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Considerações sobre a prática de eutanásia no direito norte-americano

Agenda 02/01/2011 às 12:55

A eutanásia pode ser entendida como a morte sem dor. Significa uma morte sem sofrimento. Dessa forma, entende-se por eutanásia a facilitação do processo de morte sem a interferência direta ou indireta na ocorrência do resultado. Ao longo do tempo, o conceito de eutanásia sofreu alterações. Ao invés de uma conduta passiva em relação à morte, a eutanásia passou a agir sobre a morte, de forma a antecipá-la. [01]

Inicialmente, cumpre destacar que Luiz Flávio Gomes define, com precisão, o conceito de eutanásia, ao estabelecer que ela nada mais é do que a prática de um ato em que se abrevia a vida de um enfermo incurável, a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento, de maneira controlada e assistida. [02]

Já a chamada "ortotanásia ou eutanásia passiva" para o ilustre autor seria a prática de ato por meio do qual se abrevia a vida de um enfermo incurável, a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento, mediante o desligamento de aparelhos ou com a cessação de procedimentos terapêuticos ou da medicação. O ato do desligamento ou da cessação é também praticado por um terceiro. [03]

Além disso, Luiz Flávio Gomes conceitua "morte assistida" como a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável, a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento. O ato da morte é gerado pela própria vítima, que é auxiliada por um terceiro. Haveria também a chamada "sedação paliativa", que não abrevia a morte da vítima, mas apenas lhe dá certo conforto, evitando sua dor e o seu sofrimento. Já a chamada "distanásia" nada mais é do que a continuação ou prolongamento, por meios artificiais, de um tratamento ou de uma medicação que visa a manter vivo um enfermo incurável e a "mistanásia ou eutanásia social" seria a morte do miserável por falta de assistência devida. Por fim, o autor destaca a chamada "eutanásia eugênica", que seria é a morte da vítima por razões eugênicas, de raça, como ocorreu durante o nazismo na segunda guerra mundial. [04]

O direito de morrer dignamente tem sido objeto de crescente preocupação. BAUDOUIN chega a afirmar que hoje se reivindica a morte digna do doente terminal. Dessa maneira, busca-se salvaguardar a qualidade de vida restante dos pacientes. Sendo assim, o direito de morrer dignamente está intimamente ligado a vários princípios e direitos, tais como a liberdade, a autonomia e a dignidade da pessoa humana. Trata-se, em suma, de se ter direito a uma morte humana, sem o prolongamento desnecessário da agonia do paciente, com a submissão a tratamentos inúteis ou meramente paliativos. [05]

Maria Celeste Cordeiro Leite Santos afirma que há de se fazer, também, uma distinção entre os conceitos de "distanásia" e "ortotanásia". Chama-se de "distanásia" o prolongamento artificial e desnecessário do processo de morte com sofrimento do doente. Já a chamada "ortotanásia" significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico, desde que não haja o encurtamento da vida do paciente. Trata-se, apenas, de uma conduta de não intervenção, ao deixar que o processo de morte siga seu curso natural. [06]

Após uma breve exposição teórica sobre o assunto, passa-se a análise de um precedente em que a Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou a questão da eutanásia. Trata-se do famoso caso Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990). Em1983, Nancy Beth Cruzan envolveu-se num grave acidente automobilístico que a deixou em estado vegetativo permanente. Quando os pais de Cruzan tentaram interromper os aparelhos que mantinham a vida de sua filha, os médicos se recusaram a realizar o procedimento sem a aprovação de um juiz. Posteriormente, o Tribunal do estado do Missouri decidiu contra o direito de Cruzan de recusar tratamento médico. [07]

A grande questão que chegou ao conhecimento da Suprema Corte dos Estados Unidos era se a cláusula do devido processo legal e a garantia da igual proteção perante a lei permitiam que os pais de Cruzan se recusassem a manter a vida vegetativa de sua filha. [08]

A Suprema Corte norte-americana, em uma decisão por 05 (cinco) votos a 04 (quatro), estabeleceu que, embora os indivíduos tenham o direito de recusar tratamento médico, pessoas sem capacidade de se manifestar não eram capazes de exercer tal direito. A Corte entendeu que as ações do estado do Missouri em defesa da manutenção da vida de Cruzan eram constitucionais. Registrou-se, na ocasião, que não havia nenhuma garantia de que os membros da família agiriam sempre em defesa dos melhores interesses dos pacientes sem capacidade de se manifestar. Além disso, o Excelso Tribunal entendeu que a decisão errônea de interromper o tratamento da paciente seria irreversível. [09]

Outro caso interessante sobre eutanásia foi o precedente Washington v. Glucksberg (1997). Em janeiro de 1994, Glucksberg e outros ajuizaram pretensão judicial perante uma Corte Federal norte-americana para que houvesse a declaração de que a "Lei de proibição da eutanásia do estado de Washington" fosse considerada inconstitucional, nas hipóteses em que fosse aplicada aos doentes terminais adultos com discernimento mental completo. [10]

