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A regularização do território quilombola de Retiro.

Os desafios para o atingimento do mínimo existencial

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1 INTRODUÇÃO

A atual situação das comunidades remanescentes de quilombos nos reporta a um passado marcado por lutas contra o sistema escravagista que se afigurava no Brasil no século XIX. A cultura do povo africano foi tolhida quando trazidos ao solo brasileiro. A manifestação da cultura africana, em geral, foi restringida.

Os negros não faziam parte da sociedade, já que não eram mais do que objeto de compra e venda e de troca, elemento de barganha, identificados por "matrículas". Eram "mercadoria, objeto despossuído de qualquer vontade própria" (MATTOSO, 1990, p. 100). À margem do conceito de pacto social, portanto, esses indivíduos não eram sujeitos de direito, mas mera propriedade de seu senhor.

Entretanto, não permaneceram passivos. O principal modo de resistência dos escravos consistiu na formação de quilombos, que eram comunidades escondidas em meio à mata, onde os negros tentavam reproduzir sua maneira própria de viver, com sua cultura e suas tradições, falando sua língua e exercendo uma economia auto-sustentável.

Dessa forma, os quilombos representavam uma forma de resistência ao sistema escravista e um refúgio a esses indivíduos, que aspiravam tanto por liberdade quanto pela possibilidade de autoafirmação. Após a Independência do Brasil, em 1822, esse quadro começou a ser revertido ao passo que medidas foram tomadas no sentido de impedir ou dificultar seu prosseguimento, como a proibição do tráfico negreiro e a edição da Lei Eusébio de Queiroz, da Lei de Terras, da Lei do Ventre Livre e da Lei do Sexagenário.

O objetivo da pesquisa realizada não se limita a verificar a garantia ao direito de propriedade, mas se propõe a averiguar, também, a garantia do mínimo existencial aos habitantes da comunidade pesquisada, a fim de constatar a efetividade da prestação estatal referente aos direitos fundamentais conferidos pela Constituição da República e, então, verificar quais são as maiores necessidades da comunidade.

1.1 CEM ANOS DE SILÊNCIO LEGISLATIVO

Em 1888, com a abolição da escravatura, embora tenha esta sido uma medida importante, deu-se continuidade ao racismo e à exclusão social para os remanescentes dos escravos. Os reflexos da escravidão ainda subsistem nos dias atuais, haja vista a existência de comunidades remanescentes de quilombolas que ainda lutam pelo reconhecimento cultural, pelo direito a propriedade e pela garantia estatal de condições dignas de vida. Ocorre que, após a promulgação da Lei Áurea, no ano de 1888, não houve qualquer outra medida legislativa no sentido de garantir tais direitos aos remanescentes de quilombolas.

Os negros foram formalmente libertados, mas é de conhecimento geral que tal medida legislativa não foi suficiente para a solução de questões como a ausência de condições dignas de vida. A transição do status do negro, na sociedade, não foi e nem poderia ter sido brusca, dada a lentidão do processo civilizatório no Brasil. Tendo vivido durante mais de três séculos na condição de escravos, trazidos de outro continente e outra cultura, sua sedimentação enquanto cidadãos providos de dignidade e, sobretudo, igualdade perante os demais, levou tempo para ser afirmada em sede de lei e, até hoje, luta-se para que seja, efetivamente, afirmada no meio social.

Quando nos referimos ao silêncio legislativo, buscamos demonstrar que não só os negros remanescentes de quilombolas não tiveram quaisquer direitos contemplados, mas foram ignorados como se não existisse um passado marcado pela colonização traçada por torturas, falta de alimentação, higiene, e demais condições dignas de qualquer ser humano.

1.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição da República Federativa de 1988 significou uma importante mudança na concepção de cidadania, tendo em vista o rol de direitos nela previsto e, principalmente, os sujeitos de tais direitos.

A Carta Magna de 1988 dispõe, no §1º do artigo 215, acerca da proteção da cultura afro-brasileira, reconhecendo sua participação no processo civilizatório nacional. É interessante como a previsão contida no parágrafo primeiro do artigo 215 da Constituição da República reconhece a existência de um grupo, isto é, um conjunto de pessoas com um passado histórico em comum, e, mais ainda, com uma necessidade comum de luta pela conservação de sua cultura e pela garantia de estarem efetivamente inseridos na sociedade brasileira. O artigo 216, §5°, por sua vez, prevê o tombamento de todos os documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Além disso, há outra inovação trazida pela Carta Constitucional de 1988 está prevista no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".

