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Contrato virtual de empreitada

Agenda 01/07/2000 às 00:00

Fazer ou mandar fazer uma obra certa é o contrato que o Direito Civil chama de empreitada, chamada também de "locatio operis" onde a remuneração é determinada ou proporcional ao serviço executado.

Este tipo de contrato está sendo muito usado nas relações virtuais, eis que as encomendas para confecção de home pages, criação de banners, logotipos e outros serviços pactuados pela rede, estão não só disponíveis nos sites como são essenciais para os que querem praticar atividades pela Internet.

A empreitada, apesar dos traços comuns, não é o mesmo instituto da locação de serviços e dele se distingue pela independência entre os contratantes, sem vínculo subordinativo ou disciplina entre eles, importando apenas o resultado.

A locação de serviços, "locatio operarum", apresenta uma outra feição porquanto o trabalhador fica à inteira disposição do locatário, de quem recebe ordens ou instruções e, por isso, se acha subordinado.

A empreitada é o tipo contratual que se caracteriza pela bilateralidade, trazendo em seu bojo obrigações para ambas as partes, tendo como traço marcante o elemento comutativo porque cada parte recebe da outra uma prestação equivalente à sua, podendo desde logo aquilatar a equivalência. Também se caracteriza pela onerosidade porque cada um transfere ao outro direitos e vantagens.

Trata-se de um contrato não solene, isto é, não é necessária toda a formalidade exigida em outros tipos de acordo e desde que provado por qualquer meio permitido em direito, como prova testemunhal, confissão ou outros meios a sua validade é garantida.

Normalmente os contratos para a mão de obra virtual, como é o caso das confecções de páginas, desenhos e outros trabalhos, prima pela informalidade e até mesmo pela palavra empenhada pelos contratantes e, portanto, o uso dos meios probatórios vem de encontro ao que se está praticando na rede. Isto se dá porque sendo a prestação de serviços e o fornecimento de materiais simples questão de fato, não depende de prova de documento escrito, público ou particular. A criptologia em muito pode ajudar aos contratos perpetrados na Web, transformando toda essa informalidade em documentação probatória, mas ela não é imprescindível neste caso para a finalização dos pactos virtuais em forma de empreitada.

Quanto à forma da empreitada, diz o artigo 1.237 do Código Civil " o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com o seu trabalho, ou com ele e os materiais" oferecendo desta maneira duas espécies do gênero do Contrato de Empreitada.

Assim o tele-empreiteiro pode somente fazer o trabalho técnico para o qual foi contratado, que é a modalidade mais comum na Internet, ou pode inserir na obra outros elementos como softwares adquiridos para este fim e que tem valor pecuniário.

No primeiro caso, o empreiteiro assume apenas a obrigação de executar o serviço, chamada de obrigação de fazer, e no outro caso além desta obrigação "in faciendo" fica obrigado a fornecer o material, que é a conhecida obrigação de dar. Mesmo neste caso, o contrato é de natureza jurídica cívil.


A empreitada, em qualquer de suas modalidades, pode ser contratada em muitos campos profissionais e naturalmente é no campo da construção civil a sua mais larga aplicação, mas isto não é impeditivo para que se use este tipo de contrato a outras atividades humanas como os trabalhos intelectuais e artísticos.

No que diz respeito ao recebimento da obra pelo contratante veremos que a obrigação pode ser divisível ou indivisível, isto é, pode-se entregar o trabalho por partes ou somente na sua conclusão, dependendo do ajuste feito pelas partes e pelas características do projeto.

Vejamos, por hipótese, o caso de uma home page contratada pelo empresário de um site comercial a um técnico: o trabalho poderá ser feito em diversas etapas, ou seja, à medida que as fases forem sendo concluídas a home page pode ir para o ar e começar a ser divulgada. Se o contrato for omisso, quanto à sua divisibilidade e o serviço for composto por partes distintas, o empreiteiro pode entregá-la parceladamente, não podendo ser recusado pelo contratante.

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À toda evidência que o dono pode rejeitar a obra se ela s afastar das instruções, do planejamento ou das regras técnicas da natureza do trabalho. No entanto, se no contrato inicial estiver estipulado que ele é indivisível, somente com o seu término o contratante fica obrigado a recebê-lo e a pagar o preço. A injustificada recusa abre a possibilidade do depósito do trabalho em juízo e a cobrança da soma combinada.

Se o Web Master ao fazer a home page se afastou do plano inicial ou não seguiu as instruções combinadas o contratante pode se recusar a receber o trabalho ou pode se preferir, recebê-la com uma redução no preço, porque o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que de maior valor. Aplica-se aqui a mesma teoria dos vícios redibitórios.

Este abatimento deverá ser suficiente para escoimar a obra de suas falhas e pô-la de acordo com o contrato e não é admissível a retenção do preço depois de entregue a obra, porque isto significaria o enriquecimento sem causa por parte do contratante.

Concluindo, estamos vendo que os contratos civis são perfeitamente ajustáveis às relações cibernéticas, e por mais que a tecnologia avance, por trás de cada máquina existe um homem que é sujeito de direitos e obrigações.

Sobre a autora
Angela Bittencourt Brasil

membro do Ministério Público do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. Contrato virtual de empreitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1797. Acesso em: 17 nov. 2024.

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