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Bug do milênio, garantias e direitos do consumidor

Agenda 01/08/1999 às 00:00

O titular de direitos sobre software, cada vez mais, na medida em que os programas de computador de se vulgarizam, torna-se titular de obrigações com relação ao software. Para a lei, o fornecedor de software é um fornecedor, como qualquer outro, assim como o usuário de software é um consumidor, como qualquer outro, e, do ponto de vista das relações de consumo, o software é um produto como qualquer outro.

De acordo com a lei, de forma geral, as responsabilidades do fornecedor de programas não têm prazo determinado de decadência, ou seja, nunca cessam, se considerarmos a ocorrência de defeitos originários dos causas técnicas relacionadas com a concepção do programa. De regra, o programa deve fazer com perfeição aquilo que promete fazer. Sempre. Com relação a programas de computador não adianta estabelecer prazos de garantia contra erros de concepção. De nada vale, para o produtor/fornecedor, afirmar, por exemplo, que trata-se de uma versão antiga do software e que os mencionados erros encontram-se corrigidos nas versões posteriores. O usuário tem direito permanente a um programa que funcione corretamente, independentemente de qual versão se cogita, e pode responsabilizar o fornecedor, produtor e/ou distribuidor, solidária ou independentemente, como manda a lei, por quaisquer erros a qualquer tempo. Evidentemente cabe aí um certo critério e devem ser consideradas questões de fato e particularidades, não só relativas ao programa e ao sistema onde o mesmo se insere, mas, também, relacionadas com o negócio e com a exaustão da oferta e a recusa formal ou pelo silêncio prolongado, com a evidência de boa ou má fé de ambas as partes e com o fato de estar ou não prescrito o direito de reclamar a pretensão, não obstante não haver decaído o dever de reparar o dano. A sutil inteligência do Direito estabelece que decadência e prescrição de direitos e deveres são institutos jurídicos diferentes: de regra, não há prazo decadencial relativamente à responsabilidade do fornecedor do software sobre erros do programa; mas pode ter havido prescrição do direito de reclamar. Em termos legais, não obstante não haver prazo de decadência do dever de reparar o dano quanto a erros de concepção em programas, o Art. 27 da Lei 8.078/90 diz que prescreve em cinco anos a "... pretensão à reparação..." pelo dano causado por erros ou vícios de produtos e serviços, iniciando-se a contagem do prazo "...a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Ou seja, após 5 anos da constatação do defeito e de sua autoria apenas prescreve o direito de reclamar, mas não decai, ou caduca, o dever de reparar e indenizar. A Lei do Software no Brasil (Lei 9.609/98) estabelece, além disso, em seu Art. 8º, que tanto o fornecedor quanto o distribuidor são responsáveis pela qualidade do produto fornecido. A rigor, só é possível estabelecer-se prazo de garantia com relação ao que a lei chama de erros "aparentes ou de fácil constatação" - que não se aplica ao "bug" do milênio, diga-se, de passagem. Diz a Lei 8.078/90, em seu Art. 26, II, que "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: "...noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis", que é o caso dos programas de computador, iniciando-se a contagem do prazo "...a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

          O "bug" do milênio enquadra-se no conceito de erros ocultos, ou não-aparentes, a que o Direito chama de vícios ocultos, ou redibitórios, assim denominados aqueles erros ou problemas de concepção, não identificáveis de pronto, ou sem dificuldade, pelo consumidor presumidamente leigo, não-técnico. O não reconhecimento de datas válidas não é defeito facilmente constatável principalmente quando se tratam de datas de final e início de século, somente, sendo todas as outras datas e passagens de períodos tratadas sem problema. Acresça-se que não somente com relação a erros, demonstrados e ocorridos, mas também com relação a diferenças existentes entre o software e as indicações de seus manuais e especificações técnicas, as responsabilidades do produtor e do distribuidor, além de solidárias, ocorrem independentemente da existência de culpa (Arts. 12, 18 e 19, da Lei 8.078/90). A responsabilidade também existe quando o fornecedor dos serviços não informa adequadamente sobre o uso e fruição dos mesmos (Art. 14, da Lei 8.078/90): o que nos leva à responsabilidade relativamente a manuais mal redigidos, programas de treinamento incompletos, etc.. Diz o Art. 1.103, do CC, em outras palavras, que se o fornecedor não desconhecia o defeito e mesmo assim alienou o produto, deve restituir o que recebeu com perdas e danos, mas se realmente desconhecia o problema pode restituir o que recebeu e mais as despesas do contrato, apenas. Diz o Art. 1.105 que o usuário/consumidor/adquirente pode escolher entre cancelar o contrato e rejeitar o produto ou reclamar abatimento no seu preço.


