Notas
- A qual, segundo ALFONSO, Luciano Parejo. Manual de derecho
administrativo comunitário, p. 16 e ss, possui como base teórica o
neofuncionalismo, que estabelece uma determinada metodologia de integração com
vistas a uma união de tipo político.
-
E segue, mencionando que há,
no mínimo três leituras para tentar definir o significado da UE. Uma tese
intergovernamental, um suprancional e uma multi-nível. Para o autor, a tese
intergovernamental parece ser a mais apropriada para explicar e entender os
grandes momentos constituintes que tem lugar na UE, a tese supraancional é
importante para explicar e entender o dia a dia das Comunidades Européias e
assim, o impacto que as instituições supranacionais produzem no processo
legislativo comunitário. E a tese multi-nível possui um caráter eclético,
sendo a mais apropriada para explicar o pdofuto do processo regulatório (adminiatrativo)
comunitário.
- Ibidem. Embora FONTOURA, Jorge, em Fontes e formas para uma disciplina
jurídica comunitária mencione que o Direito Comunitário não é um direito sui
generis, revolucionário ou gratuitamente subvertedor de convicções
jurídicas seculares.
- Apenas para situar o leitor, cronologicamente tal direito assim
desenvolveu-se:
1951: Tratado de Paris
1957: Tratado de Roma
1965: Tratado de fusão
1992: Tratado de Masstricht
1996: Tratado de Amestrdão
2000: Tratado de Nice
2004: Constituição da União Européia ou Tratado de Roma
II
2007: Tratado de Lisboa: tratado sobre o funcionamento da
União. Seria a soma do Tratado de Roma e do Tratado de Maastricht.
-
Nesse sentido, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 64 -66
-
É o que, segundo AMANDI,
Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 492
assegura que o mesmo conceito deve ser interpretado de igual maneira pelos
órgãos que apliquem as mesmas normas em que este esteja.
-
Estabelecido no nº2 do art. 225 CE.
- Nesse sentido, MESQUITA, Maria Rangel de. O
poder sancionatório da união e das comunidades européias sobre os estados
membros. p. 24.
- Segundo FONTOURA, Jorge, em Fontes e formas para uma disciplina
jurídica comunitária, o Direito Comunitário corresponde à hegemonia das
idéias diante de necessidades absolutamente novas, impondo-se a partir de um
querer livre e coordenado de Estados que se propõem à construção de blocos
integrados.
- E para o mesmo autor, este pode ser definido como ramo do Direito
Internacional Público que trata dos mecanismos de formação dos blocos
econômicos entre os países.
-
Como salienta MESQUITA, Maria
Rangel de. O poder sancionatório da união e das comunidades européias sobre
os estados membros. p. 29, o Direito Comunitário
enquanto direito da União e das comunidades européias não é um direito
nascido do nada, não é um direito desenraizados das realidades e dos ramos do
saber até então conhecidos. Para ela, existe uma ligação evidente entre o
Direito Internacional com os direito nacionais dos seus Estados fundadores e
membros. Do mesmo posicionamento compartilha GOMES, Eduardo
Biacchi em União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus
Intergovernabilidade, quando menciona que o Direito Comunitário tem como base
os princípios do Direito Internacional clássico.
- What is decisively original in the European
Community is its hybrid nature – the simultaneous presence of supranational
and intergovernmental elements. Because the integration process is evolutionary
and dynamic, theses features and relationships are in flux. Segundo, CUNHA,
Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in European Integration
along federal lines.
-
Cfr DUARTE, Maria
Luísa. Contencioso comunitário, p. 31.
- Esse é o posicionamento de QUADROS, Fausto em
todas as suas obras.
-
Assim, MELLO, Celso
D. de Albuquerque. Direito internacional da integração, quando menciona
que o Direito Comunitário é um direito regional ou particular que se integra
ao Direito Internacional Público clássico, embora possua características
próprias.
-
Assim, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 82
-
E por isso que o TJ,
segundo AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión
Européa, p. 492 procura considerar os conceitos de direito da UE como parte de
uma unidade, conhecido como princípio da unidade do DC.
-
Para recordarmos, as classes de
interpretación conforme VALLEJO, em Direito
Internacional Público, p.170 podem são assim divididas:
a)Por el órgano o personas que la realizan:
autentica: llevada a cabo por las partes en el tratado mismo
o en un acto posterior (ex: acuerdo interpretativo)
doutrinal: llevada a cado por los juristas o
iusinternacionalistas por médio de dictámenes, resolucionses y acuerdos de
institutos científicos.
judicial: realizada por los órganos judiciales
internacionales y por los tribunales internos para aplicar el DI
diplomática: realizada por los Ministerios de Asuntos
Exteriores de los Estados interesados y manifiesta en Notas Diplomáticas,
circulares dirigidas a las misiones diplomáticas, e incluso en decisiones de
órgnos internos no judiciales, llamados a aplicar el DI
b)por el método empleado:
literal o gramatical: determina el sentido haciendo un simple
análisis de las palabras teleológica: atiende a los fines perseguidos por las
normas del tratado histórica: si se tiene en cuenta el momento histórico en
que el tratado se celebro y el significado que los términos tenían en aquel
momento sistemática: si se tiene en cuenta no solo la norma a interpretar, sino
todas las demás que están ligadas a ella
c)por los resultados:
extensiva o restrictiva: conduzca a la ampliación de las
obligaciones dimanantes del Tratado o bien que estas sean lo menos onerosas
posibe dentro de la letra de la cláusula interpretada.
QUADROS, Fausto de., MARTINS, Ana Maria Guerra.
Contencioso Comunitário, p. 53 e ss
Ibidem, p. 546
Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia, p. 456
E mais, la necessidad de la interpretación
resulta del hecho de que das normas jurídicas puedem establecer para el mismo
hecho consecuencias jurídicas de fuentes e incluso, excluyentes. AMANDI, Vítor
Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión Européa, p. 491.
Embora as QP sejam a principal forma de se
interpretar o DC de modo a se assegurar a sua uniformidade, podemos ainda
mencionar outros métodos de interpretação: interpretação teleológica e a
interpretação conforme que servem conforme a terminologia introduzida pelo
Tratado de Nice no TUE, nº 2 do artigo 225º da CE) para se garantir a
"unidade" e a "coerência" do Direito Comunitário. E mais,
segundo QUADROS, Fausto em Direito da União
Europeia : direito constitucional e administrativo da União Europeia,
o TJ criou uma teoria para os Estados de não aprovarem
normas ou actos incompatíveis com o DC anterior e de revogarem normas ou actos
que divirjam de DC posterior. A aplicação da directiva deve ser feita não no
sentido que a esta for dado pelo acto de transposição, mas no sentido que, de
facto, resulte da letra e do espírito da directiva. Assim, em caso de
divergência entre o sentido literal do acto de DC e a sua teleologia, ele deve
ser sempre interpretado no sentido mais favorável à Comunidade ou à União.
