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A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde

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Agenda 13/10/2010 às 11:42

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho – 3. Manutenção do plano de assistência médico-hospitalar quando da suspensão contratual – 4. Princípios norteadores da problemática – 5. Posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias – Hipóteses que descaracterizam a obrigação – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográficas

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da suspensão do contrato de trabalho e seus efeitos no que diz respeito à obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde disponibilizado ao trabalhador. O empregador, por mera liberalidade nos contratos individuais, acordo ou convenção coletiva do trabalho, pode conceder ao empregado plano de assistência médico hospitalar. Quando o empregado adquire alguma doença e percebe auxílio doença, ou, até mesmo, lhe sobrevém motivo que o torna incapaz para atividades laborativas e lhe é concedido aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho fica suspenso. Suspenso o contrato, o empregador sob o fundamento de que não há qualquer obrigatoriedade e responsabilidade legal no fornecimento do plano de saúde, cancela unilateralmente o referido benefício. Entretanto, esta atitude não encontra respaldo legal e está totalmente em desacordo com a legislação atinente à espécie e jurisprudência atual. Isto porque mesmo estando o contrato de trabalho suspenso e não haja a principal obrigação de pagar salário, subsistem as obrigações acessórias, dentre elas a de manutenção do plano de saúde, uma vez que o contrato de trabalho ainda está em plena vigência. Ademais, estando o contrato suspenso, o cancelamento do convênio médico unilateralmente realizado pelo empregador fere frontalmente o disposto no art. 468 da CLT, vez que causa prejuízos ao empregado.

Palavras-chave: suspensão do contrato de trabalho. plano de saúde. auxílio doença. aposentadoria por invalidez.


INTRODUÇÃO

A suspensão do contrato de trabalho é instituto do direito material do trabalho definido como a "sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado". [01]

Quando o contrato de trabalho está suspenso não há prestação subordinada de serviços por parte do empregado, assim como não há o pagamento de salário por parte do empregador, entretanto, o contrato de trabalho não está extinto, mas encontra-se em pleno vigor.

Como exemplos de ocorrência da suspensão contratual que interessa ao presente artigo científico, estão os arts. 475, caput e 476, ambos da CLT. Nestes casos, o contrato de trabalho fica suspenso quando é concedido ao empregado a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

A suspensão do contrato de trabalho, como dito acima, suspende as obrigações principais, entretanto as acessórias permanecem válidas e, dentre elas, a concessão do plano de assistência médico hospitalar por mera liberalidade do empregador.

Contudo, assim que o contrato é suspenso, o empregador tende a cancelar o fornecimento do plano de saúde alegando que não há qualquer responsabilidade legal na manutenção do benefício, uma vez que o contrato encontra-se suspenso.

Entretanto, a doutrina e jurisprudência majoritária têm entendido que, embora não haja prestação de serviço e, como consequência, não há pagamento de salário, o acesso ao plano de saúde decorre do próprio contrato de trabalho e este encontra-se resguardado, já que suspenso e não extinto, conforme vislumbra-se no julgado abaixo:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Concedida a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, e não extinto, a partir daquela, e como efeito remanescem todas as obrigações das partes, com exceção da obrigação de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu, o qual será pago pela previdência social. Assim, ficam mantidos todos os pactos acessórios, inclusive a manutenção do plano de saúde e aos seus dependentes." (RO nº 00250-2008-010-05-00-5, Relator Desembargador Noberto Frerichs, 5ª Turma, 5ª Região, publicado em 31/03/2009).

O cancelamento do plano de saúde do empregado em decorrência da suspensão do contrato viola frontalmente o disposto no art. 468, da CLT, vez que tal benefício sendo concedido por liberalidade pelo empregador, de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho, conforme súmula 51 do TST, não podendo ser unilateralmente suprimido, pois resultaria em prejuízos ao empregado. Deve ser preservado, portanto, o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.

