RESUMO
A morosidade do atendimento jurisdicional no Brasil é causa de grandes insatisfações da sociedade. Buscando contornar estes problemas, o Código de Processo Civil vem sofrendo uma série de reformas, buscando maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Entre essas mudanças, está a inclusão do § 3º ao artigo 515 do CPC, pela Lei n. 10.352/2001. Tal dispositivo permite que o juízo ad quem decida, desde logo, a o mérito da causa, sem a necessidade de devolução ao juízo a quo. Para tanto, a causa deve versar somente sobre questões de direito e estar pronta para julgamento, isto é, estar madura. O presente artigo analisa a questão da supressão de instância e a preferência dada a alguns princípios, visando à efetividade do processo, frente ao princípio do duplo grau de jurisdição. Foram realizadas pesquisas. Dessa forma, este trabalho visa a responder à seguinte questão: A inovação trazida pelo § 3º do artigo 515 do CPC fere o princípio do duplo grau de jurisdição? O artigo tem por objetivo analisar a nova disposição legal frente aos princípios que informam o processo e o procedimento, de modo a identificar possível colisão entre eles. Para tanto são analisados os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e, por fim, do duplo grau de jurisdição. Foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, visando a abordar a doutrina mais abalizada sobre o assunto, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Teoria da Causa Madura. Princípio do duplo grau de jurisdição. Princípio da celeridade. Princípio da Economicidade. Princípio da Instrumentalidade das Formas.
INTRODUÇÃO
Muito se questiona sobre a morosidade que o sistema jurídico-processual brasileiro apresenta. A infinidade de recursos disponíveis e a possibilidade de o processo migrar diversas vezes entre as várias instâncias causam demasiada demora na solução dos litígios, fato que acaba por não trazer efetividade à prestação jurisdicional, bem como a descrença no Poder Judiciário. Pode-se afirmar que a demora na prestação jurisdicional configura verdadeira violação ao direito fundamental, garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV), do livre acesso à justiça.
O Código de Processo Civil (CPC) vem sofrendo uma série de reformas objetivando tornar a tutela jurisdicional mais efetiva. Atualmente, há uma tendência do legislador em flexibilizar certos institutos, até então consagrados, de modo a trazer mais celeridade ao processo e, com isso, a efetiva prestação jurisdicional.
Entre as mudanças está a inclusão do § 3º ao artigo 515 do CPC, pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que autoriza que o tribunal julgador de recurso de apelação contra sentença terminativa julgue o mérito sem a necessidade de devolver o processo ao juízo de 1ª instância. Para tanto, a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, o que se costuma chamar de causa madura.
O que se discute acerca de tal dispositivo legal é a inviabilização de a parte que sucumbiu ingressar com recurso contra a decisão, já que o mérito já fora julgado pela instância superior. Tal fato estaria, portanto, desrespeitando o direito de recurso e o duplo grau de jurisdição.
Dentro do contexto do tema apresentado, este trabalho visa a responder à seguinte questão: A inovação trazida pelo § 3º do artigo 515 do CPC fere o princípio do duplo grau de jurisdição?
Dessa forma, esse artigo tem por objetivo analisar a nova disposição legal frente aos princípios que informam o processo e o procedimento, de modo a identificar possível colisão entre eles. Para tanto são analisados os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e, por fim, do duplo grau de jurisdição. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, visando a abordar a doutrina mais abalizada sobre o assunto, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores.
Princípios jurídicos privilegiados pela norma
Primeiramente, é importante localizar os princípios dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Princípios são, de acordo com Humberto Ávila [01], aquelas normas "reverenciadas como bases ou pilares do ordenamento jurídico", servindo-lhe de fundamento. Descrevem os valores da sociedade e os fins a serem atingidos pelo Estado de Direito, não havendo, portanto, hierarquia entre eles. Para Humberto Dalla Bernardina Pinho [02]:
Os princípios, cuja importância na ciência jurídica modera é inquestionável, representam o pólo legitimador da dogmática jurídica em um Estado Democrático de Direito, pois traduzem a essência, a razão última, enfim, os valores que inspiram um dado ordenamento.