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Ao analisar a questão, a Suprema Corte dos Estados Unidos firmou o posicionamento de que a Lei estadual de Washington que proibia a eutanásia era constitucional. A Excelsa Corte asseverou que, na grande maioria dos estados e em quase todas as democracias ocidentais, era crime a prática da eutanásia ou do suicídio assistido. Dessa forma, o Tribunal concluiu, por unanimidade, que havia uma tradição consistente e praticamente universal que rejeitava o direito à eutanásia, até mesmo para os casos de doentes terminais e para pacientes adultos com discernimento mental completo. [11]

Sendo assim, a Suprema Corte norte-americana declarou que julgar em sentido contrário seria o mesmo que reverter séculos de prática doutrinária e jurisprudencial e desprezar a escolha política dos estados de se voltar contra a prática da eutanásia. [12]

Cumpre ressaltar que, apesar dos Estados Unidos terem uma grande tradição de preservação das liberdades individuais, entendeu-se, que a história norte-americana, ao longo dos anos, consistentemente havia rejeitado a eutanásia e o chamado direito ao cometimento de suicídio assistido, uma vez que a prática do suicídio, mesmo em casos excepcionais, não poderia ser entendida como uma liberdade fundamental protegida pela cláusula do devido processo legal [13] estabelecida pela Emenda nº V da Constituição dos Estados Unidos:

"Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização." [14]

Outro precedente interessante sobre a prática de eutanásia no direito norte-americano é o caso Vacco v. Quill [15] (1997). Timothy Quill e outros ajuizaram pretensões contra uma lei que proibia a prática de eutanásia no estado de Nova Iorque. Eles alegavam, em síntese, que a proibição da eutanásia violava a cláusula do devido processo legal e a garantia da igual proteção das leis protegida pela Emenda nº XIV da Constituição norte-americana [16], que assim dispõe:

"Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis"

Ao analisar o presente caso, a Suprema Corte dos Estados Unidos, de forma unânime, asseverou que a proibição da eutanásia no estado de Nova Iorque não violava a garantia da igual proteção das leis, em relação aos pacientes adultos terminais que procuravam auxílio médico para a prática de suicídio assistido. [17]

Dessa maneira, a Corte maior rejeitou a noção de que a recusa de se submeter a tratamentos médicos era a mesma coisa de se permitir o suicídio assistido. Na realidade, asseverou-se que tais comportamentos eram absolutamente distintos, uma vez que ao se rejeitar um tratamento médico, o doente morre em decorrência da sua própria condição patológica. Por outro lado, ao ingerir uma medicação letal ministrada por um médico, o doente morre em decorrência da medicação que abrevia sua vida. [18]

Por fim, a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu que a "Lei de proibição da eutanásia do estado de Nova Iorque" não causava nenhuma distinção entre os cidadãos, de forma que não se poderia alegar que a norma violaria a cláusula constitucional de igual proteção das leis. Além disso, o Tribunal determinou, de maneira unânime, que qualquer um, independentemente de suas condições de saúde, se tiver plena capacidade mental, pode se recusar ao tratamento médico, mas que ninguém tem a permissão legal ou constitucional de prestar auxílio ao suicídio. [19]

Finalmente, no caso Gonzales v. Oregon (2006), a Lei do estado do Oregon denominada de "Lei da morte com dignidade" garantia imunidade civil e penal para todos os médicos que prescrevessem doses letais de medicamentos, quando houvesse requerimento expresso do paciente com doença terminal. [20]

Em 2001, o Procurador-Geral dos Estados Unidos criou uma regra de interpretação em relação à "Lei de Substâncias Controladas (CSA)", declarando que o uso de substâncias controladas para a assistência ao suicídio não era legítimo e que o ato de prescrever medicamentos para a prática de eutanásia era ilegal perante a "Lei de Substâncias Controladas (CSA)". [21]

Ao se deparar com o presente caso, a Suprema Corte norte-americana entendeu que o Procurador-Geral não poderia proibir que os médicos prescrevessem drogas a serem utilizadas na prática de eutanásia, uma vez que a Lei do estado de Oregon permitia expressamente a prescrição de medicamento em altas dosagens a pedido de pacientes doentes terminais. O Tribunal asseverou, ainda, a "Lei de Substâncias Controladas (CSA)" destinava-se apenas a regular a prática médica no sentido de orientar os profissionais da área de saúde sobre os limites de seu poder de prescrever drogas como uma forma de se evitar a comercialização ilícita de medicamentos de uso controlado e o tráfico de drogas. [22]

Por fim, a Suprema Corte dos Estados Unidos concluiu que o Procurador-Geral dos Estados Unidos não tinha autoridade para criar uma regra de interpretação que declarasse a ilegitimidade de um procedimento de tratamento médico autorizado pela legislação estadual. [23]