Assim, após cem anos, o constituinte mencionou o termo "quilombos", sendo esta a primeira vez que qualquer legislador fez alusão ao sistema escravagista. Isto significa um avanço importante, uma vez que o primeiro passo para que problemas como este sejam solucionados é, notoriamente, o reconhecimento em base legislativa de que o problema, de fato, existe.

1.3 AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

Diversas leis e decretos foram propostos, tanto no sentido de colaborar com a luta dos direitos dos povos remanescentes de quilombolas, quanto no sentido contrário, conforme segue.

Inicialmente, tratamos do Decreto 4.887/2003. O aludido diploma legal delineia a competência para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de tais terras, nomeando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – como responsável por tais medidas, bem como por regulamentar os respectivos procedimentos administrativos, entre outras atribuições relativas a tal órgão, previstas no artigo 3° do mesmo Decreto.

Sendo assim, a partir do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Presidente da República expediu o Decreto 4887, em 20 de Novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O artigo 2° do Decreto 4.887 traz o conceito de remanescentes das comunidades de quilombos, o que representa um passo importantíssimo na caminhada em busca da efetivação dos direitos desses sujeitos.

Conforme o artigo supracitado, que institui o critério de caracterização das comunidades remanescentes de quilombos pela auto-atribuição dos sujeitos, percebe-se que a mens legis foi no sentido de permitir um sistema justo para a regularização das terras de tais comunidades.

Quanto ao método da auto-atribuição das comunidades, cumpre dizer que não apenas o Brasil o adotou. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no Brasil em 2004 pelo Decreto 5.051 de 19 de Abril, também trata do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da propriedade definitiva das terras através do critério de auto-atribuição, por meio de seu artigo 1º:

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Art. 1º A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

Em relação ao critério da auto-atribuição, definidos nos artigos 1º e 2º, o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto 4887 preconiza que a auto-atribuição será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento, consistindo em declaração formal por parte dos integrantes da comunidade.

A partir disso, constata-se que o referido critério não constitui um instituto frágil, isto é, não deixa margens para qualquer grupo de pessoas que queira reivindicar uma porção de terra, de maneira que o Estado tenha dificuldades em controlar quem são os destinatários dos títulos de propriedade.

A declaração é feita em nome da comunidade, com consequente lavratura de certidão, e, ainda assim, a propriedade somente será conferida à comunidade após um processo minucioso, instruído de relatórios técnicos realizados por profissionais de diversas áreas, incluindo a área antropológica, no sentido de verificar a procedência da auto-atribuição dos integrantes da comunidade, o que foi feito no caso da comunidade de Retiro, conforme se verificará adiante.

O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –, órgão competente para o processo de regularização dos territórios, é uma autarquia federal criada pelo Decreto 1.110/1970 que visa a atuar no sentido de combater a exclusão social, sendo as áreas agrárias seu âmbito de atuação.

A Instrução Normativa 49 do referido instituto traz detalhamentos acerca do modo como serão realizadas essas atividades, prevê a competência para colocá-las em curso, bem como traceja o procedimento administrativo para abertura do processo.

Além disso, prevê os critérios para denominação e reconhecimento de determinada comunidade como remanescente de quilombo, planeja a delimitação e a identificação das terras, assim como prevê os procedimentos de análise da situação fundiária da área pleiteada.

É importante mencionar, ainda, o Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O referido decreto traz, em seu artigo 3°, inciso I, o conceito de povos e comunidades tradicionais:

Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

Observa-se, nitidamente, que os remanescentes dos quilombolas se enquadram neste conceito, por se reconhecerem como grupos diferenciados, possuírem sua própria organização social, pautada na auto-sustentabilidade e, principalmente, se utilizarem dos recursos naturais das terras que ocupam para suas práticas econômicas, culturais, religiosas, entre outras.

O Anexo do referido decreto, isto é, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em seu artigo 1º, inciso I, traz como princípio, in verbis:

Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade; (grifo nosso)

Ademais, em observância ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi editada a Lei Estadual nº 5.623, em 09 de março de 1998, do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, sendo que o parágrafo único do artigo 1º estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo de emitir os títulos, conforme a redação do dispositivo: "Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o "caput" deste artigo".