A Lei 8.078/90, em seu Cap. IV. "DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS", Seção V. Art. 28, estabelece que o juiz pode "...desconsiderar a pessoa jurídica..." do fornecedor quando houver "...abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social..." da empresa. "Desconsiderar a pessoa jurídica" significa desconhecer a exist~encia da cláusula de responsabilidade limitada e envolver na demanda os bens particulares dos sócios da empresa. Fazer com que os sócios da empresa fornecedora respondam com suas propriedades particulares, móveis e imóveis, por quaisquer prejuízos ocasionados ao consumidor. Enfatize-se que, em alguns casos, a responsabilidade é exigida quer exista ou não culpa. A RELAÇÃO DE CONSUMO E O "BUG" DO MILÊNIO. Do ponto de vista jurídico-legal nada é mais simples: a) a relação entre fornecedor/licenciante de software e usuário/licenciado é uma relação de consumo como qualquer outra, regida pela Lei do Software, como lei especial, pelo Código Civil, pela Constituição Federal e, especificamente, pela legislação de proteção ao consumidor e reguladora das relações de consumo; b) a passagem de um para outro século e de um para outro milênio são e sempre foram fatos naturais, previsíveis, de forma que ninguém poderá alegar ignorância ou má-interpretação acerca de tal assunto. De regra, quem der causa a um "bug", ou qualquer defeito, em algum programa, ocasionado por problema no tratamento com datas ou por qualquer outro problema, responderá, independentemente da existência de culpa e qualquer que seja a versão do programa em uso, pelas consequências, não só na passagem do milênio como a qualquer momento, antes ou depois. A legislação brasileira, em toda a sua extensão, estabelece amplamente que nas relações de comércio, aquele que dá causa ao prejuízo de outrem, independentemente de culpa, de regra, é obrigado a reparar o dano (Constituição Federal, Art. 170, V. Código Civil, Art. 159. Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – Art. 12) SOMOS RESPONSÁVEIS POR NOSSOS FORNECEDORES: Não só no que se refere ao "bug" do milênio, mas relativamente a qualquer outro "bug" ou defeito, de forma geral, que torne um produto defeituoso, ou que faça um programa de computador travar, cometer erros ou processar dados diferentemente do que deveria, de acordo com seus manuais, especificações técnicas e mesmo contratos, podemos dizer, de regra geral, que cada um é responsável, perante o usuário ou consumidor, pelo seu próprio fornecedor – e, assim, sucessivamente. Por isso, as empresas, em geral, sejam elas fornecedoras de software ou usuárias de programas fornecidos por terceiros, devem ter certeza absoluta de que TODOS os programas estão adequadamente verificados e não irão apresentar problemas, principalmente quando da passagem de 31/12/1999 para 01/01/2000 e em datas subsequentes. Estima-se que para cada real não gasto na adequação de programas haverá desembolso de de dez reais em indenizações judiciais (Conf. Renato M.S. Opice Blum). É uma reação em cadeia, e, certamente, o elo final encontra-se no fornecedor de software e/ou de hardware. "BUG" DO MILÊNIO: DIREITOS, DEVERES E ESTRATÉGIAS DE DEFESA Ou: é muito perigoso, para o fornecedor de software, fazer-se de inocente, buscando possíveis paliativos jurídico-legais para livrá-lo do problema do "bug". Deixe o trabalho legal para os advogados e concentre-se na adaptação. Tente um acordo com o usuário, pois o interesse em ver o problema resolvido a tempo é também dele.

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          É compreensível que empresários, fornecedores de software e serviços, busquem argumentos favoráveis às suas posições na questão do "bug" do milênio. E é salutar que tais argumentos sejam, desde já, debatidos.