Muitas vezes, no entanto, ocorre colisão entre os diversos princípios, quando o direito garantido por um princípio vai de encontro ao que outro defende, é o que se costuma chamar de "colisão entre princípios". Nesse caso, não se pode optar pela aplicação de um deles em detrimento total do outro, como ocorre com as regras, mas sim haver uma ponderação. Humberto Ávila acrescenta que, no caso de colisão de princípios [03],
[...] a solução não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre outro, mas é estabelecida em função da ponderação entre os princípios colidentes, em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência.
A tutela jurisdicional não deve apenas ser prestada pelo Estado, mas também ser efetiva. A garantia do direito de ação não assegura, como se vê com relativa frequência nos julgados, a real prestação jurisdicional, já que, para tanto, esta deveria ser tempestiva. Em decorrência da morosidade do processo jurisdicional brasileiro, a reforma processual trazida pela Lei n. 10.352, em prol da efetividade da tutela jurisdicional, privilegiou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia processual, em detrimento do princípio do duplo grau de jurisdição [04] "evitando que a causa retorne ao grau de jurisdição inferior, para novo sentenciamento (de mérito), quando ela pode ser, ali mesmo, no tribunal, prontamente resolvida" [05].
A celeridade, segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho [06], é fundamental para um sistema processual saudável, já que deve ser capaz de resolver as demandas judiciais em tempo socialmente tolerável. Para isso, defende o autor, a redução do número de recursos e de instâncias.
Importante destacar que a razoável duração do processo foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, como garantia fundamental, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que incluiu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Este princípio é condição indispensável à efetividade da garantia do acesso ao judiciário. O interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto.
O princípio da economia processual, previsto no artigo 125, II, CPC, determina que a prestação jurisdicional obedeça a uma vantajosa relação custo-benefício. Deve, portanto, proporcionar maior eficiência com o menor custo possível [07]. Para Humberto Theodoro Júnior [08], "o processo civil deve se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida" (grifos do autor). "Justiça tardia é, segundo a consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade" [09].
O princípio da instrumentalidade das formas objetiva abandonar a preocupação extremada com as formas, de modo a buscar a efetiva tutela jurisdicional com o grau de efetividade que dela se espera. Para Humberto Theodoro Júnior [10], "a ciência atual empenha-se na aproximação do processo ao direito material. A técnica processual não pode continuar sendo vista como um fim em si ou um valor em si mesma".
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Para Cintra, Grinover e Dinamarco [11], o princípio do duplo grau de jurisdição objetiva corrigir eventuais erros cometidos pelos juízes. Além disso, leva em consideração a natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis.
O duplo grau de jurisdição pode ser definido como a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu [12]. De acordo com José Cretella Neto [13]:
A definição de duplo grau de jurisdição passa pela idéia de que deve haver a possibilidade de reexame das decisões judiciais, geralmente por um órgão de hierarquia superior ao que proferiu a decisão primeira. Diz-se "deve haver a possibilidade" porque não é obrigatório que haja o reexame, o que acontecerá, é obvio, somente se houver recurso por quem legitimado a fazê-lo. E diz-se "geralmente" porque há situações estabelecidas em nosso ordenamento jurídico em que esse segundo exame, por assim dizer, está sujeito a um órgão que não se configura superior hierarquicamente.
No direito positivo brasileiro, no entanto, discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o duplo grau estaria ou não assegurado pela Constituição Federal, como princípio ou como garantia fundamental. Embora a Constituição tenha estruturado o Poder Judiciário com a previsão de juízos de diferentes graus, não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo grau em todo e qualquer processo. A regra geral, portanto, é a observância da dualidade de instancias. "Razões de ordem política, no entanto, podem justificar sua não-aplicação em determinados casos. Enfim, não é absoluto, para a Constituição, o principio do duplo grau de jurisdição, tanto que há julgamentos de instancia única previstos pela própria Lei Maior" [14].