A Lei 12.228/2010, por sua vez, reconhece a necessidade de se igualar as oportunidades, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º do mesmo:

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Quer dizer, além de garantir a efetivação de um direito já disposto na Constituição Federal, o aludido projeto pretende, com suas disposições, reparar e compensar os indivíduos que remanescem de um passado histórico de trabalho forçado, tortura, pobreza e marginalização, por meio de ações públicas e estatais que promovam a valorização da diversidade através da efetivação da igualdade racial e da inclusão social.

À parte dessas questões, a lei ainda traz, especificamente, previsões quanto às terras e comunidades remanescentes de quilombos em seu artigo 4º. Ainda, atenção maior foi conferida às comunidades remanescentes de quilombos nos artigos 31 a 34 da Lei 12.228/2010, tratando, ainda, da preservação da cultura do povo remanescente de quilombos:

Dessa forma, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/2010) coaduna com a direção tomada pela legislação específica concernente à titulação e regularização das terras das comunidades remanescentes de quilombos, tendo em vista que visa a garantir que os mesmos sujeitos tenham assegurados aqueles já concedidos por meio da Carta Constitucional e de diversas leis.

1.4 O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS

Conforme relatado anteriormente, o procedimento de regularização dos territórios ocupados pelas comunidades remanescentes de quilombos está previsto em dois instrumentos legais, a saber: o Decreto 4.887/2003 e a Instrução Normativa número 49, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Após ser certificada a auto-definição da respectiva comunidade, por meio de certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, torna-se possível prosseguir à abertura do processo administrativo.

Este, por sua vez, pode ser aberto por requerimento de qualquer interessado, conforme o artigo 7º da Instrução Normativa 49 do INCRA. Após a abertura do processo administrativo, no próprio INCRA, se procederá à identificação e delimitação do território ocupado pela comunidade. Os trâmites administrativos, em seus pormenores, estão descritos na aludida Instrução Normativa, do artigo 8º ao 10.

A próxima fase da regularização do território é a publicação de edital no Diário Oficial da União, por duas vezes consecutivas, e no Diário Oficial da unidade federativa onde se localiza o respectivo território, conforme o artigo 11 do referido diploma legal.

As contestações serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da contestação, nos termos do artigo 14.

Posteriormente, será realizada a titulação das terras, pelo Presidente do INCRA, mediante a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas, nos termos do artigo 24 da Instrução Normativa 49 do INCRA.

Por fim, para que seja efetivada a titulação, o Presidente da República assinará o decreto que declarará de interesse social as respectivas terras, para fins de desapropriação, conforme autoriza e determina o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.


2 O MÍNIMO EXISTENCIAL E AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

2.1 CONCEITO

A Constituição Federal de 1988 simbolizou um avanço considerável no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais e também à própria noção de cidadania. A vontade expressa do constituinte na Carta Constitucional foi a de proporcionar o maior grau de garantias ao cidadão, expressas ao longo de todo o texto constitucional, mas, em especial, no artigo 5º.

As normas contidas no referido artigo, por meio de seus incisos, são, em essência, garantias individuais e coletivas. Significa dizer que o cidadão possui a proteção do Estado, por meio da Lei Maior vigente, contra quaisquer constrangimentos advindos da ação ou da omissão de outrem, incluindo o próprio Estado, que possam violar sua vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade e outros direitos.

Torna-se forçoso, todavia, admitir o abismo existente entre a previsão constitucional e a realidade brasileira. Não falamos nas violações diárias às garantias constitucionais à posse ou a propriedade, ou mesmo à liberdade e igualdade nas relações privadas, aquelas instaladas entre particulares ou entre o Estado e o particular, que é passível de ser solucionada num lapso temporal relativamente curto através do Judiciário.

Aqui, de outro lado, discutimos as graves violações aos direitos humanos, logo, aos direitos fundamentais previstos na Constituição, que são diariamente corrompidos em virtude de uma omissão estatal tanto no plano legislativo quanto executivo. A título de exemplo, é possível citar as regiões mais precárias do país, onde não há qualquer acesso à educação e onde não existe fiscalização dos interesses do menor, que frequentemente é forçado a trabalhar para colaborar com o sustento da família.

