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Ética na publicidade on line da advocacia

Agenda 01/05/2000 às 00:00

A advocacia classifica-se dentre as profissões no rol das mais antigas e duradouras. Para não irmos ainda muito além, Cícero já exercia tal ofício em Roma, a 2000 anos atrás, e atualmente as "vésperas" do terceiro milênio ela desponta com total esplendor.

O exercício da advocacia no que se refere a ética nos exatos termos do artigo 1º do Código de Ética e Disciplina do OAB, se caracteriza da seguinte forma; "O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional."

Segundo o jornalista Mauro Silveira em artigo publicado recentemente na revista Você S/A entitulado, "A Volta por cima dos Advogados", sugere a magnitude do efeito Internet; "a economia moderna está abrindo para os advogados brasileiros se desdobrarem em todas as direções.(...)Não há um único negócio sério de Internet que possa dar qualquer passo sem o íntimo envolvimento de profissionais de advocacia familiarizados a fundo com o funcionamento da rede, seus recursos, suas possibilidades e implicações."

Cumpre salientar que, não há como evitar tal globalização que vem assolando aqueles que ainda não se atualizaram no meio da informática.

Há porém, neste caso, um desencontro enorme de opiniões relacionadas ao tema (Ética x Publicidade), pois diante ao Código de Ética e Disciplina da OAB, está estritamente proibida qualquer forma de propaganda, exceto aquela regulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a ética, o grande Ruy de Azevedo Sodré comenta em sua obra "O advogado, seu estatuto e a ética profissional", "a ética profissional do advogado consiste, portanto na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades".

Dentre um dos capítulos em que o Código de Ética e Disciplina trata, temos o da Publicidade.

Na busca do esclarecimento sobre os atributos em torno da "publicidade", José Renato Nalini, em sua doutrina Ética Geral e Profissional - A Ética do Advogado, tem-se a seguinte conclusão, "O serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte." (p. 192)

No entanto, vale esclarecer o que são normas éticas, para definir o norte a respeito do tema.

Pois bem, nos dizeres do festejado João Baptista Herkenhoff nos brinda com a seguinte definição sobre o que seria normas éticas; "São normas que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, que o exterior e social. Prescrevem deveres para a realização de valores. Não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade. Caracterizam-se pela possibilidade de serem violadas." (Introdução ao Estudo do Direito - A partir de perguntas e respostas - p. 87)

Daí portanto, a adoção de um ordenamento jurídico (Código de Ética e Disciplina da OAB), afim de constituir um parâmetro do qual os profissionais da área do direito devam adotar, com a finalidade de avaliar a própria conduta diante a sociedade e suas exigências morais.

Outrossim, "não é possível deixar esse assunto ao critério de cada profissional. Boas intenções, altos ideais de moralidade, nem sempre bastam para produzir soluções acertadas" (citação de Antão de Morais, em discurso de posse no Tribunal de Ética de São Paulo, in A Gazeta de 11/06/1948, mencionado por José Renato Nalini, Ética Geral e Profissional - A Ética do Advogado, p. 185)

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Com efeito, surge o questionamento. É ou não repreensível a publicidade feita por advogados via Internet?

O artigo do 28 do referido Código relata da seguinte forma: " O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade".

Observe-se que, a publicidade não é totalmente vedada, deste que verificadas as alternativas que vão de encontro ao dispositivo supra mencionado e do artigo 29 e seus parágrafos.

Lado outro, a Internet conta com inúmeras possibilidades de marketing, e ainda, debates, site jurídicos e até mesmo site exclusivos de advogados na rede mundial de computadores, porém com algumas ressalvas.

Dentre estas possibilidades surge as chamadas "home-page", em bom português, página em que fica cadastrada informações a respeito de seu autor no intuito de registro a quem possa interessar.

Partindo deste princípio, data venia, distingue-se este tipo de publicidade daquelas tradicionais, jornais, revistas, televisão, rádio e outdoors, por ser a elas, peculiar uma característica atenuante, o impacto visual.

No que tange, estas formas de publicidade, elas se prontificam a colocar o "consumidor" diante de um "rolo compressor", obrigando-o a assimilar de uma forma ou de outra tais dados. Eles simplesmente aparecem à sua frente e vão conseguindo aos poucos seu objetivo: o consumo.

A publicidade por parte de advogados na rede difere em muito das atuais, porquanto, estas dependem de impulso ou desejo para ser vislumbrada, enquanto, aquelas simplesmente aparecem sem nenhuma restrição.

Todavia, estas "páginas pessoais", oferecem de maneira lógica, restrições, das quais iremos a seguir catalogar;

A uma, não há possibilidade de contado visual, sem a presença de um receptor, ou seja, um computador;

A duas, para o acesso deve o usuário ter uma senha ou endereço para chegar até seu destino;

E finalmente, o mais importante, deve o atingido pela suposta publicidade ter o interesse de chegar à ela, descaracterizando sua personalidade de divulgação tornando-se uma extensão de seu trabalho a quem queira compartilhar.