Denominada teoria subjetiva
cfr AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión
Européa, p. 494.
E aqui designada de teoria objetiva. Esta
teoria é que permite a evolução do Direito. Ibidem
Assim como fez no caso CILIFT v. Italian
Ministry of Healt, diferentemente do que acontece no Direito Internacional
Público onde se utiliza o método gramatical. Ibidem, p. 496.
considerados de 2º nível.
traduz a ideia de progressividade, que é
contratual ao fenómeno da integração impondo uma interpretação dinâmica e
evolutiva. QUADROS, Fausto de., em Direito da União
Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
Que pode ser causal ou lógica. Para detalhes,
cfr AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La intepretación del derecho de la Unión
Européa, p. 502 e ss.
Pode se estudado num conceito amplo, onde
significa a interpretação do direito estadual em conformidade com o Direito
Comunitário e num sentido restrito, ganhando relevância quanto à
interpetação das diretivas pelos Estados membros cfr QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia.
Em muitos casos, o TJ considera a relação que
guarda a mesma com as demais frações do mesmo artigo, com outras
disposições, com outro capítulo do corpo normativo, com todo o corpo
normativo, com o espírito da lei, explicando que o TJ baseia-se numa
"sistemática estrita". Nesse sentido, AMANDI, Vítor Manuel Rojas. La
intepretación del derecho de la Unión Européa.
Nesse sentido, Ibidem, p. 457
Nesse sentido, PANIAGUA, Enrique Linde em
Princípios de derecho de la Unión Europea.
Pelo menos assim entende MIRANDA, Jorge em Curso
de direito internacional público.
Nesse sentido, Ibidem, p. 407. O TJ parte do
texto do tratado, do elemento gramatical, mas o TJ ao procurar o sentido que se
retira do texto, depara com algumas dificuldades provenientes das
especificidades do direito a interpretar. O TJ para atingir o sentido correcto
de uma norma, socorre-se da comparação entre as várias versões
linguísticas. Caso a divergência se apresente em relação a uma das versões,
tal será entendido como um argumento a favor de que a interpretação correcta
das normas é a das outras versões. Se a divergência for insolúvel por este
método, o Tribunal socorre-se de outros métodos: funcionais ou teleológicos.
reflexo da diferente natureza das Comunidades
Europeias e da União Européia o que, a priori,
dificulta a a efetivação do princípio em estudo.
Dessa forma, MELLO, Celso
D. de Albuquerque. Direito internacional da integração.
Ibidem
Nesse sentido, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 516
Cfr MELLO, Celso
D. de Albuquerque. Direito internacional da integração.
Uma vez que a estes é
que compete interpretar e fazer triunfar as tradições constitucionais comuns
aos EM
Pois só estes podem
dar à aplicação do DC na ordem interna
Exercido pelo Parlamento Europeu, visto que
este tem poderes gerais para a fiscalização da competência executiva do
Conselho e da Comissão, bem como exerce um controle político sobre a
execução do DC pela Comunidade, na sequencia do exercício do direito de
petição (arts. 21, § 1 e 194º CE)
Ousamos discordar da forma organizada no
livro de QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito
constitucional e administrativo da União Européia, no que tange a analisar
primeiro o controle misto do que o jurídico. A nosso ver, o etendimento do
controle misto torna-se mais facilmente compreendido após a análise do
controle jurídico. Este controle é exercido através das garantias
contenciosas que o Tratado CE prevê no âmbito do Contencisoso Comunitário.
Vez que engloba o controle jurídico e
político. Este é levado a cabo pelo Provedor de Justiça na sequência do
direito de queixa ( arts. 21º, § 2 e 195º CE).
Este pode ocorrer através da fiscalização
normal exerecida pela Comissão; através do processo de incumprimento ou mesmo
através das questões de apreciação de validade, embora de forma diversa do
controle jurídico visto acima. Aqui, o TJ fiscaliza a execução da norma ou
ato pelo tribunal suscitante, bem como por outros tribunais estaduais, pois eles
não poderão aplicar quando estes forem declarados inválidos.
A primeira terminologia adotada por FAUSTO DE
QUADROS é "controle estadual", mas no decorrer de sua obra O Direito
Comunitário, substitui sem qualquer referência por "controle
nacional". Este pode ser exercido em cinco vias, a saber: fiscalização
política; fiscalização de inconstitucionalidade atípica das normas e atos de
Direito interno por serem desconformes como DC; contencioso administrativo;
efeito direito e a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do
Estado por incumprimento do DC.
Os quais podem ser
classificados quanto a função: reconhecidos em normas constitutivas do direito
da união, sendo princípios conformadores e constitucionais; e quanto a origem:
DIP, direito interno dos EM ou no próprio sistema comunitário e nas
exigências de aplicação, sendo aqui, na posição de MARTINS,
Ana Maria Guerra em Contencioso comunitário que o
princípio da uniformidade de origina. Vide AC 14/11/85 proc 299/84.
Em outras palavras, qualquer legislação
vale para todos os Estados indiscriminadamente.
Ressaltamos este, uma vez que o mesmo
disciplina o exercício das atribuições concorrentes da União, vez que só
serão exercidas por esta quando os Estados mostrarem-se incapazes de as exercer
de modo suficiente, cfr QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia, p. 103
O princípio da proporcionalidade, fusão do
princípio de proibição do excesso e do princípio da necessidade, é o
princípio rector da ação da Comunidade Européia. HENRIQUES, Miguel Gorjão
em Direito comunitário, p. 206
Ibidem, p. 84. Para contextualizar, vide AC
12-11-96 Reino Unido. Proc C 84/94
BONAVIDES, Paulo em Curso de Direito
Constitucional, p.259 e ss
Analogicamente, utilizamos a expressão de SILVA, Vasco Pereira da,
quando este fala do Direito do ambiente, o qual se encontra em fase de
maturação.
Nesse sentido, BONAVIDES, Paulo em Curso de Direito Constitucional,
p.259 e ss
prevista no art. 274º do TN
Embora para completarrmos a lista dos
princípios constantes na ordem jurídica constitucional
instituída no acto das Comunidades europeias, resta mencionarmos o princípio
da autonomia. Segundo ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto
de. em Mercosul e União Europeia: estrutura jurídica-institucional, p. 53 e ss,
em relação ao primado do DC sobre o direito nacional,
significa que só pode haver uniformidade quando as normas e DC prevalecerem
sobre as normas de direito nacional. Também se traduz na aplicabilidade direta
pelo fato de que só há uniformidade se as normas produzirem efeito imediato na
ordem jurídica dos Estados. Para se ultrapassar a inércia da comunidade e dos
Estados, assegura-se aos particulares invocar o efeito direito de determinados
atos comunitários, já transpostos em determinado EM.
por exemplo no caso do opting out do
Reino Unido e da Dinamarca na questão referente à moeda única, e o mecanismo
da cooperação reforçada introduzida no Tratado de Amesterdão. Ibidem.