          É advogando na defesa dos interesses dos empresários de software, de qualquer nacionalidade ou especialidade, que afirmo que os mesmos correm um sério risco no tocante à questão do "bug". A intenção é, antes de tudo, fazer com que os empresários de software e serviços fiquem alertas para a importância, para a gravidade do problema e para o risco que correm. Alto risco. As chances são grosseiramente desfavoráveis; por isso, creio ser estupidez querer tapar o sol com a peneira; inda mais agora, meses antes do armagedon...! Quando os fatos começarem a suceder - e já começaram – vai valer a fria lógica da lei. Nenhum usuário vai ser bonzinho em relação aos fornecedores cujos programas começarem a dar problemas. Ele vai reclamar verbalmente, reclamar por escrito e, em seguida, chamar o advogado. Quando juízes começarem a dar decisões dando razão ao consumidor, prevê-se, haverá uma avalanche que deixará os produtores de software em situação muito difícil.

Acho, de fato, extremamente arriscado para os empresários, produtores e fornecedores de software e serviços de informática, que fiquem os mesmos tentando buscar, na interpretação legal e no jogo de palavras, possíveis saídas, paliativos ou atenuantes para a gravidade do problema e para suas responsabilidades. Todos os argumentos que tenho visto, até hoje, em defesa do fornecedor de software face à questão do "bug" do milênio são débeis, tímidos, incompletos e, em alguns casos, ultrapassam a fronteira da inocência. Em contrapartida a lei é ampla, diversificada e de clareza cristalina. Não subestimem o problema e, mais importante, não substimem a reação dos usuários. Procurem, em última instância, é melhor para a própria imagem, ver a realidade sob a sadia ótica que afirma que, cada vez mais, felizmente, protegemos o consumidor em nosso País. É inútil afirmar que o usuário, na época, compactuou: tanto para os casos em que houve desenvolvimento de software por encomenda quanto, e muito menos, para os casos de software comercializado como produto acabado, ou de prateleira. Primeiro porque não há uma cláusula contratual, sequer, em qualquer contrato já firmado de desenvolvimento ou de licenciamento de uso, que diga direta ou indiretamente, que o usuário, ou cliente conhece ou assume o risco do uso continuado dos dois dígitos para a posição do ano, no campo da data, em benefício de uma economia de espaço magnético. Muito menos eficaz é afirmar-se que ambas as partes, desenvolvedor e usuário, tinham, na época, o mesmo gráu de percepção do problema e que a concordância do usuário se deu de forma tácita, pelo fato de haver utilizado o programa de forma correta durante anos; sempre digitando dois dígitos. Nenhum usuário vai concordar com isto e nenhum juiz irá deixar-se levar por tal argumento. A lei é indiscutivelmente clara e ainda acrescenta que mesmo sem ter culpa o fornecedor é responsável. Para o usuário de software, as razões que levaram a utilizarem-se apenas dois dígitos na informação relativa ao ano, nos campos de datas, são transparentes, mesmo quando, em casos excepcionais, tratava-se de usuário com conhecimento técnico do assunto e que, por presunção, teria condições de conhecer do problema. A decisão de utilizarem-se dois dígitos apenas é de caráter técnico e de responsabilidade única do desenvolvedor/programador – a não ser que se consiga exibir uma cláusula contratual escrita, em contrato assinado, não de adesão, que, de forma bem clara, exima o fornecedor de culpa em caso de problema; o que, mesmo assim, é discutível face à doutrina da responsabilidade civil. Dos piores argumentos é fazer tentar fazer crer que a lei refere-se apenas a produtos, e, não sendo o software mercadoria (conf. Ministro Sepúlveda Pertence), a lei não se aplicaria ao software. A lei 8.078/90 é clara em seu Art. 3º, parágrafo 1º: "produto é qualquer bem móvel, material ou imaterial", o que obviamente inclui o software em quaisquer de suas formas; e, acrescenta que serviço é qualquer atividade remunerada, exceto aquela de caráter trabalhista. O que inclui treinamento, implantação, manutenção, customização, suporte de qualquer nível e outros. A lei, assim como a Constituição Federal, não visa a regular ou trazer equilíbrio para o comércio de produtos ou mercadorias, mas para as relações de consumo, de forma geral. Segundo a lei todos nós somos responsáveis pela qualidade do que produzimos ou fornecemos, independentemente de quem sejamos, pessoas físicas ou empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e independentemente do que fornecemos, sejam produtos ou serviços de quaisquer espécies. Ao rezar que o fornecedor de programas de computador, seja ele o fornecedor original, ou produtor, ou um simples distribuidor, fica obrigado a assegurar aos usuários os respectivos serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, "...durante o prazo de validade técnica da respectiva versão..." não está a lei 9.609/98 assumindo Qualquer compromisso em definir o que seja versão de programa, ou que tenha que existir qualquer versão de programa. Concorda-se que a lei do software não está clara quando usa a expressão "prazo de validade técnica" sem determinar qual seria este prazo. Não há dúvida, entretanto, que: a) cabe ao fornecedor estabelecer este prazo, em função de saber quando seria lançada a próxima versão, pois, pelo que se entende, o prazo de validade (técnico) de uma versão expiraria quando fosse esta versão substituida por outra – o que sabemos que não existe, na prática. Não há produtor capaz de prever periodicidade de lançamento de versões futuras, principalmente porque, sabemos todos, elas são lançadas em função de sua aceitação no mercado; b) qualquer que fosse o prazo de validade existente, arbitrado pelo fornecedor ou por qualquer norma, não poderia divergir do que estabelece a lei 8.078/90. Por último, prazo de validade técnica, não quer dizer o mesmo que prazo de garantia. Também inócuo - e não verdadeiro - é afirmar-se que as versões existem porque software fica obsoleto rápidamente. Todos estamos vendo que um dos maiores problemas do "bug" é o fato de ainda existirem programas – mesmo que remendados – produzidos décadas atrás, em linguagens obsoletas, estas sim, e desconhecidas da nova geração de programadores. O próprio "bug" é a prova de que 70 anos de proteção para programas não é assim tão exagerado.