O mínimo existencial surgiu, então, com o objetivo de garantir ao cidadão o fundamento da República denominado dignidade da pessoa humana, que possui status de princípio na ordem normativa brasileira, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, de outro lado, como uma maneira de obrigar o Estado a garanti-la. De acordo com tal princípio, o indivíduo deve ter assegurado pelo Estado um mínimo de condições para sua existência digna.

2.2 ABRANGÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

É sabido que o mínimo existencial está intrinsecamente relacionado aos direitos humanos e, via de consequência, à dignidade da pessoa humana. Na persecução do que seria uma existência digna, determinados valores adquirem maior importância, em vista de seu caráter de essencialidade. Tais valores seriam a própria vida, a saúde, a liberdade, a integridade física e mental, que ensejam muitos outros. Com efeito, impossível falar em dignidade de indivíduos que não possuam, minimamente, um local para residir, alimentação adequada, assistência à saúde e a liberdade em todos os seus sentidos, principalmente, de ir e vir.

Observando a estrutura normativa da Constituição da República, temos que os direitos sociais estão previstos no Capítulo II, inserido no Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, de modo que possuem caráter de direito fundamental.

Diverge de tal posicionamento o autor Cláudio Pereira de Souza Neto (2006, p. 310), quando argumenta que "os direitos sociais não são considerados prima facie direitos fundamentais: sua fundamentalidade é derivada da liberdade, esta sim, por si só, fundamental".

É neste ponto que surge um problema na constatação da ideia de mínimo existencial, ou mínimo social, como pretendem alguns. Tendo a Constituição da República previsto, em caráter de direitos e garantias fundamentais, os direitos acima referidos e muitos outros, até que ponto seria coerente falar em mínimo?

Com efeito, um dos objetivos primordiais da Constituição de 1988 é a liberdade, o que nos leva à conclusão de que todos os direitos, bem como toda a atividade prestacional do Estado, deveria se voltar à garantia das liberdades máximas do ser humano. Souza Neto prevê, na mesma linha, que "o conceito de mínimo existencial serve à finalidade central de estabelecer quais são os direitos sociais que representam condições para o exercício efetivo da liberdade, entendida como autonomia privada" (2006, p. 310).

Entretanto, embora não adotemos a posição da redução das garantias a um mínimo, é importante delimitar, no tocante à responsabilidade do Estado, no aspecto prescricional, quais direitos sociais, portanto, fundamentais, integrariam seu núcleo, da mesma forma em que seria necessário compreender, em relação a cada um deles, qual seria a extensão da obrigação estatal de lhes prestar aos cidadãos (GUERRA E EMERIQUE, 2006, p. 387).

Aqui, consideramos complexo tal questionamento, visto que seria, pelo menos a princípio, inconcebível admitir que o Estado pudesse ser "menos" obrigado a prestar qualquer direito ao indivíduo. Guerra e Emerique (2006, p. 388), mencionando as ideias de Salvador Barberá, defendem que há "abandonar posturas absolutas em relação a qualquer objetivo concreto que se formule respeito às formas alternativas de organização social", e, ainda, faz-se necessário "definir graus de cumprimento de cada um, incluídos os de satisfação de distintos direitos".

Assim, poderiam alguns defender ser perigosa e, quiçá, um tanto incoerente, a admissão do mínimo existencial, uma vez que diminuiria a obrigação do Estado de prover o máximo, e não o mínimo, do que foi garantido constitucionalmente. A preocupação é legítima, pois demonstra o cuidado com a efetividade das normas postas pela Constituição.

Nessa linha, afirma Ricardo Lobo Torres (2010, p. 332) que "o mínimo existencial deve se maximizar em sua expressão mais ampla". Aduz, ainda, que "no Estado Democrático de Direito impõe-se a garantia do mínimo existencial em sua dimensão máxima". Assim, por força do mínimo existencial, deve o Estado prover ao cidadão garantindo-lhe acesso aos direitos fundamentais, isto é, essenciais à sua existência digna.

Trata-se de uma maneira de se garantir, inclusive, o direito à igualdade e isonomia, garantido pela Lei Maior, visto que se as classes média e abastada podem ter acesso aos recursos disponibilizados pelo mercado, necessário se faz que o Estado cuide de proporcionar os mesmos recursos a quem não tem condições de adquirir, e quando se tem em perspectiva uma comunidade inteira, trata-se não apenas de um conjunto de pessoas com direitos fundamentais violados, porém, de um grupo coeso que possui identidade própria e que, exatamente por isso, merece atenção especial do Estado visto que passa a ser titular de direitos, inclusive, relacionados à sua existência enquanto grupo.