Ademais, o cancelamento do plano de saúde quando o empregado está incapacitado para exercer atividades laborativas viola o princípio da dignidade humana e do direito fundamental à saúde, pois é neste momento em que mais necessita de acompanhamento médico e, é um fato inconteste que o atendimento médico público é bastante deficiente.

Por fim, pelos fundamentos acima esposados, a suspensão do contrato de trabalho, sobretudo em razão da concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não acarreta o cancelamento do plano de assistência médica hospitalar concedido pelo empregador, sendo portanto, um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz jus a este benefício até a rescisão do contrato de trabalho.


1.SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1.CONCEITO E DISTINÇÕES

A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são institutos do direito material do trabalho e têm previsão no Capítulo IV, da CLT.

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, a execução não se resume no cumprimento de uma obrigação única, mas as obrigações dele decorrentes se renovam periodicamente.

Tendo em vista que podem ocorrer determinados fatos que sejam capazes de suspender momentaneamente a execução do contrato, surgiram os institutos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho defini-se como a paralisação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no que diz respeito às partes, em consequência de um fato juridicamente relevante, sem, contudo, haver ruptura do vínculo contratual.

A interrupção do contrato laboral é a paralisação temporária da principal obrigação do empregado, ou seja, a prestação de serviços, entretanto, as demais cláusulas contratuais permanecem em vigor, ou seja, o contrato permanece em execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços do empregado.

Tais figuras justrabalhistas diferenciam-se basicamente pela permanência ou não da obrigação de pagar salário. Quando o empregado deixa de prestar serviços e é suspenso também o pagamento de salário trata-se de suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, quando permanece a obrigação de pagar salário fala-se em interrupção do contrato de trabalho.

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Outra diferença marcante entre tais institutos é a contagem do tempo de serviço. Na interrupção o período em que o empregado fica afastado, em regra, é computado como tempo de efetivo serviço, enquanto que na suspensão ocorre exatamente o contrário, ou seja, o período de afastamento não é computado como tempo de serviço, salvo exceções legais.

1.2.HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

1.2.1.Interrupção

O art. 473 da CLT descreve as hipóteses de ocorrência da interrupção do de trabalho, entretanto, este rol não é taxativo.

As situações mais freqüentes são estas: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica por até dois dias consecutivos; casamento, até três dias; nascimento de filho até cinco dias na primeira semana; em caso de doação voluntária de sangue por um dia a cada doze meses de serviço; dias em que estiver realizando prova de vestibular; até dois dias para realizar o alistamento como eleitor; pelo tempo necessário para cumprir as exigências do serviço militar; encargos públicos obrigatórios (comparecimento judicial como jurado, testemunha ou sendo a própria parte); afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente do trabalho por até 15 dias; descansos trabalhistas legais; licença maternidade; aborto; interrupção nos serviços da empresa por motivo de força maior ou acidente e prática de lockout.

1.2.2.Suspensão

As hipóteses de suspensão do contrato laboral estão previstas no art.475, caput, art. 476, art. 472, caput e § 1º, art. 483, §1º, art. 474, art. 494 e art. 4º, todos da CLT, quais sejam: afastamento previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; aposentadoria provisória por incapacidade laborativa; para cumprimento de encargo público obrigatório ou não; para prestação de serviço militar; participação em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada; afastamento para qualificação profissional; suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada esta procedente.

1.2.3.Situação especial dos arts.475 e 476, da CLT

Os arts. 475 e 476 da CLT ensinam que na hipótese de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficará suspenso até que o benefício concedido pelo órgão previdenciário seja efetivado.

Nesta situação, conclui-se que, por tratar-se de suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviço, assim como não há contraprestação por parte do empregador, ou seja, o pagamento de salários, embora o contrato permaneça em plena vigência.