Por todo o exposto, percebe-se que a prática da eutanásia é um tema de grande controvérsia no direito, pois envolve questões religiosas, éticas e morais. Sendo assim, a Suprema Corte dos Estados Unidos, ao invés de se manifestar de forma definitiva a favor ou contra a prática da eutanásia, tem adotado o posicionamento no sentido da manutenção das legislações estaduais que disciplinam o assunto, sejam elas contra ou a favor da eutanásia. Dessa forma, o Excelso Tribunal exime-se de uma manifestação mais definitiva sobre o assunto, entendendo que o tema deve ser disciplinado em âmbito estadual. Por fim, cumpre destacar que a família de Nancy Cruzan (caso Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health, 1990) [24], depois de uma longa batalha judicial, conseguiu no ano de 1990 que os aparelhos que mantinham artificialmente a vida de Nancy Cruzan fossem desligados. Tamanha foi a dificuldade para a interrupção da sonda gástrica que mantinha a vida de Nancy Cruzan que sua família escreveu na lápide de sua sepultura "Nancy Beth Cruzan, nascida em 1957, partiu em 1983, em paz desde 1990". [25]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BAUDOUIN, Jean Louis & BLONDEAU, Danielle. Éthique de la mort et droit à la mort. Paris: Press Universitas de France, 1993.

BRODY, Howard. Stories of sickness. Disponível em: <http://books.google.com.br/books>. Acesso em: 03 fev. 2010.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Disponível em: http://www.embaixada-americana.org.br/. Acesso em: 02 jan. 2010.

Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990).Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1989/1989_88_1503. Acesso em: 03.02.2010.

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo Código de Ética Médica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/13754. Acesso em: 02 fev. 2010.

Gonzales v. Oregon (2006). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/2000-2009/2005/2005_04_623. Acesso em: 02 fev. 2010.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei, implicações médico-legais. São Paulo: Ícone, 1998.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia (liberdade e responsabilidade). São Paulo: Saraiva, 1992.

Vacco v. Quill (1997). Disponível em: http://www.nationalcenter.org/Vacco.html. Acesso em: 29 jan. 2010.

Washington v. Glucksberg (1997). Disponível em: http://www.law.cornell.edu/supct/html/96-110.ZS.html. Acesso em: 23 jan. 2010.


NOTAS:

  1. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia (liberdade e responsabilidade). São Paulo: Saraiva, 1992.
  2. GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo Código de Ética Médica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13754>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  3. GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo Código de Ética Médica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13754>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  4. GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo Código de Ética Médica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13754>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  5. BAUDOUIN, Jean Louis & BLONDEAU, Danielle. Éthique de la mort et droit à la mort. Paris: Press Universitas de France, 1993, p.89 a 107.
  6. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei, implicações médico-legais. São Paulo: Ícone, 1998, p. 107.
  7. Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990).Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1989/1989_88_1503>. Acesso em: 03 fev. 2010.
  8. Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990).Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1989/1989_88_1503>. Acesso em: 03 fev. 2010.
  9. Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990).Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1989/1989_88_1503>. Acesso em: 03 fev. 2010.
  10. Washington v. Glucksberg (1997). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/96-110.ZS.html>. Acesso em: 23 jan. 2010.
  11. Washington v. Glucksberg (1997). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/96-110.ZS.html>. Acesso em: 23 jan. 2010.
  12. Washington v. Glucksberg (1997). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/96-110.ZS.html>. Acesso em: 23 jan. 2010.
  13. Washington v. Glucksberg (1997). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/96-110.ZS.html>. Acesso em: 23 jan. 2010.
  14. Emenda nº V da Constituição dos Estados Unidos. Disponível em: http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 02 jan. 2010.
  15. Vacco v. Quill (1997). Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/Vacco.html>. Acesso em: 29 jan. 2010.
  16. Emenda nº XIV da Constituição dos Estados Unidos. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 02 jan. 2010.
  17. Vacco v. Quill (1997). Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/Vacco.html>. Acesso em: 29 jan. 2010.
  18. Vacco v. Quill (1997). Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/Vacco.html>. Acesso em: 29 jan. 2010.
  19. Vacco v. Quill (1997). Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/Vacco.html>. Acesso em: 29 jan. 2010.
  20. Gonzales v. Oregon (2006). Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/2000-2009/2005/2005_04_623>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  21. Gonzales v. Oregon (2006). Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/2000-2009/2005/2005_04_623>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  22. Gonzales v. Oregon (2006). Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/2000-2009/2005/2005_04_623>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  23. Gonzales v. Oregon (2006). Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/2000-2009/2005/2005_04_623>. Acesso em: 02 fev. 2010.
  24. Cruzan v. Director, Missouri Dept. of Health (1990).Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1989/1989_88_1503>. Acesso em: 03 fev. 2010.
  25. BRODY, Howard. Stories of sickness. Disponível em: <http://books.google.com.br/books>, fls. 70 e 71. Acesso em: 03 fev. 2010.
Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Considerações sobre a prática de eutanásia no direito norte-americano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2741, 2 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18185. Acesso em: 22 dez. 2024.

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