Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Breves considerações ao artigo 85, "caput", e do seu parágrafo primeiro, do Projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro (PLS nº 166/2010)

Agenda 02/12/2010 às 08:21

Uma das mais tormentosas questões que assolam diariamente os pedidos de gratuidade de justiça, no judiciário brasileiro, gira em torno de tal requerimento ser veiculado por simples afirmação ou se junto desta há necessidade de "prova" da condição de hipossuficiente. A partir deste momento, o jurisdicionado hipossuficiente começa a passar por uma série de "sofrimentos processuais", pois há juízes que exigem prova esgotativa do estado de precariedade financeira, embora outros, felizmente, se contentem (em harmonia com a Constituição de 1988) com a mera afirmação. Todavia, ao se ler a redação do artigo 85 (caput) e seu parágrafo primeiro do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, agora projeto, a impressão que se tem é que os ilustrados membros da Comissão ou não tinham conhecimento dessa séria questão ou preferiram optar pela preservação dos interesses patrimoniais do Estado, haja vista que resolveram, por intermédio do parágrafo primeiro daquele artigo, regular expressamente e tão-somente a averiguação da insuficiência de recursos do requerente, esquecendo da regra da mera afirmação de hipossuficiência. Reproduzo a seguir o artigo 85 do Projeto (PLS 166/2010) do Novo Código de Processo Civil:

"Art. 85. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade, na forma da lei.

§1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de recursos de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

§2º Das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença."

Na verdade, o mencionado parágrafo primeiro passará a ser – se aprovado pelo Poder Legislativo naqueles termos originais -, o sustentáculo para aqueles magistrados que entendem equivocadamente (inconstitucionalmente) que o requerimento de gratuidade precisa ser exaustivamente provado. Ou seja, o mencionado parágrafo primeiro será a base dos indeferimentos dos pedidos de gratuidade de justiça ao sabor da discricionariedade (quiçá arbitrária) judicial, associada ao conceito jurídico indeterminado, representado pela expressão "insuficiência de recursos".

Ora, num país de excluídos, como o nosso, no qual pagar custas processuais e honorários de advogado é ainda um luxo de uma minoria, causa espécie que uma Comissão de notáveis processualistas deixe de levar em consideração as dificuldades enfrentadas pelos jurisdicionados hipossuficientes na busca de tutela dos seus direitos, máxime do seu direito fundamental de acesso à justiça.

Lembro aos membros da Comissão do Senado Federal, que ora se debruçam sobre o conteúdo do Projeto do Código de Processo Civil que a construção de um Código de Ritos, o qual deve se pautar obrigatoriamente pelo seu compromisso com a realização dos direitos fundamentais da cidadania, dentre eles o acesso à justiça e ao direito é imperativo indispensável sem o qual de nada vale um novo Código ou mesmo de um Reformão que lhe faça as vezes.

É claro que a fim de se efetivar o acesso à justiça e ao direito há que se procurar canais hábeis que facilitem seu exercício, como, por exemplo, a técnica da mera afirmação de hipossuficiência financeira. Recordo-me de que, numa das audiências públicas da Comissão do Anteprojeto, ocorrida na cidade de Curitiba, no ano corrente, um dos seus membros não se cansou de falar do princípio da isonomia, segundo o qual o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil tencionava que os jurisdicionados fossem tratados de forma igualitária.

Mas dessa afirmação me vem a indagação: será que se um magistrado, por exemplo, do Nordeste brasileiro se contentar com a mera afirmação de hipossuficiência e o outro da Região Sul brasileira, compreender que não basta a mera afirmação, mas associada a esta deve haver a juntada de vários documentos acerca da condição financeira do requerente, estará existindo aí tratamento igualitário pelo judiciário no que tange às cidadãos de regiões diversas do território brasileiro? Penso que não, daí a existência das regras facilitadoras ao deferimento da gratuidade de justiça constantes do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.

É por demais sabido, especialmente pelos mais velhos, que décadas atrás houve toda sorte de percalços do cidadão hipossuficiente brasileiro, chegando mesmo às raias do constrangimento à sua pessoa com a malfadada e autoritária exigência de um "atestado de pobreza", obtido junto à autoridade policial. A pobreza era naqueles tempos – se é que não continua a sê-lo – um caso de polícia.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com promulgação da Lei 1.060/1950, e das suas posteriores modificações infraconstitucionais, houve um tratamento mais humanitário aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, que poderiam, a partir daquele instante, requerer a concessão (efetivação) da gratuidade mediante mera afirmação de dita condição. Através da Constituição da República de 05 de outubro de 1988 vem o coroamento da gratuidade de justiça com a sua constitucionalização.

No entanto, ainda, são encontráveis todos os dias na labuta forense nacional decisões judiciais que visualizam a gratuidade de justiça com os olhos do passado, teimando em requerer exaustivamente uma prova de índole negativa.