Daí pensar que a publicidade on line trata-se de forma ostensiva de divulgação existe uma diferença muito grande.

Por outro norte, a rede de computadores mundial, possui uma gama eclética de maneiras para fazer o produto chegar a seu consumidor, daí surgem as restrições das quais caracterizam a falta de ética, dentre os quais doravante passaremos a discorrer algumas delas.


E-mail (correio eletrônico):

Esta forma de correspondência rápida, barata e conveniente traz grandes problemas ao nosso tema. Em frente a constantes cadastros de usuários feitos pela própria rede, fácil seria, o uso deste material para mandar recados e ou insinuações de serviços das quais abomina o Código de Ética e Disciplina da OAB perfeitamente enquadrado por analogia em seu artigo 31, § 2º, já que diante desta matéria tão atual não prevê a legislação especificamente.

Com efeito, este tipo de publicidade, acreditamos que seja totalmente nociva a instituição, haja vista que, no momento da abertura dos e-mail, para posterior leitura, difícil fica a diagnosticação do conteúdo da mensagem.


Propaganda dentro da rede:

É sabido que durante o acesso a Internet, podemos deparar com telas que se abrem independentemente de algum comando do usuário propagando aleatoriamente a divulgação e o marketing para consumo.

Cuidado também deve a este tópico, pois, a divulgação na rede sem que o usuário tenha controle, caracteriza publicidade como se fosse por exemplo, vinculadas através do rádio e televisão.

          Data venia, o Código não poderia prever com tanta altivez a velocidade que o globalização vem oferecendo, contudo podemos ter por exemplo o artigo 29, § 3º e atribuí-lo por analogia ao caso; "Correspondência, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente." (grifo nosso)

Ressalta-se ainda que, a publicidade na Internet só são vistas ou constatadas após o desejo do próprio cidadão.

Por mais moderna que seja este novo tipo veículo de "publicidade", nada mais é do que, um conjunto sistematicamente integrado de informações e notícias que irá ser divulgado caso seja previamente solicitado pelo usuário do meio, caso contrário ficará inerte sem nenhuma eficácia.

Portanto, podemos concluir que a ética disciplina o comportamento do homem, quer o exterior e social, quer o íntimo e subjetivo. Prescreve deveres para realização de valores. Não implica apenas em Juízos de valor, mas impõe uma diretriz considerada obrigatória pela sociedade.

Este conjunto de preceitos morais devem nortear a conduta do indivíduo no ofício ou na profissão que exerce, devendo necessariamente contribuir para a formação de uma consciência profissional composta de hábitos dos quais resultem integridade e a probidade, de acordo com as regras positivadas num ordenamento jurídico.

De forma, sintética, João Baptista Herkenhoff, exterioriza sua concepção de ética; "o mundo ético é o mundo do "deve ser (mundo dos juízos de valor), em contraposição ao mundo do "ser" (mundo dos juízos de realidade). (obra cit.)

Todavia, "a moral é a parte subjetiva da ética".

A moral disciplina o comportamento do homem consigo mesmo, trata dos costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os outros homens, segundo a justiça e a equidade natural.

Dentre os fatores constitutivos da ética do profissional do Direto dentro dos meios de publicidade de seus serviços, injustiça se faz em ponderar tal prerrogativa inviável através da publicidade via Internet. Pois, como dito esta sempre distinguirá das demais pela sua inércia, ao menos que seja solicitada.

A publicidade a de ser realizada com discrição e moderação, dentro de seus parâmetros legais, de maneira que não seja o advogado considerado um mercador jurídico ou até mesmo um negociante qualquer.

A presunção de probidade que o advogado deve transparecer à sociedade, tem que ser encarada de forma solene a digna, assim, "quem escolhe a profissão de advogado deve ser probo. (...) Quem procura um advogado está quase sempre em situação de angústia e desespero. Precisa nutri ao menos a convicção de estar a tratar com alguém acima de qualquer suspeita." (José Renato Natali - obra cit.)

Os princípios éticos e morais, são na verdade os pilares da construção de um profissional que representa o Direito Justo, distinguindo-se por seu talento e principalmente por sua moral e não pelo efeito externo que possa dar causar.

Finalmente, a publicidade on line na verdade em nada deve para com a ética profissional, todavia, esta deve ser estimada e desempenhada com máxima austeridade adotando-a antes mesmo de qualquer outro código, pois a moral juntamente com a ética devem ser cultivadas para crescimento profissional e da instituição.

Sobre o autor
Fernando Fonseca Rossi

advogado e consultor jurídico na comarca de Uberaba (MG), pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade de Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Fernando Fonseca. Ética na publicidade on line da advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1807. Acesso em: 24 nov. 2024.

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