Nelson Nery Júnior [15] entende que o duplo grau de jurisdição não constitui uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988. No que concorda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal (STF), como segue:
Diante do disposto no inciso III do Art. 102 da Carta Magna, no que revele cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstanciada garantia constitucional. (STF, AGRAG 209.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
Partindo-se da premissa, apesar da extensa discussão doutrinária e jurisprudencial, de que o duplo grau de jurisdição, e o conseqüente direito ao recurso a um órgão hierarquicamente superior, é um princípio constitucional implícito, tem-se que entra em colisão com a teoria da causa madura, já que suprime uma instância de julgamento.
Teoria da Causa Madura
Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar mérito da causa, quando a sentença apelada extingue o processo com sentença terminativa – por apreciação apenas de preliminar, sem discussão do mérito –, a Lei n. 10.352 adicionou o § 3º ao artigo 515, para permitir justamente aquilo que até então se vedava. [16]
Há, contudo, dois requisitos para que o tribunal possa, desde já, julgar o mérito da causa, sem devolvê-la ao juízo a quo: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; e 2) o feito deve estar em condições de julgamento, isto é, deve estar "maduro".
Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.
Essa supressão do julgamento na 1ª instância tem gerado discussões acerca de sua própria constitucionalidade, bem como em relação ao desrespeito ao duplo grau de jurisdição. De acordo com o Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira [17], "não há qualquer inconstitucionalidade em face do § 3° desse art. 515, até porque o duplo grau, como acentuou Dinamarco, embora sendo um princípio, não constitui uma garantia".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2006/0075117-7, já declarou que não há supressão de instância quando se aplica o art. 515, § 3º, do CPC, como segue:
A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital. Não há razão lógica ou jurídica para negar ao Tribunal a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal. Impõe-se, para tanto, sua aplicação. Inexistência de supressão de instância. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 842054 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2006/0075117-7. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO).
Segundo Humberto Theodoro Júnior [18], haverá afronta ao princípio do contraditório se a parte apelante não inclui no pedido do recurso a resolução do mérito. Para o douto processualista, o julgamento da apelação acontece no sentido de acolher ou não o pedido do recorrente. O tribunal não pode decidir fora do pedido. "Ampliar o julgamento do recurso para questões não suscitadas e, por isso mesmo, não debatidas entre as partes, resulta em violação não apenas dos limites legais da jurisdição, mas sobretudo da garantia do contraditório" [19]. O julgamento de mérito, portanto, deverá ser pleiteado pelo recorrente, para que se tome objeto da devolução operada pela apelação ao tribunal ad quem.
Em sentido contrário, Cândido Dinamarco [20] argumenta que o Tribunal, mesmo julgando o mérito sem pedido do apelante e contra sua posição no litígio, não levaria à "quebra do due process of law, nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo Tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior"
Para Cândido Dinamarco [21], não haveria quebra do duplo grau de jurisdição, tampouco exclusão do contraditório, já que o julgamento recairia precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz. E, sendo matéria somente de direito a ser julgada, não haveria por que obterem-se sentenças diversas.
CONCLUSÃO
A teoria da causa madura, incluída pela Lei n. 10.352/2001, buscou, com a inclusão do § 3º ao art. 515, contribuir para dar solução aos apelos da sociedade, no sentido de obter uma prestação jurisdicional mais célere e, portanto, mais efetiva.
É grave o problema da morosidade da justiça no Brasil, bem como o descrédito que acaba por ter o Poder Judiciário, que, diante da ansiedade pelas soluções dos litígios pela sociedade, parece inerte. No entanto, o que ocorre, na realidade, é uma infinidade de recursos e instrumentos que delongam o processo, levando à frustração das pretensões dos litigantes.