Que não pode ser confundido com aplicabilidade
direta e isso por duas razões principais. O primeiro não consta dos Tratados,
enquanto que a segunda encontra-se consagrada de modo expresso nos Tratados.
Ademais, o efeito direto só terá sentido nos tos interestaduais, que do lado
oposto ao da comunidade têm como seus destinatários direitos, Estados,
diferentemente da aplicabilidade direta que significa aplicabilidade imediata na
ordem interna dos Estados, beneficiando atos que exprimem o fenómeno da
subordinação dos Estados e dos seus sujeitos internos à Comunidade. Ibidem,
p. 427 e 428
O terceiro pilar da União foi criado no
Tratado de Amesterdão e neste está a categoria das decisões-quadro, mas estas
não gozam de efeito direto, muito bem lembrado por QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 441.
1) a norma deve ser clara e precisa, 2) deve
apresentar um caráter incondicional e 3) deve estar apta a produzir os seus
efeitos. Importante mencionar que tais requisitos não podem ser compreendidos
de maneira absoulta. Ainda, os requisitos do efeito
direito do ato ou da norma de Direito Comunitário não se estendem
automaticamente aos tratados concluídos pela Comunidade ou aos que de algum
modo a vinculam, como menciona QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia, 429 - 440.
É um ato de subordinação, enquanto que a diretiva é um ato
interesntadual e de cooperação. Ibidem, p. 438
Essa garantia, segundo QUADROS, Fausto de., em Direito da União
Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia,
refelete não apenas por um processo por incumprimento a
instaurar, contra o Estado infrator, como também se traduz na susceptibilidade
de os particulares (no caso) invocarem em juízo mesmo sem a transposição e
isso resultaria no fato dos tribunais nacionais conhecerem desses direitos sem
esperarem pelo ato da transposição.
1) a diretiva só terá efeito num quadro
patológico, 2) com influência do princípio do estoppel, trata da
proibição do efeito direito inverso e 3) o juiz deve ainda respeitar os
requisitos abstratos do efeito direito. Para maiores detalhes, consultar QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 432 e ss
"e em conformidade com o seu sentido e com
o seu alcance" … palavras de QUADROS, Fausto
de., em Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da
União Européia, p. 433
Nesse caso, perante os órgãos nacionais de
aplicação do Direito, em litígio que opõe os particulares a autoridades do
Estado. Ibidem, p. 435
Embora possa ser dirigidas aos Estados, a
disposição em causa pode impor obrigações também a particulares. Aqui, há
mais um detalhe, pois a regra é que as disposições dos Tratados têm efeito
direto apenas vertical, mas o TJ já reconheceu efeito direito horizontal.
Ibidem, p. 435 e ss
Como bem observa QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 424, primeiro,
para que o ato seja diretamente aplicável independe a interposição estatal.
Segundo, que tal ato não perce a característica de direito comunitário. Por
fim, que os órgãos tem o dever de aplicá-lo a partir da entrada em vigor
podendo ainda, pormenorizá-lo e desenvolvê-lo através de medidas nacionais,
de natureza legislativa e administrativa.
Ibidem, p. 426
que, segundo HENRIQUES,
Miguel Gorjão. Direito comunitário, p. 208 e ss diferente do princípio da
aplicabilidade direta, vez que este se resposta específica e exclusivamente ao
regulamento. Este efeito é um originalidade da construção jurídica européia,
significando que as normas comunitárias se claras e incondicionadas, podem ser
invocadas em juízo pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais
nacionais. Ainda, no DC derivado, este princípio foi afirmado em relação aos
regulametos, diretivas e decisões, embora com relação às diretivas poderá
ocorrer via vertical ou horizontal, diferentemente do que acontece com as
diretivas, que só admitem o efeito vertical.
Sobre a prevalência na aplicação, MORAIS, Carlos Blanco de., em As
Leis Reforçadas, p. 369 e ss refere que esta caractéristica do DC, a qual
denomina de "instituto da prioridade aplicativa" ou "da
aplicação preferente" mencionado que o velho direito imperial reemergiu
das cinzas, sob a forma de normas comunitárias,as quais, longe de assumirem um
caráter puramente supletivo, passaram a couraçar-se nos contrafortes de um
inusitado poder obrigatório. Tal princípio cfr HENRIQUES, Miguel Gorjão.
Direito comunitário, p. 214 implica para os órgãos nacionais a obrigação de
gantirem a plena eficácia do DC, ainda que isso implique ao desaparecimento de
suas próprias normas.
De forma análoga é a figura da
"prevenção" contida no Código de Processo Civil Brasileiro.
Assim, HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito
comunitário, p. 216
Para que isso ocorra necessário uma elevada
qualidade técnica legislativa e que a aplicação do direito ocorra de forma
organizada. Grupo europeu de alto nível para a qualidade legislativa, criado no
ano de 2000, cfr QUADROS, Fausto de., em Direito da
União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia.
Ibidem, p. 455.
Estando estes detrás
da limitação temporal do poder de revogar actos constitutivos de direitos.
QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 536
Um vez que o princípio do equilíbrio
institucional constitue numa apreciável contrapartida do princípio da divisão
de poderes cuja sua falta consistiria num déficit democrático uma falha
no sistema de garantias do homem comunitário. CAMPOS, João Mota de. em Direito
Comunitário, p. 520.
Onde a teoria da separação de poderes determina que cada um dos
podres deve agir de forma a limitar a força dos outros dois.
QUADROS, Fausto de, em Direito da UE: direito
constitucional e administrativo da UE.
Este órgão possui competência executiva
própria (execução do orçamento art. 274º, negociar acordos com estados
terceiros art. 300º CE, entre outros dispositivos) e também a que recebe por
delegação do Conselho (art. 211º, 4º e 202º CE), sem contar a política da
concorrência (art. 85º CE). Ibidem, p. 492. Execução no sentido de elaborar
as regras e aplicar através de actos administrativos.
Em alguns casos, o Conselho reserva o direito
de avocação em caso de parecer negativo da parte do comité competente. As
decisões do comité são chamadas de decisão comitologia.
Nesse sentido, OTERO, Paulo. A
Administração pública nacional como administração comunitária: os efeitos
internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito
Comunitário, p. 817
Cfr Ibidem, p. 819 e ss, neste caso, ela é levada acabo pelo aparelho
administrativo da própria Comunidade. No âmbito da competência plena ou
exclusiva da Comunidade é normal esta modalidade, tal como se encontram
instituídos sistemas completos de execução independentes das Adminiatrações
estaduais e da própria Administração direta Comunitária.
Sempre que for efetuada pelas estruturas
integrantes da Administração Pública dos Estados-membros. Esta modalidade é
a regra, ou o princípio geral e fala-se de uma
competência de atribuição da Administração comunitária. Idibem.
este tipo de aplicação é mais estudado na
perspectiva da Ciência Política e da Ciência da Administração.
que compreende dimensões normativas
(transposição e desenvolvimento interno de normas comunitárias,
significamente as diretivas). ALFONSO, Luciano Parejo. Manual de derecho
administrativo comunitário, p, 45
correpondente ao modelo de direito constitucional interno conhecido
como federalismode execução. Ibidem.