          Sobre a hipótese de pedir clemência, alegando que tudo não passava de prática adotada por todos, universalmente, sem exceção, originária do "estado da arte" da programação e imposta pelas condições gerais, na época, e que, por isto, não deve o "bug" ser considerado como defeito, ou como "bug", mas, sim, como uma técnica que evoluiu: é, entre outras, a que me parece mais inteligente e apresenta melhores possibilidades de sucesso; desde que explorada em profundidade e argumentada com clareza e em bom português.

          O que tenho visto a respeito do "bug" é que ele tem sido uma excelente oportunidade para as empresas fazerem uma profilaxia em suas bibliotecas de programas e rotinas, e, mesmo, em seus equipamentos, eliminando o que não é estritamente necessário. São inúmeros os casos de empresas que afirmam haver reduzido em 30% o número de programas em utilização. O "bug", ou a ameaça do "bug" tem possibilitado, ou obrigado a, um completo e detalhado inventário de software e de hardware, o que, compulsoriamente, faz com que analistas, programadores e pessoal da operação partam para reorganizar. O "bug" também está tendo o mérito de trazer consciência da amplitude da dependência nossa em relação a computadores e programas de computador.

          Afora qualquer exagero, não creio que o "bug" do milênio tenha qualquer significado apocalíptico em se tratando de empresas de software. Não representa uma novidade o fato de que todos os produtores, de todo e qualquer produto, e todos os fornecedores de quaisquer produtos e serviços, em uma sociedade organizada, são responsáveis por aquilo que oferecem e/ou põem em circulação, de forma remunerada, para uso de terceiros, principalmente quando se trata de algo tão importante quanto software. Nenhuma cláusula de garantia, em lei ou contrato, deve objetivar enganar o consumidor, mas, sim, visa a dar um prazo justo para que, nesse ínterim, se o defeito não for reclamado, prescreva o direito de reclamar – é assim para os "vícios aparentes e de fácil constatação" da lei 8.079/90, a Lei de Proteção ao Consumidor. Para "vícios ocultos" ou "redibitórios", como é o caso do "bug" milênio em programas de computador, o qual o usuário sequer teve tempo de perceber, não há prazo de decadência e a responsabilidade ocorre independentemente de culpa.

Sobre o autor
Tarcisio Queiroz Cerqueira

advogado e professor de Direito em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Bug do milênio, garantias e direitos do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1821. Acesso em: 22 nov. 2024.

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