Alicerça tal proposição Alexy (apud Scaff, 2005, p. 87), afirmando que "a liberdade jurídica para fazer ou deixar de fazer algo, sem a existência de liberdade fática ou real, carece de qualquer valor". Possui todo o sentido a afirmação do renomado jurista, visto que sem a possibilidade de exercer, de fato, a liberdade concedida pela norma jurídica, não há liberdade.

Alexy (apud Scaff, 2005, p. 87) preceitua, por outro lado, que "a liberdade fática de um sem número de titulares de direitos fundamentais não encontra seu substituto material em seu meio, mas dependem essencialmente de atividades estatais".

Reconhece-se, assim, a necessidade do Estado adotar políticas públicas no sentido de garantir ao cidadão o acesso aos direitos fundamentais num nível de existência digna, a fim de atribuir efetividade às liberdades asseguradas pela norma constitucional.

2.3 O DIREITO À PROPRIEDADE: APENAS PARTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A conquista da propriedade é o primeiro passo em direção à garantia dos direitos fundamentais às comunidades remanescentes de quilombos. A ausência de certeza quanto à sua moradia fere o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o risco iminente de terem sua habitação atingida por interesses alheios implica em preocupação contínua por parte dos indivíduos que habitam as terras.

A consternação em si, entretanto, não constitui o único problema relacionado à propriedade das terras das comunidades. Muitas delas já sofreram efetivos prejuízos, na maioria das vezes em decorrência de interesses privados, tendo em vista que os particulares, assim como grandes empresas, desejam utilizar as áreas para o cultivo ou para especulação.

Nas comunidades remanescentes de quilombos, pouco ou ausente é o acesso aos direitos previstos no dispositivo constitucional supracitado. A educação e a saúde são sistemas precários, quando não inexistentes. Isso se deve ao fato de que são comunidades extremamente pobres e distantes onde muitos recursos tecnológicos ainda não chegaram. O desenvolvimento, normalmente, é mínimo, sendo que os habitantes das comunidades vivem num sistema de economia de cultivo de poucos itens alimentícios, que servem, na maior parte, para sua própria subsistência, visto que não têm acesso a uma variedade de alimentos.

Nesse passo, o título da propriedade, muito embora signifique um grande avanço na luta do povo remanescente de comunidades quilombolas, não é sinônimo de melhores condições de saúde, de educação, ou até mesmo de moradia. Muitas comunidades, ainda que possuam a propriedade da terra, permanecem na precariedade quanto às habitações em si.

Não se deve empenhar esforços em direção a determinado grupo de indivíduos apenas em relação a um ponto da questão, haja vista estarem interligados todos os pontos problemáticos, de modo que ao se solucionar um, mas não os outros, não se atingirá o objetivo. Deve-se considerar, necessariamente, tal objetivo, qual seja: alcançar a garantia dos direitos fundamentais, principalmente do mínimo existencial, às comunidades remanescentes de quilombos, promovendo, via de consequência, o bem dos indivíduos, a partir do ideal que é tido como objetivo da Constituição, senão vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso)

Ante todo o exposto no presente capítulo, a propriedade integra, definitivamente, o conceito de mínimo existencial e o próprio núcleo dos direitos fundamentais, porém, não constitui seu único alicerce, tendo em vista que o mínimo trata daquilo que é essencialmente necessário à sobrevivência digna do ser humano. O acesso à alimentação adequada, a sistemas de saúde, à educação, entre outros, constitui elemento indispensável à dignidade da pessoa.

Sobre os autores
Julia Silva Carone

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Gilsilene Passon P. Francischetto

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2001), Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho (2005) e é Pós-Doutora pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra(2008), sob a orientação do Professor Doutor Boaventura de Sousa Santos. Professora titular na graduação, pós-graduação e mestrado das Faculdades de Vitória - FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARONE, Julia Silva; FRANCISCHETTO, Gilsilene Passon P.. A regularização do território quilombola de Retiro.: Os desafios para o atingimento do mínimo existencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18340. Acesso em: 21 nov. 2024.

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