Considerada uma regra geral capaz de conviver,
conforme critérios não rígidos, com supostos de execução indireta. Ibidem.
QUADROS, Fausto de., em Direito da União
Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia,
p. 24.
Ibidem, p. 27
Fusão entre execução nacional e execução
comunitária do Direito, cfr Ibidem, p. 509
que impõe a aplicação descentralizada do DC
pelos estados membros e decorre de um mandato comunitário
Nesse sentido, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia.
Que consiste na produção das normas
jurídicas para a incorporação de preceitos jurídicos comunitários no
ordenamento nacional, função do legislador interno, mas também do executivo.
É a atividade dos órgãos jurisdicionais
internos consistentes na aplicação das normas de DC.
Cfr ALFONSO, Luciano
Parejo em Manual de derecho administrativo comunitário,
p. 146, a grande maioria das normas de DC são pelas Administrações nacionais.
Isso ocorre porque uma das características
do modelo de controle é que o Direito Administrativo tem uma origem
essencialmente judicial, não tanto legislativo. Ibidem,
p. 25
Ibidem, p. 27
o mesmo autor segue, mencionando que o direito administrativo
comunitário pressupõe a existência de uma Administração Pública que atua e
se relaciona com súditos, administrados, cidadães ou com outras
Administrações Públicas. O sistema comunitário de direito administrativo é
uma combinação de elementos próprios de um modelo de controle e de um modelo
instrumental, embora os tratados tendem a ir para o modelo de controle.
Denominação esta, cfr QUADRO, Fausto em A europeização do
Contencioso Administrativo, utilizada desde a Segunda Guerra Mundial, embora
tenha sido já nos anos 50 que se começou a pensar naquilo que hoje condiz com
o europeização dos direitos nacionais. Ressalta que estamos
atrasados, uma vez que já se fala em Direito Administrativo Global, onde o
Direito global da suporte jurídico à globalização econômica e política,
cuidando para que esta se processe apenas no plano económico ou mercantilista,
pois é fundamental tendo em vista a Democracia e o Estado de Direito que no
centro esteja a Pessoa Humana, que nunca poderá ser objeto daquela.
Até porque as Comunidades não esgotavam o
novo conceito de UE, ou melhor, havia UE para além das Comunidades. A UE contem
mais dois pilares como sabe , não moldados pelos princípio da integração,
mas intergovernamentais: a PESC e a CJAI. Ibidem, p. 389.
Ainda, Segundo CUNHA, Paulo de Pitta e. The constitutional treaty: a step in
European Integration along federal lines, the formal creation of the
extracommunity pillars brings into the European integration process the fields
of foreign and common security policy (second pillar) and judicial and police
cooperation in criminal matters (third pillar). While these pillars are
predominantly subject to intergovernmental regulation, the fact remains that, as
a result of their introduction into the system, they became eligible for
transformation along supranational lines.
Ibidem, p. 390
Dessa forma, QUADROS, Fausto de., em Direito da União Européia:
direito constitucional e administrativo da União Européia, p.
501
O qual possui algumas peculiaridades que ora
não são relevantes para tanto. Para maiores detalhes, ver OTERO,
Paulo. A Administração pública nacional como administração comunitária: os
efeitos internos da execução administrativa pelos Estados Membros no Direito
Comunitário. E mais, cfr CUNHA, Paulo de Pitta e. The
constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines, the
Monnet-Schuman conception, which is the mainspring of the European integration
process, construes federalism as the transfer of sovereignties, and culminates
in the establishment, in time, of a federal State. Treaty Establishing the
European Coal and Steel Community represented the first example of sector
federalism. In any case, the alternative model of European integration, based on
intergovernmentalism and cooperation among sovereign States, was displaced.
Há que se articular o princípio da
cooperação, lealdade ou fidelidade com o princípio da autonomia, pois a
cooperação também chamada de "cláusula de fidelidade" impõe aos
Estados-membros assegurar o cumprimento das obrigações comunitárias, enquanto
que o princípio da autonomia remete para a liberdade de cada Estado a
definição das estruturas decisórias internas e dos procedimento
administrativos aptos à implementação do DC, motivo pelo qual se fala numa
"autonomia institucional" e numa "autonomia procedimental".
Ocorre que nem sempre esta articulação é tão fácil, pois nem a autonomia
pode iludir o cumprimento do DC, nem a cooperação pode ir tão longe que anule
a subsidiariedade. OTERO, Paulo. A Administração pública nacional como
administração comunitária: os efeitos internos da execução administrativa
pelos Estados Membros no Direito Comunitário, p. 821 e ss.
O DC confere a Administração Pública de cada
um dos Estados-membros o papel de estrutura decisória encarregado da execução
da legalidade comunitária. Nitidamente, há uma modificação do papel da
Administração Pública nacional, convertendo-as em Administrações
comunitárias indiretas.
Reflexo da possibilidade concedida aos
Estados-membros de invocar a estrutura descentralizada da sua organização
administrativa interna ou do respectivo modelo interno de distribuição de
competência como argumento justificativo do incumprimento das vinculações
comunitárias. Nas palavras de OTERO, Ibidem, p. 824 " há uma erosão
paulatina do princípio descentralizador proclamado em quase todas as
Constituições dos Estados-Membros."
Por exemplo, um "ministério dos
assuntos comunitários", aproveitar as estruturas tradicionais sem
prejuízo de originar a criação de novas "direções-gerais" ou
edificar um modelo misto. Importante recordarmos que a execução do DC por
parte dos Estados-membros não se limita a provocar a criação de novas
estruturas organizativas dentro da Administração Pública.
Nas relações políticas entre o executivo e o parlamento se discute
acerca da amplitude dos poderes de fiscalização dos parlamentos nacionais
sobre as atividades desenvolviidas pelos governos e sua articulação
concorrencial com os poderes de controle da Comissão sobre esta execução
indireta da atividade administrativa comunitária. Há nível externo, podemos
dizer que há dois relacionamentos institucionais: um entre as Administrações
Pùblicas dos diversos Estados-membros que pode ou não envolver a intervação
da Comissãoe e um relacionamento direito e bilateral entre cada uma das
Administrações dos Estados-membros e a Comissão.
OTERO, Paulo, Ibidem, observa também o
surgimento de diferentes formas de participação procedimental de cada uma
destas Administrações o que leva a uma "Administração mista" com
um complexificação do procedimento administrativo, que pode ou iniciar na
Administração Nacional, passando para a Comissão decidir; ou que a Comissão
apenas forneça um parecer devolvendo à Administração Nacional para que esta
decida ou que a Comissão notifique todos os demais Estados-Membros para que
estes expressem sua vontade, e após devolver também à Administração
Nacional para decisão. Ibidem.