Apesar de discussões sobre certos detalhes que envolvem o instituto, tanto a doutrina quanto os tribunais nacionais têm valorizado a faculdade trazida pelo § 3º do art. 515. Em alguns casos, propondo, inclusive uma interpretação extensiva ao dispositivo, a fim de alcançar outros casos não previstos literalmente no comando normativo.
A importância que as atuais reformas processuais demonstram tem o escopo de reduzir o tempo de duração dos processos, já que há uma ampla insatisfação da população com a morosidade da prestação jurisdicional, cujos resultados, em muitos casos, não mais se aproveitam. Necessária, portanto, a busca de instrumentos que tornem a tutela jurisdicional mais efetiva.
Nenhum princípio do ordenamento jurídico brasileiro tem caráter absoluto, podendo, portanto, serem flexibilizados. A celeridade processual buscada com a teoria da causa madura, portanto, trouxe a supressão da 1ª instância nas apelações cuja matéria é só de direito e a causa já está pronta para julgamento.
Não se discute o evidente estreitamento do contraditório, já que não haverá possibilidade de novas discussões em 1ª instância. Por outro lado, a demora que o procedimento de devolução ao juízo a quo para a retomada do julgamento poderia, muitas vezes, não permitir o alcance da efetividade da solução do litígio.
O princípio do duplo grau de jurisdição é flexibilizado não só quando conflita com outros princípios, a própria Constituição Federal de 1988 prevê julgamentos de instância única, como nos casos de competência exclusiva do STF. Além disso, a legislação infraconstitucional, como é caso do CDC, também contém exemplos de impossibilidade de se recorrer.
No Brasil, é grave o problema da morosidade no atendimento das demandas judiciais, o que causa grande insatisfação aos litigantes e descrédito da população em geral em ter suas lides resolvidas de forma efetiva.
Portanto, iniciativas como a trazida pela Lei n. 10.352, apesar de frustrarem alguns doutrinadores, são de extrema importância para garantia o direito constitucional do acesso ao Judiciário, bem como o de conseguir uma prestação jurisdicional efetiva, que tenha um resultado útil.
NOTAS
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros,2006. p. 24,
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2007, p. 36.
- AVILA, Humberto, op. cit. p. 37.
- EBLING, Cláudia Marlise da Silva Alberton. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1031, 28 abr. 2006.
- NOGUEIRA, Antônio de Pádua Soubhie. Aplicações do novo §3º do art.515 do CPC. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 7, n. 13, p. 45-66, jan./jun. 2004. p. 45.
- MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Bélico e o Lúdico no Direito e no Processo. Revista Jurídica Virtual, v. 6, n. 67, dez. 2004.
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, op. cit.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 78.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit. p. 39.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit. p. 15.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
- NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 87.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit. p. 36.
- NERY JUNIOR, Nelson, op. cit.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit.
- TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As Reformas do Código de Processo Civil. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 15, n. 7, jul. 2003. p. 2.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit. p. 601.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 263.
-
DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros,2006.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003.
EBLING, Cláudia Marlise da Silva Alberton. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8304>. Acesso em: 2 set. 2010.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Bélico e o Lúdico no Direito e no Processo. Revista Jurídica Virtual, v. 6, n. 67, dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_67/artigos/Art_Min_Ives.htm>. Acesso em: 8 set. 2010.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NOGUEIRA, Antônio de Pádua Soubhie. Aplicações do novo §3º do art.515 do CPC. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 7, n. 13, p. 45-66, jan./jun. 2004. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jyGS4mj6dwYJ: anma.com.br/Artigo515.DOC+NOGUEIRA,+Antonio+de+Pádua+Soubhie.+Aplicações+do+novo+§3º+do+art.515+do+CPC&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 9 set. 2010.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2007.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As Reformas do Código de Processo Civil. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 15, n. 7, jul. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/8614/Reformas_C%F3digo_Civil.pdf;jsessionid=CDCAC2CBA304BBDE5782D1BD8FA88CE6?sequence=4>. Acesso em: 4 set. 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.