Existirão aqueles que irão afirmar que não haveria necessidade do Anteprojeto do Código Processo Civil detalhar o que já está previsto no artigo 4º da Lei nº 1.060/1050, o que seria uma desnecessária obviedade. Sim, seria até pertinente aludida assertiva se não fosse o referido Anteprojeto, agora projeto, recheado de obviedades do início ao fim de sua redação. Sem dúvida afirmar que

"a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei" é uma exemplar obviedade, mormente em face das conquistas históricas produzidas pela Lei 1.060/1050 e das suas posteriores modificações. Mas o problema não é a obviedade em si. Muitas das vezes ser óbvio é um ótimo artifício linguístico a bem de incutir uma ideia fundamental.

Ou seja, se era para reproduzir o texto e o conteúdo da Lei nº 1.060/1950, que se repetisse uma das suas partes fundamentais, quais sejam, as normas facilitadoras do reconhecimento da gratuidade de justiça, via mera afirmação de hipossuficiência, especialmente porque mencionada regra se insere como uma forma de efetivação do direito ao acesso à ordem jurídica justa. Pouco importa afirmar o direito à gratuidade de justiça se no mundo vivido sua concessão padece de toda sorte de obstáculos à sua efetivação. Ao invés da Comissão do Anteprojeto ter se preocupado com a regra de facilitação do reconhecimento da gratuidade de justiça, reproduzindo-a, ainda que, de forma repetitiva e cansativa - nunca é cansativo afirmar e reconhecer um direito fundamental expressamente contemplado por nossa Lei Fundamental de 1988 – preferiu se esmerar num parágrafo que tem por preocupação principal indeferir (ainda que de forma virtual) o requerimento de gratuidade de justiça.

Lembro, também, que, de uma maneira geral os Códigos de Ritos determinam uma grande influência no imaginário dos juízes – se está na código há de ser obedecido – o que favorece e estimula mudanças nos comportamentos jurisprudenciais, especialmente no tange ao desenvolvimento do direitos humanos no âmbito do direito processual civil.

Tivesse a Comissão de juristas de escol do Anteprojeto do intitulado Novo Código de Processo Civil reproduzido a regra constante do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 sobre a mera afirmação de hipossuficiência, ainda que na esteira da obviedade, teríamos dentro de um Código de Processo Civil, a definição da regra indispensável de facilitação do reconhecimento da gratuidade de justiça, o que, sem dúvida, afastaria o tratamento desigual entre os jurisdicionados hipossuficiente de todo o país, visto que alguns magistrados se contentam com a simples afirmação e outros, em sentido oposto, investem na exigência, o mais das vezes desumana, da prova exaustiva da condição de hipossuficiente, olvidando que a regra é o deferimento da gratuidade de justiça frente a simples afirmação e a exceção é o seu indeferimento nesse país de excluídos.

Quanto ao parágrafo segundo do artigo 85 do Projeto (Anteprojeto), deixo de analisá-lo, tendo em conta que sua redação parece pacificar, pelo menos numa primeira análise, o debate sobre a natureza da decisão concessiva da gratuidade de justiça e do seu adequado recurso.

A título de contribuição ao debate do Anteprojeto, do Código de Processo Civil, agora projeto, em trâmite, no Congresso Nacional, creio que uma redação que melhor se coadunaria com a acesso à ordem jurídica justa e aos direitos humanos em sede processual, especialmente no que pertine ao direito fundamental à gratuidade de justiça em um novo CPC, louvando-se nas conquistas históricas da redação da Lei nº 1.060/1950 e de suas posteriores modificações, seria a seguinte:

"Seção IV

Gratuidade de Justiça

Art. 85. A parte gozará do direito à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o o caput, se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

§2º Das decisões que apreciem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se ser na sentença."

Quanto ao parágrafo segundo do artigo 85 do Projeto (Anteprojeto), deixo de analisá-lo, tendo em conta que sua redação parece pacificar, pelo menos numa primeira análise, o debate sobre a natureza da decisão concessiva da gratuidade de justiça e do seu adequado recurso.

Foi meu objetivo apenas contribuir, a título de uma crítica construtiva, com a indicação de alguns subsídios opinativos - verdadeira sugestão - para o aperfeiçoamento do instituto da gratuidade de justiça, a ser implementado num Novo Código de Processo Civil, máxime porque se trata de um direito fundamental do cidadão brasileiro e não uma benesse concedida segundo o humor e a ideologia dos nossos órgãos jurisdicionais.

Sobre o autor
Francisco da Cunha e Silva Neto

advogado nas cidades de Curitiba e do Rio de Janeiro, mestre em Direito Público pela UGF-RJ, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-PR, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, Francisco Cunha. Breves considerações ao artigo 85, "caput", e do seu parágrafo primeiro, do Projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro (PLS nº 166/2010) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2710, 2 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17970. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!