O controle da
Comissão, que pode assumir ou uma natureza formal ou um controle de aplicação
efetiva e o controle do TJ através dos recursos por incumprimento ou incorreta
aplicação do DC primário, de uma diretiva ou de um regulamento. Há também
alguns efeitos de índole constitucional no que diz respeito ao Governo, mas
tendo em vista o desenvolvimento praeter constitutionem dos mecanismos de
controle político e jurídico da Administração Pública o Governo já não é
o órgão superior de toda a Administração Pública. Ibidem.
O TJ pode conhecer dessas sanções no quadro
do contencioso de plena jurisdição. Elas podem assumir natureza civil,
administrativa, políticas, financeiras, entre outras e estas são aplicáveis
tanto para os Estados membros como para os operadores económicos. Ib
Para QUADROS, Fausto em Direito da UE: direito
constitucional e administrativo da UE, p. 511 e ss, a lealdade engloba os
demais.
O princípio da boa-fé exige que os
compromissos livremente assumidos no plano internacional pelos Estados sejam por
estes pontualmente cumpridos. Ele requer que os Estados cumpram e executem os
Tratados Comunitários e o Direito que deles dimana ou que neles se funda.
O princípio da cooperação leal requer que os
Estados colaborem com a União e as Comunidades com vista a se obter uma
aplicação efetiva do DC na ordem interna. Ibidem, p. 511.
Cabendo aos Estados e ao seu direito interno,
determinar como se atribui ou se reparte, na ordem interna, a competência para
aplicar o DC, mesmo a nível legislativo – autonomia organizativa; quais os
procedimentos que devem ser adoptados nessa aplicação – autonomia
procedimental; e quais as vias judiciais para se garantir essa aplicação na
ordem interna – autonomia processual. Ibidem, p. 513. Ainda, tal autonomia
está sendo suavizada de dois modos: pela harmonização, imposta ou sugerida
pelo DC, ou pela harmonização levada a cabo, espontaneamente pelos Estados,
dos instrumentos de aplicação do DC na ordem interna. Ibidem, p. 517.
AC. 10-7-90, Hansen, Proc. C-326/88.
QUADROS, Fausto em Direito da UE: direito
constitucional e administrativo da UE, p. 512
O mesmo autor menciona, p. 519 que existe uma
delegação do legislador comunitário no legislador nacional para a
concretização do DC na ordem interna.
Pois em algumas situações, os regulamentos
necessitam de desenvolvimento normativo prevendo este ainda no corpo do texto.
Tal desenvolvimento fica sob responsabilidade no plano comunitário da Comissão
e no plano nacional, do Poder Legislativo.
Como ocorre em Portugal.
Tais atos podem ser, tanto atos legislativos e
como regulamentos administrativos, sujeitos aos princípios da: necessidade,
proporcionalidade, subsidiariedade, transparência, responsabilidade,
inteligibilidade e simplicidade. Em Portugal criou-se uma comissão para
simplificação legislativa cujo foi apresentado em Março de 2002. Ibidem.
Há alguns aproblemas em torno da
aplicação do DC por via administrativa, por exemplo, a função de desenvolver
os regulamentos comunitário, a obrigação para a Administração Pública de
recusar a aplicação de normas ou atos nacionais contrários ao DC e de aplicar
este mesmo contra Direito nacional de sentido contrário. A aplicação de
regulamentos comunitários pode obrigar o seu desenvolvimento mediante
regulamentos administrativos de tipo organizativo, cfr QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia, p. 530
Ibidem, p. 526 e ss.
Mérito aqui, tem Portugal, uma vez que
concedeu ao princípio o valor de princípio que rege toda a sua organização e
o seu funcionamento como Estado.
Novamente, em Portugal o CPTA acolheu regimes
jurídicos definidos por diretivas comunitárias.
QUADROS, Fausto de., em Direito da União
Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p. 529
problema já configurado com a concessão pelos
Estados dos auxílios a que se referem o art. 87º CE.
Em Portugal, cfr entendimento de QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 539, não
se pode erguer o prazo para a revogação de atos ilegais constitutivos de
direitos num valor absoluto, pois nos casos em que se prove, ou se presuma que o
beneficiário do ato constitutivo não se encontra de boa-fé no que toca a
ilegalidade do ato, não há boa fé ou confiança a proteger e por
analogia ao estipulado no Código Civil, em Portugal o prazo é de vinte anos.
a estes cabe interpretar e fazer triunfar as
tradições constitucionais comuns aos EM. De forma curiosa, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 442 informa que o
Tribunal Constitucional Português não leva muito em conta o Direito
Comunitário e a jurisprudência do TJ. Parecendo que o efeito direto do Direito
Comunitário estaria destinado a ter invocação frequente em Portugal,
particularmente às diretivas, porque existe um problema quase crônico na
transposição das diretivas para a ordem interna portuguesa. Não se pode
controlar os casos de invocação do efeito direto perante a Administração
Pública, embora, por algumas sentenças judiciais podemos confirmar que ela
ocorra e que a Administração Pública não respeita o efeito direto, o qual
tem sido invocado nos tribunais administrativos e fiscais.
vez que só estes podem dar à aplicação do
DC na ordem interna.
De forma peculiar, o
juiz português de um modo geral ignora o DC, infringindo a subordinação do
poder judicial a lei, vez que o DC faz parte do bloco legal que obriga os
tribunais portugueses.
Deixaremos por ora de mencionarmos acerca da
proteção cautelar, a qual merece ser vista, com as peculiariedade em QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia.
Ibidem, p. 543
Nesse sentido, HENRIQUES, Miguel Gorjão em Direito comunitário, p.
217
Para uma vasta gama de remissões a casos do TJ
ver AMANDI, Vítor Manuel Rojas em La intepretación del derecho de la Unión
Européa.
O TJ fornece um parecer sobre a compatibilidade
de um projeto de acordo com as disposições do TUE, tudo com o objetivo de
prevenir situações de conflito entre os tratados comunitários e outros
instrumentos internacionais celebrados pela Comunidade.
Apenas para situar o leitor, é aqui que se
fala de temas como recurso de anulação, ação para cumprimento, por
incumprimento e responsabilidade da Comunidade Européia.
Da mesma maneira, aqui aborda-se a cooperação
judiciária e mais precisamente, o reenvio prejudicial.
E desde já, HENRIQUES,
Miguel Gorjão em Direito comunitário, observa
que deve ser desprovida a atribuição concedida ao TPI pelo Tratado de Nice,
acerca de competência em matéria de reenvio prejudicial, pois o novo Estatuto
do TJ é silente sobre esta matéria.
Nesse sentido, Ibidem.
A jurisprudência do TJ evolui com a preocupação de transparência.
A motivação será suficiente quando a decisão da questão realize uma
exposição mínima dos motivos. Nesse sentido, ALFONSO, Luciano Parejo em
Manual de derecho administrativo comunitário, p. 31.