Na suspensão contratual, grande parte das obrigações empresariais ficam sustadas. Entretanto, em caso de afastamento do empregado em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a partir do 15º dia, o empregado passa a perceber auxílio doença, benefício este concedido pelo INSS. Neste caso, embora tratar-se de suspensão contratual, a legislação preserva algumas obrigações, quais sejam, a obrigatoriedade do depósito do FGTS e o cômputo do período de afastamento previdenciário, sendo inferior a seis meses, para fins de período aquisitivo de férias.


2.MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR QUANDO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL

Tema bastante corriqueiro na atualidade e que tem proporcionado intensos debates no mundo jurídico é a obrigatoriedade ou não da manutenção do plano de saúde médico hospitalar ao empregado que esteja afastado do trabalho decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou aposentado por invalidez em razão de acidente do trabalho.

Embora sejam hipóteses de suspensão contratual, grande parcela da doutrina e a jurisprudência dominante têm entendido que permanece a obrigação do fornecimento do plano de assistência médico hospitalar.

Neste sentido defende o julgado colacionado abaixo:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Concedida a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, e não extinto, a partir daquela, e como efeito remanescem todas as obrigações das partes, com exceção da obrigação de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu, o qual será pago pela previdência social. Assim, ficam mantidos todos os pactos acessórios, inclusive a manutenção do plano de saúde e aos seus dependentes." (RO nº 00250-2008-010-05-00-5, Relator Desembargador Noberto Frerichs, 5ª Turma, 5ª Região, publicado em 31/03/2009).

Isto porque se o empregado encontra-se com alguma limitação, seja temporária ou permanente, foi adquirida no âmbito da empresa, envolvendo o risco inerente à própria atividade desenvolvida por esta. Ademais, não se pode admitir que o empregador se esquive do oferecimento do referido plano ao empregado, uma vez que a enfermidade foi adquirida em decorrência do trabalho desempenhado em seu favor.

Não se revela razoável consentir que o responsável pela ocorrência do dano, seja porque não disponibilizou os equipamentos de proteção e prevenção suficientes ou em razão de um risco inerente à própria atividade da empresa, possa suspender o fornecimento do plano de saúde, frise-se, no momento em que o obreiro mais necessita para tratar a sua doença, pois isto equivaleria a premiá-lo pelo infortúnio que causou ao trabalhador.

Necessário salientar que não há qualquer obrigatoriedade prevista em lei para o empregador fornecer o plano de assistência médica. Contudo, é comum que existam cláusulas que prevêem tal benefício em acordo ou convenção coletiva, ou até mesmo no próprio contrato individual de trabalho.

Neste último caso, o benefício é concedido por mera liberalidade e, nos termos da súmula 51 do TST, adere-se ao contrato de trabalho, integrando-se ao patrimônio jurídico do empregado, sendo, pois, direito adquirido, não podendo ser unilateralmente suprimido enquanto estiver vigente o contrato por violação ao art. 468 da CLT.

Deve-se atentar também para as razões que motivam uma empresa a conceder um plano de assistência médica aos seus funcionários. Em verdade, a vantagem não é somente para o obreiro, mas também ao empregador, que através desta oferta, atrai os melhores funcionários e evita que o empregado despenda longas horas aguardando atendimento pelo SUS e com isso diminua o rendimento no serviço e, consequentemente, o lucro da empresa e, se porventura, for acometido de alguma doença ou acidente, retorne ao trabalho o mais rápido possível

Importante salientar, ainda, que enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o plano de saúde dos dependentes do empregado devem ser fornecidos pela empresa, desde que a extensão de tal benefício esteja previsto nas cláusulas do contrato ou dos instrumentos coletivos de trabalho.

Esta problemática tem maior incidência entre os bancários e empregados de empresas que utilizam o sistema de Call Center, onde a atividade desenvolvida exige o uso demasiado dos membros superiores e que necessita manter-se sentada por longo período de tempo, é comum adquirir doenças ocupacionais, equiparadas a acidente de trabalho conforme Lei 8213/90, tais como, LER, DORT, doenças na coluna lombar e cervical, dentre outras.

