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Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet

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Agenda 01/09/2000 às 00:00

NOTAS

  1. Pourparlers / Puntuazione – no direito francês e no italiano.
  2. Que é aquela que não deriva de contrato, mas de violação ao dever legal de conduta – ao dever genérico de não lesar a outrem – neminem laedere, determinado de forma geral do art. 159, do Código Civil. Desta infração, surge a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado. Ao lesado, incumbe o ônus de provar a culpa ou o dolo do causador do dano.
  3. Sobre tais tecnologias – "instant messaging" - "direct TCP connection" – tivemos acesso aos escritos de Magnus Ihse – "ICQ Protocol" e outros, em endereço de Internet gentilmente sugerido pelo eminente professor da UNICAMP, Akebo Yamakami. (com colab. de Roberto Leite do Canto – SIFEEC/FEEC). / c.f.. Andrew S. Tanenbaum, Douglas E. Comer e William Stallings – leituras igualmente sugeridas pelo referido professor.
  4. Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (conhecida como contraproposta) – cf. art. 1.083, Código Civil.
  5. Oblato é a pessoa (o destinatário) a quem é dirigida uma proposta.
  6. São exemplos: RT 210/170 – RT 174/750 – Ap. Cível – Proc. 464683-2/004 – 7ª Câmara – 1º TAC/SP – Rel. Jacobina Rabello – Decisão unânime – 13.10.1992 – "contrato por correspondência epistolar se aperfeiçoa desde que a aceitação é expedida". Assim como: Ap. Cível – Acórdão 4.971 – TJPR – Rel. Des. Sílvio Romero – 1ª Câm. 01.10.1987 – Dec. Unânime. Improvimento. "Os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) III – se ela não chegar no prazo convencionado. Na hipótese, o que interessa é se a correspondência chegou ou não dentro do prazo estipulado – se chegou após, embora protocolada antes, reputa-se vencido o prazo fatal e o proponente está isento de cumprir a proposta.
  7. É interessante mencionar a opinião de Clóvis Beviláqua, Op. Cit. – " (...) apesar de se ter adotado sob o ponto de vista do tempo a teoria da expedição da resposta, o Código Civil, a respeito do lugar, preferiu o da expedição da proposta, porque esta é que sugere a formação do contrato".
  8. A teoria substantiva preconiza o direito não apenas ao processo legal, mas ao processo justo e adequado. O legislador não pode dispor arbitrariamente da vida, da liberdade ou dos bens de uma pessoa sem fundadas razões para tanto. Deve ser analisada a razoabilidade da lei e a sua proporcionalidade. Sempre se considerou que as opções do legislador no uso da sua discricionariedade não estavam sujeitas a controle – mas atualmente é notório entre os estudiosos do direito que a sua liberdade encontra o limite na razoabilidade, ou seja, na verificação de se existir algum fundamento, alguma razão objetiva para a sua intervenção. O ilustre magistrado e professor Rodrigo Capez, nos lembrou certa ocasião do assunto, citando a corretíssima e brilhante decisão proferida pelo E. TJSP, cujo relator foi o E. Desembargador César Peluzzo, em agosto de 1998 – onde ficou julgado que o art. 258, § único, inc. II, do Código Civil (que diz ser obrigatório o regime da separação de bens, no casamento do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos), não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que ofendia o devido processo legal em sentido material e o princípio da igualdade, os quais visam exatamente, limitar a discricionariedade do legislador e preservar o cidadão contra leis arbitrárias.
  9. C.f. Inovações teóricas trazidas pela Computação Quântica. (Aplicações na criptografia – Privacidade – É necessária a medição de fotóns para se obter informações transportadas por tais partículas de luz. A ruptura da segurança (sinais evidentes de monitoramento da mensagem) poderia ser identificada justamente pela ateração das partículas em razão da medição realizada). Ref. Seth Lloyd – MIT – Massachussets Institute of Technology, USA).
  10. Login é o registro da entrada do usuário na rede, onde é possível determinar quanto tempo este permaneceu conectado e quais foram as atividades realizadas no ambiente.


BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1 e 2. Apud Maria Helena Diniz, Opus citatum.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.

ELIAS, Paulo Sá. In: Alguns aspectos da Informática e suas conseqüências no direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Direito das Obrigações (Parte especial) – Vol. 6 – Sinop. Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 1999.

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte – Vol. 5 – 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17 (in fine).

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970. p. 42/43.

PLATÃO. As leis, ou da legislação e epinomis. Prefaciada pelo Prof. Dalmo de Abreu Dallari e com primorosa tradução do original grego pelo filósofo Edson Bini, 1ª. edição. Edipro: São Paulo, 1999.

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RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – vol. III. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.

Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1796. Acesso em: 5 nov. 2024.

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