compor a massa falida objetiva, a serem futuramente alienados (sempre preferencialmente a empresa como um todo em bloco) para satisfazer os credores concursais. O tratamento ao credor individual será o mesmo que o caso anterior, independentemente de já ter logrado êxito em penhorar bens anteriormente à decretação da quebra.

Por fim, acaso hipoteticamente os bens já tenham sido arrematados em leilão, o tratamento ao credor também será idêntico, todavia, o resultado da alienação no leilão realizado na execução individual será fruto da arrecadação e comporão (junto com os demais bens) a massa falida objetiva, sendo depositados em conta bancária remunerada à favor da massa. Na prática, tais arrecadações são utilizadas pelo Administrador Judicial para gerir provisoriamente a empresa (acaso autorizado, o que deve ser a regra) e custear os créditos extraconcursais da massa.

No que tange às ações de conhecimento em andamento, essas, por serem incertas e ilíquidas (ainda em fase de conhecimento) continuarão a tramitar no juízo onde já tramitavam antes da quebra. Todavia, o Administrador deve ser intimado para defender os interesses da massa falida, a qual representa. Eventualmente procedente a ação, após o trânsito em julgado e posterior liquidação, o crédito deverá ser habilidade no feito falimentar. Se improcedente, não há que se falar em habilitação, por óbvio.

No que tange às ações de conhecimento por fatos jurídicos realizados antes da sentença de falência, porém propostas após a decretação da quebra, essas, por serem incertas e ilíquidas (ainda em fase de conhecimento), não poderão ser habilitadas ainda na falência. Todavia, serão atraídas pelo Juízo Universal da falência, no qual deverão tramitar, sendo que o Administrador deve ser intimado para defender os interesses da massa falida, a qual representa. Eventualmente procedente a ação, após o trânsito em julgado e posterior liquidação, o crédito deverá ser habilidade no feito falimentar (nesse caso, em trâmite perante o mesmo Juízo, porém em feitos diversos. Se improcedente, não há que se falar em habilitação, por óbvio.

Por fim, em relação às ações de conhecimento por fatos jurídicos realizados depois da sentença de falência, essas também serão atraídas pelo Juízo Universal da falência, no qual deverão tramitar, sendo que o Administrador deve ser intimado para defender os interesses da massa falida, a qual representa. Eventualmente procedente a ação, após o trânsito em julgado e posterior liquidação, nesse caso específico o crédito deverá ser quitado como crédito extraconcursal, pois é dívida da massa (que realizou o fato jurídico, ex. cometeu o ato ilícito) e não do falido. Se improcedente, não há que se falar em pagamento, por óbvio.

Prosseguindo, em relação às cotas condominiais, tais devem ser divididas em duas situações, levando em consideração (como sempre) o cotejamento dos marcos temporais endógenos e exógenos: As cotas condominiais vencidas (marco temporal exógeno) antes da sentença de decretação da falência (marco temporal endógeno).

As cotas condominiais vencidas antes da sentença de decretação da falência, porém em ações anteriores, acaso eventualmente em ação de cobrança (ação de conhecimento, por força de eventual ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade) permanecerão no juízo onde correm e, no caso de procedência, transito em julgado e posterior liquidação, devem ser habilitadas na falência.

Por sua vez, as cotas condominiais vencidas antes da sentença de decretação da falência, porém em ações anteriores, acaso eventualmente em ação de execução (presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade no título que embasa o feito executivo) são imediatamente suspensas, com os respectivos créditos habilitados na falência (suspendem as execuções individuais e passar a participar da execução concursal).

Indo além, as cotas condominiais vencidas após a sentença de decretação da falência, não devem ser habilitadas na falência, e sim, devem ser tratadas como créditos extraconcursais, vez que são dívidas contraídas pela massa falida, e não pelo falido.

Encerrando, com a análise da responsabilidade do adquirente do imóvel alienado no bojo do processo falimentar, temos que uma das principais regras que tem permitido o sucesso da nova legislação falimentar, é justamente a previsão expressa de inexistência de sucessão pelo arrematante dos débitos do falido, que deverão ser suportados exclusivamente pelo produto da alienação da massa falida objetiva.

Justamente por esse motivo, bem como por expressa literalidade da lei – defendemos que, ao contrário de parte da doutrina, mesmo os débitos de natureza real (que seguem a coisa, independentemente do sujeito), como as cotas condominiais e os tributos reais (como o IPTU e o IPVA) – subsumem-se à regra da cabal irresponsabilidade do arrematante pelo débitos contraídos pelo falido (concursais a serem posteriormente satisfeitos com o produto da alienação) e/ou pela massa (extraconcursais a a serem prioritariamente satisfeitos com o produto da alienação).

Assim, nosso entendimento é que o arrematante do imóvel (ou de qualquer outro bem alienado em processo falimentar) não se responsabiliza pela dívida condominial em atraso, e nem pelo débito tributário, adquirindo o imóvel de maneira originária e absolutamente livre de quaisquer ônus, sob pena de ineficácia do instituto falimentar e fazer letra morta da novel sistemática legislativa.


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Sobre o autor
Ricardo Santos Ferreira

advogado na área empresarial, professor de Direito Empresarial no Centro Universitário Unimódulo, professor de Direito Processual Civil e Direito Administrativo no Curso Mérito, professor de Direito Processual Civil no Curso Exord, professor de Direito Processual Civil e Direito Tributário no curso Alfa & Ômega, especialista em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Ricardo Santos. A sentença de falência e algumas de suas implicações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17412. Acesso em: 26 dez. 2024.

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