Péro, existen três casos en que el TJ puede
crear derecho validamente. El primero consiste en aquellos casos en que el DC
concede una facultad discrecional implícita. En segundo término, encontramos
aquellos casos en que el DC tiene lagunas. Finalmente, se trata de aquellos caso
en que el TJ decide en contra de lo expresamente dispuesto en el DC. Nesse
sentido, AMANDI, Vítor Manuel Rojas em La intepretación del derecho de la
Unión Européa, p.493 - 504.
Cfr MARTINS, Ana
Maria Guerra. Curso de direito constitucional da União Européia,
p. 405-407.
Curiosamente, importante
mencionarmos que os tribunais portugueses não tem dedicado grande importância
às questões prejudiciais. Diferentemente do
Professor Dr. QUADROS, Fausto de., CAMPOS João Mota de. em Direito
Comunitário, analisa o tema das questões prejudiciais confome os Tratados CEE
e EURATOM e de outro lado no Tratado CECA. No primeiro âmbito, se um tribunal
inferior tiver a dúvida ele pode ou resolver ou submeter ao TJ e quando num
processo que suba a um tribunal supremo houver lugar à aplicação do DC, tal
tribunal deve submeter ao TJ. No segundo âmbito, como não foi previsto o
recurso ao TJ para dele obter a interpretação da norma comunitária, tal é de
responsabilidade do juiz nacional, embora somente o TJ seja competente para
julgar a título prejudicial de validade dos atos das autoridade comunitária.
Dessa maneira, no quadro CECA, todas as jurisdições nacionais são obrigadas a
submeter ao TCE a decisão da questão de saber se é válido ou não um ato
emanado da Comissão ou do Conselho. No Tratado de Paris, cabe às jurisdições
nacionais a interpretação das disposições integrantes da ordem jurídica
instituída quando CECA sem a obrigação de solicitar ao TJ. No quadro CEE e
EURATOM quando as deicões não sejam susceptíveis de recuso, os tribunais tem
obrigação de reenviar ao TJ.
Necessário apenas que este não criasse
Direito incompatível com o DC, bem como se removesse todos os obstáculos
internos à plena eficácia do DC. Nesse sentido, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 524.
Assim, QUADROS,
Fausto e MARTINS, Ana Maria Guerra em
Contencioso da União Européia, P. 71
Importante lembrarmos que ela, não se confunde
com a questão prejudicial que pode ser objeto autónomo de uma ação,
permitindo que se fale em ação prejudicial prevista no art. 15º do CPTA.
Ibidem.
Todavia, é feita
geralmente, sob forma de perguntas, cfr CAMPOS, João
Mota de. Manual de Direito Comunitário.
Para que ocorra a cooperação entre as jurisdições nacionais e o
tribunal comuniário é necessário um sistema comunitário capaz de assegurar a
unidade de interpretação e de apreciação da validade da norma comunitária.
CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário.
CAMPO esclarece que o juiz nacional tem
dificuldade de interpretação devido a ser esta uma disciplina nova, complexa,
e regida por princípios específicos cujo estudo os magistrados nacionais em
geral não tiveram a oportunidade de aprofundar. Pode ainda ser suscitada a
questão da validade dos atos emanados da autoridade comunitária, com
fundamento na violação das regras de fundo ou de forma constantes dos
Tratados, ficando o juiz na dúvida sobre se lhe é ou não lícito conhecer do
litígio com base no ato impugnado.
Cfr QUADROS, Fausto e
MARTINS, Ana Maria Guerra em
Contencioso da União Européia, p. 71
Embora QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia em NR nº 13, acredita
que este tipo de sistema poderia assistir uma outra via para se assegurar a
uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito Comunitário pelo
juiz nacional.
Isso geralmente ocorre quando as questões são
muito genéricas ou quando entram em pormenores inúteis, podendo ter em
consideração regras comunitárias que não foram invocadas pelo tribunal
nacional. Nesse sentido, Ibidem, p. 122 e ss.
Por exemplo: Costa/ENEL,
Van Gend en Loos, Internacionale Handelsgesellschaft, Nold, Wachauf, Simmenthal,
Factortame. Ibidem, p. 458.
Essa é uma matéria de fronteira com as
matérias adjetivas, e que encontra-se silente nos Tratados, motivo que levou a
construção da teoria dos efeitos materiais dos acórdãos prejudiciais que
trata tanto da natureza prejudicial da questão como do respeito pelo princípio
da uniformidade do Direito Comunitário e assim, da uniformidade na sua
interpretação e na sua aplicação. Dessa forma, o tribunal nacional deve
conservar sua competência para decidir o litígio principal com a autonomia de
suscitar a questão prejudicial e para voltar a colocar sempre que assim se
fizer necessário, tendo em vista o surgimento de elementos novos. O acórdão
prejudicial ainda obriga o "juiz suscitante", bem como todos os outros
tribunais dos Estados membros, de o aplicarem quando se defrontarem com a mesma
questão de direito. Por isso é que se fala que este juízo fornecido pelo TJ
incorpora o acórdão. Ibidem, p. 480 e ss. Tal teoria fez com que o TJ
recusasse aos seus acórdãos prejudiciais o efeito de caso julgado, mas definiu
os efeitos desses acórdãos ao abrigo do sistema do precedente Tal sistema,
apenas para recordarmos, caracteriza o sistema da common law.
Nesse sentido, QUADROS, Fausto de., em
Direito da União Européia: direito constitucional e administrativo da União
Européia.
Importante mencionarmos as inovações trazidas
pelo Tratado de Lisboa, com relação ao art. 234, embora as mesmas não são
relevantes no conteúdo, mas necessário para um enquadramento de uma
nomenclatura padrão. A letra "b" onde menciona o termo
"instituições" passa a ser acrescida por "instituições,
órgãos ou organismos". A letra "c" perdeu o efeito. No primeiro
paragrafo onde existia "Tribunal de Justiça", passa a ser Tribunal de
Justiça da União Européia e nos parágrafos seguintes onde aparecia
"Tribunal de Justiça", passa a ser apenas "Tribunal". Foi
ainda acrescentado que se uma questão for suscitada em processo pendente
perante um órgão jurisdicional nacional, relativamente a uma pessoa que se
encontre detida, o Tribunal irá pronunciar-se com a maior brevidade possível.
Pois, o sentido útil
do art. 234 perderia o sentido se a exigência de um recurso obrigatório para o
TC pudesse impedir o juiz nacional de submeter ao TJ as questões prejudiciais,
a fim de lhe permitir julgar se uma norma nacional é ou não compatível com a
regra comunitária que é objeto da questão prejudicial suscitada. Assim, é o
posicionamento de QUADROS, Fausto de, em Direito da EU: Direito constitucional e
administrativo da EU, p. 516, o
que é ratificado na obra O direito comunitário, p. 465 do mesmo autor.
Cfr QUADROS, Fausto e
MARTINS, Ana Maria Guerra em
Contencioso da União Européia, p. 69.
Nesse sentido, Ibidem, P.