Se o plano de saúde for unilateralmente cancelado pela empresa, o empregado prejudicado poderá acionar o Poder Judiciário utilizando-se de uma reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, desde que existente prova inequívoca de verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma preconizada no art. 273 do CPC.

Importante registrar que o TST já apresenta entendimento consolidado sobre o tema de acordo com o posicionamento defendido neste artigo, conforme os recentes julgados colacionados:

"RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de que subsistem algumas obrigações patronais, entre elas a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista não conhecido". (Processo nº 40900-82.2007.5.05.0012 (RR), Relatora Ministra Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).

"RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, a aposentadoria por invalidez não confere ao empregador a faculdade de cancelar o plano de saúde do qual se beneficiava o empregado enquanto em atividade. Recurso de Revista não conhecido".(Processo nº 77700-07.2006.5.05.0025 (RR), Relaroa Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).


3.PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROBLEMÁTICA

Quando o tema trata-se de fornecimento do plano de assistência médica quando o contrato encontra-se suspenso, alguns princípios se destacam, quais sejam: princípio da proteção, princípio da inalterabilidade contratual lesiva, princípio da razoabilidade e princípio da dignidade da pessoa humana.

3.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O Direito do Trabalho é o ramo do Direito Privado constituído por regras e princípios sistematicamente organizados que regulam a relação de trabalho existente entre empregado e empregador.

O empregado ocupa o pólo mais fraco desta relação, chamado de hipossuficiente e, por isso, o Direito do Trabalho se caracteriza pela proteção excessiva dada a esta parte, com regras preponderamente protetivas e favoráveis ao trabalhador. Este ramo justrabalhista confere um tratamento desigual às partes, com o objetivo de compensar, no plano jurídico, o descompasso existente no plano fático.

Surge, então, o Princípio da Proteção, basilar para o Direito do Trabalho, que inspira todos os demais princípios regulamentadores da relação juslaboral.

O Princípio Tutelar, como também é conhecido, relaciona-se com a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde do obreiro beneficiário do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho na medida em que o Direito do Trabalho busca proteger o obreiro dos riscos decorrentes da atividade desenvolvida pela empresa.

Prevê o art. 2º da CLT que o risco da atividade empresarial, em sentido amplo, é assumido pelo empregador (princípio da alteridade). Comprovando-se que a doença ou acidente que incapacitou temporária ou definitivamente o profissional tem cunho ocupacional, decorrente da precariedade de instrumentos de prevenção ao acidente ou do próprio empreendimento desenvolvido pelo empregador, a responsabilidade recai sobre este.

Por esta razão, é inaceitável diante do fim preconizado pelo Direito Laboral que seja suspenso o fornecimento do plano de saúde no momento em que o empregado mais necessita. Em verdade, se o empregado encontra-se em com limitações laborativas adquiridas no âmbito da própria empresa, decorrentes da atividade desenvolvida em seu favor, não há lógica em cancelar o referido plano, caso contrário seria um verdadeiro privilégio para o empregador.

Embora não haja legislação determinando tal obrigatoriedade, necessário buscar a interpretação mais favorável ao hipossuficiente, através da compreensão do objetivo do Direito do trabalho e de uma análise teleológico do ordenamento jurídico. Utiliza-se o princípio da norma mais favorável, desdobramento do Princípio da Proteção, como nos ensina Maurício Godinho [02]:

(...) perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações divergentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. (grifos nossos)

3.2. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é exclusivo do Direito do Trabalho, entretanto, tem suas raízes no princípio do Direito Civil da inalterabilidade dos contratos.

Como já explanado acima, não há obrigatoriedade legal para o fornecimento de plano de assistência médica aos empregados, entretanto, no momento em que é admitida a concessão do benefício por acordo ou convenção coletiva ou, por mera liberalidade, no contrato individual do trabalho, passa a fazer parte do patrimônio jurídico do obreiro, tornando-se para este direito adquirido.

Em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença ou acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional, o contrato de trabalho está suspenso, por isso, empregador deve manter o plano de saúde concedido ao empregado.