70.
o mecanismo das questões prejudiciais de
interpretação, a saber, aplica-se por força de 2 protocolos, assinados em 3
de Junho de 1971, à Convenção de 29/02/1986 sobre o reconhecimento mútuo de
sociedades e outras pessoas colectivas e à Convenção de 27/09/1968 sobre a
competência judiciária e a execução de decisões em matéria cível e
comercial, concluídas com base no art 220 do tratado. O art. 234 aplica-se
também por força do protocolo assinado em 19/12/88 à convenção de Roma de
19/6/80 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.
QUADROS, Fausto ratifica que no art 177, a
expressão "tratado" não pode ser interpretada em sentido restrito e
que se tiver previsão destas questões nos próprios tratados, a competência
é TJ.
Quais sejam:
adoptados pelos Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo BCE.
Como se sabe, o BCE tem atribuições conferidas pelo Tratado, podendo aprovar
regulamentos, tomas decisões, formular recomendações e emitir pareceres.
Assim, determinou o AC
de 20 de Maio de 1976 (proc. 111/75). E mais, cfr QUADROS,
Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia,
p, 54, o TJ entende que a competência com relação aos atos se estende a todos
os atos, os quais podem ser normativo ou individual, típico ou atípico,
directamente aplicável ou não, com ou sem efeito direto, obrigatório ou não,
e até mesmo não escritos.
Ver, por exemplo o que ocorreu no caso
Simmenthal.
Ibidem, p. 55 e 56. O
Tribunal admite ainda a sua competência para interpretar um acordo
internacional concluído pelos EM, agindo por conta e no interesse da
Comunidade, cfr QUADROS, Fausto e MARTINS, Ana Maria
Guerra em Contencioso da União Européia, p. 77, bem
como para interpretar o acordo que cria o espaço económico europeu, p.78.
Para maiores detalhes, consulte AC
13-5-71 e AC 30-0-87.
Vide AC 8-11-90.
Ver AC 25-6-92.
Seja ela ratione matéria, ratione persona ou
ratione temporis.
Lembramos, como menciona CAMPOS, João Mota
de. Manual de Direito Comunitário, p. 424 que interpretação fornece ao juiz
nacional só é vinculativa no processo em que foi solicitado a pronunciar-se.
Nesse sentido, QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia.
Ibidem
Positivada no art. 230, abrangendo tanto a
legalidade interna como a externa.
Importante recordamos que há fontes excluídas
da interpretação e da aplicação de validade, que condizem mais com o direito
interno. Para maiores detalhes, ver QUADROS, Fausto
de. e MARTINS, Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia.
Assim é o posicionamento de QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 466.
O que não se verificou com o Tratado
de Nice, embora este tenha introduzido no regime das questões prejudiciais
modificações de índole adjetiva ou processual. Nice conseguiu fazer o TPI
participar no conhecimento das questões prejudiciais e manter a garantia da
uniformidade, através delas, da interpretação do Direito Comunitário.
Cfr art. 35º UE, embora na Declaração anexa
ao referido tratado, há a possibilidade de os Estados membros preverem no
respectivo Direito interno que, quando da sentença do tribunal nacional não
caiba recurso jurisdicional ordinário de Direito interno, esse tribunal é
obrigado a submeter a questão prejudicial ao TJ. Isso é considerado segundo QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 474, "apenas
um convite ao legislador nacional".
Tentativa esta, de alargar aos Estados membros
do EEE, mesmo não sendo estes partes no Tratado da UE, os critérios de
interpretação uniforme do Direito Comunitário. Ibidem.
Dessa forma, QUADROS, Fausto de. e MARTINS,
Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p.
57.
O qual se encontra no artigo 230º CE. Isso
decorre porque tanto o bloco de legalidade que serve de padrão para a
apreciação de validade pelo TJ a título prejudicial é o mesmo que ele
utiliza para decidir a título principal sobre a validade da norma ou do ato, no
quadro do recurso de anulação. E mais, os vícios que podem fundamentar o
juízo prejudicial sobre a apreciação da validade são idênticos que o
recorrente pode invocar no recurso de anulação. O TJ entende que o tribunal
nacional não pode pôr em causa a validade de uma decisão da qual não foi
interposto no prazo cabível, o recurso de anulação. QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 467 e 472
O que levou ao surgimento da teoria do ato
claro, embora a mesma não deva ser utilizada de forma abusiva, de modo que esse
pretexto não se furte à sua obrigação de suscitar a questão prejudicial de
interpretação. Importante mencionarmos que, quando tal teoria foi invocada
fora do permitido pelo TJ, levará a um processo de incumprimento contra o
respectivo Estado. Nesse sentido, Ibidem, p. 471 Segundo QUADROS, Fausto de. e MARTINS,
Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p.
93 tal teoria é um obstáculo à interpretação e aplicação uniformes do DC,
que é o objetivo do art. 234º.
Aqui a decisão não implica a validade do ato
subjacente limitando-se a declarar que o exame das questões suscitadas não
revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da norma ou do ato
impugnado, o que faz com que o juiz nacional respeite a decisão e que as
jurisdições nacionais supremas ficam isentas da obrigação de remeter a mesma
questão ao TJ. Nesse sentido, CAMPOS, João Mota de.
em Manual de Direito Comunitário p. 425
Ibidem, p. 482
Para detalhes acerca da teoria
acerca dos efeitos materiais ver QUADROS, Fausto em Direito
da União Europeia: direito constitucional e administrativo da União
Europeia . A estipulação dos efeitos temporais do acórdão prejudicial
seja, de interpretação, bem como de validade é de competência única e
exclusiva do TJ. Fazendo um analogia ao tema tratado na disciplina de
Direito Constitucional, em que estudamos acerca dos DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO
LIMITES JURÍDICOS AO PODER DO ESTADO: CONTEÚDO ESSENCIAL DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS, na qual podemos verificar como se procede os limites e
restições, bem como como se procede a teoria da ponderação, arriscamos ousar
falar que o princípio da unifomidade, após ponderado, se sobrepõe ao
princípio da repartição competências.
Assim dispõe o Artigo 35º CE
1.O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é
competente, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a
interpretação das decisões‑quadro e das decisões, sobre a
interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e
sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.
2.qualquer Estado‑Membro pode aceitar a competência do
Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.o 1.
Artigo 234º
Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título
prejudicial, sobre:
a)A interpretação do presente Tratado;
b)A validade e a interpretação dos actos adoptados pelas
instituições da Comunidade e pelo BCE;
c)A interpretação dos estatutos dos organismos criados por
acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
Art 220º do TUE: o TPI não é um órgão
propriamente dito. Ele e o TJ garantem o respeito do direito na interpretação
e aplicação do presente Tratado. Possuem formas de composição dos membros
diferentes e as disposições do tratado em regra são comuns a ambos os
Tribunais. Tal Tribunal possui competência específica, podendo ser observada
nos arts. 230º e seguintes, embora tal rol não seja taxativo. As decisões
podem ser objeto de recurso para o TJ limitado às questões de direito.