Isto porque o ordenamento jurídico proíbe a alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme dispõe o art. 468 da CLT, que fundamenta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, senão vejamos:

Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, a concessão do plano de saúde deve permanecer enquanto perdurar a suspensão do contrato até que o mesmo seja extinto. Este é o entendimento da jurisprudência dominante:

"SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ILICITUDE. MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal importa alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se dê em razão de suspensão do contrato de trabalho por enfermidade. O plano de saúde instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano são mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho. A manutenção do benefício, considerando que a aposentadoria por invalidez é paga enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, deve perdurar pelo prazo da suspensão do contrato de trabalho". (RO nº 01089-2007-030-04-00-6, TRT 4ª Região. Publicado em 03/09/09).

3.3. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O princípio da razoabilidade fundamenta todos os demais ramos jurídico, não sendo, portanto, exclusivo do Direito do Trabalho, embora sua contribuição seja de suma importância. Isto porque contribui para afastar pretensões que fogem dos limites da razão e do bom senso.

No que tange à problemática em tela, não é razoável consentir que o empregador cancele o plano de assistência médica anteriormente fornecido ao empregado quando o mesmo adquira alguma doença profissional que o incapacite ao trabalho, pois é neste momento que dele mais necessita. Se o benefício existe, é para ser usufruído pelo empregado no momento da enfermidade.

Ademais, necessário atentar-se que a enfermidade do obreiro foi adquirida no âmbito da empresa empregadora, em razão da atividade desenvolvida, sendo portanto, de responsabilidade da empresa.

3.4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana relaciona-se com o tema em debate na medida em que fere a dignidade do trabalhador, o cancelamento do plano de saúde no momento mais crítico de sua vida laboral, pois o que mais deseja é a cura de sua enfermidade para retornar às suas atividades laborativas.

Necessário lembrar que uma pessoa que adquire alguma doença ocupacional apresenta diversas limitações que não se resumem à sua vida profissional, mas refletem em todos os aspectos do seu cotidiano. Além das privações de ordem profissional que sofre, também é privada de uma vida familiar e social como desfrutava anteriormente.

Não é raro encontrar profissionais vítimas de doença ocupacional depois de vinte, trinta anos trabalhando em estabelecimentos bancários que afirmam que não conseguem exercer as mínimas atividades domésticas, a exemplo de lavar os pratos, ou até mesmo segurar no colo os seus filhos porque não suportam a dor que sente nos membros superiores.

Não é justo ao obreiro que passou todo o período de sua vida laboral contribuindo para o empregador, quando é vitimado por doença adquirida e de responsabilidade da própria empresa que seja privado de usufruir do plano de assistência médica.

Para José Cairo Júnior [03], em sua obra Introdução ao Direito do Trabalho, este princípio "é de vital importância para a manutenção da Justiça Social e para equilibrar os desajustes existentes na relação entre capital e trabalho". Em verdade, o trabalhador deve ser visto como um ser humano e não como mais uma peça necessária apenas para o empregador obter lucros.

A jurisprudência trabalhista se manifesta sobre este tema:

"O plano de saúde não pode ser unilateralmente suprimido, sendo nula a cláusula que autoriza sua suspensão, no momento em que o empregado dele mais necessita. Autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe dá retorno com a prestação de trabalho. Ademais, a suspensão do plano de saúde é lesiva ao contrato de trabalho que, embora suspenso, não foi extinto, permanecendo em curso. O acesso ao plano de saúde não decorre da efetiva prestação de serviços, mas, propriamente,  do contrato de trabalho, o qual se encontra resguardado. (Proc. 01179-2008-202-04-00-5 (RO), RelatorDesembargador Emílio Papaléo Zin, 6ª Turma, 4ª Região) (grifos nossos).

Sobre a autora
Mychelle Pinheiro Monteiro

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz, pós graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Mychelle Pinheiro. A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2660, 13 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17607. Acesso em: 2 nov. 2024.

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