Não abordaremos acerca do caráter
jurisdicional dos demais órgãos de domínios econômico e social, embora estes
também sejam reflexo da noção comunitária de jurisdição nacional, mas cfr
CAMPO, João Mota de. em Direito comunitário,
p. 401, estas devem preencher os seguintes requisitos: a origem legal do órgão
em causa, a permanência e o caráter obrigatório da jurisdição, a
observância de regras processuais respeitadoras do princípio da
contraditoriedade, o julgamento dos casos em que intervém na conformidade das
regras de direito aplicáveis e ainda a natureza doa acto que o órgão é
chamado a adoptar.
Esse assunto é relevante quando se fala em
tribunais arbitrais, uma vez o acórdão de 82 nº102/81 estabeleceu que um
tribunal arbitral não é uma jurisdição nacional autorizada a recorrer ao TJ.
Segundo QUADROS, Fausto de. e MARTINS,
Ana Maria Guerra em Contencioso da União Européia, p.
90, é esta teoria que corresponde com o art. 234º, vez que assegura plenamente
a uniformidade de aplicação do DC
A obrigatoriedade de reenvio é imposta aos
Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Em
Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Tem-se entendido que aos Tribunais Constitucionais também há essa obrigação.
Sobre o procedimento estabelecido no processo de reevnvio, ver CAMPOS, João
Mota de. Manual de Direito Comunitário, p. 415 e ss .
CAMPOS, João Mota
de. em Direito comunitário, p. 387
o que foi feito no caso do Tribunal de BENELUX,
cfr QUADROS, Fausto de., e MARTINS, Ana Maria Guerra
em Contencioso da União Européia, p. 82 (2007).
pela na necessidade de aplicação conforme do
DC e pela coesão do sistema de proteção jurisdicional da comunidade. Ibidem.
Ibidem, p. 87.
Denominação dada por CAMPOS,
João Mota de. em Direito comunitário, p.
308.
É o que resulta do acórdão preferido pelo TJ
no caso FOTO-FROST, embora a doutrina não encontrar eco na letra do art. 234 do
tratado CEE. Ibidem, p. 392.
Estabelecidos pelo Protocolo de Brasília de
Solução de Controvérsias, de 17 de dezembro de 1991.
FONTOURA, Jorge.
Fontes e formas para uma disciplina jurídica comunitária, não
paginado.
Ibidem.
Como sabemos, o direito comunitário possui diversos instrumentos a
seu dipor: diretiva, regulamento, decisão, acórdãos, convenções e
recomendações.
A diretiva é o principal instrumento de
harmonização, sendo essa a principal função da diretiva, embora nada
impeça, como lembra o QUADROS, Fausto de., em Direito
da União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia,
p. 449 que o regulamento e a decisão sejam utilizados
para o fim da harmonização.
A versão alemã dos Tratados "angleichung
der rechtsvorschriften" que significa "harmonização de preceitos
jurídicos", prevê a harmonização das ordens jurídicas e não apenas da
legislação. QUADROS, Fausto de., em Direito da
União Européia: direito constitucional e administrativo da União Européia, p.
444.
Nesse sentido, Ibidem.
Que difere da uniformização, cooperação e
da aproximação. Na uniformização, há uma mesma "lei" para todos
os Estados, significando um estágio de integração mais avançado. A
cooperação refere-se as estratégias comuns dos Estados Membros. Aplicam
política sem mudar a legislação. Com relação à aproximação, esta seria
uma harmonização sctritu sensu, com uma legislação mais restrita.
Não se deve confundir a harmonização
"prosseguida deliberadamente" com a harmonização
"implícita" e que decorre espontaneamente por vontade dos próprios
Estados, do progresso da integração européia. QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 446
O constituinte português sentiu necessidade de
introduzir na Parte II da Constituição (organização econômica) por força,
designadamente da UEM. Exemplo próprio da "europeização das
Constituições" dos Estados Membros, isto é, uma progressiva
harmonização dos próprios textos constitucionais com o Direito Comunitário,
levada a cabo pelo respectivo legislador constituinte. Ibidem.
O art. 94 da CE
estabelece que a harmonização visará apenas as disposições que tenham
incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. No
art. 95 da CE circunscreve a harmonização às disposições que tenham por
objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
Tal fato, segundo QUADROS,
Fausto de., em Direito da União Européia: direito constitucional e
administrativo da União Européia, p. 449, está a
atingir o conjunto global do Direito Civil. Assim, se demonstra a harmonização
trazida ao direito processual com o direito processual administrativo.
Podendo ser verificado no Protocolo relativo à
aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao
Tratado de Amesterdão, que por sinal veio admitir a harmonização também no
terceiro pilar da UE. Ibidem, p. 453
celebrado em 26 de março de 1991, o Tratado
de Assunção, que define as regras básicas para a criação do Mercado Comum,
e que foi aditado por vários Protocolos Adicionais, dentre os quais de destacam
o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, e o
Protocolo de Ouro Preto sobre Aspectos Institucionais. Tal mercado originou-se
dos constantes conflitos entre o Brasil e Argentina, sendo gerado a partir da
mesma retórica que caracterizou as fracassadas ALADI e ALALC.
Cfr ROCHA, Vânia de Almeida Sieben em Contribuição para a
institucionalização do Mercosul, não paginado.
Assim, SOUZA, Antônio Carlos Brum de em O Tribunal do Mercosul,
também não paginado.
Ibidem.
O Tratado de Assunção, de 1991, em seu art. 1º, alínea 4, coloca o
compromisso dos estados-partes em harmonizar suas legislações, nas áreas
pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Temos,
desta forma, princípio positivado no sentido do fortalecimento da integração
e de sua base jurídica, embora, como não seja surpresa, precise ser
concretizado.
Nesse sentido, ROCHA, Vânia de Almeida Sieben em Contribuição para
a institucionalização do Mercosul, não paginado.
(…) the European Union remains, for the time
being, an association, of independent States and the contemporary institutional
structure of the EU remains unsatisfactory. CUNHA, Paulo de Pitta e. The
constitutional treaty: a step in European Integration along federal lines.
ALFONSO, Luciano Parejo, em Manual de
derecho administrativo comunitário.
Desse posicionamento, compartilha Ibidem, p.
21.
Assim, QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria Guerra. Contencioso da
União Européia, p. 52.
Nesse sentido, CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário,
p. 404.
Cfr observado por CAMPOS
João Mota de. em Direito Comunitário.
Este é o posicionamento de, QUADROS, Fausto de. e MARTINS, Ana Maria
Guerra. Contencioso da União Européia, p. 52.
AC de 24.5.1977
AC de 6.10.1982
Posicionamento adotado de CAMPOS, João
Mota de. em Direito comunitário, p. 393.
OTERO, Paulo. A Administração pública
nacional como administração comunitária: os efeitos internos da execução
administrativa pelos Estados Membros no Direito Comunitário. p. 822 e ss.